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Área Fiscal

O processo judicial tributário tem por função a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (artigo 96.º, CPPT).

Nos termos da CRP, do Estatuto do Ministério Público/EMP, do ETAF e do CPPT, os magistrados do Ministério Público/MP têm competência para intervir em todos os processos judiciais da área tributária.

Atenta a desigualdade estrutural entre a Administração Tributária e os contribuintes, a atividade do MP na jurisdição fiscal é particularmente importante para a realização do Estado de Direito, a defesa da legalidade e a salvaguarda do princípio da igualdade perante a lei.

A Administração Tributária é patrocinada pelo Representante da Fazenda Pública, que assume a posição processual de parte e, nessa qualidade, defende os interesses patrimoniais e decisões daquela.

Os particulares intervêm como parte, por si próprios ou patrocinados por advogado, patrocínio que é obrigatório nos processos cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância (1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância).

Na 1.ª instância, o MP emite parecer em todos os processos, antes da decisão final. Intervém, sempre que necessário, na defesa da legalidade, na promoção do interesse público e na representação dos ausentes, incertos e incapazes (artigo 14.º, CPPT); em matéria de incidentes sobre custas (RCP); em matéria de contraordenações (RGIT e RGCO); competindo-lhe introduzir o recurso de contraordenação em juízo, intervir nas audiências de julgamento e recorrer ou responder a recursos das decisões judiciais; nos recursos para o Tribunal Central Administrativo/TCA ou para o Supremo Tribunal Administrativo/STA.

Na 2.ª instância (TCA), cabe ao MP a emissão de parecer em todos os processos (artigos 22.º, 288.º, 289.º/1, CPPT), a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, de revista para o STA (artigos 14.º/2, 280.º/2, CPPT; 69.º/1, ETAF), bem como de revisão de sentença (artigo 293.º, CPPT).

No STA (área do contencioso tributário), compete ao MP, essencialmente, a elaboração de pareceres nos recursos jurisdicionais e a suscitação de conflitos de jurisdição e conflitos de competência.