1 - A competencia do Governo Regional dos Açores para regulamentar a legislação regional (artigo 229, n 1 alinea b), conjugado com o artigo 233, n 3, ambos da Constituição da Republica) e exercida atraves do decreto regulamentar regional, assinado pelo Ministro da Republica e por este mandado publicar no Diario da Republica (artigo 33, alinea b), e artigo 40, alinea c), do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores - Decreto-Lei n 318776, de 30 de Abril);
2 - A Portaria n 11/78, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial daquela Região Autonoma, de 15 de Fevereiro findo, visando, em execução do Decreto Regional n 3/76, de 31 de Dezembro, que estabeleceu a composição organica dos departamentos do Governo Regional dos Açores, definir a organica e as atribuições da Direcção Regional do Turismo, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n 18/77/A, de 16 de Abril, e ilegal por violar as disposições do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores referidas na conclusão antecedente;
3 - A mesma Portaria e ainda ilegal, por violação do artigo 18 do citado Decreto Regional n 3/76, que determina seja definida em decreto regulamentar a organica interna das direcções regionais das Secretarias Regionais que integram o Governo Regional;
4 - Na medida em que, por um lado, estrutura serviços regionais de turismo com desrespeito do que sobre a materia dispõem leis gerais da Republica (Lei n 2082, de 4 de Junho de 1956, e Decreto-Lei n 545/74 de 19 de Outubro, regulamentado pelo decreto n 734/74, de 21 de Dezembro) e sem aguardar a efectivação da tranferencia dos serviços perifericos dos orgãos da soberania que deva efectuar-se nos termos do artigo 60 do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores e em que, por outro lado, dispõe, para a eventualidade da sua extinção, sobre o destino do pessoal das Comissões Regionais do Turismo, que são orgãos da administração das regiões de turismo criadas por decreto do Governo, nos termos da base VIII da Lei n 2082, a Portaria n 11/78, do Governo Regional dos Açores, e materialmente ilegal por colidir com os diplomas aqui apontados;
5 - Ha, assim, fundamento bastante para requerer a declaração da ilegalidade da Portaria n 11/78, do Governo Regional dos Açores, e fazer cessar a sua vigencia, nos termos do disposto na Lei n 62/77, de 25 de Agosto, e do respectivo Decreto Regulamentar n 79-A/77, de 30 de Novembro.