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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Autoridade Central - Proteção Internacional de Adultos
    • A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos

      A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos foi adotada na Haia, a 13.01.2000 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de Junho, entrando em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018.

      A Convenção surge num contexto de evolução cultural, demográfica e científica, onde o envelhecimento da população mundial e a mobilidade transnacional, a par do (crescente) reconhecimento e efetiva tutela de direitos de pessoas (adultas) com deficiência ou com capacidade diminuída, determinam a necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção dos adultos considerados mais vulneráveis, através de regulamentação jurídica e de cooperação a nível internacional.

      Confere resposta a questões de direito internacional privado, através da previsão de regras relativas à competência, à lei aplicável e ao reconhecimento e à execução internacional de medidas de proteção e, bem assim, à validade internacional de medidas antecipadas a cuidados e/ou à representação em caso de incapacidade.

    • Autoridade Central portuguesa

      A Convenção estabelece um mecanismo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes, em regra, através das respetivas Autoridades Centrais.

      O Estado português designou a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central, formalmente instalada através da Diretiva n.º 2/2019, da Procuradoria-Geral da República.

    • Funções da Autoridade Central

      Entre outras atividades desenvolvidas pela Autoridade Central, no âmbito da proteção de adultos, incumbe, essencialmente, à Autoridade Central:

      1. Cooperar com outras autoridades nacionais e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção;

      2. Adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes e os serviços disponíveis em matéria de proteção de adultos;

      3.  Adotar todas as medidas apropriadas para:

      i. Facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção – incluindo, com vista à execução de decisão de proteção de adulto;

      ii. A pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.

      Analisar e dar sequência o pedido de uma autoridade competente para colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada e, bem assim, para aplicar medidas de acompanhamento que se revelem necessárias.

    • Âmbito de aplicação da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos

      A Convenção aplica-se «à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses» (artigo 1.º, n.º 1) e tem por objeto, designadamente, assegurar o reconhecimento e a execução de medidas de proteção em todos os Estados contratantes.

      Entre as medidas de proteção encontra-se a designação e a determinação das funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência e a administração, conservação ou alienação dos bens do adulto.

      Quanto ao âmbito de aplicação temporal, a Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado (artigo 50.º, n.º 1).

      A Convenção faz, ainda, depender a aplicabilidade das normas sobre o reconhecimento de medidas (capítulo IV – artigos 22.º e seguintes) da vigência em ambos os Estados (de origem e requerido) à data da adoção / decretamento das medidas (artigo 50.º, n.º 2). O que não impede o reconhecimento das medidas e / ou das decisões que as tenham decretado de acordo com as regras internas de cada Estado.

      A Convenção aplica -se aos poderes de representação conferidos pelo adulto (ex.: mandado com vista ao futuro acompanhamento) atribuídos em condições correspondentes às previstas no artigo 15.º (artigo 50.º, n.º 3). Sobre este aspeto, de acordo com o relatório explicativo de Paul Lagarde, a Convenção exige o reconhecimento, no futuro, da existência de poderes atribuídos antes da entrada em vigor da  Convenção, mas não exige o reconhecimento de atos que tenham sido realizados em aplicação desses poderes, antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.

    • Qual o país competente para aplicar medidas de proteção?

      Em regra, são competentes as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual.

      São exceções a esta regra as seguintes situações:

      - adultos refugiados;

       - residência indeterminada;

       - Estado de nacionalidade melhor posicionado para a proteção;

      - casos de urgência ou de necessidade de medidas provisórias;

      - Autoridades do Estado competente solicitem a adoção de medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto ao Estado:

      a) de que o adulto é nacional;

      b) onde anteriormente o adulto residia de modo habitual;

      c) onde se encontrem os bens do adulto;

      d) que o adulto tenha escolhido, por escrito, para adotar medidas de proteção tendentes à sua proteção;

      e) onde resida habitualmente pessoa próxima do adulto que possa assumir a sua proteção; ou

      f) onde se encontre o adulto, quando em causa esteja a sua proteção.

    • Qual a legislação aplicável?

      Em regra, as autoridades dos Estados Contratantes competentes para a determinação das medidas de proteção aplicam a própria Lei, podendo, contudo, aplicar a Lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante (artigo 13.º).

      Aquando da aplicação das medidas noutro Estado, as condições de aplicação e de execução regem-se pela Lei desse outro Estado (artigo 14.º).

      Os poderes de representação conferidos pelo adulto, por ato unilateral ou por acordo, são regidos, quanto à existência, extensão modificação e extinção, pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual, salvo se o adulto designar expressamente por escrito a lei do Estado de que é nacional, do Estado onde antes residia habitualmente ou do Estado onde se encontrem os seus bens, relativamente a esses bens (cfr. artigo 15.º, nºs. 1 e 2).

      A forma de exercício desses poderes de representação conferidos pelo adulto rege-se pela lei do Estado onde são exercidos (artigo 15.º, n.º 3).

    • As decisões de um Estado-parte são reconhecidas e executáveis noutro Estado-parte?

      «As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes» (artigo 22.º, n.º 1). Esta norma estabelece o princípio do reconhecimento automático das medidas de proteção aplicadas por decisão posterior à entrada em vigor da Convenção em Portugal. Isto é, em regra, as medidas adotadas num Estado Contratante deverão ser reconhecidas por mero efeito legal nos restantes e aplicadas num outro Estado Contratante como se tivessem sido proferidas por este último.

      Contudo, a Convenção não afasta a possibilidade de reconhecimento preventivo, conforme previsto no artigo 23.º, que deverá ter lugar a pedido.

      Nos casos em que a medida de proteção careça de execução coerciva terá lugar o procedimento de exequatur previsto no artigo 25.ºda Convenção.

      Na Lei portuguesa o procedimento judicial de reconhecimento das decisões proferidas por outros Estados é a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira (artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil). Sobre os requisitos para confirmação da sentença estrangeira, elencados no artigo 980.º do Código de Processo Civil, e os fundamentos de não reconhecimento de medidas, previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, tem entendido a autoridade central que, tendo em conta o facto de a Convenção se sustentar em princípios de cooperação e de confiança mútua, não existe qualquer necessidade de documento especial, formalizado ou legalizado, mesmo para efeitos de reconhecimento – no nosso caso, de revisão e confirmação. Também o artigo 41.º da Convenção dispensa a legalização ou outro tipo de formalidade dos documentos remetidos ao abrigo da Convenção – onde se inserem as decisões que aplicam medidas de proteção.

      O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, em representação do adulto vulnerável / maior acompanhado.

    • Estados contratantes e legislação substantiva dos Estados onde vigora a Convenção

      Estados contratantes

      Data assinatura

      Data de entrada em vigor

      Ligação para legislação [1]

      Alemanha

      22.12.2003

      01.01.2009

      Código civil alemão (artigo 1896 a 1908i) - versão inglesa

      Áustria

      10.07.2013

      2013

      The New Adult Protection Law

      Bélgica

      30.09.2020

      01.01.2021

      Código Civil Belga (artigos 488 e segs.: Des personnes protégées) - alterado pela Loi 17 mars 2013 réformant les régimes d'incapacité et instaurant un nouveau statut de protection conforme à la dignité humaine

      Chipre

      01.04.2009

      01.09.2018

      Leis e resoluções respeitantes a pessoas com incapacidade

      Estónia

      13.12.2010

      01.11.2011

      Family Law Act, de 2009 (Capítulo 13 Guardianship over adult):

      Finlândia

      18.09.2008

      01.03.2011

      Guardianship Services Act

      França

      13.07.2001

      01.01.2009

      Código Civil francês (artigos 425 a 494-12 - Des mesures de protection juridique des majeurs

      Grécia

      18.09.2008 01.11.2022  

      Letónia

      15.12.2016

      01.03.2018

      Disability Law

      Malta

      08.03.2023

      01.07.2023

      Código Civil (artigos 188-A e seguintes)

      Mónaco

      04.03.2016

      01.07.2016

      Código Civil

      Portugal

      14.03.2018

      01.07.2018

      Código Civil (artigos 138.º a 156.º):

      República Checa

      01.04.2009

      01.08.2012

      Código Civil

      Reino Unido – Escócia

      01.04.2003

      01.01.2009

      Adult support and protection (Scotland) Act

      Adults with Incapacity (Scotland) Act 2000

      Suíça

      03.04.2007

      01.07.2009

      Código Civil Suíço (artigos 360 e seguintes)

      __________________

      [1] Não dispensa a consulta da fonte oficial e a verificação da respetiva manutenção em vigor.

      Informação sobre os Estados contratantes disponível na página da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado