1 - As gratificações, designadamente quando constituam a unica forma de remuneração do exercicio de cargos ou funções, seguem o regime do vencimento de exercicio para efeitos da sua perda por falta de desempenho efectivo do cargo ou função e da sua reversão para o funcionario ou agente designado para o respectivo exercicio, sem prejuizo do desempenho por este do cargo de que e titular;
2 - O tecnico superior principal da Junta Nacional de Investigação Cientifica e Tecnologica e membro, como secretario, da Comissão Permanente para a Cooperação Cientifica e Tecnica com as Comunidades Europeias e com a OCDE (COCEDE), que foi designado, por despacho ministerial, para o exercicio das funções correspondentes a presidente desta Comissão, cargo que se encontrava vago por demissão do seu titular, tem direito, nos termos dos artigos 1, 3 e 4, alinea a), do Decreto-Lei n 191-E/ /79, de 26 de Junho, a reversão das gratificações previstas para a remuneração do exercicio dessas funções, referidas no n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 47791, de 11 de Julho de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6 do Decreto-Lei n 601/70, de 5 de Dezembro;
3 - O despacho ministerial que designou o funcionario para o exercicio das referidas funções, bem como o despacho ministerial que vier a autorizar o processamento da reversão da gratificação devem ser publicados no "Diario da Republica", com citação expressa das disposições legais em que se fundamentam, sob pena de nulidade (artigo 6, n 1, do Decreto-Lei n 191-E/79).