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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
23/1993, de 10.02.1994
Data do Parecer: 
10-02-1994
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
AR - Presidente da AR
Entidade: 
Assembleia da República
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PARLAMENTO EUROPEU
DEPUTADO
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REMISSÃO
Conclusões: 
Os deputados ao Parlamento Europeu não têm direito ao abono mensal para despesas de representação previsto no artigo 16º, nº 6, da Lei nº 4/85, de 9 de Abril (na redacção da Lei nº 102/88, de 25 de Agosto).
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
EXCELÊNCIA:




1
Vossa Excelência submeteu à Assessoria Jurídica a questão de saber se é extensível aos Senhores Deputados ao Parlamento Europeu o abono para despesas de representação previsto no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril (redacção da Lei nº 102/88, de 25 de Agosto).
Posteriormente, determinou que o Senhor Auditor Jurídico emitisse parecer acerca da mesma questão.
Manifestando, embora, a sua total concordância com o Parecer/Informação nº 26/92, de 30 de Julho, da Assessoria Jurídica - que se pronunciou em sentido negativo -, entendeu o Senhor Auditor Jurídico, face à complexidade da matéria, sugerir ao Senhor Procurador-Geral da República, ao abrigo do nº 2 do artigo 42º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, que a questão fosse submetida a parecer do Conselho Consultivo (Nota nº 4/93, de 23 de Março de 1993).
Cumpre, assim, emitir parecer.
2
2.1. O artigo 20º do Tratado de Paris instituiu uma Assembleia composta por «representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade» (CECA) ([1]).
Por seu turno, os artigos 137º CEE e 107º CEEA instituiram, de igual modo, uma Assembleia composta por «representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade».
Na prática, porém, estas três Assembleias nunca chegaram a funcionar porque entrara em vigor juntamente com os Tratados de Roma uma «Convenção Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias», cujo artigo 1º atribuíu a uma Assembleia única o exercício dos poderes e das competências das Assembleias CEE e CEEA.
Para reforçar a ideia de que a Assembleia era agora comum às três Instituições, por via da substituição da Assembleia CECA, por um lado, e por via da unificação das Assembleias CEE e CEEA, por outro, ela mesmo resolveu, em 20 de Março de 1958, passar a designar-se por Assembleia Parlamentar Europeia, e em 30 de Março de 1962, por Parlamento Europeu ([2]).


2.2. A experiência parlamentar dos Estados membros mostra que o problema da fixação da «indemnité» parlamentar sempre foi ocasião para vivas polémicas na imprensa e na opinião pública ([3]) .
Sem embargo de se reconhecer que os debates têm essencialmente incidido sobre o problema da acumulação das remunerações, são de outra ordem as notas que, neste contexto, nos interessa sublinhar:
«l'indemnité européenne est fixée au même taux que l'indemnité perçue par les parlamentaires nationaux, et n'est jamais supérieure»;
O Conselho de Ministros «considère qu'il appartient aux organes compétents des États membres arrêter les regimes d'indemnités des parlementaires directement élus» (carta de 15/12/78, dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu).
Mas se assim é, se pertence aos órgãos competentes dos Estados membros fixar os vencimentos dos parlamentares europeus dos respectivos países, facilmente se compreendem as «críticas» que apontam a desigualdade reinante entre membros de uma mesma Assembleia.
Por isso, o Parlamento decidiu, desde a sua primeira reunião de Julho de 1979, «rembourser les frais de déplacement et de séjour des membres sur une base uniforme» ([4]), o que traduzirá uma maneira de corrigir «les inégalités de statut» ([5]).


2.3. Esta dualidade de fontes (comunitárias e nacionais) que enformam e regem o seu estatuto, decorre com clareza da seguinte «Nota sobre os subsídios dos deputados do Parlamento Europeu» ([6]):
«I. À semelhança dos deputados dos Parlamentos nacionais, os deputados do Parlamento Europeu recebem uma remuneração dos Parlamentos ou Governos dos respectivos Estados–mem-bros, a qual se encontra sujeita aos regimes nacionais de tributação.
O montante dessa remuneração é equivalente à estabelecida a nível nacional para os deputados, exceptuando os subsídios suplementares a que estes têm direito. Existem, portanto, discrepâncias consideráveis entre as remunerações auferidas pelos deputados europeus, de acordo com as respectivas nacionalidades, discrepâncias essas que persistirão até à adopção de um estatuto comum dos deputados do Parlamento Europeu, o qual, aliás, tem defendido esta ideia de forma inequívoca.
II. O Parlamento Europeu estabeleceu a atribuição aos seus membros de uma série de subsídios destinados ao custeamen-to das despesas efectuadas no exercício do mandato parlamentar. Estes subsídios são os seguintes:
1. Um subsídio para despesas gerais
Este subsídio, de 2.607 ecus mensais (x) destina-se a custear, por exemplo, as despesas de gestão dos gabinetes, as despesas telefónicas, postais e de deslocação nos respectivos Estados-membros. Em relação aos deputados que, sem qualquer justificação válida, tenham faltado a metade das sessões plenárias, o montante deste subsídio é reduzido a metade.
2. a) Um subsídio fixo de viagem (xx)
Este subsídio destina-se a custear as despesas de deslocação no interior da Comunidade para participação em reuniões oficiais do Parlamento Europeu e o seu montante é de 0,70 ecus por cada um dos primeiros 400 km de cada viagem de ida ou volta e 0,35 ecus por cada quilómetro adicional. O subsídio fixo de viagem destina-se ainda a custear todas as despesas de deslocação, nomeadamente despesas de marcação de passagens, despesas de transporte de bagagens, despesas de alojamento, refeições e táxis;
b) No que respeita às reuniões oficiais fora do território da Comunidade Europeia, os deputados podem obter o reembolso do preço da passagem de avião, de ida e volta, pelo itinerário mais directo, mediante a apresentação do respectivo bilhete.
3. Um subsídio de viagem cujo montante máximo anual é de 2.500 ecus
Este subsídio destina-se a custear as despesas efectuadas durante deslocações realizadas em todo o mundo no exercício do seu mandato (para fins que não os das reuniões oficiais tais como, por exemplo, realização de conferências noutro Estado-membro, etc.). O subsídio destina-se igualmente a custear as despesas de alojamento e os pequenos almoços. O reembolso deste subsídio é efectuado com base no preço da viagem de avião ou da passagem de comboio, mediante a apre-sentação dos bilhetes e dos documentos comprovativos adequados.
4. Um subsídio de estadia (xx)
Este subsídio fixo de 180 ecus diários destina-se a custear as despesas inerentes à participação nas reuniões oficiais dos órgãos do Parlamento a que o deputado pertence, realizadas no interior da Comunidade Euro-peia, assim como as despesas de alojamento e de refeições e outras despesas efectuadas durante a estadia. Este subsídio só é pago se o deputado tiver assinado a lista de presenças da reunião. Nesta mesma base, são igualmente pagos 90 ecus diários e as despesas efectivas com o alojamento e os pequenos almoços, pela participação em reuniões realizadas fora da Comuni-dade Europeia.
5. Um subsídio de telemática cujo montante máximo anual é de 1.000 ecus.
Este subsídio destina-se a custear a aquisição, funcionamento e manutenção de documentos comprova-tivos que indiquem que o deputado comprou equipa-mento telemático essencialmente destinado ao acesso ao serviço electrónico de informação e comunicação do Parlamento Europeu (OVIDE II). Este subsídio destina-se também a custear a aquisição de uma telecopiadora (fax) na circunscrição do deputado.

III. Remuneração dos assistentes dos deputados
O subsídio de secretariado, cujo montante máximo mensal é de 6.172 ecus., destina-se a custear as despesas resultantes da contratação ou do recurso aos serviços de um ou mais assistentes. Este subsídio só é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos».


2.4. Portanto, dualidade geradora de «discrepâncias»:
a «remuneração» é fixada e paga pelos órgãos competentes de cada um dos vários Estados membros;
o Parlamento Europeu atribui um conjunto de «subsídios suplementares», destinados ao custeamento das despesas efectuadas no exercício do mandato parlamentar ([7]).



3

3.1. A 31 de Dezembro de 1985 foi publicada a Lei nº 144/85 - Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu -, cujo articulado se transcreve na íntegra:
«Artigo 1º
1. O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida em que não contrarie aquelas e em que seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei nº 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações, designadamente pelas disposi-ções dos artigos 12º, 13º, nºs 3, 4 e 5, 14º, 15º, nºs 1, 2, 3 e 7, 16º, 17º, 18º e 19º.
2. Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente os seus artigos 2º, nºs 2 e 3, 16º, nº 1, 19º, nº 1 e 20º.
3. O tempo de exercício do mandato de deputado ao Parlamen-to Europeu será considerado como tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia da República para efeito da aplicação dos artigos 24º e seguintes e 31º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.
4. Os deputados ao Parlamento Europeu são considerados titulares de cargos políticos para os efeitos do disposto na Lei nº 4/83, de 2 de Abril.
«Artigo 2º
O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da República, processando-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 3/85, de 13 de Maio.
«Artigo 3º
Os encargos resultantes da aplicação das disposições legais portuguesas referidas no presente diploma são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.
Artigo 4º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986».


3.2. Embora adiante voltemos a este tema, interessa-nos já sublinhar que o nº 1 do artigo 1º manda regular - primária ou prioritariamente, diríamos - o Estatuto dos Deputados ao PE pelas disposições comunitárias e, na medida em que as não contrarie e em que seja compatível com a natureza do P.E., pela Lei nº 3/85 (Estatuto dos Deputados) ([8]).
Especificam-se alguns dos preceitos aplicáveis deste estatuto, de entre os quais terá interesse referir os artigos 14º (direito a «remunerações e subsídios que a lei prescrever» - nº 1, alínea e)) e 15º («deslocações»), nºs 1, 2, 3 e 7 ([9]) ([10]) .
3.3. Por seu turno, o nº 2 do mesmo artigo 1º manda aplicar aos deputados ao P.E. as disposições da Lei nº 4/85 (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos) ([11]), «designadamente os seus artigos 2º, nºs 2 e 3, 16º, nº 1, 19º, nº 1 e 20º» ([12]) .
Embora a remissão seja, genericamente, para as disposições da Lei nº 4/85, não pode deixar de se acentuar desde já, retendo do argumento o devido valor, que também aqui (como, aliás, no nº 1) houve o cuidado de respigar daquele quadro legal alguns (e só alguns) artigos aplicáveis; mais ainda: o cuidado de selecção foi ao ponto de, no tocante a alguns artigos, se indicarem expressamente apenas algum ou alguns dos seus números.
Assim:
do artigo 2º, referem-se os nºs 2 e 3 (direito a um vencimento extraordinário, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano), mas não o nº 1: «Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abono para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementa-res ou extraordinários previstos na presente lei»;
do artigo 16º, com seis números, a enunciação limita-se ao nº 1: «Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República»;
do artigo 19º (direito de opção), com dois números, faz-se expressa referência apenas ao nº 1;
o artigo 20º (regime fiscal) é designado sem qualquer especificação, embora ele se reparta por dois números.


4

Decorre do exposto que a solução do problema submetido à nossa apreciação passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação da citada norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 144/85, que remete para a Lei nº 4/85.

4.1. A interpretação tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo ([13]) .
O limite da interpretação é a letra, o texto da norma ([14]).
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal» ([15]).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo ([16]).
Ou seja: há interpretação declarativa quando o sentido da lei cabe dentro da sua letra, quando o intérprete fixa à norma, com o seu verdadeiro sentido, o sentido ou um dos sentidos literais, nada mais fazendo que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo ([17]).
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte FRANCESCO FERRARA ([18]), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis.
A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, quis referir-se a uma classe especial de relações, e «tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; 2º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3º se o princípio aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado» ([19]).


4.2. A remissão supõe uma regulação 'per relationem' a outra regulação: a norma de remissão refere-se a outra ou outras disposições de forma tal que o conteúdo destas deve considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva; o conteúdo do «objecto da remissão» incorpora-se ou estende a sua aplicabilidade ao «âmbito de vigência da norma remissiva ([20]) .
Em consequência da utilização desta técnica, o intérprete acha-se colocado perante uma norma (remissiva), cuja previsão, ou cujo efeito jurídico, podem revelar-se insusceptíveis de aplicação por si mesmos com autonomia e suficiência, exigindo a intervenção 'complementar' de outros preceitos. Em tais casos apenas o conjunto de todas as prescrições - a 'norma fundamental' e as normas complementares, atraídas para a sua órbita - vem a constituir a 'norma completa' com todos os elementos relevantes de previsão e a precisão da consequência jurídica indispensável à regulação dos casos concretos.
A remissão apresenta-se, pois, como um expediente técnico–legisla-tivo destinado a evitar repetições complexas de regimes já definidos para situações diversas, dispensando, numa economia de textos, a sua reprodução.
Situações diversas, obviamente, comportando, porventura, afinidades que podem ser estreitas e equivaler a «um juízo de valor de igualdade», o qual, de resto, «excepcionalmente o legislador reservou para si, subtraindo-o do mesmo passo ao juiz» ([21]) .

4.2.1. A doutrina costuma distinguir entre remissões estáticas (ou materiais) - remissão para certa norma, em atenção ao seu conteúdo - e dinâmicas (ou formais) - remissão para certa norma, em atenção apenas a ser aquela que em certo momento regula na ordem jurídica determinado problema.
A remissão, na lei, é em regra formal ([22]) .
Adverte, porém, MENEZES CORDEIRO ([23]) que «não devem ser estabelecidas regras rígidas no domínio da interpretação das normas de remissão; apenas em cada caso será possível determinar o seu sentido e, designadamente, a natureza estática ou dinâmica da remissão operada. Mas a realidade jurídica subjacente a essa temática legislativa, tal como tem sido, sem discordâncias, enfocada pela doutrina, aponta para a natural prevalência das remissões dinâmicas ou formais: apenas as especiais razões concretas - maxime uma norma expressa - poderão explicar a adopção da saída adversa».



5

Antes de avançar para a abordagem concreta da questão em apreço, recorde-se que em causa está o abono para despesas de representação.
Por isso que se justifiquem algumas considerações a seu respeito; tarefa ademais facilitada, pois este Conselho Consultivo tem-se confrontado amiúde com esse tipo de abono ([24]).

5.1. Assim, no parecer nº 6/72 ([25]) classifica-se esse abono como vencimento acessório com que a lei quis acudir às despesas extraordinárias que, só por causa do exercício da função, o funcionário tem de pagar.
E continua-se:
Este vencimento acessório (*), que, por sua natureza, se destina «a compensar os encargos sociais extraordinários que resultam normal e correntemente do exercício do cargo - desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, até às próprias solicitações para actos de caridade» (*1) , os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho e que, se não fosse isso, poderia dispensar-se de efectuar -, tem, pois, o carácter de um abono indemnizatório (*2) que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, fica sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para acorrer às quais a lei o atribui [Sublinhado agora].
Em França dá-se mesmo a esses abonos a designação de indemnités représentatives de frais, com o que se contemplam as despesas de deslocação, de transporte de pessoas e mobiliário, de mudança de residência, de viagem e, além de muitas outras, as de representação (*3) .
Do mesmo modo, em Itália, além da remuneração específica da função (lo stipendio), os servidores têm direito a indemnização (indemnità) por certas despesas inerentes ao seu serviço ou pelo desempenho deste em particulares condições, designadamente despesas de viagem, de transporte, de representação (*4) .
Trata-se, pois, de um abono inerente, não ao cargo, independen-temente da pessoa nele provida, mas ao servidor que, por título legal, desempenhar a função por via da qual o abono é concedido, visto que só esse carece efectivamente de ser indemnizado de despesas que não faria se não tivesse de exercer o cargo.
Alain Plantey (*5) salienta mesmo que «le paiment des indemnités de fonction ou de représentation est subordonné a l'acomplissement du service dans les conditions prescrites».
E Victor Silvera (*6) dá notícia de que o Conselho de Estado francês estabeleceu jurisprudência uniforme no sentido de que «les indemnités representatives de frais ne constituent ni un accessoire normal de traitement ni un avantage spécial de l'emploi; elles ne doivent être servies aux intéressés qu'en égard aux sujétions inhérantes à l'exercice effectif des fonctions».


5.2. Nos pareceres nºs 49/80 e 51/80 ([26]) considerou-se expressamente que as despesas de representação se destinam à compensação directa de despesas pessoais, enquanto no parecer nº 30/82 ([27]) se entendeu que se destinam exclusivamente a indemnizar os funcionários de despesas especiais a que os sujeite o exercício da função.
Esta mesma noção foi destacada no parecer nº 109/88, de 29 de Março de 1989 ([28]) , onde também se ponderou:
Prima facie, este abono destina-se a compensar despesas que são provocadas pelo exercício da função, e assim, destinar-se-ia a compensar a «natureza» do trabalho prestado.
Contudo, as despesas de representação não estão directamente relacionadas com o exercício da função; projectam-se numa esfera diferente, que toca com uma maneira de ser e está para além da simples relação funcional.
Dir-se-á que, em paralelismo com as ajudas de custo, que se destinam a compensar despesas ocasionadas pela deslocação em serviço, o abono para despesas de representação compensa as despesas provocadas mediatamente pelo exercício da função ([29]) .


5.3. Entendimento reiterado no citado parecer nº 109/88 (complementar), onde já houve oportunidade de ter em conta o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que ao sistema retributivo da função pública dedicou o capítulo III (artigos 13º a 21º), esclarecendo no artigo 13º que «o sistema retributivo é o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo de prestação de trabalho».
O artigo 15º distingue a remuneração base das restantes prestações, subsídios e suplementos, estabelecendo:
«1. O sistema retributivo da função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) Suplementos.
2. Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior».
Por seu turno, o artigo 19º, sob a epígrafe «suplementos», determina:
«1. Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:
a) ........................................................................................
.........................................................................................
2. Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço que se fundamentem, designadamente, em:
a) ........................................................................................;
b) Situações de representação;
c) .....................................................................................».


5.4. Mais recentemente, no parecer nº 61/92 ([30]) formulou-se a seguinte conclusão:
«O abono para despesas de representação destina-se a compensar os funcionários ou agentes que desempenhem cargos públicos de especial relevo por gastos efectuados em actos externos, impostos pela dignidade do exercício da função».

Com interesse, registe-se ainda o seguinte passo deste mesmo parecer: «abono para despesas de representação - modo de compensar despesas efectuadas pelos funcionários ou agentes em actos exteriores ao conteúdo essencial da função».


6

6.1. A Lei nº 5/76, de 10 de Setembro, que aprovou o primeiro Estatuto dos Deputados, na vigência da Constituição de 1976, dispunha no nº 1 do artigo 8º, sob a epígrafe «subsídio mensal», o seguinte:
«Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente ao vencimento da letra A do funcionalismo público, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro».


6.2. A revisão constitucional de 1982 incluiu nas matérias que constituem reserva absoluta de competência legislativa da A.R. o «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações» (artigo 167º, alínea g)).

6.2.1. Foi assim editada a Lei nº 26/84, de 31 de Julho, que estabeleceu o regime de remuneração do Presidente da República, dispondo no artigo 1º:
«O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160.000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% do seu vencimento».
Distinguem-se, pois, duas componentes remuneratórias: vencimento e abono para despesas de representação.

6.2.2. Posteriormente, a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, aprovou o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, em cujo elenco se incluem os deputados à Assembleia da República (artigo 1º, nº 2, alínea c))([31]).
Entre as componentes remuneratórias a que os titulares de cargos políticos têm direito, o artigo 2º, nº 1, refere, entre outros (para além do vencimento), o abono para despesas de representação (cfr. ponto 3.3.).
O sistema de remuneração dos titulares de cargos políticos é definido por referência ao vencimento do Presidente da República, sendo em função dele percentualmente estabelecido o vencimento – de forma directa e, indirectamente, o abono mensal para despesas de representação – dos demais titulares de cargos políticos (artigos 7º - Presidente da Assembleia da República, 9º - Primeiro-Ministro, 11º - Vice-Primeiros-Ministros, 12º - Ministros, 13º - Secretários de Estado, 14º - Subsecretários de Estado, 16º - Deputados 21º - Ministros da República para as regiões autónomas([32])).
Todos estes preceitos atribuem o direito a um abono mensal para despesas de representação, numa dada percentagem do respectivo vencimento.

6.2.3. Neste contexto só o artigo 16º - de importância nuclear para a questão que nos ocupa, e que integra, juntamente com os artigos 17º a 20º, o capítulo VI, relativo aos «Deputados à Assembleia da República» - se reveste de alguma especificidade.
Rezava assim, na sua redacção originária:

«Artigo 16º
(Remunerações dos deputados)
1 Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
3 Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
4 Os Vice-Presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10, até ao máximo de 4.
5 Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento.
6 Os deputados referidos nos nºs 2 a 5 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato».

Flui deste normativo, que nem todos os deputados tinham direito a abono para despesas de representação.
Este direito era reconhecido apenas aos «deputados referidos nos nºs. 2 a 5»; e mesmo em relação a estes condicionava-se o direito àquele abono ao desempenho do respectivo mandato em regime de exclusividade.

6.2.4. A Lei nº 16/87, de 1 de Junho, introduziu alterações à Lei nº 4/85, nomeadamente ao seu artigo 16º, cujo nº 6 foi modificado (atribuindo direito ao abono para despesas de representação aos vice-secretários da Mesa), aditando-se também um nº 7 nos seguintes termos:
«6 Os Vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10% do respectivo vencimento.
7 Os deputados referidos nos nºs. 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato».


7
7.1. A redacção actual do artigo 16º em causa foi introduzida pela Lei nº 102/88, de 25 de Agosto ([33]), e é a seguinte:
«1 - ........................................................................................([34]);
2 Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
3 Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.
5 Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva».


7.2. Do cotejo deste texto com o anterior, resulta claro, por um lado, que foi eliminada a exigência do exercício do cargo em regime de exclusividade aos deputados referidos nos nºs. 2 a 5 como condição de aquisição do direito ao abono para despesas de representação; e, por outro, que foi atribuído direito a este abono aos restantes deputados, no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva ([35]).


8
Compreende-se agora melhor a afirmação do Senhor Auditor Jurídico: a questão posta não podia ser equacionada no momento da «feitura» da Lei nº 4/85, só ganhando razão de ser após a entrada em vigor da Lei nº 102/88.
Na verdade, só após a vigência desta lei foi reconhecido direito a abono para despesas de representação à generalidade dos deputados (à Assembleia da República, entenda-se).
Ponto é saber se aos deputados ao Parlamento Europeu também assiste esse direito.
A questão vem precisamente equacionada nos termos seguintes:
Os deputados ao Parlamento Europeu têm direito ao abono mensal para despesas de representação previsto no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 4/85 (na redacção da Lei nº 102/88)?

Tanto a Informação/Parecer da Assessoria Jurídica, como o Senhor Auditor Jurídico, concluíram pela negativa.
Entendimento para que também nós nos inclinamos.

8.1. Reconhecidamente, o cerne da questão reside na interpretação do artigo 1º da Lei nº 144/85 (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu), mais especificamente do seu nº 2.
A respectiva discussão parlamentar ([36]) não fornece subsídio de particular valia para o tema que nos ocupa, centrada como foi, fundamentalmente, nestas duas questões: eleição/designação dos deputados e duplo mandato.
Não deixaremos, porém, de recensear alguns passos, no convencimento de que alguma luz trarão ao tema na sua globalidade:
Assim:
não foi possível até ao momento «estabelecer um estatuto coerente do parlamentar europeu», havendo «preocupação de complementar as regras comunitárias» (DAR, II Série, nº 8, de 27/11/85, págs. 292 e 293);
visa-se conferir-lhes «um estatuto jurídico que, tendo em linha de conta as disposições comunitárias directamente aplicáveis, as complemente» (DAR, I Série, nº 9, de 27/11/85, pág. 289);
os parlamentares europeus continuam a receber os seus vencimentos pelos parlamentos nacionais; o que o Parlamento Europeu paga são ajudas de custo, são subsídios diversos (DAR, I Série, nº 10, de 29/11/85, pág. 329).

Permita-se se conceda particular realce à seguinte intervenção do Senhor Deputado António Vitorino (PS):
«O que não será explicável é a ausência de referência ao artigo 19º da Lei nº 3/85 no vosso projecto [leia-se, do PRD], ..., o que me pareceria de todo justificável, sobretudo quando fazem referência a outros artigos dessa mesma lei, que, por identidade de razões e na vossa lógica, não teriam de ser citados. Se citam uns e não citam outros é porque querem excluir aqueles que não citam. Aí é que existe, em meu entender, e salvo melhor opinião, incongruência da técnica legislativa adoptada (sublinhado da nossa autoria) ([37])».


8.2. Recordemos, então, o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 144/85:
«Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, designadamente os seus artigos 2º, nºs. 2 e 3, 16º, nº 1, 19º, nº 1, e 20º».
Estamos claramente perante uma norma de remissão.
Remissão genérica, para as disposições da Lei nº 4/85, e
Remissão específica para os seus artigos 2º, nºs. 2 e 3, 16º, nº 1, 19º, nº 1 e 20º.

Pondo de parte, por não nos interessarem, estes dois últimos artigos, dediquemos um pouco mais de atenção àqueloutros.

8.2.1. O nº 1 ([38]) do artigo 16º reporta-se exclusivamente ao venci-mento ([39]).
O abono mensal para despesas de representação é referido (apenas) nos demais números desse artigo - tanto na redacção originária, como na redacção introduzida pelas Leis nºs. 16/87 e 102/88.
Aliás, importa salientá-lo, em todo o articulado da Lei nº 4/85 surgem claramente diferenciados, previstos em números diferentes, o vencimento e o abono mensal para despesas de representação.
Só no nº 1 do artigo 2º estas duas componentes remuneratórias se encontram «associadas» na mesma previsão, como vimos oportunamente (cfr. ponto 3.3.).
Mas este nº 1 é precisamente aquele para que a norma em apreço não remete, pois apenas indica (expressamente) os nºs. 2 e 3.

8.2.2. Assim, tudo se conjuga, face aos elementos interpretativos carreados, para assacar ao legislador o propósito de limitar a remissão ao vencimento ([40]).
O cuidado com que o legislador «seleccionou» determinados artigos, elegendo como «especialmente» aplicáveis apenas alguns dos seus números, torna legítimo concluir que, no tocante a esses artigos, ele só quis a aplicação dos números que explicita e já não dos restantes números que o artigo porventura comporte (como é o caso dos artigos 2º e 16º), sob pena de grave incongruência legislativa ([41]).

8.2.3. Certo que à data da publicação da Lei nº 144/85, o direito ao abono para despesas de representação era apenas reconhecido a certos deputados com especiais funções parlamentares, só vindo a ser estendido à generalidade dos deputados por força da Lei nº 102/88, ao dar nova redacção ao nº 6 do artigo 16º ([42]).
Porém, face a todo o exposto, pensa-se que este (novo) nº 6 não pode legitimamente arvorar-se como suporte jurídico bastante para que o abono mensal para despesas de representação nele previsto seja também reconhecido aos deputados ao Parlamento Europeu.
Devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 10º, nº 3, do Código Civil), afigura–se que a técnica legislativa utilizada em 1985 ([43]) - consubstanciada e esgotada na remissão para o nº 1 do artigo 16º ([44]) - não poderá ter o sentido de comportar a aplicação aos deputados do Parlamento Europeu do dispositivo em apreço, posteriormente introduzido pela Lei nº 102/88.


9
Em face do exposto, conclui-se:
Os deputados ao Parlamento Europeu não têm direito ao abono mensal para despesas de representação previsto no artigo 16º, nº 6, da Lei nº 4/85, de 9 de Abril (na redacção da Lei nº 102/88, de 25 de Agosto).




([1]) ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, «Comunidades Europeias», 2ª edição, Lisboa, 1987, págs. 52 e segs., que neste ponto acompanharemos de perto.

([2]) A primeira eleição directa realizada em Portugal para o Parlamento Europeu teve lugar a 19 de Julho de 1987.

([3]) J. L. BURBAN, «Sources Communautaires et Sources Nationales des Règles Applicables au Parlementaire Européen», Annuaire Français de Droit International, XXVl ,1979, págs. 779-791.

([4]) Segundo o artigo 4º do Regimento (Regulamento) do Parlamento Europeu (o texto primitivo de 26/12/81 sofreu modificações em 10/3/83, 15/12/83 e 27/3/84), «Le Bureau arrête les dispositions régissant le paiement des frais et des indemnités des députés».

([5]) J. L. BURBAN, loc. cit., pág. 791.
Cfr., também, JEANNIAUX, «Le Statut personnel des membres du Parlement Européen», Toulouse, 1987, pág. 254 (citado no Parecer/Informação da Assessoria Jurídica), e ANDREA CHITI-BATELLI, «Il Parlamento Europeo», edizioni Cedam - Padova, 1982, págs. 406-411.

([6]) Nota de 3/2/92 do Colégio dos Questores (cfr. artigos 20º e 22º, nº 2, do citado Regulamento do Parlamento Europeu), junto ao processo instrutor por iniciativa da Assessoria Jurídica.

(x) Os montantes mencionados nesta nota foram fixados pela Mesa para o ano de 1992.

(xx) Nota explicativa
As reuniões do Parlamento Europeu e dos seus órgãos oficiais estão organizadas com base num ciclo de 4 semanas:
uma semana (5 dias) de sessões plenárias em Estrasburgo;
duas semanas de reuniões de comissões, geralmente em Bruxelas, com a duração de dois dias e nas quais cada deputado é, normalmente, membro de duas comissões;
uma semana de reuniões dos grupos políticos, geralmente em Bruxelas, sendo a duração de cada reunião de dois a cinco dias.

([7]) Sublinhe-se que nenhum destes subsídios assume expressamente o qualificativo de despesas de representação.
Segundo o Senhor Auditor Jurídico, entre esses subsídios sobressai o «subsídio para despesas gerais» que, «pela sua natureza, se configura abranger as despesas de representação».
Afigura-se, porém, que esta arrumação conceitual é, pelo menos, duvidosa.
Se o «subsídio para despesas gerais» - destinado a custear, por exemplo, «as despesas de gestão dos gabinetes, as despesas telefónicas, postais e de deslocação nos respectivos Estados-membros» (cfr. ponto II.1. da Nota do Colégio dos Questores) -. fosse de qualificar como «abono para despesas de representação», parece que se deveria, sem mais, negar o direito a perceber este abono da Assembleia da República, pois ele já seria recebido do Parlamento do Parlamento Europeu (atente-se na parte final do título IX da Deliberação da A.R., transcrita na nota 10).
Pensa-se, por outro lado, que para a resposta à questão em análise também não assume valor decisivo a excepção contida no ponto I da aludida Nota - «exceptuando os subsídios suplementares a que estes têm direito» -, e a que o Senhor Auditor Jurídico confere especial relevo.

([8]) As Leis nºs 94/89 e 98/89, ambas de 29 de Dezembro, introduziram alterações à Lei nº 3/85.
O Estatuto dos Deputados consta hoje da Lei nº 7/93, de 1 de Março.

([9]) Da Lei nº 7/93, vejam-se os artigos 15º, nº 1, alínea e), e 16º, respectivamente.

([10]) Foi ao abrigo do artigo 15º, nº 2, da Lei nº 3/85, na redacção da Lei nº 94/89, que a Assembleia da República fixou os «Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e ajudas de custo aos deputados» (Deliberação nº 15/PL/89, de 7 de Dezembro, publicada no D.A.R., II Série-A, nº 8, de 9/12/89), cujo título IX - Deputados ao Parlamento Europeu - reza assim:
«Para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título I, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4º do Regimento do Parlamento Europeu».

([11]) A Lei nº 4/85, rectificada no «Diário da República», I Série, nº146, de 28/6/85, foi alterada pelas Leis nº 16/87, de 1 de Junho, e nº 102/88, de 25 de Agosto (como adiante melhor se verá).

([12]) Diferentemente do nº 1, em que há uma referência às disposições comunitárias no tocante ao Estatuto (com letra maiúscula, diga-se) dos deputados ao P.E., este nº 2, em matéria de estatuto remuneratório, manda aplicar a Lei nº 4/85, sem fazer referência alguma àquelas disposições comunitárias.
Poderia, assim, questionar-se se a matéria de remunerações também deverá ser prioritariamente regulada pelas disposições comunitárias.
A aceitar-se que a questão possa ter interesse e razão de ser, dar-lhe-íamos uma resposta afirmativa, pois se nos afigura que entre os nºs 1 e 2 intercede uma relação de estreita conexão/subordinação. E não só: nada aponta, com efeito, para que o termo (amplo) «estatuto» utilizado no nº 1 não abranja a vertente remuneratória (também a parte final do nº 3 parece sugerir este entendimento, o qual resulta porventura mais impressivo dos trabalhos preparatórios da Lei nº 4/85 - cfr., sobretudo, alguns dos passos adiante recenseados no ponto 8.1.).

([13]) Na exposição que vai seguir-se acompanharemos quase textualmente o parecer nº 61/91, publicado no DR, II Série, nº 274, de 26/11/92.
Cfr., também, o recente parecer nº 35/93, votado na sessão de 27/1/94.

([14]) Sobre a matéria, cfr. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 2ª ed., tradução, p.p. 369 e segs. e 399-400; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4ª reimpr., Coimbra, 1990, p.p. 183-188; FRANCESCO FERRARA, Introdução e Aplicação das Leis, tradução de Manuel Andrade, 2ª ed., 1963, p.p. 138 e segs.; JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4ª ed., Revista Editorial Verbo, 1987, p.p. 345 e segs.; JOÃO DE CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa 1984, p.p. 252-255.

([15]) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. e loc. cits.

([16]) BAPTISTA MACHADO, ibidem, p. 185.

([17]) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, JOÃO CASTRO MENDES e FRANCESCO FERRARA, ob. cit. e loc. cit., p.p. 348, 252 e 174, respectivamente.

([18]) Ob. e loc. cits., págs. 147-148.

([19]) FRANCESCO FERRARA, ibidem, pág. 149.

([20]) Cfr., desenvolvidamente, o parecer nº 7/93, de 17/8/93. Sobre o tema, vejam-se ainda os pareceres nº 131/81, no DR de 23/5/84, e no BMJ, nº 334, pág. 105, nº 109/85, no DR de 19/8/86 e no BMJ, nº 360, pág. 232, nº 92/87, no DR de 20/4/88, nº 121/88, no DR de 5/9/90, nº 109/88-Comp., no DR de 27/9/88, nº 96/90, de 20/12/90 e nº 93/91-Comp., de 27/1/94.

([21]) Cfr. nota 16 do citado parecer nº 7/93.

([22]) CASTRO MENDES, «Introdução ao Estudo do Direito», Lisboa, 1984, pág. 66.

([23]) «O Direito», ano 121, 1989, I (Janeiro-Março), pág. 194 (cfr. citado parecer nº 109/88-Comp.).

([24]) O extracto que se segue foi recolhido dos pareceres nºs 78/89 e 78/89-Comp., publicados no DR, II Série, nº 154, de 6/7/90, págs. 7479 a 7490.
O seu interesse fundamental traduzir-se-á numa melhor fundamentação da afirmação logo adiantada na nota (7), segundo a qual o subsídio para despesas gerais referido no ponto II.1. da Nota do Colégio dos Questores não é subsumível, em bom rigor, ao conceito de abono para despesas de representação, tal como ele é entendido na Lei nº 4/85 (decisivamente, refira-se que enquanto aquele subsídio, como os demais atribuídos pelo Parlamento Europeu, se destinam ao custeamento das despesas efectuadas no exercício do mandato, as despesas de representação, ao invés, «não estão directamente relacionadas com o exercício da função», destinando-se a compensar «gastos efectuados em actos externos, impostos pela dignidade do exercício da função»).

([25]) Publicado no «Diário do Governo», II Série, de 4 de Abril de 1972, e no «Boletim do Ministério da Justiça», nº 219, pp. 79 e segs.
A classificação como vencimento acessório foi rejeitada pelos Decretos-Leis nºs 110–A/81, de 14 de Maio (artigo 8º, nº 3), e 57-C/84, de 20 de Fevereiro (artigo 7º, nº 3).

(*) Remuneração acessória é expressão também usada no relatório do Decreto-Lei nº 40872, de 23 de Novembro de 1956.

(*1) MARCELLO CAETANO, in «O Direito», ano 93º, p. 118.

(*2) Id., «Manual», p. 1702.

(*3) Cfr. VICTOR SILVERA, «La fonction publique et ses problèmes actuels», Paris, 1969, p. 450.

(*4) Cf. SANDULI, «Manuale di diritto amministrativo», 10ª ed., 1969., p. 198.

(*5) «Traité pratique de la fonction publique», p. 298.

(*6) Ob. cit,, loc. cit.


([26]) Publicado no «Boletim do Ministério da Justiça», nº 304, pp 134 e 185, respectivamente.

([27]) Publicados no «Boletim do Ministério da Justiça», nº 322, p. 202, e no «Diário da República», II Série, nº 267, de 18 de Novembro de 1982.

([28]) Homologado por despacho de 17 de Abril de 1989 do Sr. Presidente da Assembleia da República.
O parecer cita, a propósito, VICTOR SILVERA e SERGE SALON, «La fonction publique et ses problèmes actuels», 2ª ed., Paris, 1976, p. 397.

([29]) Nas instruções para execução do Decreto-Lei nº 305/71, de 15 de Julho, aprovadas pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento, determinou-se na rubrica «Representação»:
É a forma de remuneração constituída pelos abonos feitos a determinadas pessoas que ocupam altos cargos do Estado ou nele exercem funções de relevo, por se considerar que não devem suportar os encargos que se entende serem obrigadas a satisfazer em razão do decoro e da dignidade necessariamente observados no desempenho desses cargos e funções.

([30]) Publicado no DR, II Série, nº 224, de 23/9/93.
Sobre despesas de representação cfr., ainda, os pareceres nº 64/87, de 26/1/89, nº 90/88, no DR de 6/6/89, nº 109/88, no DR de 31/5/89 e nº 7/89, no DR de 20/1/90.

([31]) Este Conselho Consultivo teve já oportunidade de se ocupar, por diversas vezes, da interpretação de algumas normas desta Lei nº 4/85, dando conta, nesse ensejo, da discussão travada na Assembleia da República (cfr., entre outros, os pareceres nº 37/86, no D.R., nº 62, de 16/3/86, nºs. 61/86 e 69/86, ambos de 8/1/87, nº 29/87, no D.R. nº 283, de 10/12/87, nº 104/87, de 11/2/83, nº 97/88, de 23/2/89, nº 96/90, de 20/12/90 e nº 97/90, de 22/11/90).

([32]) Cfr., ainda, os artigos 15º («Remunerações dos juízes do Tribunal Constitucional») e 23º («Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado»).

([33]) Sobre os trabalhos preparatórios da Lei nº 102/88, vejam-se:
D.A.R., II Série, nº 82, de 11/6/88 (Proposta de Lei nº 64/V, em cuja exposição de motivos se faz, no nº 10, uma referência, sem significado para nós, às despesas de representação);
D.A.R., I Série, nº 105, de 24/6/88, págs. 4301-4313;
D.A.R., I Série, nº 120, de 22/7/88, págs. 480 e segs. (também aqui se detecta uma referência a despesas de representação, mas sem relevo);
D.A.R, II Série, nº 96, de 21/7/88 (texto final aprovado);
D.A.R., nº 97, de 22/7/88 (Dec. 116/V).
Refira-se que do texto da Proposta de Lei nº 64/V não constava alteração a qualquer artigo da Lei nº 4/85; essa alteração só surge no texto final aprovado na especialidade (cfr. citado D.A.R., II Série, nº 96, de 21/7/88).

([34]) O nº 1 conserva ainda hoje a redacção originária.

([35]) Para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, nomeadamente sobre o conceito de dedicação exclusiva, veja-se o citado parecer nº 73/91.

([36]) Vejam-se:
D.A.R., II Série, nº 8, de 27/11/85 (Projectos de Lei nº 46/IV, apresentado pelo PRD, e nº 47/IV, apresentado pelos PSD, PS e CDS)
D.A.R., II Série, nº 9, de 27/11/85;
D.A.R., I Série, nº 10, de 29/11/85;
D.A.R., II Série , nº 14, de 12/12/85;
D.A.R., I Série, nº 15, de 12/12/85;
D.A.R., II Série, nº 17, de 21/12/85.

([37]) DAR, I Série, nº 9, de 27/11/85, pág. 304.

([38]) Sublinhe-se que este nº 1 mantém a sua redacção originária, não tendo sido alterado quer pela Lei nº 16/87, quer pela Lei nº 102/88.

([39]) Tendo em conta a natureza complementar do abono para despesas de representação - escreve o Senhor Auditor Jurídico - «é de considerar a sua não inserção no conceito de vencimento, constante do nº 1 do artigo 16º».

([40]) A razão legislativa da enumeração de alguns artigos ou parte de artigos considera o Senhor Auditor Jurídico ser a de, perante a existência dos cargos de Vice-Presidentes do Parlamento Europeu e outros correspondentes aos constantes dos nºs. 2 a 5 do artigo 16º, «o legislador pretender deixar bem claro que tais normas não eram aplicáveis aos senhores Deputados ao Parlamento Europeu». E mais adiante pondera; se o disposto naqueles nºs. 2 a 5 não é de considerar aplicável, «por identidade ou até por maioria de razão, o não deve ser o nº 6 na sua actual redacção».

([41]) Recorde-se a transcrita intervenção do senhor Deputado António Vitorino.

([42]) Embora o direito seja subordinado, quanto a eles, à condição de o mandato ser desempenhado em regime de dedicação exclusiva.
A este propósito, reflectiu-se na Informação/Parecer da Assessoria Jurídica: «haveria que presumir que o legislador tivesse o mesmo interesse na dedicação exclusiva quanto aos deputados nacionais à Assembleia da República e aos deputados portugueses ao Parlamento Europeu»; «... naturalmente que perderá esse abono o deputado relativamente ao qual se comprove que não exerce o mandato em regime de dedicação exclusiva (seja qual for o entendimento dado a este conceito). Ora, isto exige um mínimo de controlo, que no caso dos deputados ao Parlamento Europeu ninguém está em condições de actuar».

([43]) No Parecer/Informação da Assessoria Jurídica escreveu-se: «o carácter datado, relativamente a 1985, da Lei nº 144/85, num certo quadro, parece aconselhar a maior prudência para estender as alterações legislativas do ERTCP (bem como do estatuto dos Deputados), que visam os titulares dos cargos políticos nacionais e os deputados nacionais e não estão pensados para serem aplicados ao Parlamento Europeu e aos respectivos deputados».
Este mesmo Parecer/Informação não deixa de afirmar a «exigência» de actualização da Lei nº 144/85, «votada num contexto em que os deputados ao Parlamento Europeu saíram da Assembleia da República»; no que é acompanhado pelo Senhor Auditor Jurídico, que considera o texto vigente «completamente desfasado do contexto histórico da sua elaboração».

([44]) O que não significa negar-se natureza dinâmica à remissão.
A remissão não se reporta, na verdade, ao montante do vencimento percebido, naquela data, pelo Presidente da República, compreendendo antes o vencimento que ulterior legislação venha (e tem vindo) a fixar.
Anotações
Legislação: 
CCIV66 ART10 N3.
L 5/76 DE 1976/09/10 ART8 N1.
L 26/84 DE 1984/07/31 ART1.
L 3/85 DE 1985/03/13 ART15 N2.
L 4/85 DE 1985/04/09 ART1 N2 C ART2 N2 N3 ART7 ART9 ART11 ART12 ART23 ART14 ART16 N1 ART19 N1 ART20 ART21.
L 144/85 DE 1985/12/31 ART1 N1 N2 ART4 ART14 N1 E ART15 N1 N2 N3 N7.
L 16/87 DE 1987/06/01.
L 102/88 DE 1988/08/25.
L 94/89 DE 1989/12/29.
L 98/89 DE 1989/12/29.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 ART19 N1 N2 B.
L 7/93 DE 1993/03/01.
Referências Complementares: 
DIR COMUN / DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM * * CONT REF/COMP*****
T CEE ART37.
T CECA ART20.
T EUR ART107.
T FUS ART1.*****
* CONT ANJUR
* FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL.
Divulgação
Data: 
09-06-1994
Página: 
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