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Cidadão

Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].

  • Área Administrativa e Fiscal

    Conteúdo brevemente a ser disponibilizado.

    • Área Cível
      • Proteção de adultos – Maior Acompanhado
        • O que é o acompanhamento?

          O regime do acompanhamento tem como objetivo garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos bem como a observância dos deveres do adulto, focando-se na pessoa, e não apenas no seu património. Este regime limita-se ao mínimo necessário para que a autodeterminação e capacidades do beneficiário possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas; não haverá lugar a acompanhamento se os deveres de assistência e cooperação bastarem para a proteção da pessoa.

        • Quem pode beneficiar do acompanhamento?

          É beneficiário destas medidas, o cidadão maior, impossibilitado, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres.

        • Quem pode requerer o acompanhamento?

          É o tribunal quem decide o acompanhamento, o qual pode ser requerido, independentemente de autorização, pelo Ministério Público, mas também pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível. A autorização do beneficiário pode ser suprida pelo tribunal.

          O acompanhamento pode ser requerido dentro do ano anterior à maioridade do beneficiário, para que possa produzir efeitos a partir desta, ou a todo o tempo, na maioridade. No caso de ser requerido na menoridade, as responsabilidades parentais ou a tutela manter-se-ão até haver decisão transitada em julgado sobre o acompanhamento.

        • Quem deve ser o acompanhante?

          A designação do acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal deste. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que melhor proteja o interesse do beneficiário, sendo determinada a seguinte ordem de preferência, apesar de não taxativa: cônjuge não separado judicialmente ou de facto; unido de facto; qualquer dos progenitores; pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais; filhos maiores; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação ou outra pessoa idónea. Por regra, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não se podem escusar ou ser exonerados e a lei prevê que pode ser designado mais do que um acompanhante em simultâneo, com diferentes funções. O acompanhante tem o dever de se abster de agir em situação de conflito de interesses com o acompanhado.

        • Qual o âmbito do acompanhamento?

          O acompanhamento deve limitar-se ao mínimo indispensável. Porém, em função de cada caso e independentemente do pedido, pode o tribunal atribuir ao acompanhante as funções associadas aos seguintes regimes: o exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir; a representação geral ou representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para a prática de determinados atos ou categoria de atos e intervenções de outro tipo, que estejam devidamente explicitadas. O acompanhante tem de assegurar o bem-estar e a reabilitação do acompanhando, mantendo de forma permanente o contacto com ele. As visitas devem ter, no mínimo, uma periodicidade mensal ou outra considerada apropriada pelo tribunal. O processo de acompanhamento tem natureza urgente e aplica-se-lhe as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações.

        • Quais os direitos pessoais do acompanhado? E que negócios da vida corrente pode praticar?

          O acompanhado pode exercer de forma livre o exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da sua vida corrente, exceto se existir uma disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. São considerados direitos pessoais, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou adotados, de escolher profissão, de se descolar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender e de testar. 

        • Em que condições cessa ou se modifica o acompanhamento?

          O acompanhamento cessa, ou é alterado, mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou alteração das causas que fundamentaram o acompanhamento, podendo os efeitos da decisão retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação em causa.

        • O acompanhamento é remunerado?

          O acompanhamento é gratuito, sem prejuízo da alocação de possíveis despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante. O acompanhante tem de prestar contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função, ou na sua pendência, se assim for judicialmente determinado. O Ministério Público tem intervenção no incidente de prestação de contas e caso as mesmas não sejam prestadas espontaneamente, tem legitimidade para assim requerer.

        • O acompanhante pode ser removido ou exonerado?

          A remoção e a exoneração do acompanhante seguem o regime da remoção ou exoneração do tutor. Assim, pode ser removido o acompanhante que incumprir os deveres próprios do cargo ou que revele inaptidão para o seu exercício.

        • Aspetos processuais e documentos necessários

          O processo de acompanhamento tem natureza urgente e aplica-se-lhe as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações. A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final é restringida ao estritamente necessário defender os interesses do acompanhado e de terceiros, sendo decidida pelo tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto. O pedido efetuado ao Ministério Público deve ser acompanhado de toda a documentação disponível relativamente ao beneficiário e ainda da respetiva família (v.g. certidões dos assentos de nascimento, cópia da documentação clínica e médica respeitante à incapacidade, do mandato com vista ao acompanhamento nos casos em que exista). Quando instaurada pelo Ministério Público, o adulto beneficiário de acompanhamento está isento de custas processuais.

        • As medidas de acompanhamento são revistas?

          O tribunal revê as medidas de acompanhamento de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

          As decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018 (ou seja, antes de 10.02.2019) podem também ser revistas a pedido do maior acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público.

        • Pode, um maior, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses?

          Prevenindo uma possível e futura necessidade de acompanhamento, o maior pode celebrar um mandato que tem como fim a gestão dos seus interesses. Este mandato pode ser celebrado com ou sem poderes de representação e segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício. O mandato é livremente revogável pelo mandante. Quando decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita todo o mandato ou parte deste, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante. Todavia, o tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante fosse a de o revogar.

        • Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente

          São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva. O curador provisório só com autorização judicial pode alienar ou onerar bens imóveis, objetos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua ato de administração. Neste caso, a autorização só será concedida quando o ato se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente. O mesmo regime é aplicável na curadoria definitiva.

        • Suprimento do consentimento

          O que é o suprimento do consentimento?

          Qualquer pedido de suprimento de consentimento deve versar sobre os casos em que a lei os admite. Assim, o suprimento do consentimento só é possível em casos muito restritos, previstos expressamente pela lei substantiva. Deste modo, não basta, para recorrer ao suprimento de consentimento, que tenha havido recusa de consentimento necessário ou ausência de determinada pessoa que torne inviável a obtenção do referido consentimento. Necessário será que a possibilidade de suprimento se encontre expressamente prevista no direito substantivo.


          Quais os casos previstos na lei para o suprimento do consentimento?

          • De venda a filhos ou a netos;
          • De consentimento conjugal;
          • De passagem forçada momentânea;
          • De levantamento ou investimento de capitais postos a juros havendo divergência do proprietário e do usufrutuário;
          • Para reedição de obras intelectuais esgotadas;
          • Para publicação de cartas confidenciais;
          • Para alteração do título constitutivo no regime jurídico da habitação periódica
          • Para autorizar o beneficiário do acompanhamento a consentir que um dos legitimados requeira o acompanhamento


          De quem é a competência?

          Em caso de recusa do suprimento do consentimento, a competência é sempre do tribunal.

          Quando estiver em causa a incapacidade em razão da idade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa, ainda que não judicialmente decretada, ou mesmo que esteja pendente processo judicial tendente a verificar o acompanhamento ou a ausência, a competência é do ministério público


          Procedimento perante o Ministério Público

          Nos casos de suprimento de consentimento, importa distinguir, no que concerne a pessoas maiores, a incapacidade/acompanhamento e a ausência judicialmente decretadas, por um lado, e a incapacidade/acompanhamento e a ausência de facto, por outro. Assim, tendo sido decretada a interdição ou a inabilitação, e a partir de fevereiro de 2019, o acompanhamento, ou verificada judicialmente a ausência, a competência territorial é atribuída ao magistrado do Ministério Público que exercer funções junto do tribunal em que correu o processo de nomeação judicial do representante.

          Na situação de incapacidade/acompanhamento e ausência de facto, é territorialmente competente o magistrado do Ministério Público que exerça funções junto do tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante de facto.

          Relativamente a menores, a competência territorial é igualmente a da residência dos pais do incapaz, exceto se tiver sido nomeado tutor ao menor, no âmbito de processo de tutela, caso em que se aplica a regra prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/2001.

          São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental, o representante do incapaz, (acompanhante no caso de maiores incapazes; pais ou tutor, no caso de menores) ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio acompanhado, se a sentença que decretou a medida assim o permitir. Havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

        • Confirmação de atos

          Compete ao Ministério Público a prolação de decisões relativas à confirmação de atos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização.

          O Ministério Público tem competência para proferir decisões relativas à confirmação da prática de atos praticados pelo tutor de interdito ou pelo acompanhante quando esteja decretada a interdição e o acompanhamento, respetivamente, estando pois excluída a incapacidade de facto.

        • Aceitação ou rejeição de liberalidades

          São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz. Caso o representante legal não requeira a autorização, no prazo mencionado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao Ministério Público a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição da liberalidade.

          Além da apresentação dos fundamentos de facto e de direito, da indicação da prova e da junção da prova documental, o requerente deverá justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento. Caso o Ministério Público decida pela notificação do representante legal, será marcado prazo para o mesmo requerer a autorização para a aceitação ou rejeição da liberalidade.

          Caso o representante legal requeira autorização para aceitar a liberalidade, formula o pedido no próprio processo de notificação, e obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.

          Se, dentro do prazo fixado, o representante legal não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

          Este pedido apenas é aplicável, relativamente a incapazes adultos, quando esteja decretada a interdição ou o acompanhamento, estando excluída a incapacidade de facto.

      • Maior Acompanhado - pedir a intervenção do MP
      • Autoridade Central - Proteção Internacional de Adultos
        • A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos

          A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos foi adotada na Haia, a 13.01.2000 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de Junho, entrando em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018.

          A Convenção surge num contexto de evolução cultural, demográfica e científica, onde o envelhecimento da população mundial e a mobilidade transnacional, a par do (crescente) reconhecimento e efetiva tutela de direitos de pessoas (adultas) com deficiência ou com capacidade diminuída, determinam a necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção dos adultos considerados mais vulneráveis, através de regulamentação jurídica e de cooperação a nível internacional.

          Confere resposta a questões de direito internacional privado, através da previsão de regras relativas à competência, à lei aplicável e ao reconhecimento e à execução internacional de medidas de proteção e, bem assim, à validade internacional de medidas antecipadas a cuidados e/ou à representação em caso de incapacidade.

        • Autoridade Central portuguesa

          A Convenção estabelece um mecanismo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes, em regra, através das respetivas Autoridades Centrais.

          O Estado português designou a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central, formalmente instalada através da Diretiva n.º 2/2019, da Procuradoria-Geral da República.

        • Funções da Autoridade Central

          Entre outras atividades desenvolvidas pela Autoridade Central, no âmbito da proteção de adultos, incumbe, essencialmente, à Autoridade Central:

          1. Cooperar com outras autoridades nacionais e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção;

          2. Adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes e os serviços disponíveis em matéria de proteção de adultos;

          3.  Adotar todas as medidas apropriadas para:

          i. Facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção – incluindo, com vista à execução de decisão de proteção de adulto;

          ii. A pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.

          Analisar e dar sequência o pedido de uma autoridade competente para colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada e, bem assim, para aplicar medidas de acompanhamento que se revelem necessárias.

        • Âmbito de aplicação da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos

          A Convenção aplica-se «à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses» (artigo 1.º, n.º 1) e tem por objeto, designadamente, assegurar o reconhecimento e a execução de medidas de proteção em todos os Estados contratantes.

          Entre as medidas de proteção encontra-se a designação e a determinação das funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência e a administração, conservação ou alienação dos bens do adulto.

          Quanto ao âmbito de aplicação temporal, a Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado (artigo 50.º, n.º 1).

          A Convenção faz, ainda, depender a aplicabilidade das normas sobre o reconhecimento de medidas (capítulo IV – artigos 22.º e seguintes) da vigência em ambos os Estados (de origem e requerido) à data da adoção / decretamento das medidas (artigo 50.º, n.º 2). O que não impede o reconhecimento das medidas e / ou das decisões que as tenham decretado de acordo com as regras internas de cada Estado.

          A Convenção aplica -se aos poderes de representação conferidos pelo adulto (ex.: mandado com vista ao futuro acompanhamento) atribuídos em condições correspondentes às previstas no artigo 15.º (artigo 50.º, n.º 3). Sobre este aspeto, de acordo com o relatório explicativo de Paul Lagarde, a Convenção exige o reconhecimento, no futuro, da existência de poderes atribuídos antes da entrada em vigor da  Convenção, mas não exige o reconhecimento de atos que tenham sido realizados em aplicação desses poderes, antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.

        • Qual o país competente para aplicar medidas de proteção?

          Em regra, são competentes as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual.

          São exceções a esta regra as seguintes situações:

          - adultos refugiados;

           - residência indeterminada;

           - Estado de nacionalidade melhor posicionado para a proteção;

          - casos de urgência ou de necessidade de medidas provisórias;

          - Autoridades do Estado competente solicitem a adoção de medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto ao Estado:

          a) de que o adulto é nacional;

          b) onde anteriormente o adulto residia de modo habitual;

          c) onde se encontrem os bens do adulto;

          d) que o adulto tenha escolhido, por escrito, para adotar medidas de proteção tendentes à sua proteção;

          e) onde resida habitualmente pessoa próxima do adulto que possa assumir a sua proteção; ou

          f) onde se encontre o adulto, quando em causa esteja a sua proteção.

        • Qual a legislação aplicável?

          Em regra, as autoridades dos Estados Contratantes competentes para a determinação das medidas de proteção aplicam a própria Lei, podendo, contudo, aplicar a Lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante (artigo 13.º).

          Aquando da aplicação das medidas noutro Estado, as condições de aplicação e de execução regem-se pela Lei desse outro Estado (artigo 14.º).

          Os poderes de representação conferidos pelo adulto, por ato unilateral ou por acordo, são regidos, quanto à existência, extensão modificação e extinção, pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual, salvo se o adulto designar expressamente por escrito a lei do Estado de que é nacional, do Estado onde antes residia habitualmente ou do Estado onde se encontrem os seus bens, relativamente a esses bens (cfr. artigo 15.º, nºs. 1 e 2).

          A forma de exercício desses poderes de representação conferidos pelo adulto rege-se pela lei do Estado onde são exercidos (artigo 15.º, n.º 3).

        • As decisões de um Estado-parte são reconhecidas e executáveis noutro Estado-parte?

          «As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes» (artigo 22.º, n.º 1). Esta norma estabelece o princípio do reconhecimento automático das medidas de proteção aplicadas por decisão posterior à entrada em vigor da Convenção em Portugal. Isto é, em regra, as medidas adotadas num Estado Contratante deverão ser reconhecidas por mero efeito legal nos restantes e aplicadas num outro Estado Contratante como se tivessem sido proferidas por este último.

          Contudo, a Convenção não afasta a possibilidade de reconhecimento preventivo, conforme previsto no artigo 23.º, que deverá ter lugar a pedido.

          Nos casos em que a medida de proteção careça de execução coerciva terá lugar o procedimento de exequatur previsto no artigo 25.ºda Convenção.

          Na Lei portuguesa o procedimento judicial de reconhecimento das decisões proferidas por outros Estados é a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira (artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil). Sobre os requisitos para confirmação da sentença estrangeira, elencados no artigo 980.º do Código de Processo Civil, e os fundamentos de não reconhecimento de medidas, previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, tem entendido a autoridade central que, tendo em conta o facto de a Convenção se sustentar em princípios de cooperação e de confiança mútua, não existe qualquer necessidade de documento especial, formalizado ou legalizado, mesmo para efeitos de reconhecimento – no nosso caso, de revisão e confirmação. Também o artigo 41.º da Convenção dispensa a legalização ou outro tipo de formalidade dos documentos remetidos ao abrigo da Convenção – onde se inserem as decisões que aplicam medidas de proteção.

          O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, em representação do adulto vulnerável / maior acompanhado.

        • Estados contratantes e legislação substantiva dos Estados onde vigora a Convenção

          Estados contratantes

          Data assinatura

          Data de entrada em vigor

          Ligação para legislação [1]

          Alemanha

          22.12.2003

          01.01.2009

          Código civil alemão (artigo 1896 a 1908i) - versão inglesa

          Áustria

          10.07.2013

          2013

          The New Adult Protection Law

          Bélgica

          30.09.2020

          01.01.2021

          Código Civil Belga (artigos 488 e segs.: Des personnes protégées) - alterado pela Loi 17 mars 2013 réformant les régimes d'incapacité et instaurant un nouveau statut de protection conforme à la dignité humaine

          Chipre

          01.04.2009

          01.09.2018

          Leis e resoluções respeitantes a pessoas com incapacidade

          Estónia

          13.12.2010

          01.11.2011

          Family Law Act, de 2009 (Capítulo 13 Guardianship over adult):

          Finlândia

          18.09.2008

          01.03.2011

          Guardianship Services Act

          França

          13.07.2001

          01.01.2009

          Código Civil francês (artigos 425 a 494-12 - Des mesures de protection juridique des majeurs

          Grécia

          18.09.200801.11.2022 

          Letónia

          15.12.2016

          01.03.2018

          Disability Law

          Malta

          08.03.2023

          01.07.2023

          Código Civil (artigos 188-A e seguintes)

          Mónaco

          04.03.2016

          01.07.2016

          Código Civil

          Portugal

          14.03.2018

          01.07.2018

          Código Civil (artigos 138.º a 156.º):

          República Checa

          01.04.2009

          01.08.2012

          Código Civil

          Reino Unido – Escócia

          01.04.2003

          01.01.2009

          Adult support and protection (Scotland) Act

          Adults with Incapacity (Scotland) Act 2000

          Suíça

          03.04.2007

          01.07.2009

          Código Civil Suíço (artigos 360 e seguintes)

          __________________

          [1] Não dispensa a consulta da fonte oficial e a verificação da respetiva manutenção em vigor.

          Informação sobre os Estados contratantes disponível na página da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

    • Área Criminal
      • Crime
        • O que são as contraordenações, contravenções e transgressões?

          Para além do comportamento violador de normas que é considerado crime, também existem outros comportamentos violadores da lei a que é dada menor relevância por serem considerados menos graves: as contraordenações, puníveis com coimas e processadas em entidades administrativas com recurso para os Tribunais. Anteriormente o mesmo tipo de condutas era punido como contravenção ou transgressão, processadas nos Tribunais.

          Uma contraordenação é uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada coima, que não é convertível em prisão.

          São em número bastante expressivo, em virtude de terem vindo a substituir as contravenções (p. ex., no domínio rodoviário — Código da Estrada). A sua punibilidade verifica-se a título doloso e por negligência.

          A competência para o seu processamento cabe a diversas entidades administrativas, que procedem à instrução do processo e à aplicação da coima (e, eventualmente, de sanção acessória).

          Os Tribunais são competentes para apreciar os recursos das decisões das entidades administrativas que aplicam as coimas.

          Uma contravenção era uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada multa, que não era convertível em prisão. A competência para o seu processamento cabia aos tribunais, e não a entidades administrativas. Porém, todas as contravenções e as transgressões foram entretanto substituídas por contraordenações.

        • O que é um crime?

          Crime é o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena.

          Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais.

          A maior parte dos crimes só é punível a título de dolo (intenção de praticar o facto). A punibilidade a título de negligência deve estar expressamente prevista na lei.

          Existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa em certos casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. ex. proibição de conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de embriaguez).

        • A quem compete investigar um crime?

          A competência para a investigação de um crime (ilícito penal) cabe exclusivamente ao Ministério Público, na fase de inquérito, embora exista uma delegação de competência nos Órgãos de Polícia Criminal (uma vezes genérica, outras vezes, pontual).

        • O que é um crime público?

          É um crime para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.

          As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.

          Nos crimes públicos o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.

        • O que é um crime semipúblico?

          É um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).

          As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, sem embargo de se tornar necessário que os titulares do direito de queixa exerçam tempestivamente o respetivo direito (sem o que não se abrirá inquérito).

          Nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.

        • O que é um crime particular?

          É um crime cujo procedimento depende da prévia constituição como assistente da pessoa com legitimidade para tal (normalmente o ofendido com a prática do crime, ou seu representante ou sucessor) e da oportuna dedução da acusação particular por essa pessoa.

          Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação, bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo).

        • Como apurar se determinado crime é público, semipúblico ou particular?

          Quando o preceito que prevê o tipo de crime nada refere, o crime em apreço é público; quando se indica que o procedimento criminal “depende de queixa” estamos perante um crime semipúblico; quando a lei refere que o procedimento criminal depende de “acusação particular” (além da queixa), o crime é particular.

        • Quem pode ser responsabilizado pela prática de um crime?

          Qualquer pessoa maior de 16 anos pode ser responsabilizada pela prática de um crime, desde que não seja judicialmente considerado como inimputável em razão de anomalia psíquica.

          Os menores de 16 anos e maiores de 12 que praticarem factos tipificados como crime, são sujeitos a um procedimento tutelar educativo.

          Os jovens delinquentes (com idades entre 16 e 21 anos) podem beneficiar de um regime especial que atenda à sua particular situação e às circunstâncias concretas do facto, podendo ver a pena suspensa ou especialmente atenuada, em situações que o não seriam nos termos normais.

          Também as pessoas coletivas e entidades equiparadas podem ser penalmente responsabilizadas, por certos crimes previstos expressamente no artigo 11.º/2, do Código Penal e noutros diplomas penais avulsos (como, p. ex., por crimes de natureza fiscal, antieconómica e informática).

        • O que significa ser inimputável?

          Significa não ter discernimento, em virtude de uma anomalia psíquica grave e existente no momento da prática do facto criminoso, que impeça o arguido de entender o significado proibido do ato que cometeu.

          Aos inimputáveis (maiores de 16 anos) não são aplicadas penas, mas sim medidas de segurança, que podem ser privativas da liberdade.

      • Corrupção e Fraude
        • O que é a corrupção

          De um modo geral, a corrupção pode-se definir como o desvio de um poder para fins diferentes daqueles para que foi concedido. Ou seja, o uso (abuso) para fins particulares de um poder recebido por delegação.

          Esta definição cobre uma ampla gama de práticas: os conflitos de interesse, o desvio de fundos públicos, somas extorquidas por funcionários públicos abusando do seu poder, as autoridades públicas subornadas por pessoas ou empresas para fechar os olhos ao incumprimento de certa regulamentação ou para tomar uma decisão não imparcial, ofertas ou subornos de uma empresa dirigidos ao responsável pelas compras de outra empresa, etc.

          A corrupção normalmente envolve duas ou mais pessoas que entram em um acordo secreto.

          O acordo pode ser, por exemplo, para pagar um incentivo financeiro a um funcionário público para garantir em troca alguma atitude a seu favor.

          Em casos de corrupção internacional ou no estrangeiro, isso pode-se manifestar por uma empresa nacional a pagar um suborno em benefício de um funcionário público estrangeiro, a fim de ganhar um contrato. Isso pode ser feito através de uma terceira pessoa intermediária no acordo, um agente ou consultor, ou diretamente pela empresa nacional ao funcionário público.

          Muitas vezes são usados, pelas pessoas envolvidas, métodos engenhosos de fazer os pagamentos, inclusive a transferência do dinheiro através de várias empresas offshore (que aparentemente não têm nada a ver com o destinatário) registadas em diferentes países.

          A corrupção é uma ameaça à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de direito.

          Nos casos graves existem ligações entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais.

        • Áreas da corrupção

          A prática de atos de corrupção pode ocorrer em sectores de atividade diversos, quer de natureza pública quer de natureza privada.

          Atos de corrupção podem, assim, ocorrer no âmbito: 

          - Da atividade de entidades ou serviços públicos; 
          - Da atividade de entidades do sector privado; 
          - Do comércio internacional 
          - Da atividade desportiva

        • Indicadores de corrupção

          As características e a natureza dos atos de corrupção, designadamente o secretismo dos acordos entre os indivíduos envolvidos, tornam difícil a identificação e deteção de tais comportamentos.

          No entanto, ainda que não esgotantes, podem ser identificadas algumas práticas, indiciadoras de eventual corrupção.

          Poderão ser indicadores de corrupção práticas ou comportamentos com as seguintes características:

          - Pagamentos não usuais, ou relativamente aos quais se exige urgência não justificada, ou feitos antes da data prevista

          - Pagamentos feitos através de países ou entidades diversas das que forneceram os bens ou serviços

          - Percentagens de comissão anormalmente altas

          - Reuniões privadas com agentes públicos que tenham a seu cargo a negociação dos contratos ou com empresas interessadas nesses contratos

          - Recebimento de presentes ou dádivas não justificadas

          - Insistência do agente em ser ele a praticar todos os atos relativos a determinadas operações, ainda que o não possa fazer ou não lhe compita apenas a ele fazê-lo, ou insistência em ser ele próprio a contactar um especifico interessado na operação ou negócio

          - Tomar decisões inesperadas ou não fundamentadas

          - Assumpção pelo agente do tratamento de casos para os quais o agente não tem o necessário e exigido nível de conhecimento ou especialização

          - Abuso das competências ou poderes para a decisão de determinados casos

          - Aprovação de operações ou negócios que não são favoráveis ao organismo a que o agente pertence

          - Inexplicável preferência por determinadas empresas ou agentes

          - Não cumprimento de regras ou linhas de orientação dos organismos para determinadas operações

          - Não documentação de reuniões ou de decisões relativas a determinadas operações

          - Pagamento ou disponibilização de fundos para despesas de elevado valor em nome de terceiros

          - Criação de impedimentos a determinados e específicos sectores funcionais ou serviços do organismo essenciais à concretização da operação ou negócio

          É possível que no seu dia-a-dia na vida ou no seu ambiente de trabalho se cruze com práticas questionáveis, coisas que, dado o seu conhecimento e experiência, sejam indício de que algo ilegal está por detrás das mesmas. Isto poderá não significar necessariamente corrupção, mas ser algo que merecerá chamar a atenção das autoridades.

        • Procedimento criminal

          Denúncia anónima

          Embora a comunicação dos factos possa ser feita de forma anónima, as denúncias anónimas encontram-se sujeitas a um regime legal específico e nem sempre substituem a denúncia formal dos factos, que deve ser efetuada num serviço do Ministério Público ou num órgão de polícia criminal.

          Assim, de acordo com o Código de Processo Penal, a denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
          - Dela se retirarem indícios da prática de crime, ou 
          - Constituir, ela própria, crime.

          A autoridade judiciária competente promove a destruição da denúncia anónima quando esta não determinar a instauração de inquérito.

          A denúncia anónima pode não determinar a instauração de inquérito. Há casos em que a validade da denúncia depende da sua apresentação pelo titular do direito de queixa, no prazo legalmente previsto, o que é pressuposto necessário para que o Ministério Público proceda criminalmente.

          Nesses casos é necessário que o denunciante/queixoso se identifique e assine a queixa, ou que a apresente através de mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais para o efeito.

          Se tal não acontecer o Ministério Público não pode dar início ao procedimento criminal.


          Denúncia Obrigatória

          Importa também que tenha conhecimento de que, mesmo nos casos em que o agente do crime não seja conhecido, a denúncia é obrigatória para: 
          - As entidades policiais relativamente a todos os crimes de que tiverem conhecimento; 
          - Os funcionários, tal como considerados no art. 386º do Código Penal, relativamente aos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.


          Denúncia Facultativa

          Exceto nos casos em que o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular, qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal.

        • Proteção de testemunhas

          Medidas de proteção de testemunhas

          Verificados os respetivos pressupostos legais, poderão ser aplicadas as seguintes medidas de proteção de testemunhas:

          - Ocultação da testemunha – através de ocultação de imagem ou com distorção de voz ou de ambas;

          - Audição por Teleconferência

          - Não revelação da identidade da testemunha

          - Medidas pontuais de proteção, designadamente a indicação, no processo, de residência diversa da residência habitual; transporte em viatura oficial para intervir em ato processual; disponibilização de local vigiado e com segurança nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual pode permanecer sem a companhia de outros intervenientes processuais; proteção policial, extensiva aos seus familiares ou a pessoa que com ele conviva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas; alteração do local físico da residência habitual.

          - Programas especiais de segurança

          - Concessão de moratória em caso de impossibilidade de cumprimento de obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, se a sua colaboração com a justiça tiver colocado a testemunha em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir tais obrigações.

        • Garantias dos denunciantes

          Garantias dos denunciantes de factos de corrupção

          A lei garante que os trabalhadores da administração pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem ser prejudicados, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária.

          Aqueles trabalhadores têm direito ao anonimato, exceto para os investigadores, até à dedução da acusação.

          Após a dedução da acusação, têm direito a ser transferidos, sem possibilidade de lhes ser recusada a transferência pedida.

          A aplicação de sanção disciplinar àqueles trabalhadores até um ano após a denúncia presume-se abusiva.

      • Intervenientes
        • O que são autoridades judiciárias?

          São autoridades judiciárias o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz (de julgamento).

        • O que é o Ministério Público (no âmbito da jurisdição criminal)?

          O Ministério Público é o órgão auxiliar de realização da Justiça, situado no sistema judicial, formada por um corpo de magistrados, com autonomia externa e interna, nos termos da Constituição e do seu Estatuto, que exerce a ação penal, recebe e aprecia as denúncias e as queixas, dirige o inquérito, arquiva, suspende provisoriamente ou elabora a acusação, sustentando-a em julgamento, e interpõe recursos.

          O Ministério Público norteia-se por princípios de vinculação estrita de legalidade, isenção e imparcialidade, e unicamente movido pelo interesse de descoberta da verdade material (da forma processualmente válida) e de realização da Justiça, sem dependências de órgãos do governo, o que se traduzirá num acréscimo de garantias de tratamento igual entre todos os cidadãos.

        • O que é o juiz?

          É o titular do órgão de soberania Tribunal, ou seja, aquele que tem o poder de julgar, de aplicar o Direito ao caso concreto (também chamado magistrado judicial).

        • O que é o juiz de instrução criminal?

          É o juiz a quem compete proceder à instrução (fase processual que pode ser requerida na sequência do encerramento do inquérito pelo Ministério Público), decidir quanto à pronúncia e exercer diversas funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos no Código de Processo Penal. Entre as diversas funções do juiz de instrução consta a competência para aplicar a maioria das medidas de coação aos arguidos.

        • O que são Órgãos de Polícia Criminal?

          Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo atos de investigação em inquérito, concretamente solicitados ou com autonomia tática e técnica do próprio órgão. Os mais conhecidos são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

        • O que é o defensor?

          É o advogado do arguido que, por escolha do interessado ou nomeação oficiosa, faz valer os direitos daquele perante as autoridades judiciárias.

        • O que é o defensor oficioso?

          É o advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; a designação pode ser feita oficiosamente ou a requerimento.

          Aquando do despacho de acusação, é obrigatoriamente nomeado defensor, se o arguido não tiver constituído nenhum.

        • Qualquer pessoa pode ser assistida/acompanhada por advogado em diligência processual em que intervenha?

          Com a Reforma do Código Penal em 2007 (em vigor desde 15-9-2007), encontra-se expressamente assegurada a assistência por advogado de qualquer testemunha que intervenha em ato processual.

          Relativamente ao arguido, essa garantia existia já anteriormente, sendo obrigatória a assistência de defensor (advogado constituído ou nomeado pela Segurança Social, ao abrigo do regime de Apoio Judiciário) nos casos em que seja analfabeto, cego, surdo, mudo, menor de 21 anos ou desconhecedor da língua portuguesa.

          Há também atos e fases processuais em que é obrigatória a assistência de defensor (artigo 64.º, Código de Processo Penal)

        • O que é o queixoso?

          É a pessoa com legitimidade para exercer o direito de queixa, tratando-se de um crime semipúblico ou particular. É aquele que viu ofendidos os interesses de que é titular (por exemplo: a pessoa agredida ou injuriada ou o proprietário da coisa furtada ou destruída).

        • O que significa ser ofendido?

          Significa ser a pessoa que sofreu uma violação dos seus direitos à vida, integridade física ou moral, ou património, em virtude da prática de um crime.

        • Qual é o significado de vítima?

          Pessoa que, em consequência de ação ou omissão que integra o crime, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material. O conceito de vítima pode abranger pessoas da família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.

        • Se for vítima de crime, com que qualidade/estatuto poderei ir intervir num processo ou ir a julgamento?

          Pode intervir na qualidade de testemunha (indicada pelo Ministério Público) ou como assistente, se como tal se constituir no decurso do processo.

        • Em que termos é assegurada a proteção de vítimas de crimes?

          Existe um regime legal de «proteção de testemunhas» (Lei n.º 93/99, de 14-07 e Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22-8, que abrange outros intervenientes processuais), nos quais se incluem, naturalmente, as vítimas. Mais recentemente entrou em vigor o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (Lei n.º 112/09, de 16-9)

          Há programas especiais de proteção de «testemunhas» em situação vulnerável (menores, pessoas idosas, estrangeiros, mulheres) ou relativamente a certos tipos de crime (criminalidade organizada ou violenta), que podem passar por não revelação da identidade da pessoa, audição por teleconferência, transporte protegido, proteção pessoal, mudança de residência, atribuição de nova identidade, etc. O Ministério Público, o arguido e a própria vítima podem requerer a concessão de tais esquemas de proteção.

          É da competência da Comissão de Programas Especiais de Segurança o estabelecimento dos dispositivos tendentes à efetivação da proteção de pessoas.

        • Em que termos podem as vítimas de crimes violentos ser ressarcidas?

          Existe um regime de proteção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica que prevê o adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas daquele tipo de crimes.

          Também podem requerer uma indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente as vítimas ou colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente e hajam eventualmente sofrido prejuízos que se enquadrem nos respetivos pressupostos de concessão.

          O pedido é instruído e decidido pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, a qual também fixa qual o respetivo montante da indemnização.

          A Comissão de Proteção às Vitimas de Crimes funciona na Av. Fontes Pereira de Melo, 7 - Piso -1 1050-115 Lisboa, tem o Tel.: 21 322 24 90, o Fax: 21 322 24 91 e o correio eletrónico: correio.cpvc@sg.mj.pt.

        • O que significa ser assistente?

          O assistente é a pessoa (ou entidade) com interesses processuais específicos a efetivar no processo penal em virtude da violação de algum(uns) do(s) seu(s) direito(s).

          Processualmente deve estar representado por advogado (constituído ou nomeado no âmbito do regime de Apoio Judiciário, pelo Instituto da Segurança Social, I.P.), pagar uma taxa de justiça (de que pode ficar isento ou pagar em prestações, se reunir os respetivos pressupostos.

          O assistente auxilia o Ministério Público e está subordinado à sua atuação, embora tenha autonomia e competências próprias previstas na lei.

        • Quem pode prevalecer-se de intérprete?

          Qualquer pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa. Os arguidos nessas condições podem escolher intérprete idóneo. A nomeação e assistência de intérprete abrange a tradução dos atos processuais em que intervenha a pessoa, bem como do conteúdo essencial das peças processuais que o mesmo tenha direito a conhecer. A nomeação de intérprete não constitui encargo da pessoa ou do arguido, mesmo em caso de condenação deste.

        • Na qualidade de assistente, se prestar declarações em julgamento, sou obrigado a falar com verdade?

          O assistente está obrigado a falar com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

        • O que significa ser arguido?

          Arguido significa ser um sujeito processual, formalmente constituído como tal, ou contra quem haja sido deduzida uma acusação ou aberta a instrução, por sobre ele recaírem, num certo momento processual, fundadas suspeitas de ter praticado ou comparticipado na prática de um crime.

          Nessa qualidade, goza de um estatuto especial, designadamente um conjunto de deveres e direitos, que lhe são explicados no ato da sua constituição formal como arguido.

        • Quem pode constituir alguém como arguido?

          As autoridades judiciárias (Ministério Público, Juiz de Instrução e Juiz de Julgamento) e os Órgãos de Polícia Criminal.

          A constituição como arguido pelos Órgãos de Polícia Criminal depende de posterior validação pelo Ministério Público.

        • O arguido pode mentir?

          O arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação pessoal. Quanto ao mais, o arguido pode remeter-se ao silêncio e até faltar à verdade sem qualquer consequência legal.

        • O que é um suspeito?

          Toda a pessoa relativamente à qual existia indício(s) de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.

          O suspeito pode vir a ser constituído arguido.

        • O que significa ser testemunha?

          É a pessoa que é indicada e convocada para ser ouvida em tribunal, sob juramento, acerca de factos de que possua conhecimento direto.

        • Quais são os deveres da testemunha?

          Os mais importantes são: apresentar-se, no dia, hora e local devidos, à autoridade que o convocou; obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (sob pena de incorrer em responsabilidade criminal – crime de falsidade de depoimento).

        • Quem está impedido de depor como testemunha?

          Estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos (enquanto mantiverem aquela qualidade), as pessoas que se tiverem constituído assistentes (a partir do momento da constituição), as partes civis e os peritos (em relação às perícias que tiverem realizado).

          Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.

        • Em que circunstâncias alguém se pode recusar ou escusar a depor como testemunha?

          Podem recusar-se a depor como testemunhas, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido e quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

          Podem escusar-se a depor como testemunhas, os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, sobre os factos por ele abrangidos.

          Se, após averiguações, a autoridade judiciária concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

        • As testemunhas têm de reproduzir o seu depoimento em julgamento, apesar de já terem deposto em inquérito?

          Sim. Com efeito, não valem em julgamento quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. No entanto, é permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:

          a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou

          b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

        • Se a testemunha faltar a uma audiência de julgamento, ou outro ato processual, o que pode acontecer?

          Se a falta não for justificada pode acarretar o pagamento de uma quantia, o pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência e a detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência.

          Se o motivo da não comparência não for imputável à testemunha, a lei exige que sejam cumpridas determinadas formalidades para que a falta possa ser justificada: a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato, se for imprevisível; se for alegada doença, o faltoso terá que apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.

        • Enquanto testemunha, posso incumbir outra pessoa de ir por mim a tribunal?

          Não. O depoimento é um ato pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.

        • As testemunhas têm direito a algum tipo de compensação pelas despesas realizadas em virtude da deslocação ao tribunal?

          As testemunhas têm direito, mediante requerimento, ao pagamento de uma quantia a título de compensação por cada deslocação a tribunal e que será fixada de acordo com a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.

        • Pode uma testemunha ou outro interveniente juntar novos elementos de prova em julgamento?

          Se a testemunha apresentar algum objeto ou documento que puder servir validamente de prova, o tribunal faz referência da sua apresentação e junta-o ao processo ou guarda-o devidamente.

          Sendo admitidas novas provas, o tribunal deve conceder prazo à parte contra quem elas são produzidas, para esta se poder pronunciar.

        • Após prestar depoimento, a testemunha pode abandonar o tribunal?

          As testemunhas, bem como os peritos, o assistente e as partes civis, só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz.

          A autorização para abandonar o tribunal é negada enquanto houver razões para acreditar que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

        • Em que consiste o rol de testemunhas?

          É a lista de pessoas que a parte interessada indica para serem ouvidas no processo.

        • O que é um perito?

          É a pessoa com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nomeada pelo tribunal para observar ou apreciar determinados factos e relativamente a eles emitir uma opinião (parecer), de cujas conclusões o tribunal não se pode afastar, sem fundamentar devidamente tal atitude.

      • Queixa
        • Em que circunstâncias é necessário apresentar queixa?

          Quando o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo (ver «O que é um crime semipúblico?»). Noutros casos, o processo inicia-se independentemente da apresentação da queixa (ver crimes públicos). Finalmente, existem crimes para os quais não basta só a comunicação do crime ao Ministério Público, é necessária a constituição como assistente (ver «O que é um crime particular?»).

        • Onde posso apresentar uma queixa?

          Uma queixa pode ser apresentada presencialmente em qualquer departamento policial ou do Ministério Público.

          Ainda que os factos denunciados não venham a ser investigados nesse departamento, a queixa será transmitida e encaminhada para a entidade competente.

          Relativamente a certos tipos de crime, a queixa pode ser apresentada eletronicamente no sítio «queixaselectronicas.mai.gov.pt».

        • Em que consiste a “queixa eletrónica”?

          Trata-se de um sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via eletrónica, relativamente aos seguintes tipos de crimes públicos e semipúblicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtração de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão-de-obra ilegal e casamento de conveniência. Este sistema está disponível no sítio: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt.

        • Como é que denuncio um crime?

          Não tem que saber qualificar juridicamente o tipo de crime em causa (o “nome” do crime). Não tem que saber a identidade do autor do crime. Não tem que ter advogado. Não tem que pagar.

          Se o crime tiver natureza pública (por exemplo, a violência doméstica, um “assalto”/roubo, a corrupção), qualquer cidadão o pode denunciar, mas o cidadão não é obrigado a denunciar. A obrigatoriedade de denúncia de crimes públicos só existe para funcionários que dele tenham conhecimento no exercício de funções ou por causa delas, e para as polícias, sempre.

          As entidades competentes para receber queixa/denúncias de crimes são o Ministério Público e as polícias.

          O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe instaurar, dirigir e encerrar o inquérito criminal e sustentar a acusação em julgamento.

          Denunciar significa fazer o relato de factos perante a entidade competente: contar o quê, quem, quando, onde, como, porquê. A denúncia pode ser feita oralmente pela comparência pessoal junto da entidade competente, ou por escrito, em papel ou correio eletrónico (email) no endereço dos serviços do Ministério Público, ou ainda pelo Sistema de Queixa Eletrónica (https://queixaselectronicas.mai.gov.pt.). A denúncia oral é sempre reduzida a escrito.

          Se o crime tiver natureza semipública (por exemplo, ofensa à integridade física, furto ou dano de pequeno valor) o ofendido, além do relato, tem que fazer uma expressa manifestação de vontade, declarando que deseja procedimento criminal contra o autor do crime.

           Se o crime tiver natureza particular (é o caso dos crimes de difamação e injúrias), o ofendido tem ainda que se constituir assistente no processo, o que implica ter advogado e pagar taxa de justiça (que podem ser providos por apoio judiciário, no caso de insuficiência económica). 

           Para apresentar a denúncia oralmente e para entregar denúncia em papel tem que se identificar junto da entidade (v.g. bilhete de identidade, cartão do cidadão).

           Se apresentar a queixa/denúncia e documentos por correio eletrónico simples no endereço dos serviços do Ministério Público (ou seja, se não for titular de assinatura eletrónica qualificada ou avançada), no prazo de 7 dias deve entregar os originais nos serviços do Ministério Público, ou fazê-los aí chegar por correio. 

        • Qual o prazo para apresentar uma queixa?

          Estando em causa crimes dependentes de queixa (crimes semipúblicos e particulares), a mesma tem de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular da queixa tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sob pena de extinção daquele direito.

        • É preciso pagar para fazer uma queixa ou para denunciar um crime?

          Há um interesse público no esclarecimento dos crimes e na sua repressão e por isso o cidadão que o relate às autoridades não tem que pagar para o fazer. 

          A regra é a de que não é preciso pagar qualquer quantia para que a vítima de um crime se queixe ou o denuncie, ou para que um cidadão denuncie um crime público de que teve conhecimento.

          A exceção consiste nos crimes particulares (injúrias e difamação) visto que neste caso o ofendido paga taxa de justiça (mas, não tendo recursos económicos, pode pedir apoio judiciário).

          Para entregar documentos nos serviços do Ministério Público para juntar ao processo, também não tem que pagar, nem tem que pagar para saber informações verbais dos funcionários judiciais competentes — as informações que forem possíveis — sobre o seu processo.

        • É preciso advogado para fazer uma queixa ou denunciar um crime?

          Não é preciso advogado para apresentar denúncia criminal. Mas se a vítima, na qualidade de ofendida/testemunha/demandante cível, quiser ser assistida por advogado no processo penal, tem esse direito e pode constituir advogado livremente. Se não tiver meios económicos para tal, pode pedir a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto de qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Para o efeito, terá que fazer prova de que a sua situação económica não lhe permite recorrer à contratação de um advogado privado.

        • É possível desistir da queixa?

          Sim, mas só no caso de se tratar de crimes semipúblicos (ver «O que é um crime semipúblico?») e particulares (ver «O que é um crime particular?»).

        • A vítima de um crime de violência doméstica pode desistir do processo?

          O crime de violência doméstica tem natureza pública, o que significa que, feita a denúncia ou participação, não é admissível desistência por parte da vítima/ofendida.

          No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se — com o acordo do Juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima —, pela Suspensão Provisória do Processo (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras de conduta. Caso o agressor/arguido cumpra as injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento.

      • Inquérito
        • O que é o inquérito?

          O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

          A apresentação de uma queixa, caso contenha factos que integrem um crime, dá origem a um inquérito, o mesmo acontecendo com a apresentação pelas autoridades policiais ou pelo próprio Ministério Público de um auto de notícia.

        • A quem compete a direção do inquérito?

          Compete ao Ministério Público dirigir o inquérito, podendo delegar a prática de atos nos Órgãos de Policia Criminal.

        • Quais as competências do Juiz de Instrução no inquérito?

          Ao Juiz de Instrução compete, designadamente, praticar os seguintes atos:

          — Primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

          — Aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

          — Autorizar a efetivação de certas perícias e exames, buscas domiciliárias, apreensões de correspondência e interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações;

          — Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário;

          — Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida;

          — Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito.

        • Qual é a duração máxima do inquérito?

          O inquérito deve terminar por despacho do Ministério Público (arquivando-o, suspendendo o processo provisoriamente ou deduzindo acusação), nos prazos máximos de 6 meses (se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação) ou de 8 meses (se os não houver), a contar do momento em que correr contra pessoa determinada ou da data da sua constituição como arguido.

        • Em que consiste (o despacho de) a acusação?

          É a peça processual em que, aquando do encerramento do inquérito, formalmente se imputam a uma pessoa os factos que integram um ou mais crimes.

          A acusação pública é elaborada pelo Ministério Público. O assistente também pode deduzir acusação, designadamente nos casos de crimes particulares (ver «O que é um crime particular»), em que é obrigatoriamente deduzida por ele, sob pena de o processo não poder prosseguir.

        • O que é o (despacho de) arquivamento?

          O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado nenhum crime, de o arguido não o(s) ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

          O Ministério Público também determina o arquivamento do inquérito se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus autores.

        • Em que consiste a suspensão provisória do processo?

          É uma outra solução processual, respeitante a crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente, determina, com a homologação do juiz, a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Caso as mesmas não sejam cumpridas pelo arguido, é deduzida acusação.

        • O que se pode fazer se for denunciante, for notificado do arquivamento do inquérito e não concordar com a decisão?

          Se não for assistente, deve requerer a constituição formal como tal e, uma vez assistido por advogado (ou patrono nomeado pela Segurança Social, ao abrigo do regime de Apoio Judiciário), pode requerer a abertura da instrução, fazendo assim intervir um juiz de instrução, a fim de serem reapreciados os fundamentos do despacho de arquivamento.

          Se já for assistente, pode requerer a abertura de instrução, o que só pode fazer no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento.

          Também pode solicitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento que analisará o referido despacho, mantendo-o ou revogando-o.

          Pode ainda, se dispuser de novos elementos que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, solicitar a reabertura do Inquérito.

      • Medidas de coação
        • O que são medidas de coação?

          São medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, visam garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da atividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).

          As medidas de coação só podem ser impostas aos arguidos.

          A aplicação de qualquer medida de coação deve ser proporcional e adequada à situação processual concreta.

          As medidas de coação previstas na lei são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.

          Com exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação só podem ser aplicadas por um juiz.

        • O que é o “habeas corpus”?

          É um meio processual excecional de reação contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência.

        • Em que consiste o termo de identidade e residência (TIR)?

          É a menos grave das medidas de coação podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias.

          É de aplicação obrigatória sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação e da indicação da residência (na qual o arguido se considera validamente notificado com o envio de notificações postais simples), em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado. Ao prestar o TIR, o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

        • Em que consiste a caução?

          É uma medida de coação que pode ser aplicada a um arguido a quem é imputado um crime punível com pena de prisão. Consiste na obrigatoriedade de o arguido entregar determinado montante como garantia de comparecimento aos futuros atos processuais e de cumprimento das obrigações que lhe forem fixadas com outras medidas de coação. A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não.

        • O que é a obrigação de permanência na habitação?

          É uma medida de coação que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

        • Em que consiste a “vigilância eletrónica”?

          Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à distância — as chamadas “pulseiras eletrónicas” — para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, as quais são instaladas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

        • O que é a prisão preventiva?

          É a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação.

        • As medidas de coação têm prazos máximos?

          Algumas medidas de coação — designadamente as que condicionam a liberdade pessoal, como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação (vulgo, «prisão domiciliária»), a obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício de direitos — têm prazos máximos de duração, de acordo com a fase do processo.

          Entende-se que as demais podem durar o tempo de duração do processo.

        • Qual é o prazo máximo da prisão preventiva?

          A prisão preventiva tem os seguintes prazos de duração máxima, extinguindo-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação; 8 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; 1 ano e 2 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

          Estes prazos podem, no entanto, ser prolongados em casos de certos tipos de crimes, bem como em casos de excecional complexidade do processo.

      • Instrução
        • Em que consiste a instrução?

          É uma fase facultativa do processo penal, que tem lugar após o encerramento do inquérito. Pode preceder o julgamento, se houver despacho instrutório de pronúncia. Pode fazer terminar o processo, se houver despacho de não pronúncia.

          Tem como finalidade verificar se a acusação ou o arquivamento se justificavam.

        • Qual o prazo para requerer a abertura de instrução?

          O prazo para requerer a instrução é de 20 dias (a contar da notificação da acusação ou do arquivamento). Só em casos excecionais pode ser prorrogado pelo juiz até 30 dias.

        • Qual é a duração máxima da instrução?

          Em regra, o juiz encerra a instrução nos prazos máximos de 2 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.

        • O que são atos de instrução?

          São os atos próprios dessa fase processual, ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória.

        • Em que consiste o debate instrutório?

          É uma diligência com intervenção do Ministério Público, do arguido e do assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter, ou não, o arguido a julgamento.

        • O que é a decisão instrutória?

          É a decisão tomada pelo juiz no final da fase processual da instrução, podendo configurar a forma de despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

        • Em que consiste o despacho de pronúncia?

          É a decisão proferida pelo juiz, quando termina a instrução, pronunciando-se no sentido de o arguido ser submetido a julgamento. O juiz profere despacho de pronúncia quando conclui que foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

        • O que é o despacho de não pronúncia?

          É a decisão proferida pelo juiz quando termina a instrução, pronunciando-se no sentido de que o arguido não deve ser submetido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.

      • O processo
        • Quais são as formas de processo?

          O arguido pode ser submetido a julgamento, consoante as circunstâncias, em processo sumário, abreviado, sumaríssimo ou comum (singular ou coletivo).

        • O que é o processo sumário?

          É uma forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito, caso o julgamento possa ser iniciado e realizado num prazo relativamente curto após a detenção.

        • O que é o processo sumaríssimo?

          É outra forma especial de processo penal, a aplicar em casos em que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade (multa, admoestação, trabalho a favor da comunidade). É necessário que haja concordância por parte de juiz, do arguido e, se o crime tiver natureza particular (ver «O que é um crime particular?»), também do assistente (ver «O que significa ser assistente?»).

        • Em que consiste o processo abreviado?

          É uma das formas especiais de processo penal, que se caracteriza pela redução de prazos e pela supressão de certas fases processuais. Pode ser seguida se o Ministério Público o requerer, quando o crime seja punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e houver provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

        • O que é o processo comum?

          É a forma normal de processo utilizada, sempre que não seja aplicável uma das formas especiais acima referidas. O julgamento em processo comum pode ocorrer perante um tribunal singular, um tribunal coletivo ou um tribunal do júri.

        • Em que consiste o tribunal singular?

          É o tribunal constituído apenas por um juiz que julga os processos respeitantes aos crimes menos graves (pena de prisão igual ou inferior a 5 anos).

        • O que é o tribunal coletivo?

          É o tribunal constituído por três juízes que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos).

        • O que é o tribunal do júri?

          É o tribunal constituído por três juízes de carreira e quatro jurados, que julgam processos por certos tipos de crime, a pedido do Ministério Público, do assistente ou do arguido. Depois de requerida, não é possível renunciar à constituição do tribunal de júri.

      • Julgamento e penas
        • O que é o julgamento?

          A audiência de discussão e julgamento é a fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória.

        • O que é a sentença?

          É a decisão do tribunal ou de um juiz singular.

        • O que é um acórdão?

          É a decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz; pode tratar-se da decisão de um tribunal coletivo ou do júri (1.ª instância) ou de uma decisão de um tribunal superior.

        • O que é uma ata?

          É o documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado ato praticado no processo penal (p. ex., na audiência de julgamento).

        • Em que consiste a pena?

          É a sanção aplicável em direito penal. Todas as penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

        • Em que consistem as penas acessórias?

          É uma pena aplicada, em simultâneo e pressupondo a aplicação de uma pena principal (por ex. pena de prisão, pena de multa, etc.), visando proteger determinados interesses colocados em perigo com a prática do crime (p. ex., pena acessória de proibição de conduzir prevista para os casos de condução sob influência do álcool).

        • Em que consiste a medida de segurança?

          A medida de segurança é a reação penal aplicável aos inimputáveis em razão de anomalia psíquica grave e que os afete no momento da prática do crime e que persista no momento da condenação.

          A medida de segurança pode ser de internamento com privação de liberdade, se a permanência da pessoa em liberdade constituir perigo para a sociedade pela possibilidade de praticar novos crimes, designadamente contra as pessoas.

        • É possível aplicar uma pena a pessoas coletivas e entidades equiparadas?

          Sim, é possível. Existem penas especificamente vocacionadas para sancionar estas entidades, designadamente penas de multa e de dissolução, para além de penas acessórias, como a proibição de exercício de atividades e a proibição de celebrar certos contratos.

        • O que é a pena de prisão?

          A pena de prisão é uma pena principal que consiste na privação da liberdade do condenado a cumprir em estabelecimento prisional.

        • Qual é a duração da pena de prisão?

          A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos; o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei (p. ex., crime homicídio qualificado).

        • O que é a pena de multa?

          A pena de multa é uma pena principal, de natureza pecuniária, fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia uma sanção económica entre 5€ e 500€, consoante a situação económica do condenado e os seus encargos pessoais.

        • O que pode fazer o condenado em pena de multa que tenha dificuldades económicas?

          Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, ou seja, obriga ao pagamento de todo o montante ainda por liquidar.

        • Se o arguido for condenado pela prática de mais de um crime, as penas de prisão aplicadas somam-se aritmeticamente?

          Não. O arguido é condenado numa única pena (pena unitária) cujos limites são assim determinados: o limite máximo da pena é igual à soma das penas de prisão aplicadas, sem ultrapassar 25 anos, e o limite mínimo é igual à mais elevada das penas aplicadas, sendo a nova pena encontrada de acordo com a personalidade do condenado globalmente considerada, tendo em atenção as circunstâncias de todos os crimes praticados.

        • Em que consiste a suspensão da execução da pena de prisão?

          Sempre que ao arguido for aplicada pena de prisão até 5 anos, pode o tribunal — atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste — determinar o não cumprimento ou execução da pena de prisão. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença.

        • O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pelo condenado de deveres e regras de conduta?

          Sim. Tais deveres podem consistir, nomeadamente, em pagar dentro de certo prazo, a indemnização devida ao lesado ou entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária. Quanto às regras de conduta, estas podem consistir na obrigação de residir em determinado lugar, frequentar certos programas ou atividades ou cumprir determinadas obrigações.

          A suspensão da execução da pena de prisão é revogada se o condenado desrespeitar culposamente os deveres ou regras de condutas, bem como, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

          Em casos especiais, a suspensão da execução da pena é condicionada ao pagamento de certas importâncias em dívida (p. ex., nos crimes fiscais).

        • O que sucede se a suspensão da execução da pena de prisão for revogada?

          A revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

        • Na pena de prisão, a cumprir pelo condenado, é descontado o período de prisão preventiva?

          Sim. São descontados na pena de prisão os períodos de prisão preventiva, de detenção e de obrigação de permanência na habitação.

        • A pena de prisão pode ser substituída por outra pena?

          Se a pena de prisão aplicada não for superior a 1 ano, pode ser substituída por pena de multa. Porém, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.

        • O condenado pode cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação?

          Se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em limite não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação (com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância). O limite máximo da pena de prisão que pode ser executada em regime de permanência na habitação pode ser de dois anos quando certas circunstâncias de natureza pessoa ou familiar do condenado desaconselham a perda da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: gravidez; idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; doença ou deficiência graves; existência de menor a seu cargo e existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.

        • Em que consiste a prisão por dias livres?

          A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana e tem aplicação no caso de a pena de prisão aplicada possuir um limite máximo não superior a 1 ano, não devendo ser substituída por pena de outra espécie.

        • O que é a prestação de trabalho a favor da comunidade?

          A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. Este regime só tem aplicação se dever ser aplicada ao condenado uma pena de prisão não superior a 2 anos e este nisso consentir.

        • O que é o regime de semidetenção?

          O regime de semidetenção traduz-se na privação da liberdade que permite ao condenado continuar a sua atividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por via de saídas limitadas ao cumprimento das suas obrigações. O tribunal pode usar este regime, se o condenado nisso consentir, nas situações em que a pena de prisão aplicada não é superior a 1 ano e não é cumprida em dias livres.

        • É possível a substituição da pena de multa por trabalho?

          Sim. O tribunal pode determinar que, a pedido do condenado, a pena de multa aplicada seja substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou em instituições particulares de solidariedade social.

        • Em que consiste a admoestação?

          A admoestação é uma pena substitutiva da pena de multa e consiste numa solene censura oral feita ao arguido, em audiência, pelo tribunal, só tendo lugar se ao arguido dever ser aplicada pena de multa com o limite máximo de 240 dias, se o dano tiver sido reparado e o tribunal considerar que, por aquela via, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

        • O que sucede se a multa não for paga?

          Se a multa não for paga, há lugar à sua substituição por pena de prisão (alternativa), pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

          Esta substituição ocorre ainda que o crime praticado não seja punível com prisão, não se aplicando aqui o limite mínimo de 1 mês previsto para a pena de prisão.

        • Sendo o arguido condenado em pena de prisão irá cumprir a totalidade do tempo?

          Em princípio, não. A pena de prisão — como as demais — tem como finalidades a prevenção da prática futura de crimes e a ressocialização do condenado.

          Em virtude do instituto da liberdade condicional, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. O tribunal coloca igualmente o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses, ou quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses. A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

          Pode ainda haver um período anterior de adaptação à liberdade condicional, por recurso à obrigação de permanência na habitação (prisão domiciliária), por antecipação à concessão da liberdade condicional.

        • A liberdade condicional é de concessão obrigatória?

          A concessão de liberdade condicional envolve um processo que culmina num despacho do Tribunal de Execução das Penas que a defere ou nega. Só quando estão cumpridos cinco sextos da pena é que é obrigatória a concessão.

        • O ofendido é informado da libertação do condenado/preso?

          Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar, tanto no caso de fim do cumprimento da pena de prisão, como para início do período de liberdade condicional.

        • O ofendido é igualmente informado da fuga do condenado/preso?

          O Ministério Público comunica a fuga do preso ao Tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

      • Recursos
        • O que é um recurso?

          É o modo de reação contra uma decisão judicial tida como errada e que se traduz na intervenção de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça).

        • Em que consiste o recurso ordinário?

          É o recurso normal, que pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, isto é, que ainda é suscetível de recurso. O recorrente (quem recorre) necessita de ter legitimidade, estar em tempo (prazo) e a decisão ser recorrível (admissibilidade).

        • O que se entende por recurso extraordinário?

          É o recurso que se destina a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial já transitada em julgado (que não admite recurso ordinário); se surtir o efeito pretendido, o julgamento será repetido ou a decisão será revista.

        • O recurso interposto pelo arguido pode agravar a pena aplicada?

          Não. Tal nunca é possível. O tribunal de recurso não pode alterar a decisão para pior. Mas não se encontra vedada a possibilidade de alterar para melhor, em benefício do recorrente/arguido.

          Só os recursos do Ministério Público ou do assistente, que solicitem a agravação da pena de prisão, podem ter esse feito, se o tribunal superior aceitar essa pretensão.

        • O condenado pela prática de um crime pode ser julgado outra vez pela prática desse crime?

          Não. Na verdade, nenhuma pessoa pode ser julgada duas vezes pela prática do mesmo crime, o que não significa que, se o julgamento for anulado, não tenha que se repetir (neste caso, tudo se passa como se o julgamento anterior não tivesse existido).

      • Outras questões
        • Em que consiste a detenção?

          É a privação da liberdade de uma pessoa por um período máximo de 48 horas, com as seguintes finalidades: o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coação; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em ato processual.

        • As autoridades policiais podem exigir a identificação de um cidadão?

          Os Órgãos de Polícia Criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, bem como de contraordenações, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

          Em circunstâncias excecionais, podem pedir a identificação, mesmo de pessoas não suspeitas de crimes (p. ex., em aeroportos e portos, estações, gares, operações de prevenção criminal).

          Na impossibilidade de identificação imediata no local, os Órgãos de Polícia Criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e obrigá-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a 6 horas. Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

        • O meu filho foi detido pela polícia, o que é que vai acontecer?

          Se o jovem já completou 16 anos e cometeu atos que a lei penal qualifica como crimes, está sujeito a responsabilidade criminal, apesar de ser civilmente menor (a maioridade adquire-se aos 18 anos, salvo emancipação pelo casamento, a partir dos 16 anos). Neste caso, tendo mais de 16 anos quando cometeu o ato, responde perante os Tribunais Criminais e fica sujeito à disciplina do Código Penal (e/ou outras leis penais avulsas) e ao Código de Processo Penal.

          Se o jovem, tendo completado 12 anos, ainda não completou 16 anos à data da prática desse ato, fica sujeito à Lei Tutelar Educativa — que também admite a detenção — e o respetivo processo corre nos Tribunais de Família e Menores (se for este o caso, veja neste espaço, a «Área de Família e Menores»).

          Em regra, a detenção decorre em instalações das polícias, com menos frequência em instalações dos Tribunais.

          Qualquer detido tem direito a contactar imediatamente com um advogado após a detenção, bem como a contactar com advogado, de dia ou de noite, no decurso da detenção e nas instalações de detenção. O detido tem direito a informar, por telefone, um familiar ou uma pessoa da sua confiança, que foi detido, mas não tem direito de visita de familiares ou amigos. O detido tem direito a ser ajudado a resolver assuntos pessoais urgentes que tenham fica pendentes e a ser assistido na sua saúde, se necessitar.

          O detido é constituído arguido, por via do que é informado sobre o seu estatuto no processo penal.

          A detenção a cargo da polícia (Órgão de Polícia Criminal) não pode ultrapassar 48 horas e nesse prazo a polícia apresenta o detido a um magistrado num Tribunal Criminal - tendo o detido 16 anos ou mais -, para interrogatório, no qual é defendido por um advogado.

          O magistrado decide sobre a situação posterior.

          Se, na sequência da detenção, ficar preso preventivamente por ordem de um Juiz, ingressa num Estabelecimento Prisional da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e fica sujeito ao regime do Código de Execução de Penas (CEP), na parte aplicável aos presos preventivos, sendo então recluso.

          A gestão da população prisional, ou seja, a definição do concreto Estabelecimento Prisional em que um recluso deve ingressar e permanecer alojado compete à DGRSP e não aos Tribunais. A transferência de um Estabelecimento Prisional para outro deve ser solicitada junto da DGRSP. O alojamento em ala ou sector dentro de cada Estabelecimento Prisional cabe à Direção deste.    

          Num Estabelecimento Prisional, o recluso continua a ter direito a contactar com o advogado e pode receber visitas de familiares ou amigos, dentro de procedimentos e horários definidos em cada Estabelecimento Prisional.

          O recluso jovem pode e deve valorizar-se. O CEP tem normas específicas para reclusos jovens. O recluso pode frequentar o ensino, inscrever-se em formação profissional ou atividades que lhe permitam adquirir competências, beneficiar de programas clínicos para tratamento de adições (por exemplo, toxicodependência), receber apoio psicológico e demais cuidados de saúde de que necessite.

        • Em que consiste o flagrante delito?

          É a situação em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou.

        • O que é significa “segredo de justiça”?

          O segredo de justiça significa que o conteúdo dos atos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos atos processuais. Só por despacho do Ministério Público mediante validação do juiz pode ser determinado.

          Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa) o que implica a possibilidade de assistência pelo público à realização dos atos processuais; narração dos atos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele.

          Pode, contudo, o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais.

          A transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.

          A violação do segredo de justiça constitui crime.

        • O que se entende por notificação?

          É o meio utilizado para chamar as pessoas a tribunal ou para lhes comunicar certos factos (assuntos).

        • Em que consiste a teleconferência?

          É uma forma de prestação de declarações sem necessidade de deslocação do declarante ao tribunal onde pende o processo.

        • O que significa o termo “oficiosamente”?

          Significa que as diligências ou decisões são determinadas ou proferidas sem a iniciativa de outros sujeitos processuais que não a autoridade judiciária.

        • O que se entende por (princípio do) in dubio pro reo?

          É um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência, segundo o qual, na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.).

        • Em que consiste a contumácia?

          É a situação processual do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adoção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades (p. ex.: anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo contumaz, proibição de pedir certos documentos como o cartão de cidadão, o passaporte ou a carta de condução, arresto de bens, etc.).

        • Em que consistem as “férias judiciais”?

          São os períodos de férias nos tribunais que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho a 31 de Agosto.

          Durante as férias judiciais, os atos processuais não são efetuados, a não ser, entre outros previstos na lei, os atos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.

      • Tratamento involuntário
        • Modalidades de tratamento involuntário

          O tratamento involuntário pode ser determinado em regime de internamento ou em ambulatório. Preferencialmente, o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde mental. Apenas quando não seja possível o tratamento involuntário em ambulatório, é determinado o tratamento involuntário em regime de internamento, cessando este logo que possa ser retomado em ambulatório.

        • Quais as circunstâncias que justificam o tratamento involuntário

          O tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista:

          - doença mental; e

          - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e

          - perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais de terceiros (outras pessoas) em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

          - Perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais da própria pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; e

          - finalidade terapêutica do tratamento involuntário.

          O tratamento involuntário é sempre fundamentado em avaliação clínico psiquiátrica realizada por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço local ou regional de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido.

        • Quem pode pedir o tratamento involuntário

          Podem pedir o tratamento involuntário:

          a) O representante legal do menor;

          b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

          c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

          d) As autoridades de saúde;

          e) O Ministério Público;

          f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento.


          Em caso de urgência, a autoridade de saúde (delegado de saúde) e as autoridades de polícia da GNR e da PSP podem emitir mandados de condução à urgência psiquiátrica para avaliação clínico-psiquiátrica que fundamente tratamento involuntário.

        • A quem dirigir o pedido de tratamento involuntário

          O pedido / requerimento para tratamento involuntário é feito por escrito, sem necessidade de especiais formalidades, e dirigido ao tribunal com competência criminal da área de residência da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental.

          Caso a pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental se encontre em cumprimento de prisão preventiva ou de internamento preventivo ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o pedido deve ser dirigido ao Tribunal de Execução das Penas competente.

        • Revisão da decisão

          A decisão de tratamento involuntário é revista a cada dois meses e pode ser requerida pelas seguintes pessoas a todo o tempo:

          a) Pela pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;

          b) Pelo defensor ou mandatário constituído;

          c) Pelas pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Saúde Mental: representante legal do menor, acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições, e qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento do maior;

          d) Pelo Ministério Público;

          e) Pelo responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental.

          A revisão é precedida de nova avaliação clínico-psiquiátrica.

        • Direitos da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

          Em geral, a pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental tem o direito de:


          a) Aceder a cuidados de saúde integrais e integrados de qualidade, desde a prevenção à reabilitação, que incluam respostas aos vários problemas de saúde da pessoa, adequadas ao seu enquadramento familiar e social;

          b) Escolher livremente a entidade prestadora dos cuidados de saúde, tendo em vista o tratamento de proximidade indispensável à continuidade do plano integrado de cuidados, na medida dos recursos existentes;

          c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos previstos na lei de saúde mental;

          d) Ver respeitadas a sua vontade e preferências, expressas no momento ou antecipadamente, sob a forma de diretivas antecipadas de vontade ou através de procurador de cuidados de saúde ou de mandatário com vista a acompanhamento, salvo nos casos previstos na lei de saúde mental;

          e) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre a sua participação em investigação e ensaios ou estudos clínicos ou atividades de formação, nos termos da lei;

          f) Ver promovida a sua capacitação e autonomia, nos vários quadrantes da sua vida, no respeito pelas suas vontade, preferências, independência e privacidade;

          g) Usufruir de condições de habitabilidade, higiene, alimentação, permanência a céu aberto, segurança, respeito e privacidade em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental, estabelecimentos de internamento ou estruturas residenciais;

          h) Comunicar com o exterior, através de quaisquer meios, e receber visitas de familiares, amigos, acompanhantes, procuradores de cuidados de saúde e mandatários com vista a acompanhamento, quando se encontrem em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental, estabelecimentos de internamento ou estruturas residenciais;

          i) Votar, ressalvadas as incapacidades previstas na lei;

          j) Não ser sujeita a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida.

          l) Não ser submetida a medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, exceto nos termos previstos na lei de saúde mental;

          m) Não ser submetida a eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana sem o seu consentimento escrito, exceto nos termos previstos na lei de saúde mental;

          n) Não ser submetida a intervenções psicocirúrgicas sem o seu consentimento escrito e parecer escrito favorável de dois psiquiatras e de um neurocirurgião designados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.


          No decurso do processo judicial de tratamento involuntário, a pessoa requerida com necessidade de cuidados de saúde mental tem, ainda, o direito de:

          a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

          b) Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;

          c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que o afete pessoalmente;

          d) Ser assistido por defensor ou mandatário constituído em todos os atos processuais em que participar e ainda nos atos processuais que diretamente lhe digam respeito e em que não esteja presente;

          e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias;

          f) Ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, sempre que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa;

          g) Ser acompanhado por intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, por si escolhido ou nomeado, quando seja surdo ou deficiente auditivo;

          h) Responder por escrito a perguntas formuladas oralmente ou ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, quando seja mudo;

          i) Indicar pessoa de confiança.


          Após a decisão de tratamento involuntário, para além de todos os direitos acima referidos, a pessoa em tratamento involuntário tem, ainda, e em especial, o direito de:

          a) Ser informada e, sempre que necessário, esclarecida sobre os direitos que lhe assistem;

          b) Ser esclarecida sobre os motivos do tratamento involuntário;

          c) Participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do respetivo plano de cuidados e ser ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico;

          d) Ser assistida por defensor ou mandatário constituído, podendo comunicar em privado com este;

          e) Recorrer da decisão de tratamento involuntário e da que o mantenha;

          f) Requerer a revisão da decisão de tratamento involuntário;

          g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023

        • Deveres da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

          a) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde mental;

          b) Observar as regras sobre organização, funcionamento e utilização dos serviços de saúde mental e demais entidades prestadoras de cuidados de saúde mental a que recorram.

        • Gestão do património da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

          Quando uma pessoa que não esteja para isso autorizada assuma a gestão do património de quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, deve comunicar ao Ministério Público que assumiu a gestão do património.

          A pessoa que faça a gestão do património da pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental poderá ter de prestar contas e informações acerca dos bens administrados.

      • Violência doméstica
        • O que é

          A violência doméstica inclui comportamentos, reiterados ou não, utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo, mas não só, para controlar a outra.

          Pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre cônjuge ou ex-cônjuge, unido/a de facto ou ex-unido/a de facto, namorado/a ou ex-namorado/a ou progenitor de descendente comum em 1.º grau, quer haja ou não coabitação. E ainda a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas anteriormente, ainda que com ele não coabite.

          Também pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre pessoa particularmente indefesa, por exemplo, em razão de fatores de vulnerabilidade relacionados com a idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, desde que com ela coabite.

          A violência doméstica não ocorre apenas em relacionamentos entre pessoas de sexos e/ou géneros diferentes. É um fenómeno criminal que ocorre também nos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo. Os maus tratos podem ocorrer em ambiente virtual.

          Em decorrência do princípio da legalidade e da própria natureza pública do crime de violência doméstica, todos os factos que sejam noticiados têm de ser investigados.

        • As vítimas

          Embora as mulheres em relacionamentos heterossexuais representem a maioria das vítimas conhecidas, a violência doméstica inclui vítimas de todo o tipo de relacionamentos.

          A violência exercida sobre pessoas em situação de especial vulnerabilidade, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que coabitem com a pessoa agressora, constitui também violência doméstica.

          Relativamente às crianças e jovens (até aos 18 anos), tanto são vítimas as crianças ou jovens contra as quais são praticados os atos de violência como as que que presenciam ou vivenciam a prática dos mesmos, na medida em que se traduz sempre num impacto negativo no seu desenvolvimento, saúde e bem-estar.

          É necessário, portanto, compreender que a violência doméstica pode manifestar-se por diversas maneiras, desde a violência física à, por exemplo, violência psicológica ou sexual, e envolver uma diversidade de vítimas, sendo transversal aos diferentes estatutos económico-sociais, géneros, grupos étnicos-raciais, crenças religiosas ou orientações sexuais.

          Os casos de violência doméstica requerem, ainda, uma sensibilidade e atenção especiais devido às fragilidades que podem envolver as vítimas, as quais, não raramente, estão condicionadas física e psicologicamente no que respeita à proteção dos seus interesses e dos seus filhos menores de idade ou dependentes.

        • Tipos de violência

          Violência emocional: qualquer comportamento da pessoa agressora que visa fazer o outro sentir medo ou sentir-se inútil. Pode manifestar-se por: ameaçar os filhos; magoar os animais de estimação; humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros.

          Violência social: qualquer comportamento que pretenda exercer controlo sobre vida social do(a) companheiro(a), por exemplo, impedir que este(a) visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o outro em casa.

          Violência física: qualquer forma de violência física que um agressor(a) inflige ao companheiro(a). Pode traduzir-se em comportamentos como: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o(a) companheiro(a) obtenha medicação ou tratamentos.

          Violência sexual: qualquer comportamento em que o(a) companheiro(a) força o outro a protagonizar atos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o(a) companheiro(a) para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas.

          Violência financeira e patrimonial: qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do(a) companheiro(a) sem que este o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o ordenado do outro; recusar dar dinheiro ao outro ou forçá-lo a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo.

          Perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o outro. Por exemplo: seguir o(a) companheiro(a) para o seu local de trabalho ou quando este(a) sai sozinho(a); controlar constantemente os movimentos do outro, quer esteja ou não em casa.

        • Vítimas especialmente vulneráveis

          A vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como das lesões resultantes do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

          As pessoas que sejam alvo de crimes dolosos e que coloquem em causa a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos, são sempre consideradas, por força da lei, vítimas especialmente vulneráveis.

    • Área de Família e Menores
      • Responsabilidades parentais
        • Regulação do exercício das responsabilidades parentais

          Através da regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixado um regime que abrangerá:

          a. a residência/guarda do filho, definindo com quem a criança ficará a viver. A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos (residência ou guarda alternada). Em casos excecionais, a residência pode ser fixada junto de pessoa que não os pais. Para estas situações consulte “Mecanismos de promoção dos direitos de crianças e jovens - entrega a terceira pessoa”;

          b. o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo-se se caberá a ambos os progenitores (regra) ou, apenas, a um deles. O exercício das responsabilidades parentais por apenas um dos progenitores só é possível em situações excecionais;

          c. os tempos de visitas/contactos/convívio entre a criança e o progenitor com o qual não reside habitualmente;

          d. a pensão de alimentos a prestar à criança.

          Exercício das responsabilidades parentais
          Legal e constitucionalmente, as responsabilidades parentais são exercidas em igualdade por ambos os progenitores e a respetiva regulação tem sempre lugar segundo o melhor interesse da criança, o qual prevalece sobre quaisquer outros interesses. 
          Assim, em regra e a menos que seja definido regime próprio diferente, o exercício das responsabilidades parentais cabe a ambos os pais no que se refere a todas as questões de particular importância para a vida da criança, entendendo-se estas como as que constituem um núcleo de questões que se apresentam de absoluta relevância para a saúde, bem-estar e desenvolvimento do filho. 
          A lei não define o que são questões de particular importância mas é entendimento geral que nelas se incluem, por exemplo, a mudança de residência da criança para o estrangeiro ou para um local geograficamente muito distante daquele onde residia, as intervenções cirúrgicas, a participação em atividades que impliquem riscos particulares e a escolha da religião.
          Os pais, por acordo, podem definir algumas questões que considerem de particular importância para a vida dos filhos e que impliquem uma decisão em conjunto. 
          No que respeita às questões da vida corrente da criança, competem as mesmas ao progenitor com quem a criança se encontrar no momento.


          Visitas/convívio com progenitor com o qual a criança não reside habitualmente
          A criança tem direito a conviver com ambos os progenitores. 
          Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possíveis, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível.
          Só assim não será em situações particularmente graves e sempre que o bem-estar da criança possa ser colocado em causa com os contactos com o outro progenitor, designadamente quando ocorram situações de abuso físico ou sexual, de maus-tratos ou de violência doméstica.


          Obrigação de alimentos e incumprimento
          A pensão de alimentos não se destina, apenas e exclusivamente, a garantir à criança o sustento básico Entende-se por alimentos tudo o que é necessário ao sustento e educação da criança ou jovem, como seja, entre outras, a alimentação, o vestuário, os livros e material escolar e as despesas de saúde.
          Os progenitores estão sempre obrigados a prestar alimentos aos filhos menores de idade.
          A contribuição de cada um dos progenitores para fazerem face a estas despesas será proporcional à sua capacidade económica, pelo que nas situações em que os progenitores tenham capacidades económicas diferentes deverão dar lugar a contribuições igualmente diversas e adequada aos rendimentos de cada um.
          A pensão de alimentos é atualizável, por regra, anualmente.
          O não pagamento da pensão de alimentos apenas determina os procedimentos legais necessários a torná-la efetiva e nunca a proibição das visitas.

          Quando é obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais?

          É obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais sempre que os progenitores não vivam como casal, ainda que habitem na mesma casa, sendo indiferente que estejam ainda unidos pelo casamento, tenham vivido em união de facto ou nunca tenham vivido juntos.

          Onde tem lugar a regulação do exercício?

          Importa definir se existe ou não concordância dos progenitores quanto ao regime e instituir.
          Em caso de concordância dos progenitores quanto a todos os aspetos do regime a definir, podem os mesmos optar por apresentar, por escrito, o acordo, para efeitos de homologação, em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside no momento. Só depois de homologado o acordo produz efeitos.
          Não existindo acordo entre os pais, deve ser proposta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.

          Quem pode propor esta ação?

          A ação pode ser proposta por qualquer um dos progenitores, por si ou através de advogado, ou pelo Ministério Público quando tome conhecimento da necessidade de proceder-se à regulação do exercício das responsabilidades parentais de uma criança.

          Custos da ação

          Qualquer ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais proposta por um ou ambos os progenitores da criança, haja ou não acordo e corra na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal, implica, o pagamento de custas, por regra, a cargo de ambos. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

        • Alteração da regulação das responsabilidades parentais

          Quando tem lugar?

          A alteração da regulação das responsabilidades parentais tem lugar quando esteja em vigor um regime, resultante de acordo extrajudicial ou de decisão judicial, e ocorram circunstâncias novas que devam determinar uma modificação do mesmo, ainda que apenas relativamente a alguns dos aspetos já regulados.
          É também causa de alteração do regime em vigor, o incumprimento do regime estabelecido, seja por ambos os progenitores ou pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada.

          Quem pode propor esta ação?

          A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser requerida por qualquer um dos progenitores da criança, pela pessoa a quem esta tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.

          Onde é proposta a ação?

          A alteração deve ser requerida no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
          Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que é requerida a alteração.

          Outros aspetos relevantes

          O requerimento de alteração do exercício das responsabilidades parentais deve indicar as razões que justificam o pedido de alteração e mencionar se o regime que se visa alterar resultou de:

          • acordo extrajudicial em sede de processo de divórcio por mútuo consentimento que tenha corrido termos em conservatória do registo civil, caso em que, se possível, deverá ser logo junta certidão do referido acordo, parecer do Ministério Público e decisão; 
          • acordo extrajudicial, caso em que, se possível, deverá ser logo junta certidão do acordo e da sentença que o homologou;
          • decisão judicial, caso em que deverá ser indicado, se possível, o tribunal onde correu termos e o número do processo.

          Custos da ação

          A ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra. o pagamento de custas. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

        • Incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais

          Quando tem lugar?

          Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspetos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).
          A ação por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspetos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.

          Quem pode propor esta ação?

          A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser proposta pelos pais, pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.

          Onde é proposta a ação?

          O requerimento de incumprimento deve ser apresentado no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
          Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que o requerimento é apresentado.

          Elementos que o requerimento deve conter

          O requerimento deve conter a descrição, tão precisa quanto possível, dos aspetos da regulação que não estiverem a ser cumpridos.
          Tratando-se de incumprimento relativo a alimentos, para mais rápida decisão, deverão indicar-se, desde logo, se possível, os seguintes elementos:

          • data a partir da qual se verificou o incumprimento;
          • a totalidade do valor em dívida;
          • os valores parcelares que, eventualmente, tenham sido entregues no decurso do período do incumprimento;
          • informação sobre se o devedor trabalha e , na afirmativa, a entidade patronal.

          Custos da ação

          A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra, o pagamento de custas. 

      • Paternidade / maternidade
        • Investigação de paternidade / maternidade

          A paternidade e a maternidade só têm efeitos legais se constar do registo de nascimento.

          Uma criança que nasça durante o casamento da mãe é automaticamente tida como sendo filha do marido e como tal registada na Conservatória do Registo Civil. Se o pai não for o marido, a mãe deve declarar esse facto na Conservatória do Registo Civil, na altura em que é feito o registo de nascimento.

          Se uma criança nascer de mãe solteira ou se esta, sendo casada, declarar que o marido não é o pai, o estabelecimento da paternidade pode resultar:

          • de perfilhação, ou
          • de decisão judicial proferida no âmbito de uma ação de investigação de paternidade.

          Sempre que uma criança é registada e do respetivo assento de nascimento não consta a identidade do pai ou da mãe, o Conservador do Registo Civil informa, obrigatoriamente, o Ministério Público, que abre um processo para averiguar dessa paternidade ou maternidade.

          A perfilhação ou declaração voluntária da maternidade pode acontecer em qualquer altura e faz sempre terminar qualquer processo de investigação que esteja a correr termos. Nestes casos, a perfilhação ou a declaração de maternidade podem também ser feitas no tribunal.

          A perfilhação ou reconhecimento da maternidade só não são possíveis se do registo de nascimento da criança constar já a identificação de alguém como sendo o pai ou a mãe. Nestes casos consulte "Impugnação de Paternidade / Maternidade / Perfilhação".


          Que fazer quando uma criança não tem a paternidade/maternidade registada?

          Dar conhecimento ao Ministério Público, fornecendo todos os elementos de que disponha e que permitam apurar a identidade do progenitor que não consta do registo.

          Que informação é preciso fornecer?

          A identificação, o mais completa possível, da criança ou jovem em causa e todos os elementos que possuir sobre a identidade da pessoa que será o pai ou a mãe daquele e que não consta do registo de nascimento.

          O que pode o Ministério Público fazer?

          Propor a ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que existam elementos de prova sobre quem possa ser o pai ou mãe da criança ou jovem.

          Que provas são admitidas?

          Todas. Designadamente prova por testemunhas, por documentos e por exames de ADN.

          Pode ser proposta a ação se o progenitor tiver falecido?

          Sim, o falecimento de quem se pensa ser o progenitor da criança ou jovem não impede que a ação seja proposta.

          Prazo para propor a ação

          Não há qualquer prazo enquanto a criança ou jovem tiver menos de 18 anos.

          O que pode fazer o progenitor que não conste no registo?

          Perfilhar a criança ou jovem, podendo fazê-lo em qualquer Conservatória do Registo Civil ou, se residir no estrangeiro, no Posto Consular de Portugal respetivo. 

          Perfilhação

          A perfilhação é o reconhecimento voluntário por parte de um homem de que uma determinada criança é sua filha. 

          A perfilhação não depende de qualquer consentimento por parte da mãe e esta não tem de estar presente no ato da perfilhação. 

          A perfilhação pode ser feita em qualquer altura, mas se o filho tiver já completado 18 anos é necessário o seu consentimento.

          As ações de investigação têm custos?

          Dependendo das situações, nestas ações pode haver lugar ao pagamento de custas e/ou de outros encargos.
          Só assim não será se, nas situações de carência económica definidas na lei, tiver sido concedido Apoio Judiciário ao responsável pelo respetivo pagamento.

        • Impugnação de paternidade / maternidade / perfilhação

          As ações de impugnação de paternidade, de perfilhação ou de maternidade destinam-se a eliminar do registo de nascimento de uma criança ou jovem a menção a um progenitor que, de facto, não o é.

          Só depois de ser retirada a filiação que não corresponde à verdade pode a filiação verdadeira ser inscrita no registo.

          Se depois de retirada do registo a paternidade, perfilhação ou maternidade que não corresponde à verdade, não ocorrer a perfilhação ou a declaração de maternidade por parte de quem é o verdadeiro progenitor, pode ser intentada uma ação de investigação de paternidade ou maternidade.

          Pode ainda, numa mesma ação, impugnar-se a filiação constante do registo por não corresponder à verdade biológica e investigar-se a filiação verdadeira.

          O que aqui se deixa dito não tem aplicação quando uma criança nasce na sequência de uma técnica de procriação medicamente assistida (PMA).


          Que fazer quando o registo de paternidade/maternidade não corresponde à verdade?

          Dar conhecimento ao Ministério Público, fornecendo todos os elementos que disponha e que permitam apurar que identidade do progenitor que consta do registo não é verdadeira.

          Se a mãe da criança for casada, esta comunicação deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da data do registo.

          Que informação é preciso fornecer?

          A identificação, o mais completa possível, da criança ou jovem em causa, todos os elementos que possuir sobre a identidade da pessoa que se considera ser o seu verdadeiro progenitor e ainda informação, o mais precisa possível, sobre o motivo pelo qual se considera que quem consta do registo não é o verdadeiro pai ou mãe da criança. 

          O que pode o Ministério Público fazer?

          Propor ação de impugnação de paternidade, de perfilhação ou de maternidade, desde que existam elementos de prova de que a filiação constante do registo não é verdadeira.

          Que provas são admitidas?

          Todas. Designadamente prova por testemunhas, por documentos e por exames de ADN. 

          Pode ser proposta a ação se o progenitor registado não for o verdadeiro mas tiver já falecido?

          Sim, o falecimento de quem consta no registo como sendo progenitor da criança ou jovem não impede que a ação de impugnação da filiação seja proposta.

          Prazo para propor a ação

          Se a ação for proposta pelo Ministério Público não tem prazo enquanto a criança ou jovem tiver menos de 18 anos.
          Se a ação for de impugnação de perfilhação não há qualquer prazo.

          Estas ações têm custos?

          Dependendo das situações, nestas ações pode haver lugar ao pagamento de custas ou de outros encargos.
          Só assim não será se, nas situações de carência económica definidas na lei, tiver sido concedido Apoio Judiciário ao responsável pelo respetivo pagamento.

      • Crianças e jovens em perigo
        • Criança ou jovem em perigo

          Criança ou jovem em perigo é a pessoa com menos de 18 anos cuja segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento se encontre em perigo.

          O perigo pode resultar de condutas da própria criança, dos pais, de outros cuidadores ou de qualquer outra pessoa.

          Estas condutas podem ser ativas ou omissivas, intencionais ou negligentes. As situações de perigo podem assumir múltiplas formas mas, por exemplo, estarão em perigo as crianças que:

          • são sexualmente abusadas;
          • sofrem maus tratos físicos, como castigos castigos corporais, privação intencional de alimentação ou medicação;
          • sofrem maus tratos emocionais, entre os quais se contam os insultos e outras condutas de humilhação e desprezo;
          • são deixadas entregues a si próprias pelos cuidadores;
          • são negligenciadas pelos cuidadores que, podendo, não lhes prestam os cuidados devidos, designadamente ao nível da alimentação, da saúde e da educação;
          • estão desamparadas por carência económica, familiar ou outra;
          • abandonaram a escolaridade obrigatória;
          • consomem drogas;
          • têm comportamentos que as afetem gravemente sem que os pais ou cuidadores se oponham.
        • O que devo fazer perante uma criança ou jovem em perigo?

          Deve comunicar às entidades competentes. Se o perigo for de tal modo que coloque em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, a comunicação é uma obrigação legal e deve ser feita com urgência.

        • A que entidades posso comunicar?

          À GNR, à PSP, a qualquer Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público.
          Mas a escola, os serviços de saúde, a segurança social, outras entidades policiais saberão encaminhar a comunicação.

        • A comunicação da situação de perigo tem custos monetários?

          Não há custos monetários associados à comunicação de uma situação de perigo.

        • Atendimento pessoal

          Tanto as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como o Ministério Público dispõem de serviço de atendimento ao público, gratuito e especializado no âmbito da proteção de crianças e jovens.

          Esses serviços de atendimento podem ser utilizados para obtenção de outros esclarecimentos.

          Os contactos das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens podem ser obtidos aqui; o Ministério Público pode ser contactado junto de qualquer juízo de família e menores.

      • Atos qualificados como crime praticados por crianças e jovens
        • Criança e jovem que pratica conduta qualificada como crime na lei penal

          Embora a maioridade civil esteja fixada, em Portugal, nos 18 anos, a maioridade penal atinge-se mais cedo, aos 16 anos.

          O que quer dizer que qualquer pessoa com 16 anos é criminalmente responsável pelos crimes que cometer, podendo ser punida com uma pena. O processo onde a responsabilidade penal desta pessoa é apreciada organiza-se nos termos do Código do Processo Penal.

          Assim, de acordo com a lei portuguesa, até aos 16 anos as crianças ou jovens não cometem crimes.

          Mas todos sabemos que há crianças e jovens com menos de 16 anos que incorrem em comportamentos graves que seriam crime se praticados por um adulto. A lei não fica, naturalmente, indiferente a estes comportamentos.

          Até que a criança complete 12 anos, são enquadrados no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, podendo aplicar-se, a favor da criança que neles incorre, uma medida de promoção e proteção.

          Pode saber mais sobre o processo de promoção e proteção e modo de reportar situações por ele enquadradas aqui.

          A prática daqueles atos por criança ou jovem que tenha idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 é apreciada num processo especial designado por Processo Tutelar Educativo. 

          Em qualquer dos casos, considera-se que algo pode estar a falhar no processo de educação do jovem e que pode ser necessário atuar.

        • O que se faz no Processo Tutelar Educativo?

          Comprovado que o jovem com idade entre os 12 e os 16 anos praticou o facto que a lei prevê como crime, e que apresenta necessidades de educação para o direito, aplica-se-lhe uma medida tutelar educativa.

          Este processo decorre de acordo com a tramitação prevista na Lei Tutelar Educativa e visa, apenas, educar o jovem para o direito.

          Para isso, a lei prevê várias medidas tutelares educativas que podem ser aplicadas ao jovem.

          A mais grave de todas é o internamento em centro educativo em regime fechado, com a duração máxima de três anos, a qual, contudo, só pode ser aplicada quando o jovem tiver praticado factos a que correspondam crimes punidos com penas elevadas.

        • Como começa o Processo Tutelar Educativo?

          Quando o Ministério Público toma conhecimento da prática dos fatos. Este conhecimento pode resultar de denúncia apresentada diretamente ao Ministério Público, ou de denúncia apresentada às autoridades policiais que, por sua vez, a comunicam ao Ministério Público.

          A denúncia é a comunicação ao Ministério Público ou à polícia de que a criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 anos praticou um facto previsto pela lei como crime.

        • Quem pode denunciar?

          Todas as situações de factos previstos pela lei como crime praticados por crianças e jovens devem ser denunciadas.

          Qualquer pessoa pode denunciar. Mesmo que não seja ofendida, e ainda que o ofendido não queira denunciar.

          Está em causa a educação do jovem para o direito, a sua inserção de forma digna e responsável na sociedade. A intervenção atempada pode impedir um percurso delinquente.

        • Onde posso denunciar?

          A denúncia pode ser apresentada em qualquer posto policial, nomeadamente da GNR ou da PSP, ou ao Ministério Público em qualquer Procuradoria da República. As denúncias feitas a entidade policial são por esta remetidas ao Ministério Público.

        • A denúncia tem custos monetários?

          Não há custos monetários associados à denúncia.

        • Atendimento pessoal

          O Ministério Público dispõe de serviço de atendimento ao público, gratuito e especializado, no âmbito da intervenção tutelar educativa.

          O Ministério Público pode ser contactado junto de qualquer juízo com competência em matéria de família e menores.

      • Mecanismos de promoção dos direitos de crianças e jovens
        • Tutela

          Quando tem lugar?

          Com a tutela visa ultrapassar-se uma situação de impossibilidade dos pais exercerem as responsabilidades parentais.
          Com exceção das situações em que exista apadrinhamento civil, uma criança ou jovem com menos de 18 anos está obrigatoriamente sujeito a tutela quando os pais (ambos):

          • tiverem falecido;
          • estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais quanto à regência da pessoa do filho; 
          • estiverem, há mais de seis meses, impedidos de facto - por exemplo em virtude de doença que os torne incapazes para o efeito ou por ausência involuntária - de exercerem as responsabilidades parentais;
          • forem incógnitos. 

          Quem pode nomear tutor à criança ou jovem?

          O tutor pode ser nomeado:

          • pelos pais, através de testamento, documento autêntico ou autenticado, prevenindo a hipótese de virem a falecer ou de se tornarem incapazes;
          • pelo tribunal.

          Iniciativa processual

          Sem prejuízo do tribunal, quando tenha conhecimento de uma situação que obrigue à instauração de tutela, a promover oficiosamente, a iniciativa da providência cabe:

          • ao Ministério Público;
          • à criança com idade superior a 12 anos;
          • aos avós ou bisavós;
          • aos irmãos.

          Nomeação de tutor no âmbito da providência

          A nomeação de tutor pode recair sobre:

          • parente ou afim da criança;
          • pessoa que tenha cuidado ou esteja a cuidar dela;
          • pessoa que por ela tenha demonstrado afeto e bem-querer.

          Em qualquer caso, a nomeação apenas tem lugar depois de ouvido o conselho de família e a criança, desde que esta tenha maturidade para entender a situação e sobre ela se pronunciar, sendo obrigatória esta audição se a mesma tiver mais de 14 anos.
          Excecionalmente, quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, a criança pode ser confiada a estabelecimento de acolhimento, e exercerá as funções de tutor o diretor desse estabelecimento. 

          O que é o conselho de família?

          O conselho de família é um órgão da tutela que, além de ser ouvido sobre a nomeação do tutor, acompanha a forma como este exerce as suas funções.
          O conselho de família é composto:

          • por duas pessoas escolhidas, preferencialmente, entre familiares da criança, mas podendo recair em amigos dos pais ou vizinhos ou outras pessoas que revelem interesse por aquela;
          • pelo Ministério Público, que preside.

          Deveres do tutor

          Cabe ao tutor exercer as responsabilidades parentais, a saber:

          • assegurar aspetos da vida pessoal da criança, como a segurança, saúde, sustento, educação;
          • representá-la;
          • administrar os seus bens.

          O tutor:

          • pode utilizar rendimentos da criança no sustento, saúde, educação da mesmas, assim como na administração dos seus bens;
          • entre outros atos, não pode dispor a título gratuito de bens da criança ( por exemplo, doar), arrendar ou adquirir bens da mesma;
          • precisa de autorização para vender ou onerar bens da criança; adquirir bens imóveis ou móveis com capitais da criança; contrair empréstimos em nome dela; renunciar ou aceitar herança ou doação; assumir ou cumprir obrigações, a menos que respeitem a alimentos da criança ou sejam necessários à administração do património da mesma.

          Quando termina a tutela?

          Em regra, a tutela termina:

          • quando o jovem completa 18 anos de idade ou é emancipado;
          • se a criança for adotada;
          • se cessar a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais;
          • se for estabelecida a maternidade ou a paternidade;
          • se for apadrinhada civilmente.

          Custos da ação

          Os processos de tutela estão isentos de custas.

        • Adoção

          O que é a adoção e quem a decide?

          A adoção é uma forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal.
          Este vínculo só pode ser estabelecido por sentença judicial, proferida no âmbito de um processo próprio. 
          A sentença de adoção apenas é decretada quando existam motivos legítimos; dela resultem vantagens reais para a criança; não implique para outros filhos do(s) adotante(s) sacrifícios injustos e for razoável prever que entre o(s) adotante(s) e a criança ou jovem se estabelecerá um vínculo idêntico ao da filiação.

          Consequências da adoção

          Com a sentença de adoção, a criança ou jovem adotado:

          • adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho do(s) adotante(s), passando a ter direitos e deveres idênticos aos que decorreriam de uma relação de filiação natural, passando a integrar-se na família daquele(s);
          • cessam as relações familiares com a sua família de origem e os contactos com a mesma, exceto em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado; 
          • perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos do(s) adotante(s);
          • pode, a pedido do(s) adotante(s) e se o tribunal considerar salvaguardar o seu interesse e favorecer a integração na família, alterar o nome próprio.

          Quem pode adotar?

          • duas pessoas (ainda que do mesmo sexo), com mais de 25 anos, casadas há mais de 4 anos (podendo contabilizar-se também o tempo que tenham vivido em união de facto imediatamente antes do casamento), desde que não separadas judicialmente;
          • pessoa que tenha mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do seu cônjuge, mais de 25 anos.

          Em regra:

          • a idade do adotante não deverá exceder 60 anos à data em que a criança ou jovem lhe tenha sido formalmente confiada com vista à adoção;
          • a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre adotante e adotando não deve ser superior a 50 anos, a menos que existam motivos ponderosos e o interesse do adotando o justifiquem (como por exemplo o adotando ser irmão de outros adotandos e a diferença dos 50 anos apenas se verificar em relação a ele).

          Procedimento a observar por quem pretende adotar

          Quem desejar adotar deve manifestar, pessoalmente ou por via eletrónica, essa intenção a uma equipa de adoção no organismo de segurança social da área da sua residência, que lhe prestará toda a informação relacionada com a formalização da candidatura (feita através de formulário), documentação a entregar, bem como sobre os procedimentos de preparação, avaliação e seleção que terão lugar.
          No final dos procedimentos, a decisão tomada é comunicada ao candidato:

          • se a candidatura for aceite, é emitido um certificado de seleção e o candidato passa a integrar a lista nacional para adoção, devendo aguardar que seja proposta uma criança para adotar; 
          • se a candidatura for rejeitada, o candidato poderá interpor recurso, dentro do prazo e no tribunal que lhe serão indicados.

          Pode o candidato indicar a criança que pretende adotar?

          As crianças e jovens em situação de serem adotadas integram obrigatoriamente listas nacionais, cabendo aos organismos de segurança social o respetivo registo e atualização.
          A proposta de encaminhamento de uma concreta criança para o(s) concreto(s) candidato(s) a adotante(s) é feita, conjuntamente, pela equipa que procedeu ao estudo da criança e suas necessidades e pela equipa que o(s) avaliou, cabendo ao Conselho Nacional para a Adoção a confirmação da proposta.

          Adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive

          A adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive só será possível se a adoção tiver sido definida como sendo o projeto de vida dessa criança, o que poderá resultar de:

          • decisão do tribunal que declare que a criança se encontra em situação de adotabilidade;
          • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, tenha entregue ao(s) candidato(s) à adoção uma criança relativamente à qual tenha sido prestado consentimento prévio para adoção;
          • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, confirme a permanência da criança a cargo do(s) candidato(s) a adotante(s) que já exerçam sobre ela as responsabilidades parentais.

          Como deve proceder quem tiver a seu cargo criança em situação de poder vir a ser adotada?

          Deverá informar, com a maior brevidade, o organismo de segurança social da área da sua residência, o qual, por sua vez, informará, de imediato, o Ministério Público.

          Consentimento prévio para adoção pela mãe e/ou o pai

          O consentimento prévio para adoção é prestado, individual e pessoalmente, perante o juiz, é irrevogável e não pode ser prestado pela mãe da criança antes de decorridas seis semanas sobre o parto.
          O pai e/ou a mãe pode(m) optar por:

          • requerer ao juiz a designação de dia para prestação do consentimento;
          • informar o Ministério Público dessa intenção, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento;
          • informar o organismo de segurança social, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento.

          Pode o Ministério Público iniciar o processo de adoção de uma criança?

          Não. Cabe ao(s) adotante(s) requerer(em) ao tribunal competente que seja decretado o vínculo de adoção relativamente a uma concreta criança.
          Na ação de adoção a intervenção do Ministério Público consiste em:

          • estar presente nas diligências de audição, designadamente do(s) adotante(s), das pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda não tenha sido prestado ou dispensado e do adotando;
          • emitir parecer antes de ser proferida sentença.

          Garantia do segredo da identidade do(s) adotante(s)

          O segredo da identidade do(s) adotante(s) é garantida pelas seguintes formas:

          • quer o processo judicial de adoção quer os procedimentos que o antecederam têm caráter secreto, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas a garantir a confidencialidade dos dados;
          • a sentença da adoção não é notificada aos pais biológicos, apenas lhes sendo comunicada a cessação do vínculo da filiação biológica, sem indicação da identidade do(s) adotantes.

          Excecionalmente, poderá o adotado manter contactos com elemento(s) da família biológica, em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado.

          Custos da ação

          O processo judicial de adoção está isento de custas.

          Conhecimento das suas origens pela criança ou jovem adotado

          A lei não faculta ao adotado que ainda não tenha completado 16 anos de idade a possibilidade de solicitar acesso ao conhecimento as suas origens.
          Após completar 16 anos, o adotado pode solicitar expressamente esse acesso, mas até que complete 18 anos será sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal.
          Se o fundamento do pedido de acesso se prender com razões ponderosas, designadamente se estiverem em causa motivos de saúde do adotado menor, pode o tribunal, a pedido dos pais ou do Ministério Público autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.

        • Apadrinhamento civil

          O que é o apadrinhamento civil?

          O apadrinhamento civil é uma relação duradoura que se estabelece entre uma criança ou jovem e uma pessoa ou uma família, passando estas a exercer as responsabilidades parentais, muito embora a criança ou jovem mantenham a filiação biológica.

          Quem pode apadrinhar?

          Podem apadrinhar:

          • pessoas com idade superior a 25 anos, desde que o competente organismo de segurança social certifique que têm capacidades e condições para o exercício das responsabilidades parentais;
          • os familiares, a pessoa ou a família a quem a criança, no âmbito de um processo de promoção e proteção, tenha sido confiada;
          • o tutor da criança ou jovem.

          Quem pode ser apadrinhado?

          Pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem com idade inferior a 18 anos que:

          • esteja a beneficiar de medida de promoção e proteção, designadamente medida de acolhimento residencial;
          • esteja numa situação de perigo, confirmada por comissão de proteção de crianças e jovens ou no âmbito de processo judicial;
          • esteja em situação de adotabilidade, mas a adoção se mostre inviável.

          Qual o procedimento a adotar por quem queira apadrinhar?

          Quem desejar apadrinhar uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, preenchendo uma ficha de candidatura que lhe será facultada para o efeito. 
          Antes da decisão sobre a habilitação dos padrinhos é elaborado relatório sobre as capacidades, condições e motivação dos candidatos para efeitos do apadrinhamento.

          A quem pode tomar a iniciativa do apadrinhamento civil?

          Podem tomar a iniciativa:

          • o Ministério Público;
          • a comissão de proteção de crianças e jovens onde corra processo de promoção e proteção relativamente à criança a apadrinhar;
          • os pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; 
          • a criança maior de 12 anos;
          • o organismo competente da segurança social, ou instituição por esta habilitada.

          Consentimentos para o apadrinhamento civil

          Em regra, para o apadrinhamento civil são necessários os consentimentos: 

          • da criança maior de 12 anos;
          • do cônjuge de quem irá apadrinhar, se não separados, ou de quem viva em união de facto com a pessoa que apadrinhará;
          • dos pais da criança ou jovem, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais;
          • do representante legal da criança ou jovem;
          • de quem tiver a guarda de facto da criança ou jovem.

          O consentimento da criança maior de 12 anos é sempre necessário, não podendo o tribunal dispensá-lo, ao contrário do das demais pessoas, que podem não ser necessários ou ser dispensados.

          Escolha e indicação da pessoa ou família que apadrinhará

          A criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto, podem escolher a pessoa ou família que apadrinhará, mas essa designação só é válida depois de a pessoa indicada ter sido habilitada em conformidade com o procedimento de apadrinhamento referido anteriormente. 

          Como se constitui o vínculo de apadrinhamento civil?

          O apadrinhamento civil pode resultar de:

          • decisão do tribunal, designadamente se correr processo judicial de promoção e proteção, de regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais ou de tutela, e ainda se for necessário dispensar algum consentimento que não haja sido prestado;
          • compromisso celebrado na comissão de proteção de crianças e jovens ou no organismo de segurança social, o qual deverá ser homologado em tribunal.

          Elementos que o compromisso de apadrinhamento deve conter

          Além das identificações da criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, o compromisso de apadrinhamento deve conter indicações sobre:

          • eventuais limitações dos padrinhos quanto ao exercício das responsabilidades parentais, se for o caso; 
          • o regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, que devam continuar a manter contacto com a criança;
          • o montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso. 

          Que direitos assistem aos pais da criança apadrinhada?

          A menos que tenham sido inibidos por tribunal do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho ou o tribunal tenha limitado os seus contactos com o mesmo, os pais da criança apadrinhada têm direito a:

          • saber quem são os padrinhos;
          • ter forma de contactar os padrinhos;
          • saber o local de residência do filho; 
          • ter forma de contactar o filho; 
          • ser informados sobre o desenvolvimento, percurso escolar ou profissional do filho, ou sobre a ocorrência de factos  ou problemas  graves com ele relacionados;
          • receber, com regularidade, fotografias ou outro registo de imagem do filho; 
          • visitar o filho, nos termos constantes do compromisso ou da decisão judicial.

          O apadrinhamento civil pode ser revogado?

          Embora tenha natureza permanente, o vínculo de apadrinhamento civil pode ser revogado pelo tribunal, quando:

          • existir acordo, nesse sentido, de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
          • os padrinhos violem, culposa e reiteradamente, os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;
          • o apadrinhamento civil deixe de corresponder ao interesse do afilhado;
          • a criança ou o jovem assuma comportamentos que afetem de forma grave a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento e os padrinhos não se oponham esses comportamentos; 
          • a criança ou jovem assuma comportamentos que afetem gravemente o padrinho ou a sua vida familiar e, por via disso, a relação de apadrinhamento civil passe a ser  insustentável.

          Direitos associados à relação de apadrinhamento civil

          Os padrinhos e o afilhado beneficiam de alguns direitos específicos, com os seguintes contornos:

          • ambos têm direito, como se de pais e filhos se tratasse, a:
                - beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças;
                - beneficiar de prestações sociais; 
                - acompanhar-se na assistência na doença.
          • os padrinhos têm direito a considerar o afilhado como dependente para efeitos fiscais;
          • o afilhado tem direito a beneficiar das prestações de proteção nos encargos familiares e integra, para esse efeito, o agregado familiar dos padrinhos.
        • Entrega a terceira pessoa - Direitos de criança e jovens

          Quando tem lugar?

          A confiança de uma criança a terceira pessoa pode ter lugar;

          • quando por acordo estabelecido entre os pais e uma pessoa, familiar ou não, a criança passe a residir com a mesma;
          • por decisão do tribunal, nas situações em que os pais não assegurem aspetos fundamentais da vida dos filhos, como segurança, saúde, educação ou formação moral.

          A ter em atenção:
          Nas situações em que a entrega a terceira pessoa respeite a criança com mais de 12 anos, deverá esta tomar conhecimento e poder pronunciar-se sobre o acordo.

          Quem pode propor a ação?

          • o Ministério Público; 
          • os pais.

          Onde é proposta a ação?

          A ação deve ser requerida no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
          Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que é requerida a alteração.

          O que deve ser indicado na ação?

          Além de conter a identificação dos pais, da criança e, se possível, da pessoa a quem aquela possa ser confiada, o requerimento deve indicar as razões que justificam o pedido, designadamente;

          • com quem vive a criança e desde quando;
          • quais as razões pelas quais a criança não pode ficar a residir com os pais.

          Responsabilidades parentais com a entrega da criança a terceira pessoa

          Com a confiança da criança a terceira pessoa:

          • pertencem a essa pessoa os poderes deveres necessários ao adequado desempenho das suas funções;
          • cabe ao tribunal decidir quais os poderes e deveres que serão exercidos pelos pais e como devem ser exercidos (por exemplo, alimentos a prestar ao filho e contactos).

          Custos da ação

          A ação implica, por regra, o pagamento de custas. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

    • Área Laboral
      • Patrocínio pelo Ministério Público
        • O que faz o Ministério Público nos tribunais do trabalho?

          O Ministério Público nas Secções do Trabalho das diversas comarcas, além das tradicionais funções de fiscalização e defesa da legalidade, tem como atribuição peculiar e única nos países europeus, o patrocínio:

          a) Dos trabalhadores por conta de outrem, na defesa dos direitos emergentes de contrato individual do trabalho ou equiparado;

          b) Dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assim como dos seus familiares, em caso de acidente ou doença mortal;

          c) Do público em geral por questões daquela natureza e desde que não visando objetivos incompatíveis com os interesses daquelas categorias de pessoas.

        • A quem é devido o patrocínio?

          O patrocínio é devido a todas as pessoas que sejam trabalhadores por conta de outrem, sinistrados em acidente de trabalho ou vítimas de doença profissional e aos seus familiares, em caso de morte, independentemente da sua condição socioeconómica e nacionalidade, estendendo-se aos imigrantes em situação irregular.

          Excluídos ficam os trabalhadores do Estado, autarquias locais e institutos públicos sujeitos ao regime da função pública, até porque, quanto a esses, havendo litígio laboral, o seu conhecimento e decisão é da competência material da jurisdição administrativa.

        • Como se exerce o patrocínio?

          Para cumprir esta função de patrocínio, o Ministério Público nos junto das Secções do Trabalho das diversas comarcas organiza um serviço de atendimento ao público, nalguns casos diário, noutros em dias determinados da semana, naquilo a que se pode chamar fase de pré-patrocínio.

          Nesta página pode encontrar moradas e contactos das várias Procuradorias da Instância Central do Trabalho das várias comarcas do país.

          Também pode encontrar informação sobre contactos dos tribunais na página da Direção-Geral da Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt).

          No atendimento são expostas as questões pelos trabalhadores, sinistrados e doentes e seus familiares, às vezes também por entidades patronais, algumas com resposta imediata, outras dando origem a “dossiês” de acompanhamento para preparar as providências judiciais que se justifiquem, aí começando o patrocínio propriamente dito, que se traduz na representação processual dos interessados.

        • Como se requer o patrocínio?

          O patrocínio pode ser requerido oralmente nos serviços do Ministério Público competente, ou por escrito e remetido pelo correio.

          No caso dos acidentes de trabalho nem precisa de ser requerido, sendo assumido oficiosamente pelo Ministério Público no fim da fase conciliatória do processo, salvo se o sinistrado e/ou os seus familiares tiverem constituído ou constituírem mandatário.

        • Como se caracteriza o patrocínio?

          O patrocínio é gratuito e facultativo e não prejudica o recurso ao regime de proteção jurídica (apoio judiciário), para dispensa de pagamento de custas judiciais e até para nomeação de advogado, quando essa for a vontade dos beneficiários.

        • O patrocínio do Ministério Público pode ser recusado?

          O Ministério Público deve e pode fundamentadamente recusar o patrocínio, quando as pretensões forem manifestamente injustas e o requerente possa recorrer ao patrocínio do contencioso sindical, cabendo ao requerente o direito de reclamar para o imediato superior hierárquico, com interrupção dos prazos de prescrição e caducidade que estiverem em curso.

          Por outro lado, o patrocínio do Ministério Público cessa imediatamente sempre que, em qualquer altura dos processos, as pessoas por ele patrocinadas constituírem mandatário ou requererem a nomeação de advogado ao abrigo do regime de proteção jurídica, se para isso reunirem as necessárias condições, sem prejuízo da intervenção acessória que ainda assim a lei lhe comete.

        • Onde se exerce e a quem cabe o patrocínio?

          O patrocínio do Ministério Público tem lugar nas Secções do Trabalho das diversas comarcas e cabe aos procuradores da República nelas colocados.

          Cada uma das Secções do Trabalho tem uma competência limitada à área territorial previamente definida na lei, nalguns casos coincidente com a área da comarca, noutros limitada à área de alguns municípios.

          É por isso que o atendimento (pré-patrocínio) e o posterior patrocínio devem realizar-se nas Procuradorias da Instância Central do Trabalho das diversas comarcas territorialmente competentes.

        • Como se define a competência das Secções do Trabalho e do Ministério Público?

          A competência territorial das Secções do Trabalho (e do Ministério Público) varia em função da natureza da lide:

          a) Nas questões relacionadas com contratos de trabalho (cessação do contrato, créditos salariais, categorias profissionais, etc.) a competência cabe, em princípio, à comarca da sede da entidade patronal.

          Todavia, a lei concede aos trabalhadores a faculdade de recorrerem também ao Tribunal da comarca da área da sua residência e/ou local da prestação de trabalho.

          b) Nas questões relativas a acidentes de trabalho e a doenças profissionais, a competência cabe, em princípio à Secção do Trabalho do local do acidente ou da exposição aos fatores determinantes da doença.

          Contudo, também aí, a lei concede aos sinistrados, doentes e seus beneficiários, em caso de morte, a faculdade de optarem pelo tribunal da sua residência, desde que tal opção ocorra até ao fim da fase conciliatória do processo.

        • O que devo levar comigo aquando do atendimento pelo Ministério Público por causa de uma questão relativa ao contrato de trabalho?

          Leve documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte), cartão de contribuinte e da Segurança Social.

          Leve informação e documentação que permitam ao Ministério Público conhecer o caso e agir.

          Assim, tratando-se de assunto relativo à relação de trabalho subordinado, tente levar (quando existam), o contrato de trabalho, os recibos de retribuição, as comunicações escritas do empregador — de despedimento, de extinção do posto de trabalho, de caducidade do contrato a termo, de abandono —, cópia de cheques emitidos pelo empregador ou documentos de transferências bancárias ou depósitos, folha de descontos para a Segurança Social, cópia de declaração para o Fundo de Desemprego, cópias de cartas do trabalhador para o empregador e deste para o trabalhador, qualquer documento assinado pela entidade patronal, cópia da última declaração de IRS.

          Havendo, deve levar identificação de testemunhas (nome e contacto) que saibam quando começou a trabalhar, o que fazia, quanto ganhava e/ou que tenham presenciado a situação relevante (por exemplo, o despedimento verbal) e/ou que tenham sido seus colegas de trabalho.

          Quanto a informação, tente reconstituir a que respeita ao dia em que começou a trabalhar (mesmo ”à experiência”), as datas em que realmente assinou o contrato, o dia em que deixou de trabalhar, o local onde trabalhava, a categoria profissional tinha, as tarefas é que executava (o que é que fazia exatamente), o horário que fazia (incluindo dias da semana e pausas para almoço), quanto ganhava (incluindo o vencimento base, subsídio de alimentação, subsídio de turno, outros subsídios e a que título), a causa da cessação da relação laboral, se houve interrupções da relação laboral (férias, períodos de baixa), o que entende que a entidade patronal lhe ficou a dever a título de vencimentos, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal não pagos, horas extraordinárias, o montante de indemnização que tenha já recebido da entidade patronal. Tente saber se a relação de trabalho com a entidade patronal se regula ou não por instrumento de regulação coletiva de trabalho e na afirmativa, qual.

        • O sinistrado pode participar a ocorrência de um acidente de trabalho numa Secção do Trabalho?

          Pode, essencialmente quando:

          1.º O empregador não tem seguro de acidentes de trabalho ou não fez a participação do acidente à seguradora;

          2.º O seguro não cobre a totalidade da retribuição do sinistrado;

          3.º A seguradora considera que não se trata de um acidente de trabalho;

          4.º O sinistrado discorda da alta sem incapacidade atribuída pela seguradora.

      • Contrato de Trabalho
        • O que é o contrato de trabalho?

          É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga perante outra a prestar atividade, mediante pagamento, sob a sua autoridade e direção. Assim, as três características essenciais são a prestação de atividade pelo trabalhador, de acordo com as ordens, direção e fiscalização do empregador, recebendo uma retribuição como contrapartida.

          Pode ser efetuado verbalmente ou sob a forma escrita, exigindo a lei, para determinados tipos de contrato de trabalho, que seja reduzido a escrito.

        • O que é o contrato de trabalho a termo resolutivo (contrato de trabalho a prazo)?

          É um tipo de contrato que só pode ser utilizado em circunstâncias tipificadas, como por exemplo para satisfazer necessidades temporárias das empresas, lançamento de uma nova atividade, ou início de laboração de uma empresa, desempregados de longa duração, etc.

          O contrato de trabalho a termo resolutivo é obrigatoriamente sujeito a forma escrita e deve conter, entre outros elementos, a atividade, local, a retribuição, a sua duração, as datas de início do contrato, de início da atividade e da sua cessação, e o motivo justificativo do seu prazo.

        • Quando é que o contrato de trabalho a termo resolutivo se considera contrato de trabalho sem prazo?

          Sempre que for verbal, se for celebrado fora das circunstâncias em que a lei o permite, ou faltarem alguns dos elementos que a lei determina como obrigatórios, se não foi indicado o prazo pelo qual é celebrado, ou a razão que justifica a sua celebração a termo, ou esta não for verdadeira.

        • Quando é que o contrato de trabalho a termo resolutivo se converte em contrato de trabalho sem prazo?

          Se for renovado em contrário ao acordado no contrato escrito, se se renovar fora das condições que eram necessárias para a sua celebração, quando o prazo se exceder, ou quando tiveram decorrido mais de três renovações sem interrupção, ou no contrato de trabalho a termo incerto, se decorridos mais de quinze dias sobre o seu término, o trabalhador continuar a prestar a sua atividade.

        • Como pode cessar o contrato de trabalho?

          O contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por resolução e por denúncia pelo trabalhador.

        • Quando se verifica a caducidade do contrato de trabalho a termo certo?

          O contrato de trabalho a termo certo caduca com a verificação do seu termo, por impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber, e com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

        • Como opera a caducidade do contrato de trabalho a termo certo?

          Terá que ser comunicado, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, para o trabalhador, e de 15 dias para o empregador, podendo o prazo ser mais dilatado se o contrato tiver uma maior duração.

        • Como opera a revogação do contrato de trabalho?

          O contrato pode cessar por acordo, devendo porém ser efetuado por escrito, assinado por trabalhador e empregador, com expressa menção das datas do acordo e do início da cessação do vínculo laboral. Se for acordada uma quantia pecuniária global, presume-se que nenhuma outra quantia é devida ao trabalhador, presunção essa que pode ser ilidida, no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato.

        • O empregador pode despedir o trabalhador sem justa causa?

          O empregador não pode despedir o trabalhador sem justa causa.

          Entende-se que é justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Como exemplos de justa causa, temos: a desobediência ilegítima de ordens do empregador ou do seu representante na empresa, as falsas declarações relativas à justificação de faltas, falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho, etc.

        • Quais são os fundamentos gerais da ilicitude do despedimento?

          O despedimento pelo empregador é ilícito se for devido a motivos ideológicos, políticos, étnicos ou religiosos, se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente, se não for precedido do respetivo procedimento, se não for solicitado o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego em caso de trabalhadoras grávidas, puérperas, lactantes ou trabalhadores durante a licença parental inicial.

        • Quando é que o trabalhador pode cessar o contrato de trabalho com direito a indemnização?

          O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, mantendo o seu direito a indemnização, se ocorrer justa causa. São disso exemplo a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, aplicação de sanção abusiva, ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra, dignidade do trabalhador punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

        • Qual é o prazo para cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador por justa causa?

          O trabalhador deve comunicar por escrito ao empregador a resolução do contrato no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos que a fundamentam.

        • Qual é a indemnização pela cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa?

          O trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente ao valor de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades (se a elas tiver direito) por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, acrescida de parte proporcional à fração de ano de antiguidade.

        • O que é "abandono do trabalho"?

          Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos, que revelem, com toda a probabilidade, a intenção de não retomar o serviço. Presume-se que abandonou o trabalho se a ausência durar 10 dias seguidos, sem qualquer informação ao empregador. Esta valerá como denúncia do contrato se o empregador a invocar por carta registada com aviso de receção enviada para a última morada conhecida do trabalhador. Exceciona-se causa de força maior.

    • Outras intervenções do Ministério Público
      • Em situação de morte
        • Em caso de morte ocorrida em casa, é preciso contactar o Ministério Público?

          Na maioria dos casos, a morte tem causa natural e resulta de doença diagnosticada que evolui ou agudiza, de antecedentes patológicos identificados, de causa provável face à história clínica e circunstâncias concretas da pessoa. 

          A morte nestas circunstâncias pode ocorrer na residência do falecido ou em casa de pessoa que tinha o falecido a seu cargo.

          Nesta hipótese, deve contactar o médico de família (médico de medicina geral e familiar no Centro de Saúde) ou o médico assistente privado que assistia o doente para que o óbito seja verificado e seja certificada a causa da morte pela emissão do Certificado de Óbito pelo clínico que acompanhava e conhecia o falecido. 

          Perante esta situação comum de óbito, verificado e certificado o óbito pelo médico da pessoa falecida, não há necessidade de chamar a autoridade policial, nem a autoridade de saúde (médico de saúde pública designado delegado de saúde, que não acompanhava o falecido), nem é necessário fazer intervir o Ministério Público.

          Depois de verificado o óbito e certificada a causa da morte no Certificado de Óbito pelo médico, deve contactar uma funerária (excecionalmente, uma associação mutualista, no caso de se tratar de um associado) para realizar a cerimónia fúnebre.

          A intervenção da autoridade de saúde só ocorre se e quando não for possível contactar outro médico.

          Deve ter-se presente que o registo do óbito na Conservatória do Registo Civil é feito em face da apresentação do Certificado de Óbito e que se este mencionar “causa de morte indeterminada” ou “morte súbita de causa indeterminada”, o registo do óbito é recusado, sendo de suscitar a intervenção do Ministério Público, que averigua sobre as circunstâncias em que ocorreu a morte e sobre a causa provável, com vista à decisão sobre a realização da autópsia médico-legal, ou sobre a sua dispensa.  

        • Se quiser cremar o cadáver, o que há a fazer?

          Torna-se necessária a intervenção do Ministério Público (MP) apenas no caso de o cadáver ter sido sujeito a autópsia médico-legal, cabendo ao MP autorizar a cremação. Ou seja, se tiver havido autópsia médico-legal, o cadáver não pode ser cremado sem autorização do MP.

          O requerimento para autorização da cremação deve ser acompanhado do certificado de óbito e de declaração emitida pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (Delegação ou Gabinetes) no sentido de não haver perigo para a saúde pública.

          Têm legitimidade para requerer a cremação, sucessivamente, o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentário, o cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, qualquer herdeiro, qualquer familiar, qualquer pessoa ou entidade, o representante diplomático ou consular do país da nacionalidade ou pessoa munida com procuração com poderes especiais passada por uma das pessoas antecedentes.

          Os procedimentos junto do MP são desenvolvidos pelas funerárias e ou pelas pessoas com legitimidade para requerer a cremação. Nos serviços do MP, este expediente é despachado com prioridade, não apenas em dias úteis, como no serviço de turno (que se realiza em sábados e feriados coincidentes com segunda-feira e em férias judiciais).

        • Se o óbito tiver sido verificado em instituição de saúde, é necessária a intervenção do Ministério Público?

          Por vezes, vítimas de morte violenta (v.g. acidentes de viação e acidentes de trabalho) ou com suspeita de morte violenta (v.g. lesões graves) ou de causa ignorada (v.g. morte súbita inexplicada) dão entrada em instituições de saúde já cadáveres, ou vêm aí a falecer em curto período de tempo face à admissão, pelo que o óbito é verificado na instituição de saúde mas esta não pode certificar a causa da morte nem pode entregar o cadáver à família.

          Neste caso, é necessária a intervenção do Ministério Público (MP), para decisão quanto à autópsia médico-legal.

          É a instituição de saúde que comunica ao MP o óbito e a informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte, o que faz pela transmissão de impresso próprio denominado “Boletim de Informação Clínica e/ou Circunstancial”.

          Em face daquela informação da instituição de saúde e de outros elementos que recolhe — eventualmente junto de familiares, de terceiros, ou através dos órgãos de polícia criminal —, o MP decide pela realização de autópsia médico-legal ou pela sua dispensa.

          Dispensando a autópsia, o corpo é entregue à família.

          Determinando a autópsia médico-legal, só depois da realização desta pelos serviços médico-legais é que se procede à entrega do cadáver à família.

        • Se o óbito ocorrer devido a acidente de viação, é necessária a intervenção do Ministério Público?

          Tratando-se de falecimento em resultado de acidente de viação (v.g. atropelamento, embate de veículos automóveis, despiste de condutor de motorizada), há sempre intervenção do Ministério Público (MP). Desde logo, há sempre realização de autópsia médico-legal, e há sempre instauração de inquérito criminal visto estar em causa crime de natureza pública (homicídio), cabendo ao MP determinar um e outro.

          A razão de ser é a de se tratar de uma morte violenta, com possíveis consequências criminais para terceiros, mas também na área das indemnizações e de pagamentos de seguros, sendo necessária certeza sobre o processo causal da morte e circunstâncias do acidente.

          Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR). 

          Pode ser necessário verificar o óbito no local, ou seja, declarar relativamente a uma pessoa que cessaram irreversivelmente as funções vitais e que ela está cadáver no local do acidente. A regra é a de que verificação da morte cabe aos médicos. Qualquer médico pode fazer esta verificação, mas nenhum outro profissional pode verificar o óbito. Nestes casos, não sendo viável a presença de outro médico no local, a polícia contacta a autoridade de saúde, a quem compete a verificação do óbito.

          A regra é a de que a remoção do cadáver só ocorre depois verificado o óbito no local. Também por regra, a ordem de remoção do cadáver do local é da competência do Ministério Público, a quem as autoridades policiais comunicam a ocorrência. Excecionalmente, a autoridade policial pode determinar a remoção do cadáver, acauteladas determinadas circunstâncias.

          Se a morte não é declarada no local do acidente e a vítima é transportada, em emergência, para instituição de saúde, onde vem a falecer ou chega já cadáver, há também lugar a autópsia médico-legal.

        • Se o óbito resultar de acidente de trabalho, é necessária a intervenção do Ministério Público?

          Tratando-se de falecimento em resultado de acidente de trabalho (v.g. queda numa obra, eletrocussão, soterramento), há sempre intervenção do Ministério Público.

          Desde logo, há sempre realização de autópsia médico-legal e há sempre instauração de inquérito criminal, cabendo ao Ministério Público determinar um e outro.

          Também há sempre um processo por acidente de trabalho instaurado no Tribunal do Trabalho.

          Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR) e à Autoridade para as Condições do Trabalho. 

          A razão de ser é a de se tratar de uma morte violenta, com possíveis consequências criminais para terceiros, com consequência indemnizatórias a nível civil, mas também, na área do direito laboral, com consequências relativas à pensão devida aos familiares da vítima, sendo necessária certeza sobre o processo causal da morte e circunstâncias do acidente.

        • Tratando-se de morte súbita na via pública, é necessária a intervenção do Ministério Público?

          Por vezes, ocorrem situações de morte súbita em local público, no sentido de se tratar de morte inesperada de alguém que aparentemente se encontrava de saúde.

          Neste caso, é necessária a intervenção do Ministério Público(MP), para decisão quanto à autópsia médico-legal.

          Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR). 

          Pode haver verificação da morte no local.

          Se a vítima for conduzida, em emergência, a uma unidade de saúde e ali chegar já cadáver ou vier a falecer quando estiver a ser assistida, a verificação do óbito será feita nessa unidade de saúde.

          A verificação do óbito corresponde à declaração de que cessaram irreversivelmente as funções vitais da pessoa. A regra é a de que verificação da morte cabe aos médicos. Qualquer médico pode fazer esta verificação, mas nenhum outro profissional pode verificar o óbito. Nestes casos, não sendo viável a presença de outro médico no local, a polícia contacta a autoridade de saúde, a quem compete a verificação do óbito.

          A morte súbita pode ter causa natural ou não.

          O MP avalia a informação clínica e outra que lhe é apresentada. Esta informação prende-se com as circunstâncias do falecimento e com a condição da pessoa, prende-se com antecedentes patológicos conhecidos, com suspeitas que venham a ser suscitadas, com hábitos de vida, etc. É informação clínica, informação trazida pelos Órgãos de Polícia Criminal, pelos familiares da vítima, ou por terceiros. Os familiares do falecido podem/devem contactar o MP e prestar as informações que entenderem necessárias tendo em vista o esclarecimento das circunstâncias em que a morte ocorreu. Dando conta de alguns aspetos da vida do falecido, estão a auxiliar o MP na decisão de realizar ou não a autópsia médico-legal.

          Em face da informação recolhida, o MP decide pela realização de autópsia médico-legal, ou pela sua dispensa.

        • Com que critérios determina ou dispensa o Ministério Público a autópsia médico-legal?

          A autópsia médico-legal tem uma finalidade conexa com a suspeita de crime e com a ausência de possibilidade de afastar tal suspeita face à informação disponível. Por isso, há casos em que nunca é dispensável nem dispensada, porque à partida se admite a possibilidade da existência de crime, ou porque há incerteza quanto à sua inexistência. Noutros, pese tratar-se de morte violenta (no sentido em que resulta de ação violenta externa e portanto não é uma morte de causa natural) ou de causa ignorada (no sentido em que o processo causal da morte permanece desconhecido), há eventualmente elementos suficientes que, com prudência e razoabilidade, permitem afastar a suspeita de crime, não se justificando a autópsia médico-legal.

           Os familiares do falecido podem/devem contactar o Ministério Público (MP) e prestar as informações que entenderem necessárias tendo em vista o esclarecimento das circunstâncias em que a morte ocorreu. Dando conta de alguns aspetos da vida do falecido, estão a auxiliar o MP na decisão de realizar ou não a autópsia médico-legal.