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O Ministério Público na Jurisdição Laboral

Na jurisdição laboral, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público/MP exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social (artigos 4.º/1/g), Estatuto do Ministério Público/EMP; 7.º/a), CPT), caracterizado por ser:

gratuito: sem quaisquer encargos para quem o solicite, revestindo a natureza de um serviço público posto à disposição dos trabalhadores/familiares;

 geral: podem beneficiar desse patrocínio todos os trabalhadores/familiares que o solicitem, independentemente da sua condição socioeconómica e da sua nacionalidade;

 inclusivo: disponibiliza aos trabalhadores/familiares uma outra via de acesso ao direito e aos tribunais, sem excluir as demais alternativas que têm ao seu alcance (patrocínio judiciário através de advogado constituído ou patrono nomeado ao abrigo do regime do apoio judiciário), não revestindo qualquer primazia face às demais vias de patrocínio judiciário.

Para o efetivo exercício desse patrocínio, o MP tem instituído nos Tribunais do Trabalho serviços de atendimento ao público destinados a receber os trabalhadores/familiares e a identificar/seriar as situações carecidas de tutela jurisdicional (designadamente, as relativas a questões emergentes de contrato de trabalho, de acidente de trabalho e de doença profissional) e a receber os respetivos pedidos de patrocínio ou participações de acidentes de trabalho.

O atendimento é assegurado pelos próprios Magistrados do MP em exercício de funções na jurisdição laboral.

Recebido que seja o pedido de patrocínio e antes da instauração da respetiva ação/procedimento judicial, o MP promove uma tentativa de conciliação entre o trabalhador e o empregador, assim contribuindo para uma solução consensual, célere e realista do conflito.

Nos processos emergentes de acidente de trabalho o MP dirige a fase conciliatória ao serviço da legalidade, na qualidade de órgão de justiça, não representando e não exercendo o patrocínio de qualquer dos interessados. O patrocínio apenas é assumido pelo MP caso não se tenha alcançado consenso e o processo tenha que prosseguir para a fase contenciosa).

O MP na jurisdição laboral tem ainda intervenção no âmbito das ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no contencioso contraordenacional laboral e da segurança social, no controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais e patronais e das comissões de trabalhadores. Estão-lhe igualmente cometidas funções de representação dos interesses patrimoniais do Estado.