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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
50/1985, de 04.07.1985
Data do Parecer: 
04-07-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ASSALARIADO
AGENTE ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PESSOAL ALEM DO QUADRO
CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO A FERIAS
SUBSIDIO DE FERIAS
TRABALHADOR
CONTRATO
Conclusões: 
1 - Os contratos de pessoal fora dos quadros em regime de prestação eventual de serviços por prazo não superior a 6 meses, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 166/82, de 10 de Maio (diploma que viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro) reunem, em principio, os requisitos que devem permitir caracteriza-los como contratos administrativos, proporcionando aos contratados a qualidade de agentes não funcionarios em regime de direito publico;
2 - A não redução dos contratos a escrito, permitida pelo n 3 do referido artigo 3, inviabilizando o conhecimento e analise das respectivas clausulas, não permite asseverar a inexistencia de casos pontuais de contratos de direito privado, porventura celebrados com invocação do disposto naquele preceito, geradores da sujeição dos agentes ao regime do contrato individual de trabalho;
3 - São diferentes as regimes dos direitos a ferias e ao subsidio de ferias para os trabalhadores em geral e para os trabalhadores da função publica, sem prejuizo de, em qualquer caso, existir o condicionamento legal do segundo a previa titularidade do direito a ferias, principio que emerge da propria natureza e dos objectivos especificos de ambos os institutos;
4 - Os trabalhadores eventuais e os contratados a prazo inferior a um ano, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tem direito a um periodo de ferias equivalente a dois dias e meio por cada mes completo de serviço e, bem assim, a um subsidio de ferias de montante igual a retribuição correspondente ao periodo de ferias, a qual não podera ser inferior a que receberiam se estivessem em serviço efectivo - artigos 5, n 1 e 6, n 1 e 2, do Decreto-Lei n 874/76, de 23 de Dezembro;
5 - Diversamente, para os trabalhadores da função publica e condição de existencia do direito a ferias e, consequentemente, do direito ao subsidio de ferias, a antiguidade de, pelo menos, um ano, nos termos do disposto pelo n 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031 e pelo artigo 11, n 1, do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro;
6 - Nestes termos, e sem prejuizo de serem conferidos ao pessoal em regime de prestação eventual de serviços, bem como aos assalariados e restante pessoal eventual, a aquisição e gozo dos direitos a ferias e ao subsidio de ferias (artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro e n 1 do Despacho Normativo n 389/80, publicado no Diario da Republica, I Serie, n 301, 5 Suplemento, de 31/12/1980), a genese de tais direitos esta subordinada ao requisito constante do n 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031 - a prestaçaão de um ano de serviço efectivo;
7 - Assim, os contratados pelo Instituto do Emprego e Formação de Pessoal, ao abrigo do artigo 3 do Decreto-Lei n 166/82, mediante a celebração de contratos administrativos, por um prazo não superior a seis meses, não adquiriram os direitos a ferias e ao subsidio de ferias;
8 - O disposto na alinea b) do n 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n 496/80 pressupõe a titularidade do direito a ferias, por virtude da previa prestação de um ano de serviço efectivo.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 166/82 DE 1982/05/10 ART3 ART4.
DL 140/81 DE 1981/05/30 ART9 ART11.
DL 35/80 DE 1980/03/14 ART4 ART5.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART1 N1 D.
D 22257 DE 1933/02/25 ART6.
CADM40 ART815 PAR2.
ETAF84 ART9 N2.
CCIV66 ART1152 ART1154.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART4.
DL 781/76 DE 1976/10/26 ART8 N1.
EA72 ART1 N1 ART6 N1.
L 1952 DE 1937/03/10 ART7 ART8.
L 52/80 DE 1980/07/29.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1963/03/15 IN AD N18 PAG763.
AC STA DE 1979/10/18 IN AD N220 PAG415.
AC STA DE 1980/02/21 IN AD N224 PAG224.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR TRAB.*****
CONV N52 DA OIT
CONV N132 RELATIVA AS FERIAS ANUAIS REMUNERADAS OIT GENEBRA 1970/06/03
CONV N52 RELATIVA AS FERIAS PAGAS OIT GENEBRA 1936
Divulgação
Número: 
DR119
Data: 
24-05-1986
Página: 
4960
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