1 - Os orgãos legislativos das Regiões Autonomas podem contrariar as leis da Republica, publicadas antes ou depois da consagração constitucional das Regiões, salvo se se tratar de "leis gerais da Republica", ou seja, de leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o territorio nacional;
2 - As razões de conjuntura do mercado que explicaram a concessão da lotaria, em regime de monopolio, a Santa Casa da Misericordia de Lisboa, tal como transparecem do preambulo do Decreto-Lei n 43399, de 15 de Dezembro de 1960, não chegam para integrar "a razão de ser" que leve a considerar como "lei geral da Republica" o sistema legal que a consagrou;
3 - As Regiões Autonomas dos Açores ou da Madeira podem criar, em principio, uma lotaria, atraves de um decreto regional, dentro dos limites consentidos pelo interesse especifico regional;
4 - O regime legal que viesse a criar uma lotaria regional poderia ser alterado ou revogado por uma lei da Republica (lei da Assembleia da Republica ou decreto-lei) que, em principio, por ser turno, poderia ser alterada por uma lei regional;
5 - Deliberado pelos orgãos estaduais que a existencia de uma unica lotaria nacional seria o sistema que interessa, em termos nacionais, ja os orgãos regionais estariam impedidos de, ponderando apenas o interesse especifico da Região, criar ou recriar uma lotaria regional.