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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
39/1986, de 17.07.1986
Data do Parecer: 
17-07-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CHEFE DE REPARTIÇÃO
CARGO DIRIGENTE
PESSOAL DIRIGENTE
CARREIRA DE PESSOAL ADMINISTRATIVO
CONCURSO
FUNCIONARIO PUBLICO
LUGAR DE INGRESSO
LUGAR DE ACESSO
FUNÇÃO PUBLICA
AREA DE RECRUTAMENTO
CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
PROVIMENTO
LICENCIATURA
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
HOMOLOGAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ANULABILIDADE
DEVER DE NOMEAÇÃO
Conclusões: 
1 - O cargo de chefe de repartição pertence ao quadro do pessoal dirigente, devendo os respectivos concursos de provimento ser qualificados como de ingresso;
2 - Apesar de se tratar de um cargo dirigente, não se aplica ao seu preenchimento o regime previsto pelo Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, obedecendo as correspondentes operações de recrutamento e selecção a regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro - artigos 1, 2, n 1, alinea a), e 8 deste diploma, em conjugação com o artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 191-F/79 e com o mapa que lhe e anexo;
3 - A definição da area de recrutamento do lugar de chefe de repartição e remetida pelos diplomas legais que tem por objecto a estruturação generica das carreiras na Administração Publica, para as leis organicas regulamentadoras dos Serviços a cujos quadros de pessoal pertençam os cargos a prover;
4 - A tendencia que se encontra definida relativamente aos requisitos de provimento do cargo em referencia nos serviços integrantes do Ministerio da Justiça aponta no sentido de o respectivo universo de recrutamento ser constituido, em condições de igualdade, por chefes de secção com um minimo de tres anos de bom e efectivo serviço, ou por individuos habilitados com curso superior adequado (ou, em alternativa, com licenciatura tambem adequada);
5 - No entanto, relativamente ao provimento do cargo de chefe de repartição do Centro de Identificação Civil e Criminal, nos termos do artigo 53, n 1, alinea a) do Decreto-Lei n 523/72, de 19 de Dezembro, aplicavel por força do artigo 8 do Decreto-Lei n 63/76, de 24 de Janeiro, a respectiva area de recrutamento e limitada aos candidatos com curso superior adequado;
6 - E, assim, ilegal a exigencia feita no Aviso de abertura do concurso, como requisito de admissão para o provimento do cargo a que se refere a conclusão anterior, de habilitação com licenciatura - cfr artigos 8, n 4, e 9, n 2, do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, e artigos 18, n 1, alinea e), e 19, n 1, alinea c), do Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho;
7 - Atento o prazo decorrido sobre a data da homologação da classificação final e da publicação do correspondente Aviso sem que o acto tenha sido revogado ou arguida a sua nulidade, encontra-se sanado o vicio que afectou o Aviso de abertura do concurso para provimento do lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal;
8 - Atingindo um concurso de provimento a fase de aprovação, com a homologação da lista de classificação final e respectiva publicação, sem que tenha sido interposto recurso, fica a Administração vinculada ao dever de fazer a nomeação dentro do processo aberto para o efeito, desde que haja candidatos em condições de serem nomeados;
9 - Estando a Administração vinculada ao dever de nomear o concorrente vencedor, a eventual abertura de novo concurso, antes de efectuada a nomeação, implicaria a revogação implicita do anterior concurso, envolvendo violação de lei e sendo, por isso, anulavel.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 N4 ART9 N2 ART19 ART11.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART1 N1.
DL 523/72 DE 1972/12/19 ART53 N1 A.
DL 63/76 DE 1976/01/24 ART8.
DL 64/76 DE 1976/01/24.
PORT 972/80 DE 1980/11/13.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 ART2 N1 A ART5 ART7 ART8 ART10 ART24 N3 ART25.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART18 N1 E ART19 N1 C ART14 ART22.
D 41234 DE 1957/08/20 ART51 N4 ART52 A.
DL 465/80 DE 1980/10/14 ART3 N4.
LAL84 ART88 N1 F.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1984/04/12 RECURSO 16819/16963.
AC STA DE 1979/11/29 IN AD N220 PAG447.
AC STA DE 1983/02/03 IN AD N258 PAG739.
AC STA DE 1981/11/20 IN AD N232 PAG407.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR278
Data: 
03-12-1986
Pareceres Associados
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