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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
120/1983, de 09.02.1984
Data do Parecer: 
09-02-1984
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
EMOLUMENTOS NOTARIAIS
EMOLUMENTOS PESSOAIS
CUSTAS
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
DIUTURNIDADES
SUBSIDIO DE FERIAS
SUBSIDIO DE NATAL
TRABALHO EXTRAORDINARIO
VENCIMENTO BASE
CAMARA MUNICIPAL
CHEFE DE SECRETARIA
QUADRO GERAL ADMINISTRATIVO
DISTRITO
Conclusões: 
1 - O conceito de "vencimento" usado nos ns 1 e 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 466/79, de 7 de Dezembro, e o de vencimento base ou vencimento principal, fixado por correspondencia as letras designativas das diversas categorias funcionais pelas tabelas de vencimentos legalmente estabelecidas, nesse conceito se não incluindo, designadamente, nem as diuturnidades, nem os subsidios de ferias ou de Natal;
2 - O limite maximo anual fixado no n 1 do artigo 30 do mesmo diploma para a percepção das remunerações ai mencionadas e igual ao montante anual dos vencimentos base estabelecidos para as diversas categorias dos agentes administrativos mencionados nessa disposição, por referencia as letras que a tais categorias correspondiam em 30 de Junho de 1979 e segundo as tabelas nessa data em vigor;
3 - O limite referido na conclusão precedente abrange, em conjunto, os dois tipos de remunerações acessorias mencionados no n 1 do artigo 30 do aludido diploma;
4 - A redução imposta pelo n 2 do artigo 30 desse diploma tem como base de calculo, por um lado, os vencimentos base determinados nos termos da conclusão 2, e, por outro, os vencimentos base que, a data da aplicação da redução, corresponderem, segundo as tabelas então em vigor, as correlativas categorias funcionais, segundo as letras que a estas hajam sido atribuidas pelo anexo I, e suas ulteriores alterações, do Decreto-Lei n 466/79;
5 - A redução a que se refere a conclusão anterior desempenha uma mera função correctiva do maximo determinado nos termos do n 1 do artigo 30, de modo que o limite consentido de percepção das remunerações acessorias ai previstas e constituido pela diferença entre aquele maximo e esta redução;
6 - Ainda que as remunerações acessorias se contenham dentro dos limites decorrentes dos ns 1 e 2 do referido artigo 30, as remunerações globais dos agentes administrativos a que aquelas respeitam não podem ultrapassar o limite estabelecido pelo n 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n 110-A/81, de 14 de Maio, sucessivamente mantido em vigor, por força do disposto nos artigos 10 dos Decretos-Leis n 15-B/82, de 20 de Janeiro, e n 106-A/83, de 18 de Fevereiro;
7 - A formulação do regime instituido no artigo 30 do Decreto-Lei n 466/79 quanto aos limites de percepção das remunerações acessorias nele previstas e obscura em si e na relacionação com os diplomas gerais que tem regido a materia sobre remunerações acessorias, pelo que se justifica a reforma desse regime.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART30 N1 N2.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8 N1 ART9 N1 N2 N4 ART26 N1 N2 N3 N4 ART32 ART33.
CADM40 ART137 N12 N21 ART529 ART533 PARUNICO.
DL 163/79 DE 1979/05/31 ART4 N2 ART6 N2.
CPCI63 ART40 PARUNICO.
DL 519-F/79 DE 1979/12/29 ART63 N1.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART137 N1.
DL 449/71 DE 1971/10/26 ART4 ART22 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR FISC / DIR REG NOT.
Divulgação
Número: 
DR237
Data: 
15-10-1985
Página: 
9585
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