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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
152/1981, de 04.03.1982
Data do Parecer: 
04-03-1982
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Saúde
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNÇÃO PUBLICA
ESTRANGEIROS
APATRIDA
MEDICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
CARREIRA MEDICA HOSPITALAR
INTERNATO HOSPITALAR
INTERNATO DE POLICLINICA
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
Conclusões: 
1 - A expressão "exercicio das funções publicas que não tenham caracter predominantemente tecnico", utilizada no artigo 15, n 2, da Constituição da Republica, deve ser interpretada não a luz do seu grau de tecnicidade mas sim segundo o criterio de prevalencia das componentes de autoridade ou de tecnicidade do cargo;
2 - Neste sentido, os medicos estrangeiros ou apatridas dos internatos de policlinica devem ser obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação), visto neles predominar a componente de tecnicidade.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART15 N2.
DL 48357 DE 1968/04/27.
DL 48579 DE 1969/02/22.
DL 414/71 DE 1971/09/27 ART4 N1 A ART11.
DL 674/75 DE 1975/11/27 ART5 N1.
DL 182/77 DE 1977/05/04.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART1 N1 N2 ART6 ART8.
D 48358 DE 1968/04/27.
PORT 240/70 DE 1970/05/14.
EA72 ART1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CONST * DIR FUND.
Divulgação
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