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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
46/1995, de 12.01.1995
Data do Parecer: 
12-01-1995
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1 - O exercício do salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente que vitimou o 1 SAR/SAS (...), de que lhe resultou uma incapacidade de trinta por cento, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


I

Realizadas as pertinentes diligências probatórias relativas ao acidente sofrido pelo 1º SAR/SAS NIM (...), (...), determinou Vossa Excelência a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República, com vista a emissão de parecer pelo Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre, pois, emiti-lo.


II

Do processo extrai-se, com relevo para o parecer, a seguinte factualidade:

1. No dia 1 de Setembro de 1991, pelas 16.15 horas, em Arganil,(...) participava numa sessão superiormente determinada, de lançamento de salto em paráquedas de abertura manual;

2. Durante a descida, ocorreram correntes de ar ascendentes, uma das quais, a cerca de 100 metros do solo, absorveu José Manuel Quintal, forçando-o a passar sobre a zona previamente determinada para a aterragem;

3. Teve de efectuar manobra de recurso, rodando sobre um lado, descrevendo um semi-círculo, tentando entrar de novo no eixo de aproximação;

4. Executou, concomitantemente, manobra de "descida rápida", para perder altura e "atacou a zona";

5. Sofreu turbulência na calote, o que lhe determinou a perda do controlo do paráquedas, que, por isso embateu, ligeiramente, na copa de árvores;

6. Em consequência, perdeu o equilíbrio, embateu no solo com velocidade superior à normal, sofreu traumatismo craniano com coma e fractura basi-cervical do fémur esquerdo;

7. Em 18 de Agosto de 1994, a Junta de Saúde da Força Aérea considerou-o, por virtude das lesões sofridas, incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, e, em 6 de Maio de 1995, que disso lhe resultou um coeficiente de desvalorização de 0,30;

8. A Direcção de Saúde da Forças Aérea foi de parecer haver relação entre as lesões determinantes de 0,30 de incapacidade por ele sofrida, o serviço militar e o acidente;

9. O Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea emitiu parecer no sentido de as lesões houveram resultado de acidente em serviço e de que não havia responsabilidade do lesionado ou de outrem;

10. O Chefe do Estado Maior da Força Aérea declarou concordar com os pareceres referidos sob 8 e 9.


III

Alinhados os factos, vejamos o direito aplicável.

1.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".

1.2. E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

2. E os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".


IV

1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ele relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).

2. Ademais tem vindo a entender-se que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.
Nesta orientação tem-se afirmado que "o salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada que seja, de quem o executa, é, desde o seu início, um verdadeiro salto no desconhecido porque dominantemente sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controlo humano, o que objectivamente configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com o das situações de campanha" (2).
Com efeito, na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes - fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche: noutros -, factores que aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3).

3. No caso em apreço não há qualquer indício de que José Manuel Quintal tenha contribuído, com o seu descuido ou inobservância das regras de segurança, para as lesões sofridas.
Pelo contrário, está assente, por um lado que o acidente ocorreu, sem culpabilidade tanto do sinistrado como de outrem, isto é, à margem da circunstância impeditiva de classificação como deficiente das Forças Armadas consistente no desrespeito injustificado das condições de segurança, prevista no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
E, por outro, que no processo causal se intrometeram correntes de ar ascendentes que implicaram manobras de recurso, embate do pará-quedas na copa de árvores, e no solo com velocidade superior à normal, determinantes das lesões por ele sofridas.
Assim, o caso dos autos enquadra-se numa situação de risco agravado necessário, equiparável ao resultante do serviço de campanha, no quadro do condicionalismo próprio do salto em pára-quedas duma aeronave em voo.
4. Visto que José Quintal sofreu incapacidade geral de ganho de 30% em evento caracterizado pelo risco agravado deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.


V

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:

1ª. O exercício do salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º. O acidente que vitimou o 1º SAR/SAS (...), de que lhe resultou uma incapacidade de trinta por cento, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.



_______________________________
1) Pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987,
80/87, de 19 de Novembro de 1987, 10/89, de 2 de Abril de 1989, 19/90, de 5 de Abril de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, 57/93, de 22 de Outubro de 1993, e 57/94, de 27 de Outubro de 1994, entre outros.
2) Cfr., neste sentido, entre outros, os pareceres nºs. 285/77, de 12 de Janeiro de 1978, e 42/82, de 1 de Abril de 1982.
3) Pareceres nºs. 4/80, de 7 de Fevereiro de 1980, 86/81, de 11 de Junho de 1981, 147/81, de 22 de Outubro de 1981, 219/81, de 4 de Março de 1982, 42/82, de 1 de
Abril de 1982, 6/86, de 27 de Fevereiro de 1986, 33/86, de 29 de Julho de 1987, 44/89, de 11 de Maio de 1989, 25/90, de 12 de Julho de 1990, 89/90, de 6 de Dezembro de 1990, 89/91, de 30 de Janeiro de 1992, 24/92, de 9 de Julho de 1992, 12/93, de 1 de Abril de 1993, e 24/93, de 20 de Abril de 1993.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000101990
P000251990
P000891990
P000891991
P000241992
P000121993
P000241993
P000571993
P000571994
Divulgação
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