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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
113/1990, de 07.03.1991
Data do Parecer: 
07-03-1991
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
APOSENTADO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
SUCESSÃO DE APOSENTAÇÕES
LIMITE DE IDADE
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
INSCRIÇÃO OBRIGATORIA
FUNCIONARIO
AGENTE ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TAREFA
Conclusões: 
1 - A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações (e no Montepio Servidores do Estado) e obrigatoria para todos os funcionarios ou agentes que exerçam funções, com subordinação a direcção e disciplina dos respectivos orgãos da Administração Central,
Regional e Local, incluindo federações ou associações de municipais, institutos publicos e outras pessoas colectivas de direito publico e recebam ordenado, salario ou outra remuneração susceptivel, pela sua natureza, do pagamento da quota;
2 - A inscrição na Caixa Geral de Aposentações esta, porem, subordinada ao limite de idade maximo, que sera o que corresponda a possibilidade de o subscritor prefazer o minimo de 5 anos de serviço ate atingir o limite de idade fixado para o exercicio do respectivo cargo;
3 - A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações determina para o subscritor o dever de pagar a respectiva quota, nos termos do artigo 5 do Estatuto da Aposentação e 11 do Decreto-Lei n 40-A/85 de 11 de Fevereiro;
4 - Os aposentados que, nos termos dos artigos 78 e 79 do Estatuto da Aposentação, sejam autorizados a exercer novas funções publicas, que não constituam mera prestação de serviço, e que atribuam a qualidade de funcionario ou agente, integram-se, salvo os limites do artigo 4, no ambito objectivo e subjectivo definido no artigo 1 daquele diploma e devem ser obrigatoriamente inscritos na Caixa-Geral de Aposentações pelo novo cargo;
5 - A opção pela anterior aposentação, ou pela aposentação decorrente do cargo subsequentemente exercido, nos termos do artigo 80 do Estatuto da Aposentação, opera apenas quando se verifiquem, relativamente ao interessado, os respectivos pressupostos;
6 - Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos na conclusão 4, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e obrigatoria, independentemente de um juizo de prognose que nesse momento o interessado formula quanto a eventual opção no dominio da possibilidade prevista no artigo 80 do Estatuto da Aposentação;
7 - O Lic (...), aposentado, nomeado para exercer, nos termos dos artigos 2, n 1, alinea a), e 4 do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, o cargo de director-geral da ADSE, deve ser obrigatoriamente inscritos na Caixa-Geral de Aposentações se, ao tempo do inicio do exercicio de funções, não tivesse ainda atingido o limite maximo de idade (65 anos) previsto no artigo 4 do Estatuto da Aposentação.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Secretária de Estado do
Orçamento,
Excelência:


1. O Lic. (...), Secretário-Geral da Assembleia da República, aposentado, a exercer funções de Director-Geral da Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), requereu, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 78º e do artigo 79º do Estatuto da Aposentação, em petição dirigida ao Senhor Ministro das Finanças, a suspensão dos descontos que sobre o seu vencimento de Director-Geral da ADSE vêm sendo efectuados para a Caixa-Geral de Aposentações (CGA) e Montepio dos Servidores do Estado (ADSE), bem como a restituição dos valores entretanto descontados.

Como a CGA, após consulta que lhe foi dirigida pela ADSE, transmitiu o entendimento segundo o qual a inscrição do requerente como subscritor, sendo obrigatória como consequência da investidura em cargo público, determina o desconto de quotas nos termos fixados no Estatuto da Aposentação, no
Gabinete de Vossa Excelência considerou-se que (1 "se trata de uma específica e complexa questão relativa ao estatuto da aposentação", importando "obter parecer que possa eventualmente fundamentar ou constituir uma interpretação genérica e uniformizadora de procedimento em casos semelhantes".

Concordando com sugestão formulada, Vossa Excelên- cia solicitou parecer da Procuradoria-Geral da República sobre as questões suscitadas.

Cumpre, assim, emiti-lo.


2. A compreensão do problema aconselha que se deixem alguns elementos relevantes da situação concreta que motivou a consulta.

O Lic.(...), na situação de aposentado, foi autorizado a desempenhar novas funções públicas por despacho conjunto de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças de 22/09/89, que o nomeia Director-Geral da ADSE (2.

Passou à situação de aposentado em 2 de Junho de 1989, na qualidade de Secretário-Geral da Assembleia da República, contando nessa altura 39 anos e 10 meses de serviço.

A partir de Dezembro de 1989 passou a ser abonado pela CGA da pensão definitiva de aposentação, conforme publicação no Diário da República, II Série, de 27 de Novembro de 1989 (3.

O despacho conjunto de nomeação para o cargo de director-geral da ADSE foi proferido nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, em conjugação com o disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, sendo atribuída a remuneração correspondente àquele cargo (4.

Perante a situação descrita, a CGA entende que, nos termos do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, a inscrição na Caixa é consequência necessária de investidura em cargo público, por isso obrigatória para todos os interessados, que não poderão em caso algum optar entre ser ou não subscritor da Caixa.

O disposto no artigo 80º daquele Estatuto, que prevê para o aposentado que tiver direito de inscrição na Caixa pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer a possibilidade de opção por uma nova aposentação pelo novo cargo, renunciando à situação anterior de aposentação, pressupõe a resolução da questão anterior da inscrição (da obrigatoriedade de inscrição), não podendo, consequentemente, constituir elemento de referência na definição da obrigatoriedade de inscrição.

Ex adverso, o requerente defende posição contrária.


3. Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) (5, sob a epígrafe "direito de inscrição":

"nº 1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa-Geral de Aposentações. (...), os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação a direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento de quota, nos termos do artigo 6º".

"nº 2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser apresentados por entidades diferentes da Caixa".

A investidura em lugar que atribua a qualidade de funcionário ou de agente em regime de direito público, determina, em princípio, o direito-dever de ser inscrito como subscritor da Caixa-Geral de Aposentações.

Verificada tal inscrição, o funcionário ou agente obtém a qualidade de subscritor da Caixa, inserindo-se nesta situação jurídica, que lhe atribui o direito de vir a ser aposentado logo que reúna os requisitos exigidos (direito de exercício diferido para o futuro) e constitui no dever do pagamento das respectivas quotas (6.

Na vigência da redacção inicial da referida disposição (7anotava SIMÕES DE OLIVEIRA:

"............................................

"O artigo não distingue entre quaisquer modos de vinculação do servidor à função que exerce, para abranger a generalidade das situações. Não importa, assim, que o servidor tenha provimento no cargo, por meio de nomeação vitalícia ou temporária ou de comissão ou requisição, ou por contrato de provimento, ou tenha assalariamento (permanente ou eventual) ou contrato de prestação de serviços (sem prejuízo do nº 2); que tenha designação interina, provisória ou definitiva, que esteja nos quadros permanentes, nos quadros eventuais ou fora dos quadros, que trabalhe em tempo completo ou em tempo parcial, que sirva em regime de contrato administrativo (v. Código Administrativo, artigo 815º, § 2º) ou de contrato de direito privado, seja contrato de trabalho (v. Código Civil, artigo 1152º), seja de prestação de serviço (v. Código Civil, artigo 1154º), se se houver firmado, com esta designação, contrato fora dos casos que o nº 2 exclui" (8.

Por isso, só os trabalhadores autónomos - sem qualquer subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos - não deviam ser inscritos na Caixa.

A inscrição na Caixa Greal de Aposentações determina, por outro lado, nos termos do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho) a obrigatoriedade de inscrição no Montepio dos Servidores do Estado.


4. A Constituição da República marca a distinção entre "funcionários" e "agentes" sem que, contudo, a venha a definir - artigo 271º nºs 1 e 2 (9.

Mau grado alguma flutuação terminológica, pode-se continuar a aceitar a doutrina de Marcello Caetano que acentuava a característica da "profissionalidade para a noção de funcionário, que seria o "agente administrativo provido por nomeação voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável, para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal da função pública" (10.

Mais vasta é a noção de "agente administrativo", onde cabem todos os "indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos órgãos da Administração Pública para participarem em tarefas próprias destas" (11.

Desenhando as diferenças entre funcionário e agente, escrevia-se no Parecer nº 127/83 (12: "...podemos detectar dois níveis de ligação do agente ao Estado ou ente público. Uma ligação, que embora pouco estreita, crie um estado de sujeição ou, pelo menos, de subordinação à direcção do órgão público ao qual o agente presta serviço. Uma ligação com vínculo mais apertado, cujos traços mais salientes residem na profissionalidade do agente, detentor do estatuto específico (incluindo o disciplinar) regido pelo direito público administrativo, com garantias de estabilidade traduzidas na forma de nomeação, na integração num quadro, no direito a uma carreira, numa remuneração certa (-).

"Tais estádios ou níveis de ligação corresponde- riam, respectivamente, ao agente administrativo e ao funcionário público".

A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato pessoal - artigo 3º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro (13.

De um modo geral, a doutrina, na esteira de Marcello Caetano, aponta duas maneiras de fazer o provimento de um agente administrativo por contrato: ou se celebra um contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário; ou se celebra um contrato civil (contrato de trabalho), que daria ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não o de funcionário.

No contrato de trabalho meramente privatístico, o agente está sujeito às ordens e direcção do órgão do Estado, não vinculado ao regime da Função Pública, mas antes à disciplina geral do contrato de trabalho do direito privado (14.

O contrato administrativo de provimento fica sujeito às regras do direito público, ao criar uma relação jurídica publicística e ao vincular o agente ao regime da Função Pública.

Ao lado destes dois tipos de contrato, colocava-se o da "prestação de serviços", de que é exemplo, o contrato de tarefa: aqui, o indivíduo apenas se obrigava a prestar, nas condições estipuladas no acordo, certos e determinados factos resultantes do exercício da sua actividade profissional; estes contratos, propriamente ditos, não conferem aos prestadores a qualidade de agentes administrativos" (15.

A qualidade de agentes administrativos resultava sempre do contrato de trabalho ou do contrato de provimento, distinguindo-se, apenas, o regime de direito privado ou de direito público em que se desenvolveriam aqueles contratos.

Inserido numa linha de racionalização e de gestão equilibrada dos recursos humanos, que tende a evitar a contratação do pessoal fora dos quadros, o referido Decreto-Lei nº 427/89, ao definir "o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública", veio introduzir algumas modificações ao regime geral aludido (16.

Define-se, no artigo 4º, nomeação como "um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência", nº 1, precisando-se, no nº 5, que "a nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário".

No artigo 14º do diploma estabelece-se:

"1. O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de:

a) Contrato administrativo de provimento;
b) Contrato de trabalho a termo certo.

2. O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

3. O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma".

E no artigo 15º:

"1. O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.

.................................................".

Cotejando este diploma com os princípios doutrinários aflorados, podem detectar-se algumas ideias-força que hoje dominam esta matéria.

Assim, consagra-se uma classificação tripartida:

a) funcionário;
b) agente administrativo;
c) trabalhador em regime de direito privado e sem a qualidade de "agente".

"Funcionário é o indivíduo nomeado por acto unilateral para um lugar do quadro.

"Agente é o indivíduo que exerce funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, mediante um contrato administrativo de provimento.

Aquele que exercer funções mediante um contrato de trabalho a prazo certo não assume a qualidade de 'agente'.

O que significa que todos os funcionários e agentes administrativos na conceitualização definida devem ser inscritos na Caixa-Geral de Aposentações.



5. O Estatuto de Aposentação estabelece, porém, um limite negativo para a inscrição na Caixa.

Dispõe, com efeito, o artigo 4º, epigrafado de "idade máxima":

"1. A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda a possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo (17.

2. Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o nº 1 o tempo anterior correspondente a serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção da velhice.

3. Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo" (18.

Deste modo, a inscrição na Caixa, que reveste carácter obrigatório e é inerente à qualidade de funcionário ou agente em regime de direito público, só poderá ocorrer quando haja a possibilidade de perfazer cinco anos (tempo mínimo de subscrição) até atingir o limite de idade fixado pela lei para a ocupação do lugar.

Como regra, considerando o limite de idade de 70 anos fixado, em geral, para "os funcionários civis dos Ministérios e serviços dependentes com ou sem autonomia" (19, do referido preceito do Estatuto da Aposentação resulta que só até aos 65 anos se pode proceder à inscrição na Caixa.

A inscrição na Caixa e a decorrente aquisição da qualidade de subscritor determina o dever de pagar quotas, de montante (percentagem sobre a remuneração) estabelecido na lei.

Dispõe o artigo 5º do Estatuto da Aposentação:

"1. O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês (20.

2. Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no nº 1 será devida em relação:

a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;
b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base nelas, simultaneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.

3. (...)"

A quota incide sobre os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos; estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências, bem como todos os abonos que não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação - artigo 6º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Aposentação.


6. Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos previstos na lei (idade, doença, incapacidade, tempo de serviço), o funcionário ou agente adquire a situação jurídica do aposentado, a qual estabelece um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades (21.

A relação jurídica de aposentação estabelece, com efeito, para o aposentado, uma incapacidade relativa quanto ao exercício de novas funções públicas. Aposentado em virtude de exercício de determinado cargo público, só em circunstâncias específicas, directamente previstas na lei, pode o titular desta relação voltar a ocupar um novo cargo público (novo por referência àquele pelo qual foi aposentado).

O regime das incompatibilidades e da excepção à incapacidade dos aposentados consta dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação (22. Dispõem:

Artigo 78º
"Incompatibilidades"

"1. Os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 1º;
b) Quando haja lei que o permita;
c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tabela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remuneração atribuída."

2. (...)"

Artigo 79º
"Exercício de funções públicas por aposentados"

"Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhe mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração".

Do regime legal resulta, pois, que o aposentado pode exercer outras funções públicas, ou prestar trabalho remunerado em empresas públicas, desde que esse trabalho consista em mera prestação de serviço, ou que haja previsão legal que permita a cumulação ou, por último, que tal cumulação seja permitida por despacho do Primeiro-Ministro (23.

Nas hipóteses em que ao aposentado seja permitido desempenhar novas funções públicas (ocupar um novo cargo), verifica-se, pois, uma cumulação de relações jurídicas - a relação jurídica de aposentação e a que deriva do estatuto próprio das novas funções, com o consequente complexo de situações jurídicas de uma e outra decorrentes.

Na verdade, o aposentado, mantém esta qualidade, continuando a receber a respectiva pensão de aposentação; passa, cumulativamente, a ser titular de uma relação jurídica de emprego público (no complexo de direitos e deveres), a ocupar um lugar, percebendo designadamente vencimentos correspondentes (24(25.

O exercício de novas funções públicas por aposentados, nos limites permitidos, traz inerente, no complexo de direitos próprios da nova relação jurídica, a susceptibilidade de verificação dos elementos objectivos de uma outra relação de aposentação, isto é, a possibilidade de sucessão de aposentações.

Rege, a este respeito, o artigo 80º do Estatuto da Aposentação:

"1. Se o aposentado, (...), quer pela Caixa, tiver direito a inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.

2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação".

Anotando esta disposição, escreve Simões de Oliveira (26: "o presente artigo prevê o caso de ao aposentado (...) ser permitido exercer um cargo que dê o direito de subscritor da Caixa, nos termos dos artigos 1º e 2º, desde que ainda esteja em idade de inscrição ao abrigo do artigo 4º (v. o caso do artigo 22º, nº 2). Pagará então quota para a Caixa sobre a remuneração total que, segundo a lei, compete ao novo cargo.

Se esta inscrição se mantiver de modo a perfazer-se o mínimo de 15 anos (27ou se ocorrer acidente de serviço ou facto equiparado que permita a aposentação antes desse limite, poderá o interessado optar por uma nova aposentação pelo novo cargo, renunciando assim à situação de aposentação em que anteriormente se encontrava e à respectiva pensão."

"Para o cômputo da nova pensão, é inteiramente irrelevante todo e qualquer tempo de serviço anterior à primeira aposentação, haja efectivamente influído ou não na pensão fixada e tenha constado ou não do respectivo processo."

Assim, nos casos especiais em que aos aposentados é permitido o exercício de novas funções, deverão estes optar entre a pensão da aposentação anterior e a pensão da aposentação correspondente ao novo cargo exercido, calculada esta, naturalmente, com base nos vencimentos auferidos e em função do tempo de serviço relativamente ao último lugar desempenhado.

A regra da sucessão de aposentações apenas não é aplicável se lei especial permitir a acumulação de aposentações respeitantes a cada um dos cargos, sucessiva ou cumulativamente exercidos (28.

7. Presentes as normas e definido o regime aplicável às situações em que aos aposentados seja permitido exercer outras funções públicas (que não constituam mera prestação de serviço), é momento de definir as soluções decorrentes, preordenadas à posterior resposta à hipótese concreta suscitada.

Nos casos em que o aposentado possa exercer novas funções (previstas na lei ou por autorização do Primeiro-Ministro) e se enquadrem no elenco categorial referido mo artigo 1º do Estatuto (funcionários e agentes que, vinculadas a qualquer título, exerçam funções com subordinação a direcção e disciplina dos órgãos da Administração), integra-se uma situação de obrigatória inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Porém, a inscrição está subordinada ao limite definido no artigo 4º do Estatuto de Aposentação: é, pois, necessário que o aposentado ainda esteja em idade de inscrição, que, como se salientou, será normalmente de 65 anos.

Verificadas as condições, a inscrição, como refere a lei, é obrigatória, não podendo, por isso, aquele a quem seja autorizado o exercício das novas funções optar ou não pela inscrição. É certo que a norma do artigo 1º do Estatuto é introduzida sob a epígrafe de "direito à inscrição". Porém, logo o inciso de abertura da norma estabelece claramente a regra da obrigatoriedade da inscrição, verificadas as pressupostas condições funcionais e subjectivas.

Consequência lógica do regime, a norma do artigo 80º, como se referiu, consagra a regra a possibilidade de sucessão de aposentações, verificados os respectivos pressupostos (29.

Sendo obrigatória a inscrição, como subscritor, do aposentado quando seja autorizado a exercer funções integráveis na definição do artigo 1º do Estatuto, determina o dever de pagar a respectiva quota, nos termos do artigo 5º deste diploma.

É certo que, logo no próprio momento em que o aposentado inicia novas funções, pode estar determinada (naturalmente determinada) a opção por este quanto à aposentação anterior uma vez cessadas as funções que foi autorizada a exercer; todavia, o sistema está construído com base na obrigatoriedade de inscrição referida àquele momento, sem conceder lugar a uma escolha ex-ante no quadro da possibilidade de sucessão de aposentações.

A construção do sistema, que parte da obrigatoriedade objectiva de inscrição, não se conforma, assim, no plano de consideração lógica e sistemática, com a admissibilidade da voluntariedade da inscrição, dependente de um juízo subjectivo do próprio funcionário ou agente quanto ao uso futuro (uma renúncia antecipada) da opção prevista no artigo 80º do Estatuto da Aposentação.


8. Passe-se, então, à questão concreta objecto da consulta.

O requerente Lic. (...), na situação de aposentado, foi autorizado a desempenhar novas funções públicas, tendo sido nomeado Director-Geral da ADSE.

O despacho de nomeação foi proferido, como se referiu, nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea a) e artigo 4º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, em conjugação com o disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.

O Decreto-Lei nº 191-F/79 disciplinava, ao tempo da nomeação, o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia na Administração Pública (30.

As disposições deste diploma invocadas no despacho de nomeação fixavam as condições de recrutamento para o caso de director-geral e o regime de provimento - este em comissão de serviço, de duração de três anos, automaticamente renovada se até trinta dias do seu termo a Administração ou o interessado não manifestassem expressamente a intenção de a fazer cessar; a comissão poderia, porém, porque se tratava de director-geral, cessar a qualquer momento por despacho do membro do Governo competente (31.

Nos termos do artigo 33º do Decreto-Lei nº 476/80, de 15 de Outubro (diploma que reestruturou a ADSE transformando-a na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública), ao lugar de director-geral (e aos restantes cargos dirigentes) á aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho (32. O diploma orgânico da ADSE, não contém, pois, em relação ao regime geral, qualquer especialidade quando ao provimento dos cargos dirigentes.

Deste modo, a nomeação em comissão de serviço, para exercer as funções de Director-Geral da ADSE, colocou o nomeado na situação objectiva prevista no artigo 1º do Estatuto de Aposentação; a circunstância de ser aposentado por cargo anteriormente exercido não modifica, em termos objectivos, o respectivo estatuto, nem lhe retira, na nova relação jurídica, a qualidade de funcionário ou agente.

Deve, pois, ser inscrito, como subscritor da Caixa, pressuposto que reúna a condição de idade máxima fixado no artigo 4º do Estatuto de Aposentação.

Reunindo, também, esta condição, a inscrição é, pois, obrigatória ("são obrigatoriamente inscritos"), determinando, consequentemente, o dever do pagamento das respectivas quotas.

Estando em condições de, prospectivamente, poder vir a integrar os pressupostos mínimos da aposentação relativamente ao novo cargo que foi autorizado a exercer, geram-se, objectivamente, os pressupostos de inscrição na Caixa, independentemente da opção que possa no futuro vir a ser feita nos termos do artigo 80º do Estatuto de Aposentação.


A obrigatoriedade de inscrição (no caso de estar verificado o requisito de idade máxima prevista), constituindo o subscritor no dever do pagamento das quotas fixadas na lei, impede a restituição dos montantes cobrados no caso de o interessado não vir a optar pela aposentação sucessiva, nos termos do artigo 80º do Estatuto da Aposentação.

Com efeito, segundo o disposto no artigo 21º, nº 1, deste diploma, só as quotas indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa; não são "indevidamente cobradas" as quotas inerentes à qualidade de subscritor decorrente da inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações.
Conclusão:

9. Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações (e no Montepio Servidores do Estado) é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da Administração Central, Regional e Local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento da quota;

2ª - A inscrição na Caixa Geral de Aposentações está, porém, subordinada ao limite de idade máximo, que será o que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado para o exercício do respectivo cargo;

3ª - A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações determina para o subscritor o dever de pagar a respectiva quota, nos termos do artigo 5º do Estatuto da Aposentação e 11º do Decreto-Lei nº 40-A/85, de 11 de Fevereiro;

4ª - Os aposentados que, nos termos dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, sejam autorizados a exercer novas funções públicas, que não constituam mera prestação de serviço, e que atribuam a qualidade de funcionário ou agente, integram-se, salvo os limites do artigo 4º, no âmbito objectivo e subjectivo definido no artigo 1º daquele diploma e devem ser obrigatoriamente inscritos na Caixa-Geral de Aposentações pelo novo cargo;

5ª - A opção pela anterior aposentação, ou pela aposentação decorrente do cargo subsequentemente exercido, nos termos do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, opera apenas quando se verifiquem, relativamente ao interessado, os respectivos pressupostos;

6ª - Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos na conclusão 4ª, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80º do Estatuto da Aposentação;

7ª - O Lic. (...), aposentado, nomeado para exercer, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, o cargo de director-geral da ADSE, deve ser obrigatoriamente inscrito na Caixa-Geral de Aposentações se, ao tempo do início do exercício de funções, não tivesse ainda atingido o limite máximo de idade (65 anos) previsto no artigo 4º do Estatuto da Aposentação.















(1Nota elaborada por um Adjunto do Gabinete.
(2Elemento constante de uma informação do CGA nº 885 de 9 de Julho de 1990 dirigida ao Subdirector-geral da ADSE, cuja fotocópia integra o expediente enviado com o pedido de consulta.
(3Informação constante de elementos que integram o expediente junto.
(4Despacho conjunto A-189/89-XI publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Outubro de 1989.
(5Na redacção do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho.
(6Cfr., JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º volume, Coimbra, 1988, pág. 1035.
(7Na redacção inicial do Decreto-Lei nº 458/72, de 9 de Dezembro, o nº 1 do artigo 1º referia-se a "servidores" em vez de "funcionários e agentes". E a alínea a) do nº 2 excluía da inscrição obrigatória, "os que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho".
(8"Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, pág. 15.
(9A problemática da inscrição na Caixa foi por diversas vezes objecto de ponderação por este Conselho Consultivo. Seguir-se-á textualmente na exposição subsequente o parecer nº 35/90, votado na sessão de 21/2/91.
Cfr., também, o parecer nº 76/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Agosto de 1990, onde a mais recente evolução legislativa foi já considerada.
(10Manual de Direito Administrativo, vol. II, págs. 672 e segs.. Ver também, JOÃO ALFAIA, ob. cit., vol. I, Coimbra, 1985, págs. 133 e segs., e, entre outros, os Pareceres nºs 36/85, de 30 de Maio de 1985, 50/85, publicado no Diário da República, II Série, de 24-5-1986, 31/86, de 3 de Julho de 1986.
(11MARCELLO CAETANO, "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", Forense, Rio de Janeiro, 1977, págs. 36 e segs.
(12Publicado no Diário da República, II Série, de 24-1-84, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 333, págs. 156 e segs.
(13MARCELLO CAETANO, "Manual", II vol., págs. 654 e segs., referia-se ao acto administrativo (nomeação ou requisição), ao contrato, ao assalariamento, à eleição e à inerência.
(14Cfr. o Parecer nº 36/85.
(15Isto na sua pureza; adverte MARCELLO CAETANO, "Manual", II, pág. 682: "Se, porém, no contrato de prestação de serviço se estipula qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho, então o particular será agente administrativo, mas, caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários".
Para este contrato de tarefa e os problemas emergentes do tempo de serviço prestado sob o seu regime para efeitos de aposentação, cfr. o Parecer nº 57/89, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro de 1989.
(16O diploma não se aplica à Administração Local - nº 4 do artigo 2º.
(17Redacção do Decreto-lei nº 191-A/79. Na redacção anterior o limite era de 15 anos.
(18Aditado pelo Decreto-Lei nº 191-A/79.
(19Artigo 1º do Decreto nº 16563, de 2 de Março de 1929.
(20Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 40-A/85, de 11 de Fevereiro, os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa-Geral de Aposentações são, a partir de 1 de Janeiro de 1985, respectivamente, de 1,5% e 6,5%.
(21Cfr., sobre os elementos da situação jurídica de aposentação, JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais, cit., págs. 1055 e segs.
(22A redacção actual foi introduzida pelo artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio.
(23Saliente-se, em relação ao regime anterior ao Decreto-Lei nº 215/87, a maior flexibilização da possibilidade de prestação de trabalho por aposentados, admitida agora por simples despacho do Primeiro-Ministro.
(24Cfr., JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais, cit., pág. 1059.
(25Sobre questões relacionadas com o exercício de funções públicas por aposentados e o respectivo regime, podem referir-se, v.g. os Pareceres deste Conselho nº 19/84, de 5 de Abril de 1984; nº 8/84, de 27 de Abril de 1984, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1984; nº 2/85, de 18 de Abril de 1985, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Outubro de 1986; nºs 86/87, de 11 de Fevereiro de 1988 e nº 27/90, de 28 de Junho de 1990.
(26Estatuto da Aposentação, anotado e comentado, 1973, pág. 184.
(27Hoje, 5 anos. Cfr. supra.
(28Cfr., a propósito de uma hipótese de acumulação legal de aposentações, o Parecer deste Conselho nº 35/90, de 21 de Fevereiro de 1990.
(29Regime que, na opinião de JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais, cit., pág. 1061, será discutível, na medida em que provoca lesão do aposentado "quer quanto ao serviço prestado - pois virá a auferir pensão relativa apenas ao desempenho de um dos cargos; quer quanto ao pagamento de quotas - uma vez que será passível de descontos sem contrapartida".
(30Actualmente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública consta do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, que revoga expressamente (artº 26º, alínea a)) o Decreto-Lei 191-F/79, (rectificado no Diário da República, I Série, nº 76, de 31 de Março de 1990).
(31A matéria do provimento, no que respeita à renovação e cessação da comissão de serviço, foi regulada em novos termos nos artigos 5º e 7º do Decreto-Lei nº 323/89. A economia do parecer dispensa, porém, qualquer detalhe sobre a nova disciplina.
(32Remissão que, actualmente, operará, quanto às novas comissões, ou renovações de comissão para o Decreto-Lei nº 323/89.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART271 N1 N2.
EA72 ART1 N1 N2 A B ART4 ART5 ART6 N1 N2 ART21 N1 ART78 ART79 ART80.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
DL 215/87 DE 1987/05/29.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART4 N1.
DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART4 N1 ART5 ART14 ART15.
D 16563 DE 1929/03/02.
DL 40-A/85 DE 1985/02/11 ART11.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2 N1 A ART4.
DL 476/80 DE 1980/10/15 ART33.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR196
Data: 
27-08-1991
Página: 
51
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