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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
93/1987, de 11.03.1988
Data do Parecer: 
11-03-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Saúde
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CARREIRA MEDICA
CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR
ASSISTENTE HOSPITALAR
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
PUBLICIDADE
RECRUTAMENTO DE PESSOAL
SERVIÇO PUBLICO
SELECÇÃO DE PESSOAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
QUADRO
CATEGORIA
PROVIMENTO
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
REGIÃO AUTONOMA
INTERESSE ESPECIFICO
LEI GERAL DA REPUBLICA
PODER LEGISLATIVO
PODER REGULAMENTAR
JORNAL OFICIAL
PUBLICIDADE
REGULAMENTO
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
BASES GERAIS
ACTO NORMATIVO
IMPUGNAÇÃO
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Conclusões: 
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o regime legal das carreiras medicas e reservando para o Governo da Republica, que o emanara ao abrigo do artigo 201, n 1, alinea a), da Constituição, a regulamentação dos concursos de habilitação e provimento nessas carreiras (artigo 12, n 7), deve ser qualificado como lei geral da Republica;
2 - Compete exclusivamente a Assembleia Regional regulamentar, na Região Autonoma dos Açores, de conformidade com o disposto nos artigos 229, alinea b), segunda parte, e 234 da Constituição, e no artigo 26, n 1, alinea d), do Estatuto Politico Administrativo da mesma Região, aprovado pela Lei n 39/80, de 5 de Agosto (artigo 32, n 1, alinea i), da Primeira Revisão operada pela Lei n 9/87, de 26 de Março), as leis gerais emanadas dos orgãos de soberania;
3 - Os concursos de habilitação e de provimento na carreira medica hospitalar não constituem "materia de interesse especifico" da Região Autonoma dos Açores;
4 - O Regulamento aprovado por despacho conjunto dos Secretarios Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Publica dos Açores, conforme publicação em Suplemento ao Diario da Republica,
II Serie, n 52, de 4 de Março de 1987, havendo procedido a regulamentação do Decreto-Lei n 310/82, na parte relativa aos concursos de habilitação e de provimento da carreira medica hospitalar, e inconstitucional por ofensa dos artigos 229, alinea b), segunda parte, e 234 da Constituição, e ilegal por infracção ao artigo 26, n 1, alinea d), do Estatuto da RAA, na redacção, então em vigor, da Lei n 39/80, de 5 de Agosto;
5 - Pode ser pedida a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral ao Tribunal Constitucional, sem dependencia de prazo, nos termos da lei de processo respectiva, pelas entidades indicadas no artigo 281, n 1, alinea a) (cfr tambem a alinea b)), da Constituição;
6 - A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral equivale a nulidade das normas, com efeitos ex tunc, podendo, todavia, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 282, n 4, da Constituição, atenuar esses efeitos;
7 - A invalidade das normas nos termos da anterior conclusão 6 torna invalidos os actos juridicos, nomeadamente os actos administrativos, praticados ao abrigo delas, nos termos do uso que o Tribunal fizer da faculdade de atenuação aludida na mesma conclusão;
8 - A abertura, na RAA, de concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar da carreira medica hospitalar, mediante Aviso, de 11 de Maio de 1987, inserido em Suplemento ao Jornal Oficial da mesma Região Autonoma, bem como o procedimento de concurso, são subsumiveis a anterior conclusão 7.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART3 ART47 N2 ART50 N1 ART64 ART114 ART115 ART122 ART168 ART201 ART227 N1 N3 ART229 ART230 ART234 ART281 N1 A B ART282.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART16 N1 D ART27 ART28 N1 N4 ART44 B ART45.
LTC82 ART48. L 6/83 DE 1983/07/29. LPTA85 ART63 ART66 ART68.
ETAF84 ART11 ART26 N1 I ART51 C D E ART65 N2. CADM36 ART404.
L 9/87 DE 1987/03/26 ART32 ART33 ART34 N1 N4 ART56 C ART57.
CADM40 ART472. DL 171/82 DE 1982/05/10 ART1 N2 ART6.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART2 ART4 ART7 ART12 - ART16 ART23 - ART25 ART29 N8. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 - ART10 ART19 ART24 ART42 ART44 N2 ART47. DLR 16/83/A DE 1983/04/28 ART18 N1.
DLR 8/87/A DE 1987/04/07. DLR 18/87/A DE 1987/11/18 ART1 ART4 - ART6 ART8 ART17 ART44 N2 ART54 N1. D 27759 DE 1937/06/16.
D 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N1. PORT 930/82 DE 1982/10/02 ART4.
PORT 634/86 DE 1986/10/27. * CONT REF/COMP
Jurisprudência: 
P CC 11/79 IN PCC VOL8 PAG55. P CC 22/79 IN PCC VOL9 PAG39.
P CC 12/82 IN PCC VOL19 PAG121.
AC TC 209/87 IN DR IS DE 1987/07/09.
AC TC 42/85 IN DR IS DE 1985/04/06.
AC TC 57/85 IN DR IS DE 1985/04/11.
ASS STJ IN DR IS DE 1987/06/03.
AC TC 190/87 IN DR IS DE 1987/07/02.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST * DIR FUND * * CONT REF/COMP*****
* CONT REFLEG
PORT 1103/82 DE 1982/11/23 ART29 - ART35 ART40 N2 ART42 ART43 - ART49 ART53.
PORT 231/86 DE 1986/05/21 N1 - N6 N12 - N15 N22 - N25 N27 - N56.
DRGI 1/77/A DE 1977/02/10.
PORT 62/83 IN JO RAA DE 1983/08/16 ART4.
DESP CONJ RAA IN DR IIS DE 1987/03/04.
Divulgação
Número: 
DR224
Data: 
27-09-1988
Página: 
8929
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