1 - A mulher estrangeira que adquiriu a nacionalidade portuguesa pelo seu casamento com um portugues não pode ingressar no quadro de professores agregados do ensino ou em quaisquer outras funções publicas, enquanto não decorrerem dez anos sobre a data do seu casamento, por a isso se opor a Base XXIX, n 1, da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959;
2 - O acto de nomeação como professora agregada do ensino primario de uma senhora que adquiriu a nacionalidade portuguesa pelo casamento, antes de decorrido o prazo referido na anterior conclusão, não constitui a nulidade prevista no artigo 363, n 6, do Codigo Administrativo, que so contempla a nomeação de estrangeiros, mas simples violação da lei, geradora de anulabilidade;
3 - Se não for ou enquanto não for decretada a anulação da nomeação referida no numero anterior, tal nomeação produz todos os seus efeitos nada obstando a que a pessoa nomeada seja inscrita na Caixa Geral de Aposentações.