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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
2/1985, de 18.04.1985
Data do Parecer: 
18-04-1985
Número de sessões: 
3
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
MILITAR NA RESERVA
PENSÃO DE RESERVA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
EXERCICIO DE FUNÇÕES
EXERCICIO DE FUNÇÕES
APOSENTADO
Conclusões: 
1 - Sempre que militares na situção de reservistas licenciados ou civis na situação de aposentação desempenhem funções na Alta Autoridade contra a Corrupção, o montante das gratificações devidas, pelo exercicio das suas actividades, não pode, acrescido das respectivas pensões de reserva ou de aposentação, ultrapassar o vencimento correspondente ao cargo de Ministro;
2 - Ao mesmo limite esta sujeito o Alto Comissario contra a Corrupção que se encontre em situação semelhante;
3 - As pensões de aposentação e de reserva dos servidores da Alta Autoridade contra a Corrupção, incluindo o Alto Comissario, devem continuar a ser pagas pelas entidades a cargo de quem aposentados e reservistas se encontrem, tendo em conta as limitações decorrentes das conclusões anteriores, competindo a Secretaria Geral da Presidencia do Conselho de Ministros assegurar o processamento das gratificações que lhes são devidas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EA72 ART78 N1 ART79.
DL 410/79 DE 1979/09/05 ART6.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26.
DL 369/83 DE 1983/10/06 ART8 ART13 A ART16 N2 ART18.
DL 327/84 DE 1984/10/12 ART2.
DRGU 3/84 DE 1984/01/12 ART16.
DL 39843 DE 1954/10/07.
DL 420/83 DE 1983/08/22 ARTUNICO.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR252
Data: 
31-10-1986
Página: 
10156
Pareceres Associados
Parecer(es): 
2 + 1 =
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