Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
31/1979, de 15.03.1979
Data do Parecer: 
15-03-1979
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
FERREIRA VIDIGAL
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ESTRANGEIROS
MEDICO
FUNÇÃO MEDICA
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
FUNÇÃO PUBLICA
Conclusões: 
1 - O artigo 15, n 2, da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento;
2 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que tenham natureza essencialmente especializada, desde que não existam, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
3 - A função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões;
4 - O exercicio da medicina em Portugal por estrangeiros depende da sua inscrição na Ordem dos Medicos e essa inscrição so pode verificar-se quando eles estejam licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que neste ultimo caso, tenham obtido equivalencia oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Medicos.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART15 N2.
CONST33 ART7 PAR2.
ESTATUTO ORDEM MEDICOS APROVADO PELO DL 282/77 DE 1977/07/05 ART8 ART91.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND.
Divulgação
1 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf