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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
31/1986, de 03.07.1986
Data do Parecer: 
03-07-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REPOSIÇÃO
RECEBIMENTO INDEVIDO
ABONO
REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PUBLICOS
CREDOR
GUIA DE REPOSIÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTADO
CONTRATO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Conclusões: 
1 - O Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Abril, e um diploma de natureza instrumental, pelo que não estatui acerca das relações substantivas geradoras das qualidades juridicas subjectivas e circunstanciais que, uma vez verificadas, podem justificar a aplicação dos seus dispositivos;
2 - A utilização imediata, por via administrativa, dos dispositivos previstos no referido diploma, designadamente a emissão de guias para reposição de dinheiros indevidamente ou a mais recebidos dos Cofres do Tesouro, pressupõe a existencia de situações juridicas em que o Estado surja, com referencia aos respectivos destinatarios, revestido de poderes de autoridade, susceptiveis de lhe permitirem fixar a prestação debitoria, tornando-a certa, liquida e exigivel;
3 - A aplicação de tais mecanismos, por via administrativa, a contraparte particular, e incompativel com os principios da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, da igualdade das partes e da livre ordenação dos seus interesses reciprocos, que enformam a teoria geral dos contratos e dos negocios juridicos de direito privado;
4 - Sempre que o credito sobre o Estado resulte da celebração de um contrato de direito privado que não confira ao particular a qualidade de agente administrativo, não e, licito a Administração resolver os litigios emergentes do acordo celebrado, determinando a emissão de guias de reposição de importancias recebidas pela contraparte;
5 - A controversia decorrente do eventual incumprimento do negocio juridico realizado devera ser objecto de acção judicial, a propor no tribunal comum competente - artigos 205 e 206 da Constituição,
66 e 67 do Codigo de Processo Civil e 44, n 1, 45, n 1, e 56, n 1, alinea a), da Lei n 82/77, de 6 de Dezembro.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 324/80 DE 1980/04/25 ART1 ART8 N1 ART9 N2.
D 18381 DE 1930/05/24 ART30.
DL 23335 DE 1933/12/11.
D 34136 DE 1944/11/24 ART4.
DL 47034 DE 1966/05/31 ART2.
CCIV66 ART227 ART406 N1 ART1152 ART1154.
CADM40 ART815 PAR2.
ETAF84 ART9 N2.
CONST76 ART205 ART206.
CPC67 ART66 ART67.
LOTJ77 ART44 N1 ART45 N1 ART56 N1 A.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1982/12/16 IN AD N257 PAG574.
Referências Complementares: 
DIR ADM * GARANT ADM / DIR CIV * DIR OBG / DIR FISC.
Divulgação
Pareceres Associados
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