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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
258/1977, de 16.02.1978
Data do Parecer: 
16-02-1978
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Educação
Relator: 
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
EXERCICIO DE FUNÇÕES
NATURALIZAÇÃO
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
ESTRANGEIROS
Conclusões: 
1 - A base XXIX, n 1 da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, ao condicionar a possibilidade de acesso a funções publicas e outras, de estrangeiros naturalizados, ao decurso de dez anos sobre a data da naturalização, não fere os principios estabelecidos nos artigos 13, n 2 e 48, n 4 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento;
3 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que exijam habilitação muito especial, desde que não exista, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
4 - As funções docentes no ensino basico ou secundario, não sendo em principio, de caracter predominantemente tecnico, não podem nessa medida ser exercidas por estrangeiros;
5 - Assim, inconstitucional o artigo 1 n 1 do Decreto-Lei n 436/76, de 2 de Junho, que permite, sem restrições, o acesso aos ensinos basicos e secundarios de estrangeiros, como professores eventuais.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART13 N2 ART15 ART48 N4.
CONST33 ART7 PARUNICO.
L 2098 DE 1959/07/29 BXXIX N1.
DL 36508 DE 1947/09/27 ART110.
DL 37029 DE 1948/08/25 ART214 N1.
DL 456/74 DE 1974/11/23 ART1 N1.
DL 436/76 DE 1976/06/02 ART1 N1.
P CCOR SOBRE A PPL 14/X IN ACTAS DA CCOR N67 DE 1961/03/16.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CONST.
Divulgação
Número: 
DR030
Data: 
05-02-1980
Página: 
697
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