Devido ao envelhecimento da população mundial e a uma maior mobilidade transnacional, houve necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção dos adultos considerados mais vulneráveis, através de regulamentação jurídica e de cooperação a nível internacional. Em muitos países, o aumento do tempo de vida é acompanhado pelo correspondente aumento da incidência de doenças relacionadas com a velhice. Considerando que é cada vez mais fácil fazer viagens internacionais, muitas pessoas que atingem a idade da reforma optam por passar os últimos anos da sua vida no estrangeiro.
Cada vez mais, surgem questões de direito internacional privado relacionadas, por exemplo, com a gestão ou com a venda de bens pertencentes a pessoas que sofrem uma deficiência ou insuficiência das capacidades pessoais. Sempre que um adulto tenha tomado medidas antecipadas relativamente aos seus cuidados e/ou à sua representação em caso de incapacidade, é necessário resolver a questão da validade destas medidas a nível internacional. Colocam-se questões relativas à legislação a aplicar, quem é que pode representar o adulto e com que poderes. Nestas circunstâncias, é importante dispor de regras claras relativas às autoridades competentes para tomar as medidas necessárias para proteger a pessoa e/ou os seus bens.
A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia, em 13 de janeiro de 2000, aborda muitas destas questões, prevendo regras relativas à competência, à lei aplicável e ao reconhecimento e à execução internacional de medidas de proteção. Esta Convenção estabelece igualmente um mecanismo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes.
Nos termos da Convenção, as medidas de proteção relativas à pessoa ou aos bens de um adulto que sejam adotadas num Estado Contratante serão reconhecidas, por força da lei, em todos os outros Estados Contratantes. Existem limitações apenas quanto aos motivos pelos quais o reconhecimento pode ser recusado.