1 - A função legislativa do Governo e participada por cada um dos ministros que o compõem, dos quais, em principio, partira a iniciativa, de apresentar os projectos de diploma relativos as materias da competencia dos ministerios em que superintendem;
2 - A falta de lei ordinaria que disponha sobre o ministerio ou secretaria de Estado que deva apresentar certo projecto de diploma, e no caso de divergencia não vencida por acordo entre os departamentos envolvidos, compete ao Primeiro Ministro, no ambito dos poderes de coordenação conferidos pela alinea a) do n 1 do artigo 204 da CRP, decidir a que ministerio(s) ou secretaria(s) de Estado cabe preparar e apresentar esse projecto de diploma;
3 - Um projecto de diploma que vise regular a situação de funcionarios portugueses que permaneceram nas ex colonias, apos a independencia destas, sem que a sua actividade profissional ficasse protegida por acordos de cooperação, no tocante a materias, tais como, ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais, percentagem de vencimento a auferir apos o ingresso, valor do tempo de serviço prestado nessas circunstancias, eventual bonificação, a retroactividade de efeitos juridicos de contratos de cooperação entretanto celebrados, devera ser preparado, conjuntamente, pela Secretaria de Estado da Administração Publica e pela Secretaria de Estado da Cooperação, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, intervindo o Primeiro Ministro, na falta de acordo destes departamentos;
4 - Se, perante o texto concreto do projecto, for entendido que contem normas sobre bases do regime e ambito da função publica, pode o Governo apresentar a Assembleia uma proposta de lei de bases ou, simplesmente, pedir uma autorização legislativa.
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