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Procuradores-Gerais-Adjuntos

A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com classificação de mérito (artigo 148.º/1, Estatuto do Ministério Público/EMP).

Nos termos estatutários, os procuradores-gerais-adjuntos exercem funções:

— como Vice-Procurador-Geral da República (artigo 174.º/1, EMP)

— como Procurador-Geral Regional (artigo 67.º/1, 173.º, EMP)

— nos Supremos Tribunais (artigo 172.º/1, EMP)

— nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos (artigo 8.º/1/b), EMP), sob a direção do procurador-geral regional (artigo 67.º/3, EMP)

— como diretor do DCIAP e como magistrado a exercer funções no DCIAP (artigos 57.º/2, 164.º/1/2, EMP)

— na Inspeção do Ministério Público (artigo 169.º/1, EMP)

— no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (artigo 170.º/1, EMP)

— como Auditores Jurídicos (artigo 51.º/ 171.º, EMP)

— nas Procuradorias-Gerais Regionais (artigo 67.º/7, EMP)

— como coordenador de Procuradoria da República de Comarca (artigos 73.º/3, 162.º/1, EMP)

— como diretor e como magistrado dirigente de secção nos DIAP’s Regionais (artigo 160.º/1/2, EMP)

— na direção dos DIAP’s de Comarca (artigo 86.º/2/159.º, EMP)

— nas Procuradorias da República Administrativas e Fiscais (artigos 88.º161.º/1, EMP)

— como diretor e integrante do Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos (artigo 62.º/165.º/1, EMP)

— como diretor do Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação (artigo 166.º/1, EMP)

— como diretor do Departamento de Cooperação judiciária e Relações Internacionais (artigo 54.º/5 e 167.º/1, EMP)

— como diretor e integrante dos Gabinetes de Coordenação Nacional (artigo 55.º/4/168.º/4, EMP)

—  nos tribunais de 1.º instância (artigo 8.º/1/c) /82.º, EMP)

Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/3, EMP).

Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/4, EMP).

Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/5, EMP).