1 - O Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Abril, e um diploma de natureza instrumental, pelo que não estatui acerca das relações substantivas geradoras das qualidades juridicas subjectivas e circunstanciais que, uma vez verificadas, podem justificar a aplicação dos seus dispositivos;
2 - A utilização imediata, por via administrativa, dos dispositivos previstos no referido diploma, designadamente a emissão de guias para reposição de dinheiros indevidamente ou a mais recebidos dos Cofres do Tesouro, pressupõe a existencia de situações juridicas em que o Estado surja, com referencia aos respectivos destinatarios, revestido de poderes de autoridade, susceptiveis de lhe permitirem fixar a prestação debitoria, tornando-a certa, liquida e exigivel;
3 - A aplicação de tais mecanismos, por via administrativa, a contraparte particular, e incompativel com os principios da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, da igualdade das partes e da livre ordenação dos seus interesses reciprocos, que enformam a teoria geral dos contratos e dos negocios juridicos de direito privado;
4 - Sempre que o credito sobre o Estado resulte da celebração de um contrato de direito privado que não confira ao particular a qualidade de agente administrativo, não e, licito a Administração resolver os litigios emergentes do acordo celebrado, determinando a emissão de guias de reposição de importancias recebidas pela contraparte;
5 - A controversia decorrente do eventual incumprimento do negocio juridico realizado devera ser objecto de acção judicial, a propor no tribunal comum competente - artigos 205 e 206 da Constituição,
66 e 67 do Codigo de Processo Civil e 44, n 1, 45, n 1, e 56, n 1, alinea a), da Lei n 82/77, de 6 de Dezembro.