1 - A base XXIX, n 1 da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, ao condicionar a possibilidade de acesso a funções publicas e outras, de estrangeiros naturalizados, ao decurso de dez anos sobre a data da naturalização, não fere os principios estabelecidos nos artigos 13, n 2 e 48, n 4 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento;
3 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que exijam habilitação muito especial, desde que não exista, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
4 - As funções docentes no ensino basico ou secundario, não sendo em principio, de caracter predominantemente tecnico, não podem nessa medida ser exercidas por estrangeiros;
5 - Assim, inconstitucional o artigo 1 n 1 do Decreto-Lei n 436/76, de 2 de Junho, que permite, sem restrições, o acesso aos ensinos basicos e secundarios de estrangeiros, como professores eventuais.