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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
57/1989, de 12.07.1989
Data do Parecer: 
12-07-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TAREFEIRO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
CONTRATO DE TAREFA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
Conclusões: 
1 - O tempo acrescido, a contar nos termos do artigo 25, alinea b), do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), devera resultar de serviço prestado em situação que permita enquadrar quem o tenha desempenhado no conceito, a que faz apelo o n 1 do artigo 1 daquele Estatuto (na redacção dada pelo Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho) de funcionario ou agente que, vinculado a qualquer titulo, exerça funções com subordinação a direcção e disciplina dos orgãos do Estado ou das outras entidades publicas ai referidas;
2 - Caracterizando-se tecnicamente o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos especificos, de natureza excepcional, sem subordinação hierarquica (artigo 17, n 2, do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro), e não conferindo aos particulares outorgantes a qualidade de agentes (n 6 do mesmo artigo), o tempo de serviço prestado no seu cumprimento não e susceptivel de ser contado, como tempo acrescido, para efeito de aposentação - cfr artigos 1 e 25, alinea b), do Estatuto da Aposentação;
3 - Todavia, em certas situações, a lei procede ao reconhecimento expresso da existencia de "tarefeiros" que prestam actividade regular, desempenhando funções em regime de tempo completo, com sujeição a disciplina, hierarquica e horario do respectivo serviço - cfr v g, os artigos 10, n 6 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro, e 16 do Decreto-Lei n 100-A/87, de 5 de Março;
4 - Nas situações previstas na conclusão anterior, quando o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" tenha constituido em pressuposto especial de ingresso ou integração excepcionais na função publica, deve o mesmo ser contado, para efeitos de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1 e 25, alinea b), do Estatuto da Aposentação.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado do Orçamento,Excelência:


1.

No seguimento de sugestão nesse sentido apresentada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o direito à contagem, para efeito de aposentação, do tempo de serviço prestado ao abrigo de contratos de tarefa ou outros similares.

Cumpre, assim, emitir parecer.
2.

2.1. Tal como vem informado em ofício a Vossa Excelência dirigido pelo Senhor Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos , (1 a CGA tem vindo sistematicamente a indeferir todos os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado ao abrigo e contratos de tarefa ou outros, previstos em lei que expressamente determine não resultar de tais contratos qualquer subordinação hierárquica. É o que sucede designadamente com o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tal como, de resto, já antes acontecia com o preceituado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 166/82, de 10 de Maio.

O entendimento perfilhado pelos serviços da CGA conduzia à conclusão de que o trabalho prestado ao abrigo de contratos de tarefa ou outros sem subordinação à disciplina e hierarquia dos respectivos serviços não é, em face do disposto pelos artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação, susceptível de ser contado como tempo acrescido, para o efeito de aposentação.

No entanto, tal posição da CGA tem vindo a ser posta em causa, tal como se dá conta no ofício em apreço, não só pelos interessados, mas também pelos próprios departamentos onde o trabalho foi prestado.

É esse o caso da Direcção-Geral da Pecuária, conforme ofício remetido em anexo (2 , a título de mero exemplo, no qual se alega que, contrariamente ao que resulta dos respectivos contratos e dos preceitos legais ao abrigo dos quais os mesmos foram celebrados, o trabalho foi, de facto, prestado com sujeição à direcção e disciplina dos respectivos serviços.

Por outro lado, existem muitas situações em que, como é reconhecido pela CGA, "o próprio legislador veio admitir "a posteriori" que o trabalho alegadamente prestado em regime de tarefa, foi, de facto, prestado com sujeição à direcção, disciplina e horário do respectivo serviço, depois de devidamente comprovado, para efeito de ingresso ou integração excepcionais na função pública".

Termos em que, dada a complexidade e a extensão da problemática em causa, a CGA exprimiu perante Vossa Excelência a conveniência na audição deste Corpo Consultivo, quer relativamente às situações em que o aludido "tempo de serviço não serviu de fundamento a ingresso ou integração excepcionais na função pública", quer relativamente aos casos em que tal "tempo de serviço veio justamente a constituir um pressuposto especial de ingresso ou integração excepcionais na função pública".

2.2. Antes de entrarmos na apreciação sistemática das questões colocadas pela consulta, valerá a pena sumariar a argumentação produzida pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), departamento cuja posição foi apresentada pela CGA, a título meramente exemplificativo.

Entende a DGP que os funcionários dos seus quadros de pessoal que, antes da nomeação, prestaram serviço ao Estado "a título de assalariamento eventual, geralmente rotulados de "tarefeiros", têm direito à contagem do tempo de serviço em questão para efeitos de aposentação".
Fundamenta tal posição no regime em que o referido pessoal desempenhou as suas funções, enquanto "assalariado eventual", importando destacar os seguintes princípios vectores essenciais:

"a) regime de tempo completo e continuado desde o início de funções até à integração nos quadros;

b) sujeição à disciplina, direcção, hierarquia e horário da função pública;

c) assinatura do livro de ponto;

d) afectação a acções normais do Serviço ou do Organismo;

e) percepção mensal de um salário segundo a categoria em que se operou o assalariamento;

f) ausência de autonomia profissional ...".

A DGP concretiza a questão suscitada como dizendo respeito à contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, relativamente ao período em que este pessoal permaneceu no regime de "assalariamento", seguido de integração nos quadros.

Rematando a exposição dos fundamentos em que se baseia, a DGP sustenta que, face à caracterização da situação funcional deste pessoal, incorrectamente qualificado de "tarefeiro" (3 , o mesmo tem direito a que o tempo de serviço prestado antes da integração nos quadros lhe seja contado para efeitos de aposentação, a título de "tempo acrescido", ao abrigo da alínea b) do artigo 25º do Estatuto da Aposentação, uma vez que tal tempo de serviço foi prestado em situação subsumível ao disposto no nº 1 do artigo 1º do mesmo Estatuto.

3.

Duas linhas metodológicas de abordagem se revelam à partida igualmente viáveis. Por comodidade de exposição e para uma mais fácil e rápida compreensão da globalidade da matéria sob consulta, apreciaremos, no entanto, em primeiro lugar, a temática relativa à contagem do tempo acrescido nos termos da alínea b) do artigo 25º do Estatuto da Aposentação (E.A.), aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.


3.1. Dispõe este normativo:

"É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor:

a) ................................................;

b) O tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no nº 1º do artigo 1º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica".

A questão da interpretação deste preceito não é nova e sobre ela já este corpo consultivo teve oportunidade de, por várias vezes, se pronunciar em termos que entendemos deverem ser mantidos.

Resumidamente, entende-se que o tempo acrescido a contar nos termos do artigo 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação, deverá resultar de serviço prestado em situação subsumível ao disposto no nº 1 do artigo 1º do referido Estatuto (4 .

É certo haver quem entenda que mesmo o serviço não subordinado será contável nos termos da alínea b) do artigo 25º (5 . Todavia, uma orientação tão lata tem sido afastada neste Conselho, pela sua frontal desarmonia com o sistema, onde não cabem situações que, por falta de vinculação imediata à entidade pública, não traduzem uma relação jurídica de serviço ou emprego (6 .

Assim, ainda na vigência do artigo 21º do Decreto-Lei nº 49 031, de 27 de Maio de 1969 (7 , em relação ao qual o problema já se punha nos mesmos termos, o parecer nº 6/73, de 22 de Março de 1973 (8 , salientou que o serviço a considerar é "apenas o que resulta de uma relação jurídica de emprego constituída entre o servidor (9 e o próprio Estado".

E no parecer nº 54/75, de 16 de Outubro de 1975 (10 , ponderou-se:

"A regra do artigo 24º, que manda contar oficiosamente para efeitos de aposentação "todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponde direito de inscrição", adita a citada alínea b) uma outra, referida a certo tempo de serviço a que não tenha correspondido inscrição na Caixa, mandando contá-lo também. Esta segunda regra, porém, não abrange serviço de natureza diferente, contemplando apenas o que tenha sido prestado em condições diversas das que conduzem à aplicação da outra regra.

"Como já se salientou no parecer nº 17/73, de 31 de Maio de 1973, deste corpo consultivo (11 , o nº 1 do artigo 1º "é a disposição que indica a natureza desse serviço".

"Deste modo, o tempo a contar por acréscimo do correspondente a inscrição na Caixa deverá resultar de serviços prestados em situação que permita enquadrar quem o tenha desempenhado no conceito amplo de servidor do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, a que faz apelo o nº 1 do artigo 1º do Estatuto. Ora, esse conceito pressupõe o estabelecimento entre o interessado e o Estado (ou qualquer das pessoas colectivas consideradas) de uma relação jurídica de serviço determinante do exercício de uma função pública, que essencialmente implica a sujeição desse interessado à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ainda que sem submissão ao estatuto da função pública".

E mais adiante:

"Nestas circunstâncias, todo o serviço prestado em condições a que não corresponda o estabelecimento entre as partes dessa relação jurídica de serviço ou de emprego será irrelevante porque nunca lhe poderá corresponder a possibilidade de inscrição na Caixa.

É por isso mesmo que a alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação exclui da inscrição na Caixa os "que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho".

Como se ponderou no parecer nº 61/81, já citado:

"É que, em tais circunstâncias, não existe vinculação do interessado à entidade pública, em termos de fazer depender a actividade daquele das ordens e directrizes adoptadas por esta com vista à realização das suas atribuições. Trata-se de um simples contrato de direito privado em que o particular conserva a sua plena liberdade de acção entregando à entidade pública, que o pode aceitar ou não, o produto do seu trabalho por ele livremente orientado e executado, e actuando ambas as partes em termos de se responsabilizarem unicamente conforme as cláusulas do respectivo contrato e as regras gerais do direito privado aplicáveis" (12 .



3.2. Não se descortinando quaisquer razões para alterar a doutrina uniformemente seguida neste corpo consultivo (13impõe-se que passemos à análise dos falados "contratos de tarefa" e similares, a fim de se concluir, a final, se o tempo de serviço assim prestado terá ou não a virtualidade de poder ser atendido nos termos do nº 1 do artigo 1º do E.A., disposição que, pela sua peculiar ponderação no contexto do parecer, desde já se reproduz, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho.


Dispõe o seguinte:

"1 - São obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam fun- ções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na administração central, lo- cal e regional, incluindo federações ou associa- ções de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público, e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6º".


Por sua vez, é o seguinte o teor do nº 2, na parte que interessa à inteligência deste parecer:

"2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;

b) ........................... (14 (15 .

Podemos, assim, rematar a abordagem da temática que estamos tratando com a afirmação de que o tempo acrescido, a contar nos termos do artigo 25º, alínea b) do E. A., deverá resultar de serviço prestado em situação que permita enquadrar quem o tenha desempe- nhado no conceito, a que faz apelo o nº 1 do artigo 1º do Estatuto, de funcionário ou agente que, vinculado a qualquer título, exerça funções com subordinação à direcção e disciplina dos órgãos do Estado ou das outras entidades públicas aí referidas.


4.

A excepção da transcrita alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 498/72 corresponde ao conceito de contrato civil de prestação de serviço, definido no artigo 1154º do Código Civil como "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".

Por sua vez, o artigo 1152º do mesmo Código dá-nos a noção de contrato de trabalho como sendo "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".

Como este corpo consultivo tem ponderado, fundamen- talmente, os dois tipos de contratos distinguem-se pelo seguinte: enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, o contrato de prestação de serviço propriamente dito tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente (16 .

Respondendo à questão consistente em saber como se pode verdadeiramente apurar se se promete o trabalho ou um seu resultado, GALVÃO TELLES escreve o seguinte:

"Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele.

O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo,promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trate de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é no primeiro caso o credor do trabalho, no segundo o devedor.O trabalho é além subordinado, aqui autónomo" (17 .

Como se escreve no parecer nº 6/81:

"Quer dizer: na legislação portuguesa a diferenciação entre trabalho subordinado e autónomo está fundamentalmente reflectida na distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço. Por outras palavras: o contrato de trabalho gera relações de trabalho subordinado, por contraposição ao contrato de prestação de serviço que é fonte da constituição de relações de trabalho autónomo".

Neste último, o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação desta, ou seja, da actividade correspondente, pelo que o objecto da sua obrigação é apenas o resultado da mesma actividade. Como sustenta MONTEIRO FERNANDES, o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados, mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho.

Estamos, portanto, e em suma, perante trabalho autónomo (18 .

Pelo contrário, no contrato de trabalho o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que está, por seu turno, fora do contrato. Ou seja, neste caso, o trabalhador coloca e mantém à disposição da entidade patro- nal a disponibilidade da sua força de trabalho.

Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho é, pois, fundamental que, na situação concreta, se verifique a subordinação jurídica por parte do trabalhador, a qual consiste, segundo MONTEIRO FERNANDES, numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (19 .

A subordinação jurídica não é mais do que o lado passivo da posição de supremacia que corresponde ao dador de trabalho, titular de um poder directivo que o habilita a organizar e disciplinar o trabalho, a fixar os termos em que este há-de ser prestado, com vista à consecução dos fins visados pelo organismo de trabalho de que o trabalhador faz parte; sobre este impende, por sua vez, um dever de obediência, no tocante à execução e disciplina do trabalho, postulando esta dependência mais do que uma simples submissão a instruções ou a um controlo genérico e ocasional, que também em relações de trabalho autónomo, e para a consecução do resultado em vista, se podem dar (20.

Mas a subordinação jurídica - convém referi-lo - tem de entender-se com bastante latitude e flexibilidade, de modo a abranger as variadíssimas gradações de que é susceptível, variáveis em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas (21, sendo certo, por outro lado, que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que um tal conceito apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção (22 .

5.

Segundo MARCELLO CAETANO (23 são agentes adminis- trativos "os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos". O acento tónico da definição é colocado na sujeição à direcção cometida aos órgãos da pessoa colectiva de direito público.

Como se ponderou no parecer nº 36/85, quer no caso do "agente-funcionário", quer no do "agente-não funcionário", existe um vínculo de ligação ao Estado ou ao ente público.

Vínculo esse que, no segundo caso, embora determinante de uma ligação menos estreita, cria um estado de sujeição ou, ao menos, de subordinação à direcção do órgão da pessoa colectiva de direito público à qual o agente presta serviço.


Seguindo ainda o ensinamento de MARCELLO CAETANO, há duas maneiras de fazer o provimento de um agente administrativo por contrato: ou se celebra um contrato civil (contrato de trabalho), que dá ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não a de funcionário; ou se celebra um contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário.

Por outras palavras, utilizando as mesmas categorias, poderá dizer-se que o contrato, como modo de provimento dos agentes administrativos, pode ser:


a) contrato de trabalho meramente privatístico, o qual, sujeitando embora o agente às ordens e direcção do órgão do Estado, o não vincula ao regime da Função Pública mas apenas à disciplina geral do contrato de trabalho de direito privado;

b) contrato administrativo de provimento, que, sujeito às regras do direito público, cria uma relação jurídica publicística e vincula o agente ao regime da Função Pública - cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 49 397, de 24 de Novembro de 1968 (24 .

Mas, tal como já se escrevia no citado parecer nº 36/85, é importante não confundir o contrato de trabalho ou o contrato de provimento - que conferem ao particular a qualidade de agente administrativo - com uma outra forma de relação contratual dos indivíduos com a Administração - que a não confere - resultante do contrato de prestação de serviço propriamente dito. É este, por exemplo, o caso dos tarefeiros, particulares que, pelo contrato de tarefa, se obrigam para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, mediante a remuneração convencionada.

"Quer isto dizer que os particulares que celebram com a Administração contratos de prestação de serviço, em sentido próprio, não adquirem a qualidade de agentes administrativos, a qual resulta apenas, como se viu, do contrato de provimento ou do contrato de trabalho".

Ou seja, fazendo-se a correspondência entre os conceitos atrás enunciados e as formas específicas de relação contratual entre os particulares e a Administração, poder-se-á dizer que:

a) o contrato de provimento conduz à constituição da qualidade de agente-funcionário, ou seja, de funcionário público (25 ;

b) o contrato de trabalho confere a aquisição da qualidade de "agente não funcionário", ou seja, de agente administrativo;

c) o contrato de prestação de serviço propriamente dito não confere a atribuição da qualidade de agente administrativo. O particular que o celebre, em qualquer das suas diferentes modalidades, a menos que o contrário resulte da lei ou do título de provimento, é, relativamente à Administração, um "não-agente".

Como MARCELLO CATEANO ensina a respeito dos contratos de prestação de serviço: "É sabido que, definindo-se o agente administrativo como aquele que exerce actividade ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos, a ausência de subordinação na prestação de serviço aos órgãos da entidade servida significa que o prestador não é agente" (26 . Continuemos a acompanhar o mesmo autor que, no seguimento, escreve o seguinte:

"Justamente no exercício das artes ou das profissões liberais sucede muitas vezes que um indivíduo contrate com a Administração proporcionar-lhe o resultado da sua actividade especializada, reservando-se plena liberdade para a exercer: é o que se passa com um pintor, um escultor, um músico, um técnico encarregado de certa investigação ou pesquisa... .

"Da mesma forma não será agente administrativo um tarefeiro que contrata com a Administração realizar determinado trabalho, por si ou recrutando auxiliares ou executores, por um preço global, sob sua responsabilidade".

Mas, se "no contrato de prestação de serviço se estipula qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho, então o particular será agente administrativo mas, caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários".


6.

O excurso, de índole essencialmente teórica, a que procedemos, facilita-nos agora a compreensão dos textos legais. Textos marcados por uma evidente flutuação terminológica, sendo certo que à diversidade vocabular corresponde uma manifesta "imprecisão" e "fluidez" de conceitos.

Adicionalmente, constataremos as dissemelhanças e contrastes existentes entre o regime fixado na lei e a aplicação prática que lhe sucede.


6.1. Entre as medidas adoptadas pelo Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, "tendo em conta a importância das despesas com o pessoal numa política de austeridade e de contenção do "déficit" orçamental, conta-se o "condicionamento dos contratos de prestação eventual de serviços e tarefa" (27 .

Dado o âmbito da consulta, justifica-se transcrever os artigos 4º e 5º deste diploma.

O primeiro, sob a epígrafe "contratos de prestação eventual de serviços", estabelecia o seguinte, nos nºs 1 e 2 (28 :

"1 - Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:

a) Redução a escrito;

b) Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço, não podendo considerar-se como tal as verbas globais;

c) Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período, improrrogável, de três meses, salvo tratando-se de serviços sujeitos a regime de instalação, aos quais se aplicarão os prazos previstos na lei especial".

Por sua vez, o artigo 5º, subordinado à epígrafe "contrato de tarefa", preceituava, no seu nº 1, que "os contratos celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente "(sublinhados nossos) (29 .



6.2. O Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio, que revogou o Decreto-Lei nº 35/80 (cfr. artigo 19º, alínea e)) manteve, no nº 1 do artigo 11º, uma norma rigorosamente coincidente com o transcrito nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 35/80, passando a estabelecer, no nº 2, o seguinte:

"Os contratos a que se refere o número anterior (contratos de tarefa) só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços" (30 .

6.3. Entretanto, várias disposições do Decreto_Lei nº 140/81, entre as quais os artigos 9º e 11º, viriam a ser revogadas pelo Decreto-Lei nº 166/82, de 10 de Maio (cfr. artigo 13º), que dedicou os artigos 3º e 4º ao tratamento, respectivamente, dos "contratos de pessoal fora dos quadros" e dos "contratos de tarefa". Importa acentuar que continua a ser nota característica e diferenciadora dos contratos de tarefa, em contraposição com os contratos fora dos quadros, o facto de terem por objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, não conferindo "em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente" (nº 1 do artigo 4º).



6.4. Do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei nº 166/82 (artigo 42º, alínea f)) , interessa reproduzir duas disposições: a alínea b) do artigo 6º, relativo ao "preenchimento dos quadros" e o artigo 17º, sob a epígrafe "contratos de tarefa e de avença".

Nos termos da primeira das citadas disposições, em caso de criação ou alteração de quadro de pessoal é vedado prever "integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto". Em anotação a este normativo, ANTONIO DA SILVA TELES escreve: "Excluem-se, assim, os tarefeiros em sentido próprio, ou seja, as pessoas com contrato de prestação de serviços, pois esses não se encontram sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo servi- ço" (31 (32 .

Por sua vez, do artigo 17º, cuja epígrafe, bem como os nºs 1, 2 e 5, foram alterados pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Julho, interessa transcrever os nºs 2 e 6, que estabelecem o seguinte:

"2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárqui- ca, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo aos serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a prazo certo prevista no Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Julho, for desadequada".

"6 - Os contratos de tarefa e avença (33 não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente".



6.5. Uma sumária reflexão sobre o regime do contrato de tarefa, tal como resulta dos textos legais, permite afirmar, como o fez o parecer nº 81/87 (34 , que "os tarefeiros não são agentes administrativos". Estamos a referir-nos àquilo a que a gíria administrativa chama os "tarefeiros puros" (em contraposição com os "falsos tarefeiros"), ou seja, a todos quantos executam o trabalho, objecto do contrato, em conformidade com o regime jurídico que lhe corresponde.

Tratando-se de um contrato que tem por objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, o pessoal tarefeiro não podia ser considerado titular da qualidade de agente administrativo, encontrando-se, assim, excluído do universo subjectivo a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, por se encontrar abrangido pela excepção prevista pela alínea a) do respectivo nº 2.

Por outro lado, não poderia o mesmo pessoal ser considerado parte em contratos de trabalho, porque, por definição legal, no contrato de tarefa não existe subordinação jurídica que é elemento essencial do contrato de trabalho.



6.6. A constatação da existência de trabalhos de carácter sazonal ou eventual para os quais os mecanismos legais em vigor não respondem satisfatoriamente, por não se compatibilizarem com uma relação de trabalho sem subordinação hierárquica, levou ao reconhecimento de ser ainda o recurso à contratação a prazo, de acordo com o regime de direito privado, o meio mais adequado de resolver o problema.

Daí a publicação do Decreto-Lei nº 280/85 - que definiu um tipo de contrato (35 que, seguindo de perto o regime previsto no Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro, assume, todavia, marcadamente as caracterís- ticas de excepcionalidade e de certeza do prazo pelo qual o contrato foi celebrado. Importa reter que, nos termos do nº 5 do artigo 3º, o contrato de trabalho a prazo certo também não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo. Por outro lado, e qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato sem prazo (nº 1), sendo que a celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior (nº 4).

7.

7.1. Tomando consciência do fenómeno dos "falsos tarefei- ros", ou seja, daqueles que, embora contratados em regime de tarefa, mais não eram do que assalariados eventuais, prestando serviço em tempo completo e continuado, com sujeição à disciplina, direcção, hierarquia e horário do serviço e afectados à execução da actividade normal e corrente deste, a Assembleia da República incluiu na Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro (36 , uma norma segundo a qual, "o Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reúna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito" (artigo 10º, nº 6).
Visando dar execução ao referido normativo, o artigo 16º do Decreto-Lei nº 100-A/87, de 5 de Março, estabeleceu, no seu nº 1, que os serviços e organismos da administração central poderão abrir concursos internos de ingresso, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, "aos quais poderá candidatar-se excepcionalmente o pessoal contratado a prazo e o pessoal designado por "tarefeiro", que desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e que conte mais de três anos de serviço ininterrupto até ao termo do prazo para apresentação da respectiva candidatura".

Por sua vez, e nos termos do nº 3, o pessoal em questão, que tenha sido aprovado nos respectivos concursos mas não provido por inexistência de lugares vagos, adquire a qualidade de agente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamental do ministério em cujo concurso tenha obtido aprovação (37 .

Torna-se evidente, por tudo quanto se disse, que o regime acabado de expor, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço, a que se refere o artigo 16º, nº 1, não é compatível com o "estatuto" do contrato de tarefa que oportunamente analisámos. Com efeito, a existência de subordinação jurídica (e a subordinação hierárquica é sempre uma subordinação jurídica) implicará automaticamente a existência de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviço ou de tarefa, conforme o disposto pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84.

Daí que no próprio texto legal a palavra tarefeiro seja colocada entre aspas, o que, só por si, indiciaria que se está perante a realidade de facto a que, na referida gíria administrativa, se chama "falsos tarefeiros". Como consequência de tudo isto, e ao contrário do princípio taxativamente fixado pelo nº 6 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, segundo o qual "os contratos de tarefa não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente" compreende-se que o pessoal referido no nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 100-A/87, entre o qual o citado pessoal "tarefeiro", adquira a qualidade de agente.

Por isso mesmo, o citado artigo 16º, sob a epígrafe "integração de pessoal designado como "tarefeiro"", estatuiu em termos que facultam o preenchimento de lugares dos quadros pelo pessoal designado por "tarefeiro", desde que reúna os seguintes requisitos:

a) desempenho de funções em regime de tempo completo;

b) com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço;

c) tempo mínimo de três anos de serviço ininterrupto.

Trata-se dos requisitos enunciados (pela negativa) na já transcrita alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 41/84 (cfr. supra, ponto 6.4. e nota (31), 2ª parte).

E, desde que, por inexistência de lugares vagos, o referido pessoal, que tenha sido aprovado, não haja sido provido, adquire a qualidade de agente, ingres- sando no quadro de efectivos interdepartamental do respectivo ministério - nº 3 do artigo 16º (38 (39 .



7.2. Integrando-se nesta linha de actuação gestionária, importa destacar o disposto no Decreto-Lei nº 440/88, de 30 de Novembro, que visou, dando cumprimento às disposições orçamentais (40 , regularizar a situação do pessoal contratado pelos vários serviços do Ministério da Justiça (M.J.).

Pelo interesse de que se reveste, procede-se à transcrição dos seguintes trechos do respectivo preâmbulo:

"Algumas das pessoas que trabalham no Ministério da Justiça são designadas "tarefeiros". Abrange esta designação uma multiplicidade de relações de trabalho, algumas assentes em contratos verbais, com base nas quais as pessoas, na prática, prestam actividade regular, cumprindo horário normal e estando submetidas, em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos serviços. De comum a todas estas relações contratuais é a não integração nos quadros das pessoas por elas abrangidas".

.....................................................

"É perspectiva de aceitar a que conduz à consideração de que o pessoal "tarefeiro" do Ministério da Justiça, poderá, a curto prazo, respeitados os condicionalismos definidos no presente diploma, por meio de reformulação da estrutura jurídica orgânica dos vários serviços, passar a integrar os seus quadros de pessoal.

Nesse sentido, importará, desde logo, proceder à enunciação clara dos condicionalismos básicos dessa integração e, assim, de quais as situações que se devem integrar no espectro dos destinatários do presente diploma, ao que se seguirá a definição concreta da situação de cada pessoa pela celebração de novos contratos".

"No sentido de não se criar uma situação de favorecimento relativo daqueles que não possuem um título jurídico idóneo nos termos da actual redacção do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto- -Lei nº 280/85, de 22 de Julho, perante os que o possuem, o presente diploma, respeitados aqueles condicionalismos, salvaguarda, pelas características próprias destes, os contratos de tarefa e avença e de trabalho a prazo certo".

....................................................

"Impõe-se, por fim, concretizar a intenção final do presente diploma, qual seja a integração, por concurso, deste pessoal "tarefeiro" nos quadros de pessoal dos vários serviços do Ministério da Justiça, os quais, quando absolutamente necessário, poderão ser alterados. Tal integração poderá ser precedida, temporariamente, pelo ingresso no quadro de efectivos interdepartamen- tais do Ministério da Justiça".

Nos termos do artigo 1º do diploma, o mesmo aplica-se a todas as pessoas contratadas por qualquer serviço do Ministério da Justiça, a qualquer título, inclusivamen- te os contratos previstos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84 e o contrato de trabalho a prazo certo previsto no Decreto-Lei nº 280/85 (41 , e qualquer que seja a forma da sua celebração, que desempenhem funções (no M.J.) ininterruptamente, desde 31 de Dezembro de 1986 e "que o façam em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e que correspondam a necessidades permanentes dos serviços" (42 (43.


7.3. O reconhecimento, feito por via legislativa, da existência de "falsos tarefeiros", ou seja, de pessoas contratadas que, na prática, prestam actividade regular, cumprindo horário normal e estando submetidos, em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos serviços, não pode deixar de ter consequências no âmbito da temática colocada pela consulta.

Sendo nota característica do contrato de tarefa a inexistência de subordinação jurídica, é evidente que, embora sob o referido rótulo, se está, efectivamente, perante contratos de trabalho. Daí que, contrariamente ao que sucede com os "tarefeiros puros", estes contratados adquiram a qualidade de agente, podendo, por isso mesmo, reunidos determinados requisitos, ser integrados nos quadros dos serviços.

Neste contexto, importa concluir, relativamente às situações em que o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" serviu de fundamento ao ingresso ou integração (excepcionais) na função pública, uma vez que constituiu um pressuposto especial expressamente estabelecido por lei para o efeito, que tal tempo de serviço deve ser contado, como tempo acrescido, para fins de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação.

E isto porque tais contratados,impropriamente qualifi- cados como "tarefeiros", adquiriram, por força expressa da lei, a qualidade de agentes, tendo exercido funções com subordinação à direcção e disciplina dos serviços. Assim sendo, devem considerar-se excluídos da excepção prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, estando, pelo contrário, integrados na previsão do nº 1 do mesmo artigo.

Não assim, evidentemente, pelas razões já expostas, quanto aos tarefeiros em sentido próprio, ou seja, para se usar a expressão oportunamente utilizada, quanto às situações em que o tempo de serviço prestado em execução do contrato de tarefa não serviu de fundamento a ingresso ou integração na função pública.


Conclusão:
8.

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:

1ª. O tempo acrescido, a contar nos termos do artigo 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação (De- creto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), deverá resultar de serviço prestado em situação que permita enquadrar quem o tenha desempenhado no conceito, a que faz apelo o nº 1 do artigo 1º daquele Estatuto (na redacção dada pelo Decreto- -Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho) de funcionário ou agente que, vinculado a qualquer título, exerça funções com subordinação à direcção e disciplina dos órgãos do Estado ou das outras entidades públicas aí referidas;

2ª. Caracterizando-se tecnicamente o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica (artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro), e não conferindo aos particulares outorgantes a quali- dade de agentes (nº 6 do mesmo artigo), o tempo de serviço prestado no seu cumprimento não é susceptível de ser contado, como tempo acrescido, para efeito de aposentação - cfr. artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação;

3ª. Todavia, em certas situações, a lei procede ao reconhecimento expresso da existência de "tare- feiros" que prestam actividade regular, desem- penhando funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço - cfr., v. g., os artigos 10º, nº 6, da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, e 16º do Decreto-Lei nº 100-A/87, de 5 de Março;

4ª. Nas situações previstas na conclusão anterior, quando o tempo de serviço prestado como "tarefei- ro" tenha constituído um pressuposto especial de ingresso ou integração excepcionais na função pública, deve o mesmo ser contado, para efeitos de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação.




(1 Ofício nº 1 404 - DRP, de 12 de Junho findo.
(2 Ofício nº 3 571, de 26 de Setembro de 1988, dirigido pelo respectivo Director-Geral ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações.
(3 Não deixa de ser especialmente sugestivo o saboroso trecho que, por isso, não resistimos a reproduzir: "E como, na prática, a única via que se encontrava desimpedida era a das tarefas, vai daí começar-se a rotular, para efeitos orçamentais e contabilísticos, todo o pessoal já referido de "tarefeiro", invocando-se a legislação que permitia e permite a tarefa, numa autêntica onda de "faz-de-conta" (faz de conta que é tarefeiro), quando a verdade era bem outra - tratava-se de pessoal assalariado, algum com 5 e mais anos de serviço continuado".
(4 Cfr., v. g., a 1ª conclusão dos pareceres nºs 57/75, de 29 de Janeiro de 1976, e 6/81, de 28 de Maio de 1981, publicados, respectivamente, no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 259, pág. 103, e nº 312, pág. 104, que, neste ponto, se seguem de perto.
(5 SIMOES DE OLIVEIRA, "Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, págs. 73 e seguintes.
(6 A propósito do conceito de "relação de emprego público", veja-se, por exemplo, o parecer nº 32/78, de 22 de Junho de 1978, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 283, págs. 102 e seguintes, no ponto V, "in fine".
(7 Segundo SIMOES DE OLIVEIRA, a alínea b) do artigo 25º do Estatuto da Aposentação teve por fonte os nºs 1 e 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 49 031 - cfr. "ob. e loc. citados", anotação III ao artigo 25º, pág. 74.
(8 Não publicado.
(9 Acerca do conceito de "servidor do Estado", cfr. o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, na primitiva redacção do Decreto-Lei nº 498/72, e o parecer nº 39/84, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 353, pág. 103, conclusão II.
(10 Publicado no "Diário do Governo", nº 38, II Série, de 14-2-1976, e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 256, pág. 19.
(11 Inédito.
(12 Vejam-se também os pareceres nºs 57/75 e 32/78, citados, respectivamente, nas notas (4) e (6).
(13 Significativo, a este propósito, o despacho do Senhor Secretário de Estado das Finanças, de 3 de Junho de 1976, homologatório do parecer nº 57/75: "Tendo em conta que se vai formando jurisprudência no sentido de entender que o tempo acrescido de serviço, a contar nos termos do artigo 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação, deve preencher cumulativamente os requisitos do nº 1 do artigo 1º do Estatuto [...]; considerando a posição actualmente tomada pela Caixa Geral de Depósitos, que perfilha a mesma doutrina".
(14
(15
(16 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, "Código Civil Anotado", II vol., pág. 464. Vejam-se também, a título de exemplo, os pareceres nºs 6/81, já referido, e 36/85, de 30 de Maio de 1985, inédito.
(17 In "Contratos Civis" "Boletim do Ministério da Justiça", nº 83, pág. 165.
(18 "Noções Fundamentais de Direito do Trabalho", 3ª edição, 1979, pág. 51. Traduzindo a mesma ideia, cfr. JOSE BARROS MOURO, "Notas para uma introdução ao Direito do Trabalho", 1980, pág. 29.
(19 Ob. cit., pág. 43.
Sobre o conceito de subordinação jurídica podem ver-se: GALVÃO TELLES, "Contratos Civis", págs. 62-63; RAUL VENTURA, "Teoria Geral da Relação Jurídica do Trabalho", 1944, pág. 103; BIGOTTE CHORÃO, "Direito do Trabalho", 1970/71, pág. 68; GALVÃO TELLES, "O Direito", ano 104, págs. 335-338; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e loc. cits.; MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA SILVA, "Direito do Trabalho", 1964/65, pág. 78 ; FERNANDA AGRIA, "Estudos Sociais e Corporativos", nº 20, págs. 20 e segs.; ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALTK, "Curso do Direito do Trabalho", pág. 135; C. H. CAMARLINK, "Traité de Droit du Travail", Paris, 1968, págs. 50 e segs.; CABRAL BASTO , "Estudos Sociais e Corporativos", nº 23, págs. 83 e segs., JOSE BARROS MOURO, ob. cit., págs. 26 e segs.; ABILIO NETO, "O Contrato de Trabalho", em "Boletim do Ministério da Justiça", suplemento, 1979, págs. 167 e seguintes.
Vejam-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno, de 15 de Janeiro de 1971, em "Acórdãos Doutrinais", nº 113º, pág. 803, de 23 de Julho de 1968, de 8 de Fevereiro de 1972, de 29 de Outubro de 1974, de 8 de Junho de 1976, respectivamente em "Acórdãos Doutrinais", nºs 83º, pág. 1507, 124º, pág. 549, 157º, pág. 116, e 178º, pág. 1 313 (com particular interesse a anotação a este último aresto).
(20 BIGOTTE CHORÃO, "Direito do Trabalho", Lições 1970/71, pág. 68. Segundo BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, "Regime Jurídico do Contrato de Trabalho", Anotado, pág. 34, a posição de supremacia ("autoridade" e "direcção") da entidade patronal é constituída por vários poderes: poder directivo, poder disciplinar e poder regulamentar.
(21 Especificamente sobre este ponto: GALVÃO TELLES, "O Direito", ano 104º, págs. 335 a 338; MONTEIRO FERNANDES e BIGOTTE CHORÃO, obs. e loc. cits., págs. 44 e 69, respectivamente; acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Maio de 1973 e de 8 de Junho de 1976, respectivamente nos "Acórdãos Doutrinais", nºs 139º, pág. 1081, e 178º, pág. 1313.
(22 MONTEIRO FERNANDES e BIGOTTE CHORÃO, obs. e locs. cits.; FERNANDA AGRIA, "Estudos Sociais e Corporativos", ano V, 1966, nº 20, pág. 21; "Revue de Droit Social et des Tribunaux du Travail", 1960, nº 5, pág. 156; BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, "Regime Jurídico do Contrato de Trabalho", Anotado, 1972, pág. 35; acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Abril de 1949, 3 de Março de 1953, 8 de Julho de 1958, em "Colecção de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo", Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social, respectivamente, vols. XV, pág. 202, XV, pág. 111, XX, pág. 623, e de 5 de Novembro de 1963, em "Acórdãos Doutrinais", nº 25, pág. 83.
(23 "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição (reimpressão), tomo II, págs. 641 e 672. Vejam-se também do mesmo autor "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", págs. 360 e 361.
(24 Cfr. os pareceres nºs 92/75, de 18-3-1976, inédito, e 113/84, de 6 de Fevereiro de 1985, publicado no "Diário da República", II Série, nº 229, de 5-6-85 e no "Diário da Assembleia da República", III Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, II Série, Suplemento ao nº 60, de 27-2-85.
(25 Abordando a temática dos conceitos de "funcionário público" e de "agente não funcionário", vejam-se, v. g., os pareceres nºs 20/75, no "Diário do Governo", II Série, nº 141, de 21-5-1976 e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 252, pág. 57, 19/76, no "Diário do Governo", II Série, nº 128, de 2-6-1977 e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 269, pág. 5, 41/79, no "Diário da República", II Série, nº 101, de 2-5-1980 e no "Boletim do Ministério da Justiça" nº 296, pág. 33, 37/82, no "Diário da República" nº 225, de 28-9-1982 e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 321, pág. 182, 127/83, no "Diário da República", II Série, nº 20, de 24-1-1984 e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 333, pág. 156 e nº 113/84, referido na nota anterior.
Vejam-se também JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. I, 1985, pág. 138, e FAUSTO DE QUADROS, "Agentes Administrativos", "Polis-Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado", vol. I, col. 189.
(26 Obra e tomo citados, pág. 681.
(27 Do preãmbulo. Também se previa, a par de outras medidas, a suspensão da celebração de contratos além dos quadros - cfr., quanto aos funcionários além do quadro e ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 656/74, de 23 de Novembro.
(28 O nº 3 não é relevante para a economia do parecer.
(29Para a clarificação do regime instituído pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 35/80 (e pela Portaria nº 133/80, de 26 de Março, que o regulamentou), cfr. o parecer nº 50/80, de 24 de Abril de 1980, não publicado.
(30 Quanto aos contratos de pessoal fora dos quadros, que passavam a incluir expressamente a "prestação eventual de serviços que revista a natureza de trabalho subordinado" e, bem assim, o assalariamento, cfr. o artigo 9º do referido Decreto-Lei nº 140/81.
(31 "Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Pública", 3ª edição, 1987, pág. 591.
Desde já se adverte, todavia, para a disciplina, a que voltaremos, constante do nº 6 do artigo 10º da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro (O.E. para 1987) e do artigo 16º do Decreto-Lei nº 100-A/87, de 5 de Março.
(32 A propósito da prestação de serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo, vejam-se o artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio (relativo à concessão de diuturnidades) e o artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com o qual adquirem a qualidade de excedente "os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto".
(33 O contrato de avença tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (nº 3 do artigo 17º), não se revestindo de interesse para o presente parecer.
(34 De 7 de Julho de 1988, não homologado. Veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-5-1979, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 289, pág. 194.
(35 A inteligência do parecer dispensa-nos de procedermos ao aprofundamento das especificidades deste tipo contratual, em face do contrato de tarefa.
(36 Que aprovou o Orçamento do Estado para 1987.
(37 Nos termos do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro.
(38 Veja-se também o Decreto Regulamentar Regional nº 6/88/A, de 20 de Janeiro, que estabelece disposições sobre o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado "tarefeiro" e do pessoal contratado a prazo na Região Autónoma dos Açores, tornando-se exequível, na Região, o regime previsto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 100-A/87.
(39 Também valerá a pena referir, embora com interesse pontual, o disposto pelo artigo 5º (sobre "contagem do tempo de serviço") do Decreto-Lei nº 134/87, de 17 de Março, (que reestruturou a carreira de enfermagem), segundo o qual o tempo de serviço prestado em contrato de tarefa, ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 166/82 (cfr. supra, 6.3.) e do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84 (cfr. supra, 6.4.) será contado aos enfermeiros para todos os efeitos legais, quando se tenha verificado ou vier a verificar a nomeação em categoria da carreira de enfermagem restruturada pelo citado diploma.
É evidente que se trata de uma disposição que só encontra explicação no desfazamento entre as situações práticas dos "tarefeiros" concretamente contratados e o regime jurídico teórico correspondente à figura do contrato de tarefa.
(40 Cfr. artigo 22º do Decreto-Lei nº 100-A/87, artigo único do Decreto-Lei nº 291/87, de 29 de Julho, e artigo 70º da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988.
(41 Cfr., respectivamente, supra, os pontos 6.4. e 6.6..
(42 Não interessa à economia do parecer analisar as soluções encontradas pelo diploma para tentar regularizar a situação do pessoal contratado pelos serviços do Ministério da Justiça. Bastar-nos-emos com o reconhecimento expresso da existência de "tarefeiros" contratados ao abrigo do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84 que, na realidade, desempenhavam funções em regime de trabalho subordinado.
(43 Com atinência a alguns conceitos desenvolvidos neste parecer, veja-se ainda o recente Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, ainda não em vigor (artigo 43º, nº 1), designadamente, no que diz respeito aos artigos 7º a 10º.
Anotações
Legislação: 
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17.
DL 166/82 DE 1982/05/10 ART4.
EA72 ART25 B ART1.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART21.
CCIV66 ART1154 ART1152.
DL 35/80 DE 1980/03/14 ART4 ART5.
DL 140/81 DE 1981/05/30 ART11.
DL 299/85 DE 1985/07/29.
DL 280/85 DE 1985/07/22 ART3 ART4 N5.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART10 N6.
DL 100-A/87 DE 1987/05/03 ART16.
DL 440/88 DE 1988/11/30.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1971/01/15 IN AD 113 PAG803.
AC STA DE 1972/02/08 IN AD 124 PAG549.
AC STA DE 1974/10/29 IN AD 157 PAG116.
AC STA DE 1976/06/08 IN AD 178 PAG1313.
AC STA DE 1968/07/27 IN AD 83 PAG1507.
AC STA DE 1979/05/17 IN BMJ 289 PAG194.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR253
Data: 
03-11-1989
Página: 
10971
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