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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
166/1983, de 04.07.1985
Data do Parecer: 
04-07-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNÇÃO LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PRE-COOPERANTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO
GOVERNO
INICIATIVA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Conclusões: 
1 - A função legislativa do Governo e participada por cada um dos ministros que o compõem, dos quais, em principio, partira a iniciativa, de apresentar os projectos de diploma relativos as materias da competencia dos ministerios em que superintendem;
2 - A falta de lei ordinaria que disponha sobre o ministerio ou secretaria de Estado que deva apresentar certo projecto de diploma, e no caso de divergencia não vencida por acordo entre os departamentos envolvidos, compete ao Primeiro Ministro, no ambito dos poderes de coordenação conferidos pela alinea a) do n 1 do artigo 204 da CRP, decidir a que ministerio(s) ou secretaria(s) de Estado cabe preparar e apresentar esse projecto de diploma;
3 - Um projecto de diploma que vise regular a situação de funcionarios portugueses que permaneceram nas ex colonias, apos a independencia destas, sem que a sua actividade profissional ficasse protegida por acordos de cooperação, no tocante a materias, tais como, ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais, percentagem de vencimento a auferir apos o ingresso, valor do tempo de serviço prestado nessas circunstancias, eventual bonificação, a retroactividade de efeitos juridicos de contratos de cooperação entretanto celebrados, devera ser preparado, conjuntamente, pela Secretaria de Estado da Administração Publica e pela Secretaria de Estado da Cooperação, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, intervindo o Primeiro Ministro, na falta de acordo destes departamentos;
4 - Se, perante o texto concreto do projecto, for entendido que contem normas sobre bases do regime e ambito da função publica, pode o Governo apresentar a Assembleia uma proposta de lei de bases ou, simplesmente, pedir uma autorização legislativa.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART168 ART201 ART204.
DL 791/74 DE 1974/12/31.
DL 180/76 DE 1976/03/09.
DL 344-A/83 DE 1983/07/25.
DL 42/84 DE 1984/02/03.
Referências Complementares: 
DIR CONST * ORG PODER POL.
Divulgação
Número: 
DR269
Data: 
22-11-1985
Página: 
11017
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