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O Ministério Público

O Ministério Público (MP) é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 219.º/1, CRP).

Gozando de estatuto próprio, o MP está organizado como uma magistratura processualmente autónoma, em dois sentidos: no da não interferência de outros poderes na sua atuação, e no da sua conceção como magistratura distinta, orientada por um princípio de separação e paralelismo relativamente à magistratura judicial (artigos 219.º/2, CRP; 2.º96.º/1, Estatuto do Ministério Público/EMP). Essa autonomia define-se pela vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às diretivas, ordens e instruções previstas no EMP (artigo 3.º/2 EMP).

Embora dotado de atribuições que não são materialmente jurisdicionais nem se confinam às exercidas pelos tribunais, o MP é um órgão do poder judicial, participando, com autonomia, na administração da justiça.

Por norma mais conotado com o exercício das suas atribuições na área penal, caracteriza-se pela sua polimorfia, distribuindo-se a sua atuação por áreas bem diversas. Sem prejuízo de outras funções conferidas por lei, em especial cabe-lhe dar concretização aos deveres estatutários previstos no artigo 4.º do EMP:

— Defender a legalidade democrática;

— Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

— Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

— Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;

— Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;

— Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;

— Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;

— Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

— Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

— Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

— Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

— Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;

— Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;

— Exercer funções consultivas, nos termos do EMP;

— Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do EMP;

— Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

— Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa.

Com estrutura vertical, organiza-se hierarquicamente, do topo para a base.

São magistrados do Ministério Público: o  Procurador-Geral da República, seu chefe máximo, com poderes de direção, hierarquia e de intervenção processual sobre os demais magistrados: o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais-adjuntos, os procuradores da República.  São também magistrados do Ministério Público magistrados na qualidade de procuradores europeus delegados e o representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente.

A atuação desses magistrados está vinculada a três grandes princípios (artigos 219.º/4, CRP; 97.º99.º, EMP):

— Responsabilidade: os magistrados do Ministério Público respondem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem;

— Hierarquia: de natureza funcional, traduz-se na subordinação dos magistrados aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no EMP, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas;

— Estabilidade: os magistrados não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos no seu Estatuto.

Nos termos da Constituição da República, do Estatuto do MP e da Lei de Organização do sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), são órgãos do MP: