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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Queixa
    • Em que circunstâncias é necessário apresentar queixa?

      Quando o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo (ver «O que é um crime semipúblico?»). Noutros casos, o processo inicia-se independentemente da apresentação da queixa (ver crimes públicos). Finalmente, existem crimes para os quais não basta só a comunicação do crime ao Ministério Público, é necessária a constituição como assistente (ver «O que é um crime particular?»).

    • Onde posso apresentar uma queixa?

      Uma queixa pode ser apresentada presencialmente em qualquer departamento policial ou do Ministério Público.

      Ainda que os factos denunciados não venham a ser investigados nesse departamento, a queixa será transmitida e encaminhada para a entidade competente.

      Relativamente a certos tipos de crime, a queixa pode ser apresentada eletronicamente no sítio «queixaselectronicas.mai.gov.pt».

    • Em que consiste a “queixa eletrónica”?

      Trata-se de um sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via eletrónica, relativamente aos seguintes tipos de crimes públicos e semipúblicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtração de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão-de-obra ilegal e casamento de conveniência. Este sistema está disponível no sítio: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt.

    • Como é que denuncio um crime?

      Não tem que saber qualificar juridicamente o tipo de crime em causa (o “nome” do crime). Não tem que saber a identidade do autor do crime. Não tem que ter advogado. Não tem que pagar.

      Se o crime tiver natureza pública (por exemplo, a violência doméstica, um “assalto”/roubo, a corrupção), qualquer cidadão o pode denunciar, mas o cidadão não é obrigado a denunciar. A obrigatoriedade de denúncia de crimes públicos só existe para funcionários que dele tenham conhecimento no exercício de funções ou por causa delas, e para as polícias, sempre.

      As entidades competentes para receber queixa/denúncias de crimes são o Ministério Público e as polícias.

      O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe instaurar, dirigir e encerrar o inquérito criminal e sustentar a acusação em julgamento.

      Denunciar significa fazer o relato de factos perante a entidade competente: contar o quê, quem, quando, onde, como, porquê. A denúncia pode ser feita oralmente pela comparência pessoal junto da entidade competente, ou por escrito, em papel ou correio eletrónico (email) no endereço dos serviços do Ministério Público, ou ainda pelo Sistema de Queixa Eletrónica (https://queixaselectronicas.mai.gov.pt.). A denúncia oral é sempre reduzida a escrito.

      Se o crime tiver natureza semipública (por exemplo, ofensa à integridade física, furto ou dano de pequeno valor) o ofendido, além do relato, tem que fazer uma expressa manifestação de vontade, declarando que deseja procedimento criminal contra o autor do crime.

       Se o crime tiver natureza particular (é o caso dos crimes de difamação e injúrias), o ofendido tem ainda que se constituir assistente no processo, o que implica ter advogado e pagar taxa de justiça (que podem ser providos por apoio judiciário, no caso de insuficiência económica). 

       Para apresentar a denúncia oralmente e para entregar denúncia em papel tem que se identificar junto da entidade (v.g. bilhete de identidade, cartão do cidadão).

       Se apresentar a queixa/denúncia e documentos por correio eletrónico simples no endereço dos serviços do Ministério Público (ou seja, se não for titular de assinatura eletrónica qualificada ou avançada), no prazo de 7 dias deve entregar os originais nos serviços do Ministério Público, ou fazê-los aí chegar por correio. 

    • Qual o prazo para apresentar uma queixa?

      Estando em causa crimes dependentes de queixa (crimes semipúblicos e particulares), a mesma tem de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular da queixa tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sob pena de extinção daquele direito.

    • É preciso pagar para fazer uma queixa ou para denunciar um crime?

      Há um interesse público no esclarecimento dos crimes e na sua repressão e por isso o cidadão que o relate às autoridades não tem que pagar para o fazer. 

      A regra é a de que não é preciso pagar qualquer quantia para que a vítima de um crime se queixe ou o denuncie, ou para que um cidadão denuncie um crime público de que teve conhecimento.

      A exceção consiste nos crimes particulares (injúrias e difamação) visto que neste caso o ofendido paga taxa de justiça (mas, não tendo recursos económicos, pode pedir apoio judiciário).

      Para entregar documentos nos serviços do Ministério Público para juntar ao processo, também não tem que pagar, nem tem que pagar para saber informações verbais dos funcionários judiciais competentes — as informações que forem possíveis — sobre o seu processo.

    • É preciso advogado para fazer uma queixa ou denunciar um crime?

      Não é preciso advogado para apresentar denúncia criminal. Mas se a vítima, na qualidade de ofendida/testemunha/demandante cível, quiser ser assistida por advogado no processo penal, tem esse direito e pode constituir advogado livremente. Se não tiver meios económicos para tal, pode pedir a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto de qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Para o efeito, terá que fazer prova de que a sua situação económica não lhe permite recorrer à contratação de um advogado privado.

    • É possível desistir da queixa?

      Sim, mas só no caso de se tratar de crimes semipúblicos (ver «O que é um crime semipúblico?») e particulares (ver «O que é um crime particular?»).

    • A vítima de um crime de violência doméstica pode desistir do processo?

      O crime de violência doméstica tem natureza pública, o que significa que, feita a denúncia ou participação, não é admissível desistência por parte da vítima/ofendida.

      No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se — com o acordo do Juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima —, pela Suspensão Provisória do Processo (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras de conduta. Caso o agressor/arguido cumpra as injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento.