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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
24/1992, de 09.07.1992
Data do Parecer: 
09-07-1992
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exercicio de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para alem de exigir, no dominio da matéria de facto, estranho a competencia deste corpo consultivo, o conhecimento das circunstâncias que permitiam definir uma situação de risco agravado e que o acidente se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem referida na conclusão anterior é aplicável aos acidentes anteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a menos que se trate de qualificação automatica;
4 - Do acidente de que foi vitima o requerente (...) resultou uma incapacidade de 12%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:



1

No dia 16 de Agosto de 1970, durante uma sessão de saltos realizada no aérodromo de Paramos, o soldado paraquedista nº (...), (...) após ter aterrado, queixou-se de fortes dores no calcanhar do pé esquerdo.

Instaurado processo de averiguações, por acidente em serviço, apurou-se que o acidente ocorreu durante uma instrução em que o sinistrado tomava parte, do mesmo resultaram lesões no calcanhar do pé esquerdo, pelas quais sofreu dez dias de hospitalização e um total de sessenta e quatro dias de doença, mas dele não resultou aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço militar.

Concluiu-se, no mesmo processo, que o acidente ocorreu por motivo de serviço e que "não houve culpabilidade para ninguém nem para o próprio sinistrado".

Em 29 de Outubro do mesmo ano, o processo foi mandado arquivar "por não haver razão para sanções, o sinistrado estar curado e do acidente, que foi em serviço, não terem resultado efeitos lesivos permanentes".

Em 2 de Agosto de 1990, (...), requereu a reabertura do processo, alegando que o seu estado de saúde se agravara, "afim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização em função da diminuição da sua capacidade geral de ganho" nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro e Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
Autorizada a reabertura do processo e tendo-se procedido a diversas diligências, o relatório do oficial averiguante conclui desta maneira:
a) Que o requerente sofreu um acidente em serviço em 16 de Agosto de 1970 quando efectuava um salto de paraquedas, no Aeroporto de Paramos, com fortes dores no calcanhar esquerdo, pelo que baixou ao hmr do Porto;
b) Em 11 de Outubro de 1990 foi presente a exame de sanidade na ds/Força Aérea, tendo os peritos médicos determinado a sua presença à ce/ortopedia no hfa;
c) Segundo Relatório Médico de ortopedia, o requerente sofreu no seu acidente traumatismo calcâneo esquerdo e que o exame de "rx" efectuado era demonstrativo de artrose da calcâneo- cuboideia e astrágalo-escafoideia;
d) Em 21 de Fevereiro de 1991, o requerente foi presente a exame de sanidade final, sendo os
Peritos Médicos de opinião que se encontrava clinicamente curado das suas lesões, sendo-lhe atribuído um coeficiente total de desvalorização funcional de 12% (doze por cento), segundo a tniatdp;
e) Que houve relação entre as lesões e o acidente, tendo o mesmo ocorrido em serviço.
Vem agora o processo a esta Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, cumprindo emiti-lo.

2

Com significativa uniformidade vem este Conselho Consultivo entendendo que o exercício de instrução de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. E nessa medida, tem-se inclinado para considerar abrangidos pelas contesmas disposições os acidentes resultantes de saltos em paraquedas que impliquem lesões para os intervenientes, considerando que o risco inerente surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.
Na generalidade dos casos, acidentes desta natureza vêm descritos segundo uma tipicidade própria, que aponta para a relevância do risco, designadamente quando se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, como rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas e outros, que apareçam de tal modo ligados ao processo causal normal típico que não possam ser considerados imprevistos ou ocasionais.

No caso vertente, o processo de averiguações não é muito explícito no tocante às circunstâncias em que ocorreu o acidente, sendo certo que o próprio acidentado não foi mais além do que declarar que durante a sessão de saltos em festival aéreo e ao aterrar na pista do aeródromo de Paramos, bateu com violência no solo, tendo sentido fortes dores no calcanhar do pé esquerdo, não tendo conseguido levantar-se para poder andar, sendo assistido pelo enfermeiro e tendo posteriormente sido transportado para o Hospital Regional do Porto, onde ficou internado.

Não compete a este Conselho suprir as deficiências probatórias, mas nem este aspecto é necessário para o parecer que lhe é pedido.

Com efeito, quaisquer que tenham sido as circunstâncias que rodearam o acidente, a pretendida qualificação como deficiente das forças armadas é legalmente inviável. E isto porque o grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para aquela qualificação, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo. Trata-se de requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais. E tem-se observado também que a fixação desse mínimo visar equiparar, nesse aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentes de trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma".

Ressalvam-se, em todo o caso, as situações de qualificação automática, previstas no artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, o que não ocorre no presente caso.

Confirmando tal interpretação, afirma-se expressamente no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março que, em caso de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de dfa constante do artigo 1º e complementado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída" ([1]).

Sendo assim, o grau de incapacidade de 12%, atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação pretendida ([2]).

3

Pelo exposto, Conclui-se:

1º O exercício de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto, estranho à competência deste corpo consultivo, o conhecimento das circunstâncias que permitam definir uma situação de risco agravado e que o acidente se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3º A percentagem referida na conclusão anterior é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a menos que se trate de qualificação automática;

4º Do acidente de que foi vítima o requerente (...) resultou uma incapacidade de 12%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.








[1] Ver, por todos, os pareceres nºs. 44/89, 25/90 e 89/91, respectivamente homologados em 5 de Junho de 1989, 13 de Agosto de 1990 e 4 de Março de 1992, que versaram sobre casos semelhantes ao do presente processo, com incapacidades gerais de ganho inferiores a 30%.
O primeiro foi votado na sessão de 11 de Maio de 1989, o segundo na sessão de 12 de Julho de 1990 e o terceiro na sessão de 30 de Janeiro de 1992.
Em todos eles são citados pareceres anteriores deste
Conselho no sentido expresso no texto.

[2] Esta percentagem consta de um relatório médico elaborado em 17 de Janeiro de 1991, no Hospital da Força Aérea e foi confirmada no auto de exame de sanidade de 21 de Fevereiro do mesmo ano, realizado naquele Hospital, subscrito por dois peritos médicos militares e assinado pelo próprio requerente.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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