A Convenção aplica-se «à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses» (artigo 1.º, n.º 1) e tem por objeto, designadamente, assegurar o reconhecimento e a execução de medidas de proteção em todos os Estados contratantes.
Entre as medidas de proteção encontra-se a designação e a determinação das funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência e a administração, conservação ou alienação dos bens do adulto.
Quanto ao âmbito de aplicação temporal, a Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado (artigo 50.º, n.º 1).
A Convenção faz, ainda, depender a aplicabilidade das normas sobre o reconhecimento de medidas (capítulo IV – artigos 22.º e seguintes) da vigência em ambos os Estados (de origem e requerido) à data da adoção / decretamento das medidas (artigo 50.º, n.º 2). O que não impede o reconhecimento das medidas e / ou das decisões que as tenham decretado de acordo com as regras internas de cada Estado.
A Convenção aplica -se aos poderes de representação conferidos pelo adulto (ex.: mandado com vista ao futuro acompanhamento) atribuídos em condições correspondentes às previstas no artigo 15.º (artigo 50.º, n.º 3). Sobre este aspeto, de acordo com o relatório explicativo de Paul Lagarde, a Convenção exige o reconhecimento, no futuro, da existência de poderes atribuídos antes da entrada em vigor da Convenção, mas não exige o reconhecimento de atos que tenham sido realizados em aplicação desses poderes, antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.