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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
141/1978, de 06.07.1978
Data do Parecer: 
06-07-1978
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SECRETARIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
REMUNERAÇÃO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DIUTURNIDADES
JUIZ
EMOLUMENTOS
Conclusões: 
1 - Deve interpretar-se o artigo 4 do Decreto-Lei n 270/72, de 2 de Agosto, no sentido de a "remuneração global" ai referida, não poder exceder, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o vencimento de um juiz de direito, fixado em 19250$00, nos termos dos ns 2 e 1 do artigo 27 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n 85/77, de 13 de Dezembro;
2 - O secretario da Procuradoria-Geral da Republica perdeu direito a gratificação prevista nos artigos 13 do Decreto-Lei n 26115, de 23/11/35 e 51 do Decreto n 26156, de 26/12/35, a partir de 12/10/77, data em que foi investido nas suas funções, previstas e remuneradas nos termos da Lei Organica da Procuradoria-Geral da Republica, aprovada pelo Decreto-Lei n 917/76, de 31 de Dezembro.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 270/72 DE 1972/08/02 ART4.
EMJ77 ART27 ART198.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART13.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART22 ART23 N1 N2 ART47.
DL 917176 DE 1976/12/31 ART31 ART32 ART33 ART43.
DL 26156 DE 1935/12/26 ART51.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR JUDIC * EST MAG.
Divulgação
Pareceres Associados
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