1 - O cargo de chefe de repartição pertence ao quadro do pessoal dirigente, devendo os respectivos concursos de provimento ser qualificados como de ingresso;
2 - Apesar de se tratar de um cargo dirigente, não se aplica ao seu preenchimento o regime previsto pelo Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, obedecendo as correspondentes operações de recrutamento e selecção a regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro - artigos 1, 2, n 1, alinea a), e 8 deste diploma, em conjugação com o artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 191-F/79 e com o mapa que lhe e anexo;
3 - A definição da area de recrutamento do lugar de chefe de repartição e remetida pelos diplomas legais que tem por objecto a estruturação generica das carreiras na Administração Publica, para as leis organicas regulamentadoras dos Serviços a cujos quadros de pessoal pertençam os cargos a prover;
4 - A tendencia que se encontra definida relativamente aos requisitos de provimento do cargo em referencia nos serviços integrantes do Ministerio da Justiça aponta no sentido de o respectivo universo de recrutamento ser constituido, em condições de igualdade, por chefes de secção com um minimo de tres anos de bom e efectivo serviço, ou por individuos habilitados com curso superior adequado (ou, em alternativa, com licenciatura tambem adequada);
5 - No entanto, relativamente ao provimento do cargo de chefe de repartição do Centro de Identificação Civil e Criminal, nos termos do artigo 53, n 1, alinea a) do Decreto-Lei n 523/72, de 19 de Dezembro, aplicavel por força do artigo 8 do Decreto-Lei n 63/76, de 24 de Janeiro, a respectiva area de recrutamento e limitada aos candidatos com curso superior adequado;
6 - E, assim, ilegal a exigencia feita no Aviso de abertura do concurso, como requisito de admissão para o provimento do cargo a que se refere a conclusão anterior, de habilitação com licenciatura - cfr artigos 8, n 4, e 9, n 2, do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, e artigos 18, n 1, alinea e), e 19, n 1, alinea c), do Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho;
7 - Atento o prazo decorrido sobre a data da homologação da classificação final e da publicação do correspondente Aviso sem que o acto tenha sido revogado ou arguida a sua nulidade, encontra-se sanado o vicio que afectou o Aviso de abertura do concurso para provimento do lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal;
8 - Atingindo um concurso de provimento a fase de aprovação, com a homologação da lista de classificação final e respectiva publicação, sem que tenha sido interposto recurso, fica a Administração vinculada ao dever de fazer a nomeação dentro do processo aberto para o efeito, desde que haja candidatos em condições de serem nomeados;
9 - Estando a Administração vinculada ao dever de nomear o concorrente vencedor, a eventual abertura de novo concurso, antes de efectuada a nomeação, implicaria a revogação implicita do anterior concurso, envolvendo violação de lei e sendo, por isso, anulavel.