1 - A instrução militar de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - E do tipo referido na conclusão anterior a actividade no decurso da qual, em 20 de Outubro de 1971, o então sargento paraquedista (...) sofreu o acidente a que o processo se reporta;
3 - E ainda exigível, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no domínio da matéria de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.