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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
72/1996, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1ª - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª - O acidente de que foi vítima o 1º Sarg. Pára-quedista, (...), ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


1.

(...), 1º Sarg. Pára-quedista, NIM - (...), na situação de reforma, veio requerer que um acidente por si sofrido seja considerado em termos de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Os autos são remetidos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.


2.

2.1. Da consulta do "Processo de Averiguações por Acidente em Serviço", oportunamente instaurado (1) extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- no dia 6 de Maio de 1994, cerca das 11.30 horas, o ora requerente participava, mediante prévia designação, numa sessão de saltos de pára-quedas de abertura automática, exercício devidamente programado que teve lugar na Zona de Lançamento do Arripiado, na margem sul do rio Tejo;
- tendo efectuado uma saída da aeronave e uma descida normais, a certa altura começou a mudar de direcção e a ganhar velocidade, tendo perdido o controlo do pára-quedas e aterrado à rectaguarda com bastante violência, perdendo por instantes os sentidos e ficando desde logo a queixar-se de fortes dores na coluna;
- embora no momento do salto as condições atmosféricas fossem normais, quando da aterragem o vento aumentou de intensidade e mudou de direcção;
- assistido no local, o requerente foi de imediato evacuado de helicóptero para o hospital de Abrantes, onde lhe foi diagnosticado "traumatismo vértebro-medular cérvico-dorsal", tendo depois sido internado no HMP;
- considerado "Incapaz de todo o Serviço Militar" pela JHI/HMP, em 9.03.95, com uma desvalorização de 32%, por "traumatismo lombar - hérnia lombar", deliberação homologada em 30.06.95, passou à reforma;
- em 11.04.96, a CPIP/DSS, foi de parecer que os motivos pelos quais a JHI julgou o 1º Sarg. (...) incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 32%, resultaram do acidente ocorrido no dia 6.05.94, parecer homologado superiormente em 5.07.96 , considerando o acidente ocorrido em serviço e por motivo do seu desempenho.

2.2. Ao "Processo de Averiguações" encontra-se junto um parecer técnico, elaborado por uma Comissão de Inquérito, a propósito deste acidente, do qual importa extrair alguns pontos relevantes. Assim, - a Zona de Lançamento do Arripiado estava homologada, à data do acidente, como zona de lançamento permanente;
- as condições de segurança aeroterrestre, em termos objectivos - meteorologia, visibilidade, vento - eram propícias;
- foram efectuadas as inspecções prévias ao equipamento e ao pessoal, inclusive dentro da aeronave.
Após a descrição do acidente, conclui a Comissão:
"1. As causas do acidente escaparam ao domínio técnico e físico do sinistrado, antes se enquadrando naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das condições meteorológicas...
2. O acidente verificado deve-se à instabilidade meteorológica, mais propriamente, às súbitas rajadas que naquele momento se fizeram sentir.
3. As rajadas de vento aumentaram significativamente a velocidade horizontal do conjunto calote-pára-quedista.
4. O aumento da velocidade horizontal, conduziu a uma atitude pendular de difícil controlo por parte do pára-quedista.
5. As tracções executadas pelo pára-quedista nas suas tiras de suspensão minimizaram um embate mais violento.
6. Não obstante as tracções efectuadas, não foi possível ao sinistrado evitar de todo o acréscimo de velocidade horizontal, reduzindo-o para valores inferiores a 12 Kt (6 m/s).
7. O sinistrado embateu no solo com velocidade superior à normal.
8. O embate foi agravado pela dureza do terreno.
9. Assim, não nos parece haver qualquer responsabilidade do sinistrado na produção do acidente ocorrido.
10. Não houve incúria ou mera culpa de terceiros.
11. O sinistrado agiu correctamente e a sua acção atempada nas tiras de suspensão evitou a ocorrência de danos pessoais de gravidade muito superior, eventualmente fatais..."
A Comissão termina propondo que o acidente seja considerado em condições de risco agravado.


3.

Importa conhecer o direito aplicável.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4.

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).
Como se tem referido, com alguma insistência, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o salto em pára-quedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão- pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.
Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (3).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros, terreno irregular). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (4).
No caso em apreço, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, tendo sido observadas as regras técnicas e de segurança, e foi motivado pela alteração das condições atmosféricas, traduzidas em momentâneas e súbitas rajadas de vento que fizeram perder o controlo momentâneo do pára-quedas e levaram ao embate violento no solo.


5.

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o 1º Sarg. Pára-quedista, (...), ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao descrito na conclusão anterior.





1) Pº nº 160/94, da Escola de Tropas Aerotransportadas.

2) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.

3) Cfr., Parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v.g., Pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81,
219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82 e 6/86, de 27-02-86, não publicados.

4) Cfr., v.g., os pareceres nºs. 5/88, de 11-03-88 e 44/89, citado. Mais recentemente, cfr. nºs. 89/89, de 89-12-07, 89/90, de 90-12-06, 24/92, de 92-07-09 e 40/93, de 93-07-01, e em especial o parecer nº 5/95, de 95-02-09, homologado.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
PORT 126/76 DE 1976703724 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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