1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado na Constituição da Republica, o dever de os orgãos e agentes administrativos actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções;
2 - A imparcialidade dos membros do Governo impõe-lhes o dever de abstenção de apreciar e decidir em materia em que tenham interesse pessoal directo ou indirecto e e reforçada com um sistema de incompatibilidades proprio e um estatuto remuneratorio especial, onde se acentua que aqueles não podem optar pela remuneração que auferiam pelo exercicio dos cargos, publico ou privado, que desempenhassem ate a tomada de posse das funções governativas;
3 - Para a Administração Publica esta consagrado um principio geral de que a remuneração e assegurada pelo organismo onde o individuo desempenha funções; no caso dos membros do Governo acresce que exigencias da dignidade do Estado e do prestigio da função impõem que eles sejam pagos exclusivamente pelo Orçamento do Estado;
4 - A Constituição garante a quem exerça direitos politicos ou desempenhe cargos publicos os beneficios sociais a que tenha direito, competindo ao Governo Portugues, nas relações multilaterais ou bilaterais, ou nas relações com as respectivas entidades patronais, evitar aos que trabalhem no estrangeiro prejuizos neste campo quando exerçam direitos politicos ou desempenhem cargos publicos;
5 - Se por causa do exercicio de direitos politicos ou do desempenho de cargos publicos, um cidadão portugues, que trabalha habitualmente no estrangeiro, vier a ser afectado nos seus beneficios sociais, o Estado devera tomar as medidas necessarias para ressarci-lo do prejuizo que sofrer.