1 - O conceito de "vencimento" usado nos ns 1 e 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 466/79, de 7 de Dezembro, e o de vencimento base ou vencimento principal, fixado por correspondencia as letras designativas das diversas categorias funcionais pelas tabelas de vencimentos legalmente estabelecidas, nesse conceito se não incluindo, designadamente, nem as diuturnidades, nem os subsidios de ferias ou de Natal;
2 - O limite maximo anual fixado no n 1 do artigo 30 do mesmo diploma para a percepção das remunerações ai mencionadas e igual ao montante anual dos vencimentos base estabelecidos para as diversas categorias dos agentes administrativos mencionados nessa disposição, por referencia as letras que a tais categorias correspondiam em 30 de Junho de 1979 e segundo as tabelas nessa data em vigor;
3 - O limite referido na conclusão precedente abrange, em conjunto, os dois tipos de remunerações acessorias mencionados no n 1 do artigo 30 do aludido diploma;
4 - A redução imposta pelo n 2 do artigo 30 desse diploma tem como base de calculo, por um lado, os vencimentos base determinados nos termos da conclusão 2, e, por outro, os vencimentos base que, a data da aplicação da redução, corresponderem, segundo as tabelas então em vigor, as correlativas categorias funcionais, segundo as letras que a estas hajam sido atribuidas pelo anexo I, e suas ulteriores alterações, do Decreto-Lei n 466/79;
5 - A redução a que se refere a conclusão anterior desempenha uma mera função correctiva do maximo determinado nos termos do n 1 do artigo 30, de modo que o limite consentido de percepção das remunerações acessorias ai previstas e constituido pela diferença entre aquele maximo e esta redução;
6 - Ainda que as remunerações acessorias se contenham dentro dos limites decorrentes dos ns 1 e 2 do referido artigo 30, as remunerações globais dos agentes administrativos a que aquelas respeitam não podem ultrapassar o limite estabelecido pelo n 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n 110-A/81, de 14 de Maio, sucessivamente mantido em vigor, por força do disposto nos artigos 10 dos Decretos-Leis n 15-B/82, de 20 de Janeiro, e n 106-A/83, de 18 de Fevereiro;
7 - A formulação do regime instituido no artigo 30 do Decreto-Lei n 466/79 quanto aos limites de percepção das remunerações acessorias nele previstas e obscura em si e na relacionação com os diplomas gerais que tem regido a materia sobre remunerações acessorias, pelo que se justifica a reforma desse regime.