1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o regime legal das carreiras medicas e reservando para o Governo da Republica, que o emanara ao abrigo do artigo 201, n 1, alinea a), da Constituição, a regulamentação dos concursos de habilitação e provimento nessas carreiras (artigo 12, n 7), deve ser qualificado como lei geral da Republica;
2 - Compete exclusivamente a Assembleia Regional regulamentar, na Região Autonoma dos Açores, de conformidade com o disposto nos artigos 229, alinea b), segunda parte, e 234 da Constituição, e no artigo 26, n 1, alinea d), do Estatuto Politico Administrativo da mesma Região, aprovado pela Lei n 39/80, de 5 de Agosto (artigo 32, n 1, alinea i), da Primeira Revisão operada pela Lei n 9/87, de 26 de Março), as leis gerais emanadas dos orgãos de soberania;
3 - Os concursos de habilitação e de provimento na carreira medica hospitalar não constituem "materia de interesse especifico" da Região Autonoma dos Açores;
4 - O Regulamento aprovado por despacho conjunto dos Secretarios Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Publica dos Açores, conforme publicação em Suplemento ao Diario da Republica,
II Serie, n 52, de 4 de Março de 1987, havendo procedido a regulamentação do Decreto-Lei n 310/82, na parte relativa aos concursos de habilitação e de provimento da carreira medica hospitalar, e inconstitucional por ofensa dos artigos 229, alinea b), segunda parte, e 234 da Constituição, e ilegal por infracção ao artigo 26, n 1, alinea d), do Estatuto da RAA, na redacção, então em vigor, da Lei n 39/80, de 5 de Agosto;
5 - Pode ser pedida a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral ao Tribunal Constitucional, sem dependencia de prazo, nos termos da lei de processo respectiva, pelas entidades indicadas no artigo 281, n 1, alinea a) (cfr tambem a alinea b)), da Constituição;
6 - A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral equivale a nulidade das normas, com efeitos ex tunc, podendo, todavia, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 282, n 4, da Constituição, atenuar esses efeitos;
7 - A invalidade das normas nos termos da anterior conclusão 6 torna invalidos os actos juridicos, nomeadamente os actos administrativos, praticados ao abrigo delas, nos termos do uso que o Tribunal fizer da faculdade de atenuação aludida na mesma conclusão;
8 - A abertura, na RAA, de concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar da carreira medica hospitalar, mediante Aviso, de 11 de Maio de 1987, inserido em Suplemento ao Jornal Oficial da mesma Região Autonoma, bem como o procedimento de concurso, são subsumiveis a anterior conclusão 7.