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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
89/1990, de 06.12.1990
Data do Parecer: 
06-12-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1 - O exercicio de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o soldado paraquedista (...) no dia 17 de Outubro de 1985, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA de São Jacinto, ocorreu em circunstancias descritas na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:
1.
A fim de ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º de Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V.Exª. remeter o processo relativo ao soldado/paraquedista (...), (...)
Cumpre, pois, emiti-lo.
2.
Compulsados os autos, verifica-se que no dia 17 de Outubro de 1985, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA de S. Jacinto, devidamente programada em OMA30/85, o soldado (...) sofreu um acidente ao efectuar o contacto com o solo, ficando a queixar-se de fortes dores no joelho esquerdo.
Conduzido de imediato ao CAM da Unidade, aí ficou internado, vindo posteriormente a ser cuidado nos serviços de ortopedia do Hospital da Força Aérea, apresentando hoje atrofia do quadricite esquerdo e rigidez do joelho esquerdo com cicatrizes múltiplas, tendo resultado 1044 dias de incapacidade total e 287 de incapacidade parcial para o serviço.
Submetido em 25/8/88 à Junta de Saúde da Força Aérea, foi considerado incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência; a mesma Junta, em 26/10/89, confirmou o parecer da JSFA de 25/8/88 com um coeficiente de desvalorização de 0,307, ao abrigo da TNIATDP.
A Direcção de Saúde da Força Aérea foi de parecer que há relação directa das lesões com o acidente sofrido.
Por seu turno, a Repartição de Justiça entendeu que, atentas as causas do acidente referidas no relatório técnico, pode considerar-se ter o salto sido efectuado em condições de risco agravado equiparável ao definido nos primeiros itens do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76.
Do referido relatório técnico - elaborado por peritos nomeados para proceder à análise do acidente em apreço - consta que o soldado (...) efectuou o salto em paraquedas no âmbito do cumprimento dos saltos mínimos semestrais, para o qual estava devidamente nomeado, sendo os peritos de parecer que, apesar dos registos de vento médio se apresentarem no limiar dos limites estabelecidos, as rajadas estarão na causa do acidente, pelo que são levados a admitir que a aterragem se realizou em condições de vento acima do limite de segurança, "tendo por isso o salto sido efectuado em condições de risco agravado".

3
3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1)
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em paraquedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.(2)
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais.(3)
É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.
Conclusão:
5
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O exercício de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª O acidente de que foi vítima o soldado paraquedista (...), no dia 17 de Outubro de 1985, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA de S. Jacinto, ocorreu em circunstâncias descritas na conclusão anterior.

(1Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12-04-89.
(2Cfr., Parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v.g., Pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82 e 6/86, de 27-02-86, não publicados.
(3Cfr., Parecer nº 5/88, de 11-03-88..
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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