1 - O artigo 15, n 2, da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento;
2 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que tenham natureza essencialmente especializada, desde que não existam, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
3 - A função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões;
4 - O exercicio da medicina em Portugal por estrangeiros depende da sua inscrição na Ordem dos Medicos e essa inscrição so pode verificar-se quando eles estejam licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que neste ultimo caso, tenham obtido equivalencia oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Medicos.