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  • O Ministério Público no Tribunal Constitucional

     

    A competência do Ministério Público/MP no Tribunal Constitucional/TC é exercida, essencialmente, em cinco grandes áreas:

    • a) Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

      1. O MP em funções nas diversas instâncias tem de interpor recurso obrigatório para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma — constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar —, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º/1/a), LTC), ilegalidade (artigo 70.º/1/c)/d)/e), LTC), ou na sua contrariedade com uma convenção internacional (artigo 70.º/1/i), LTC).

      O recurso das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC é obrigatório para o MP (artigos 70.º/1/g), 72.º/3, LTC).

      O MP tem, ainda, de recorrer para o plenário do TC, quando ocorra uma divergência jurisprudencial e intervenha no processo como recorrente ou recorrido.

      Quando não detenha nenhuma dessas duas qualidades, emite parecer sobre a situação controvertida (artigo 79.º-D/1/3, LTC).

      Para além dos casos de recurso obrigatório, o MP tem legitimidade para recorrer para o TC se, como qualquer outro interveniente processual, cumprir os requisitos de admissibilidade do recurso (artigos 70.º/1/b)/f), 72.º/1/a)/b)/2, LTC).

      Em qualquer dos casos, o recurso para o TC é interposto por meio de requerimento que deve conter os elementos constantes do artigo 75.º-A/1/2/3, LTC.

      As alegações são sempre produzidas pelo MP no TC (artigo 79.º/1, LTC).

      Quando nos recursos interpostos por outros figure como recorrido — o que sempre se verifica em processo penal e contraordenacional —, o MP apresenta, no TC, as contra-alegações.


      2. Notificado da existência de questões prévias que possam obstar ao conhecimento do objecto do recurso por ele próprio interposto, susceptíveis de determinar a prolação de decisão sumária, o MP emite pronúncia.

      Quando no TC é proferida decisão sumária (artigo 78.º-A/1, LTC), dessa decisão cabe reclamação para a conferência, tendo o MP legitimidade para deduzir essa reclamação e responder às reclamações de outros recorrentes, sempre que interveniente no recurso.

      Também nestas circunstâncias o MP pode deduzir incidentes pós-decisórios e responder aos deduzidos por outros.


      3. Competindo ao tribunal que profere a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso, cabe reclamação para a conferência do despacho que indefira o requerimento de interposição ou retenha a sua subida (artigo 76º/1/4, LTC).

      Nestes casos — independentemente da natureza do processo e da qualidade dos recorrentes — o MP emite parecer, em cinco dias, no sentido de a reclamação dever, ou não, ser deferida.


      4. Após a decisão final, o MP acompanha e é ouvido em todas as questões relacionadas com custas, cabendo-lhe ainda diligenciar pela cobrança coerciva das mesmas (artigo 12.º, DL303/98, de 07.10).

    • b) Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade

      1. Ao MP cabe a iniciativa de pedir a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas que o TC tenha julgado inconstitucionais em três casos concretos.


      2. Sempre que solicitado para tanto pelo Procurador-Geral da República/PGR, o MP no TC prepara um parecer de viabilidade sobre a constitucionalidade ou ilegalidade de normas jurídicas para efeito de eventual exercício pelo PGR da competência prevista no artigo 281.º/2/e), da Constituição: pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, com força obrigatória geral.

    • c) Partidos políticos e campanhas eleitorais

      1. O TC decide sobre o incumprimento da apresentação das contas anuais dos partidos políticos (artigos 103.º-A, LTC; 29.º/1, LO2/2005, 10.01), bem como da apresentação das contas das candidaturas eleitorais (artigo 40.º/1, LO2/2005, 10.01). Cabe ao MP a promoção do sancionamento dos prevaricadores, se não houver circunstâncias que permitam, antecipadamente, excluir a relevância do incumprimento (artigos 103.º-A, LTC; 29.º/2, 40.º/2, LO2/2005, 10.01).

      O TC decide, igualmente, sobre a prestação das contas anuais dos partidos políticos e das contas das candidaturas eleitorais, discriminando as irregularidades apuradas (artigos 103.º-A, LTC; 32.º/1/3, 43.º/1, LO2/2005, 10.01). Aberta vista ao MP, este promove a aplicação de coimas pela respectiva prática (artigos 103.º-A, Constituição; 32.º/4, 43.º/3, LO2/2005, 10.01).

      Não havendo pagamento voluntário, o MP promove, ainda, junto dos tribunais competentes, a execução das coimas em que forem condenados os partidos políticos, os seus responsáveis financeiros, as candidaturas eleitorais ou os seus mandatários financeiros  (artigo 89.º/1/3, DL433/82, 27.10).


      2. O MP fiscaliza os atos de inscrição dos partidos políticos no registo do TC, a legalidade dos seus estatutos, quando aprovados ou após cada modificação, bem como a conformidade constitucional das denominações, símbolos e siglas (artigos 46.º/4, 51.º, 223.º/2/e), Constituição; 103.º/1, LTC; 6.º/3, 12.º, 14.º, 16.º/3, LO2/2003, 22.08).


      3. Cabe, ainda, ao MP requerer a extinção de partidos políticos:

      • qualificados como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
      • que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional;
      • que não apresentem candidaturas durante um período de 6 anos consecutivos a eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
      • que não comuniquem a lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a 6 anos;
      • que não apresentem contas em 3 anos sucessivos; e
      • que revelem a impossibilidade de serem citados ou notificados, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais;

      promovendo também que na decisão extintiva seja fixado o destino dos bens a atribuir ao Estado (artigos 46.º/4, 51.º, 223.º/2/e), Constituição; 18.º, LO2/2003, 22.08, na redação resultante da LO2/2008, 14.05).

    • d) Declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos

      1. Cabe ao MP, em geral, proceder à análise de todas as declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em ordem a determinar se há omissão ou inexatidão a corrigir.

      Em especial, compete-lhe proceder, anualmente, à fiscalização das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.

      Após análise preliminar, pode solicitar informações destinadas a completar ou aperfeiçoar as menções constantes das declarações (artigos. 5.º-A, 6.º-A, L4/83, 02.04).


      2. Em caso de incumprimento do dever de apresentação das declarações correspondentes ao início, atualização ou termo de funções, ou de prestação de declaração falsa, é extraída a correspondente certidão, que é encaminhada para o MP competente para propor a ação de perda do mandato, demissão ou destituição judicial ou de inibição para o exercício de cargos, ou para o exercício da ação penal. O MP no TC procede ao acompanhamento destas situações até ao respectivo termo (artigos 3.º/1/2, L4/83, 02.04).

      3. Emite-se, ainda, parecer nos processos de dúvida sobre a ocorrência do dever de declaração (artigo 109.º/2, LTC).

    • e) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos

      1. Apresentadas as declarações, é aberta vista ao MP que, se necessário, promove esclarecimentos complementares para apurar se se verifica alguma situação de incompatibilidade ou impedimento.

      2. Em caso de incumprimento da lei, o MP promove que seja declarada, pelo TC, a perda de mandato (artigos 112.º, 113.º, LTC ; 12.º, L64/93, 26.08).