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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
71/1992, de 14.01.1993
Data do Parecer: 
14-01-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Cultura
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
POSSE
PESSOAL DIRIGENTE
COMISSÃO DE SERVIÇO
SUSPENSÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
NOMEAÇÃO
PROVIMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
DELEGAÇÃO REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
DEPUTADO
FICÇÃO LEGAL
REMISSÃO
Conclusões: 
1 - De harmonia com o disposto no artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio, os lugares de Delegado Regional, "pessoal dirigente" dos quadros das Delegações Regionais da Cultura, são providos "nos termos da lei geral", ou seja, em comissão de serviço por três anos renováveis, segundo o regime actualmente delineado nos artigos 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, em vigor desde 1 de Outubro de 1989;
2 - A tomada de posse e o exercício do cargo de deputado à Assembleia da República, por um Delegado Regional provido nos termos indicados na conclusão anterior, suspende a comissão de serviço em conformidade com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 323/89, mantendo-se o preenchimento do lugar e a titularidade deste na esfera do servidor enquanto não se verificar a cessação da comissão pelos fundamentos indicados no nº 1, alínea b), e no nº 2 do artigo 7º, do mesmo Decreto-Lei;
3 - As alterações introduzidas na orgânica e no regime das Delegações Regionais da Cultura pelo Decreto-Lei nº 106-H/92 e pelo Decreto Regulamentar nº 12/92, ambos de 1 de Junho, não se traduziram na "extinção ou reorganização" da Delegação Regional da Cultura do Algarve, de modo a determinarem a cessação da comissão de serviço do respectivo Delegado Regional com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 323/89 e a necessidade de nova nomeação e de nova posse do lugar;
4 - Provida em comissão de serviço no lugar de delegado regional da Delegação Regional da Cultura do Algarve em Maio de 1991, segundo o regime referido na conclusão 1ª, e passando a exercer o cargo de deputado à Assembleia da República em Dezembro do mesmo ano, a Dra (...) manteve-se em comissão de serviço suspensa, e na titularidade do lugar, conforme a disciplina indicada na conclusão 2ª;
5 - Atenta à conclusão 3ª, o Decreto-Lei nº 106-H/92 e o Decreto Regulamentar nº 12/92 não afectaram a situação descrita na conclusão 4ª, subsistindo esta independentemente de nova posse do lugar de Delegado Regional da Cultura do Algarve, tanto mais que não se verificaram os fundamentos de cessação da comissão de serviço previstos no artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Cultura,
Excelência:
I
1. Em 16 de Dezembro de 1991, a Drª (...) suspendeu a sua comissão de serviço como Delegada Regional do Sul da Secretaria de Estado da Cultura, por ter tomado posse do cargo de deputada à Assembleia da República, razão por que, pelo Despacho nº 290/91, de 16 de Dezembro, foi nomeado interinamente Delegado Regional o Dr. Manuel Bento dos Santos Serra.
Entretanto, pelo Decreto-Lei nº 106-H/92, de 1 de Junho, foi aprovada uma nova orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela cultura, que passou a consagrar a existência de "Delegações Regionais da Cultura" em lugar das Delegações Regionais da "Secretaria de Estado da Cultura".
Assim, quer aquele Decreto-Lei, quer o Decreto Regulamentar nº 12/92, de 1 de Junho, que reestruturou as delegações regionais, falam de uma "Delegação Regional da Cultura do Algarve" em vez de uma "Delegação Regional do Sul da Secretaria de Estado da Cultura."
Acresce que o Decreto Regulamentar nº 12/92 reestruturou, a par das delegações regionais, o próprio cargo de Delegado Regional, elevando-o ao nível de Subdirector-Geral, quando antes se encontrava equiparado a Director de Serviços - nova redacção do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio.
Com a entrada em vigor da reestruturação operada pelos diplomas legais aludidos, tomaram posse de novo, em 11 de Junho de 1992, os antigos delegados regionais, incluindo o Dr. Manuel Bento dos Santos Serra, nomeado por despacho de Vossa Excelência nº 143/92, de 10 de Junho ("Diário da República", II Série, de 1 de Julho de 1992), em regime de substituição por motivo de vacatura do lugar (artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro).
Por ofício nº 3654, de 26 de Agosto de 1992, da Secretaria de Estado da Cultura perguntou-se à Drª (...) se estava disposta a tomar posse do cargo de Delegada Regional da Cultura do Algarve, que continuava vago, fazendo porventura suspender temporariamente o seu mandato de Deputada, por não poder haver acumulação de ambos os cargos públicos.
Mediante carta entrada em 7 de Setembro de 1992, a inquirida respondeu estar interessada em continuar como Delegada Regional da Cultura do Algarve e em carta datada de 10 do mesmo mês veio questionar a necessidade de nova posse, por entender que se mantinha a sua anterior nomeação: o Decreto Regulamentar nº 12/92, de 1 de Junho, nem procedera à extinção da Delegação Regional do Algarve, nem à sua reestruturação orgânica, ou do próprio cargo de delegado regional.
A Informação do Gabinete de Vossa Excelência, de 28 de Setembro de 1992, que se acaba de acompanhar a par e passo, conclui, porém, exprimindo discordância com a posição sustentada pela Drª (...), sugerindo, em todo o caso, a audição urgente deste corpo consultivo 1.
Dignando-se Vossa Excelência anuir à sugestão, cumpre, pois, emitir parecer.
2. Antes, porém, de ensaiarmos a resposta, assim, à questão de saber se a Drª (...) tinha que tomar posse do cargo de Delegado Regional da Cultura do Algarve, interessa conhecer as razões por ela aduzidas em sentido negativo na mencionada carta de 10 de Setembro de 1992, a qual acrescenta, aliás, factos que, não merecendo a contestação do Gabinete de Vossa Excelência, se revestem de interesse na dilucidação do problema posto.
Por um lado, ao abrigo do artigo 6º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, as comissões de serviço do pessoal dirigente ficam suspensas durante o exercício dos cargos de deputados à Assembleia da República.
Por outro lado, segundo o artigo 7º do mesmo Decreto-Lei, as comissões de serviço cessam: pela extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo (nº 1, alínea b)) - mas nem a Delegação foi extinta, nem o quadro de pessoal dirigente foi alterado, mantendo-se com a mesma composição de 1 Delegado e 1 chefe de Divisão; pela tomada de posse seguida de exercício noutro cargo, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão (nº 1, alínea a)) - como efectivamente acontece.
Vê-se, é certo, do nº 2 do mesmo artigo 7º, que a comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, nomeadamente mediante despacho fundamentado do membro do Governo competente, mas a signatária da carta aludida desfaz a dúvida, referindo, ademais, nunca lhe ter sido comunicada uma semelhante cessação, e concluindo, por isso, manter-se a sua "Comissão de Serviço de 16/Maio/91" sem se "justificar uma nova tomada de posse."
II
1. A situação real subjacente à consulta foi ocasionada por modificações introduzidas nas estruturas regionais da Secretaria de Estado da Cultura mediante o Decreto-Lei nº 106-H/92, de 1 de Junho, e o Decreto Regulamentar nº 12/92, da mesma data.
Interessa, por isso, não propriamente investigar a história remota dos serviços da administração na área da Cultura, propósito desproporcionado à economia e urgência do parecer, mas conhecer a orgânica vigente à data da edição destes diplomas, tanto quanto baste à compreensão da natureza e conteúdo das alterações operadas.
1.1. Em 1 de Junho de 1992 encontrava-se em vigor, desde o dia imediato ao da sua publicação (artigo 38º), o Decreto-Lei nº 59/80, de 3 de Abril, que procedera a uma das mais recentes remodelações de fundo da Administração Pública no domínio em causa, compreendendo, inclusivamente, como sublinha o preâmbulo, "as bases para a realização de uma política de descentralização cultural, através da criação das delegações regionais."
Neste sentido, o artigo 3º, esquematizando no nº 1 o elenco dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura - "departamento governamental que tem como objectivos a orientação e definição da política nacional de cultura e a condução e execução, em concordância com as directrizes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das actividades externas nesse domínio, coordenando as acções que se compreendem no sector" (artigo 1º) -, logo no nº 2 acrescentava que a mesma "disporá de delegações regionais."
Às delegações regionais compete especialmente, segundo o artigo 19º, nº 1:
"a) Representar a Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;
b) Articular com os serviços centrais as medidas necessárias a uma progressiva descentralização cultural."
Prevendo-se a sua criação "por decreto regulamentar, que definirá a respectiva área geográfica de actuação e, bem assim, a composição dos conselhos regionais que junto deles (sic) funcionarão." (artigo 19º, nº 2).
As delegações regionais são, ademais, erigidas em instrumento da intencionalidade descentralizadora plasmada no exórdio, consoante o princípio projectado no artigo 21º, nº 3:
"Art. 21º-
1 - (...)
2 - (...)
3 - A prossecução dos objectivos de descentralização da actividade cultural dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura será feita em articulação com as delegações regionais."
1.2. Seguia-se, pouco depois, o Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio.
"Considerando - pondera a nótula preambular - que no nº 2 do artigo 3º e no artigo 19º do Decreto-Lei nº 59/80, de 3 de Abril, se prevê a criação de delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura;
"Considerando que as diferentes possibilidades de acesso aos bens da cultura e suas manifestações que se verificam entre as populações das grandes cidades e as das zonas rurais tornam premente a criação de um sistema que seja capaz de responder às necessidades específicas das diversas áreas do território português e correspondentes grupos populacionais diferenciados:"
Considerando isso, estatuiu-se:
"Artigo 1º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo que superintender na área da cultura, as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul, adiante designadas por DR.
2 - A área de actuação das DR será definida por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura."
As Delegações Regionais, "dotadas de autonomia administratriva" (artigo 2º), têm como atribuições, nos termos do artigo 4º:
"a) Representar a Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;
b) Articular a sua actuação com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado, tendo em vista uma progressiva descentralização cultural;
c) Coordenar ao nível regional as acções dos diferentes órgãos locais dependentes da Secretaria de Estado;
d) Apoiar as iniciativas culturais locais que pela sua natureza não se integrem nos programas de âmbito nacional."
Conforme o artigo 5º, cada Delegação Regional compreende:
"a) O delegado regional;
b) O Conselho Regional;
c) Divisão Técnica;
d) Secção Administrativa."
O delegado regional, "equiparado a director de serviços", dirige a Delegação Regional (artigo 6º), competindo-lhe (artigo 7º):
"a) Dirigir, superintender e coordenar os serviços da DR;
b) Convocar as reuniões do conselho técnico e dirigir os trabalhos;
c) Convocar as reuniões do Conselho Regional e dirigir os trabalhos."
As competências, composição e funcionamento dos demais organismos componentes da Delegação Regional regem-se, por seu turno, pelos artigos 8º, 9º, 10º (Conselho Regional), 11º (Divisão Técnica) e 12º (Secção Administrativa).
O quadro de pessoal de cada Delegação Regional consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar nº 18/80 (artigo 13º), onde se reconhecem os grupos de "Pessoal dirigente", "Pessoal técnico superior", "Pessoal técnico-profissional e administrativo" e "Pessoal auxiliar".
O grupo do "Pessoal dirigente" compreende 1 Delegado regional e 1 Chefe de Divisão 2, lugares "providos nos termos da lei geral" (artigo 14º), ou seja, em comissão de serviço no condicionalismo dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, então em vigor, mediante "despacho do membro do Governo competente" (artigo 2º, nº 1, alínea c), deste mesmo diploma).
Em geral, a "integração do pessoal do quadro das DR será efectuada mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme os casos, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido nos respectivos cargos a partir da data daquela publicação." (artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 18/80).
1.3. Este Decreto Regulamentar sofreu as alterações resultantes do Decreto Regulamentar nº 27/88, de 13 de Julho, polarizadas pela outorga às Delegações Regionais, a par da autonomia administrativa que já possuíam, também de autonomia financeira (artigo 2º, nº 1) e pela criação, no elenco dos seus órgãos, de um conselho administrativo "como órgão de gestão financeira da delegação regional" (artigos 5º, alínea c), e 10º-A, nº 1).
Introduziram-se, por conseguinte, as provisões relativas às receitas próprias (artigo 2º, nºs 2, 3 e 4); preveniu-se, no elenco de atribuições das Delegações Regionais, a possibilidade de concederem subsídios a iniciativas culturais locais (artigo 4º, alínea d)); conferiu-se ao Delegado Regional competência para convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo (artigo 7º, alínea c)); regulou-se, em suma, mediante o artigo 10º-A, aditado ao articulado original, a competência, composição e funcionamento do novo órgão de gestão financeira.
1.4. Não ficaram, todavia, por aqui as vicissitudes de que se tornou objecto o Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio.
Protagonizadas agora pelo Decreto Regulamentar nº 25/91, de 6 de Maio, novas alterações ao esquema vigente se perfilaram, com a justificação que se deixou sumariada no relatório preambular:
"A efectivação de uma política de descentralização na área da cultura torna necessário fazer coincidir as áreas de intervenção das estruturas regionais da Secretaria de Estado da Cultura com as das comissões de coordenação regional 3, dando corpo à necessidade de progredir na institucionalização da regionalização e cometendo, consequentemente, aos organismos desconcentrados desta Secretaria de Estado um maior empenhamento nos programas e projectos de desenvolvimento regional e na compatibilização intersectorial.
"A redefinição das áreas de actuação das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura e a criação da Delegação Regional do Alentejo, que pelo presente diploma se visa, constituirão, segundo se julga, parâmetros de um processo organizativo que se deseja motivador e estimulante da vida cultural do País, considerado nas suas assimetrias regionais."
E assim se deu nova redacção ao artigo 1º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 18/80, ficando como segue:
"Artigo 1º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo que superintender na área da cultura, as Delegações Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, adiante designadas por DR." 4.
2. Tal, portanto, a organização administrativa da área da Cultura quando o Decreto-Lei nº 106-H/92 e o Decreto Regulamentar nº 12/92 vieram à luz na folha oficial do dia 1 de Junho de 1992.
2.1. Atente-se em primeiro lugar no Decreto-Lei nº 106-H/92, procurando uma vez mais perscrutar a "mens legis" através do relatório preambular, que se transcreve:
"Apesar de, ao longo dos anos, se ter alterado por diversas ocasiões a estrutura orgânica no atinente ao responsável máximo pela área da cultura, é certo que se tem mantido maior constância quanto aos serviços dependentes. É, nessa medida, legítimo afirmar que esses diversos serviços constituem uma área funcional específica, susceptível de ser vazada num diploma orgânico do departamento governamental responsável pela área da cultura.
"Essa orgânica consta, aliás, de um diploma específico, o Decreto-Lei nº 59/80, de 3 de Abril. Sucede, porém, que esse diploma consagra, como entidade superior de gestão, a Secretaria de Estado da Cultura, sendo que, no respeitante à orgânica governamental, se tem vindo a adoptar um paradigma diverso, segundo o qual apenas os ministérios existem como departamentos dotados de competências próprias.
"Desta sorte, mostra-se conveniente encontrar um modelo de organização dos serviços e organismos da área da cultura que contemple esta nova orientação e conserve alguma autonomia relativamente à solução que seja, em cada momento, adoptada em sede de orgânica do Governo. Por outro lado, estando em curso uma reestruturação profunda de muitos serviços integrados na área da cultura, parece também oportuno consagrar normativamente este novo complexo orgânico."
Pretendeu-se, numa palavra, ir ao encontro do paradigma, dominante na orgânica governamental, segundo o qual - assim se exprime o preâmbulo - "apenas os ministérios existem como departamentos dotados de competências próprias" 5, havendo, por isso que diluir a preeminência gestionária da Secretaria de Estado da Cultura em favor de um modelo organizativo relativamente autónomo, capaz de suportar as variações de concepção das orgânicas dos Governos.
Constatar-se-á, como quer que seja, a incidência porventura formal do parâmetro e, mesmo, certa inocuidade prático-jurídica quando o membro do Governo responsável pela Cultura for, de facto, Secretário de Estado 6.
Basta que a organização tenha sido excludentemente concebida, como foi, em termos de "serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura" ou de "serviços tutelados" por esse mesmo membro do Governo:
"Artigo 1º
Estrutura orgânica
1 - São serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura:
a) A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
b) As delegações regionais da cultura;
c) O Fundo de Fomento Cultural;
d) A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes;
e) O Gabinete de Relações Culturais Internacionais.
2 - Constituem serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura:
a) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
b) O Instituto Português de Cinema;
c) O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
d) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) O Teatro Nacional de São Carlos;
f) O Teatro Nacional de D. Maria II;
g) Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
h) O Instituto Português de Museus.
3 - As atribuições, competências e estrutura de cada um dos serviços referidos nos números anteriores constam de diploma próprio."
Prossiga-se em todo o caso ainda na análise do Decreto-Lei nº 106--H/92.
Os artigos 2º a 14º limitam-se a definir as atribuições, e algum aspecto do funcionamento, dos organismos indicados, revestindo-se de interesse secundário na economia do presente parecer, com excepção do artigo 3º relativo às "Delegações regionais da cultura".
Retenha-se, a propósito, que as delegações foram classificadas entre os "serviços dependentes" do membro do Governo (artigo 1º, nº 1, alínea b)).
O artigo 3º dispõe, precisamente, no tocante às suas atribuições:
"Artigo 3º
Delegações regionais
São atribuições das delegações regionais da cultura (DR):
a) Assegurar uma actuação coordenada, a nível regional, dos serviços da área da cultura tutelados ou dependentes do membro do Governo responsável por esta área, designadamente nos domínios das artes e dos espectáculos e da preservação do património museológico e bibliográfico;
b) Apoiar as iniciativas culturais locais que, pela sua natureza, não se integrem em programas de âmbito nacional ou que correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região."
Trata-se no essencial, se bem vemos, das mesmas atribuições - ou competências, se se preferir - que já pertenciam às Delegações Regionais segundo os diplomas precedentes (cfr., v.g., os artigos 19º, nº 1, e 21º, nº 3, do Decreto-Lei nº 59/80, de 3 de Abril, e o artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio) -, descontando, evidentemente, a "representação da Secretaria de Estado da Cultura", algo inadequada, formalmente, à filosofia organizativa há pouco apreciada.
Significativo, aliás, neste sentido, que, revogando-se, embora, a rematar, o Decreto-Lei nº 59/80, se tenha mantido em vigor expressamente o Decreto Regulamentar nº 18/80, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares nºs 27/88, de 13 de Julho, e 25/91, de 6 de Maio, há momentos passados em revista (artigo 15º).
Não se procedeu, inclusivamente, à extinção de quaisquer delegações regionais 7.
Todavia, as delegações aparecem agora nominadas como "Delegações regionais da cultura", enquanto o Decreto-Lei nº 59/80 falava simplesmente em "Delegações regionais", ainda que, bem o sabemos, situando-as na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura.
Mas já o Decreto Regulamentar nº 18/80, denominando-as igualmente "Delegações regionais" - "adiante designadas por DR", relembre-se -, em lugar de pôr o acento da sua localização na estrutura da mesma Secretaria de Estado, as criava, pelo contrário, "na dependência directa do membro do Governo que superintender na área da cultura."
Não parece, pois, que deva atribuir-se especial significado inovatório à circunstância de o Decreto-Lei nº 106-H/92, de 1 de Junho, falar em "Delegações regionais da cultura" - a que, de resto, também atribui a sigla DR - quando, verdadeiramente, nenhuma modificação ou reestruturação substancial nelas introduzia.
2.2. O mesmo se diga do Decreto Regulamentar nº 12/92, de 1 de Junho, o qual, habilitando-se ao abrigo do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 106-H/92, se limitou a alterar pontualmente - na problemática, é claro, que interessa à consulta 8 - o Decreto Regulamentar nº 18/80, mantido em vigor por aquele Decreto-Lei, como se viu.
Não pode, é certo, ignorar-se o relevo que o diploma assume em outros aspectos, mas estes são para nós despiciendos de momento.
Cite-se a criação da Delegação Regional da Cultura de Lisboa e a maior complexidade organizatória e de pessoal exigida designadamente pelas Delegações Regionais do Norte, Centro e Lisboa, reflexo, porventura, da "dimensão e densidade cultural" experimentada nas respectivas áreas territoriais, tópico aflorado enfaticamente no preâmbulo, que se reproduz na íntegra:
"Na sequência da política de descentralização prosseguida pelo Governo e no contexto da reestruturação em curso no âmbito dos serviços dependentes do membro do Governo que superintende neste sector, procede-se, por este diploma, à criação da Delegação Regional de Lisboa.
"A criação desta Delegação Regional confirma, deste modo, a progressiva descentralização e o intuito, já anteriormente expresso, de fazer coincidir, se bem que com as adaptações que se revelem necessárias, as estruturas regionais da área da cultura com as áreas das comissões de coordenação regional.
"No presente diploma procede-se, ainda, a uma adequação da estrutura orgânica das delegações regionais, atendendo, por um lado, à dimensão e densidade cultural das diferentes áreas territoriais abrangidas e, por outro, à maior complexidade que se fará sentir na respectiva actuação, fruto de uma atitude de efectiva descentralização de atribuições e competências até ao presente reservadas para os serviços centrais."
Nesta intencionalidade, o artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 12/92 dá nova redacção a vários preceitos do Decreto Regulamentar nº 18/80 (artigo 1º, nº 1, artigos 4º a 6º, artigo 8º, alínea b), artigo 9º, alínea b), artigo 10-A, nº 1, e artigos 11º e 12º), enquanto os restantes cinco artigos providenciam acerca do pessoal inerente às Delegações Regionais do Norte, Centro e Lisboa (artigos 2º a 4º) e dos encargos decorrentes da aplicação do diploma (artigo 5º).
Nem todas essas alterações são relevantes no âmbito da consulta.
Cinjamo-nos às que ora importam.
O artigo 1º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 18/80 recebeu a seguinte redacção:
"Artigo 1º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da cultura, as Delegações Regionais da Cultura do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, adiante designadas por DR."
Avulta apenas a nova Delegação Regional da Cultura de Lisboa.
O artigo 4º acolheu, praticamente "ipsis verbis", a redacção do artigo 3º do Decreto-Lei nº 106-H/92, apenas substituindo na alínea a) as palavras "tutelados ou" por uma vírgula, e a conjunção copulativa "e" da locução "artes e espectáculos" por outra vírgula.
Diferenças que, na óptica da questão a solucionar parecem não significativas, permitindo à vontade continuar a afirmar, por isso mesmo, uma essencial e substancial identidade de atribuições das Delegações Regionais.
Já o artigo 5º sofreu certas modificações de redacção, reflectindo-se na estrutura orgânica das Delegações:
"Art. 5º - 1 - Cada DR compreende os seguintes órgãos:
a) O delegado regional;
b) O conselho regional;
c) O conselho administrativo.
2 - As DR do Norte, Centro e Lisboa integram os seguintes serviços:
a) A Divisão de Espectáculos e das Artes;
b) A Divisão de Apoio Técnico;
c) A Repartição de Apoio Administrativo.
3 - As DR do Alentejo e do Algarve integram os seguintes serviços:
a) A Divisão de Apoio Técnico;
b) A Secção Administrativa."
Compare-se com a versão do artigo 5º segundo a redacção do Decreto Regulamentar nº 27/88, de 13 de Julho, altura em que subsistia ainda a orgânica regional originária, integrada pelas Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul:
"Art. 5º - Cada DR compreende:
a) O delegado regional;
b) O Conselho Regional;
c) Conselho administrativo;
d) Divisão Técnica;
e) Secção Administrativa."
As diferenças só superficialmente podem impressionar.
Verdadeiramente não chegam a afectar, no plano histórico-evolutivo, a identidade orgânica das Delegações.
E no tocante especificamente à Delegação do Algarve podem mesmo considerar-se de todo insignificantes, quando se assiste ao perdurar no tempo, qualificados ou não como órgãos ou serviços, dos mesmos precisos delegados regionais, conselhos regional e administrativo, divisão técnica, ou de apoio técnico, e secção administrativa, participando no exercício de idênticas competências e múnus funcionais.
Com a nova redacção do artigo 6º 9 o delegado regional fica, porém, equiparado a subdirector-geral, em vez de director de serviços, como anteriormente, e a Informação do Gabinete de Vossa Excelência não deixa de conferir ao facto sobressaliente importância.
Decerto, tanto num como noutro caso se trata sempre do mesmo estatuto funcional comum ao "pessoal dirigente", mas a opção reflecte-se de modo não despiciendo em aspectos específicos, com relevo para o plano remuneratório.
É preciso, até por essa razão, compreendê-la nas devidas proporções.
O delegado regional apenas foi equiparado a subdirector-geral.
Nada mais do que isso.
De modo algum se tratou de criar um novo cargo.
O cargo de delegado regional manteve-se o mesmo, nas suas competências e perfis hierárquico-funcionais, apenas nos aludidos aspectos específicos ficcionado 10 como de subdirector-geral.
Nem sequer a natureza "dirigente" do cargo, acrescente-se, resulta da equiparação, mas directamente do artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 18/80 e do mapa anexo relativo ao quadro de pessoal (cfr. supra, II, 1.2.).
Sem falar de que ao subdirector-geral nem compete, em princípio, a direcção de qualquer unidade orgânica (artigo 2º, nº 7, do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro).
III
1. Retomem-se os termos da consulta e os dados que nos são facultados.
A Drª (...) começou a exercer o cargo de Delegado Regional da Delegação Regional do Algarve, da Secretaria de Estado da Cultura, em comissão de serviço, ao que parece a partir de 16 de Maio de 1991.
Em Dezembro de 1991 tomou posse do cargo de deputado à Assembleia da República, em regime de substituição 11, suspendendo-se aquela comissão de serviço.
Foi, consequentemente, nomeado Delegado Regional interino, por despacho nº 290/91, de 16 de Dezembro, o Dr. Manuel Bento dos Santos Serra 12.
Com a "entrada em vigor da reestruturação operada" pelos Decreto-Lei nº 106-H/92 e Decreto Regulamentar nº 12/92 - afirma-se na Informação do Gabinete - "tomaram posse, de novo", em 11 de Junho de 1992, "os antigos delegados regionais, incluindo o Dr. Manuel dos Santos Serra, nomeado pelo despacho nº 143/92, de 10 de Junho", "em regime de substituição, agora por motivo de vacatura do lugar" 13.
Sabe-se que a Secretaria de Estado perguntou à Drª (...), em Agosto de 1992, se estava interessada em tomar posse do cargo de Delegado Regional da Cultura do Algarve, manifestando a mesma interesse em continuar como Delegado Regional, mas questionando a necessidade de nova tomada de posse por se manter a sua anterior nomeação, bem como a respectiva comissão de serviço, iniciada em Maio de 1991, de cuja cessação não tinha qualquer conhecimento.
Vejamos então que consequências jurídicas, restritas ao tema da consulta, podem coligar-se aos factos referidos.
2. Em primeiro lugar, a Drª (...) foi nomeada Delegado Regional do Algarve em comissão de serviço a partir de Maio de 1991.
Estava em vigor o Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio, cujo artigo 14º dispõe que o lugar é provido nos "termos da lei geral", ou seja, na altura o então vigente Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho.
Todavia, em 1 de Outubro de 1989 entrou a vigorar o Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro (artigo 27º), que veio estabelecer novo estatuto do pessoal dirigente da função pública, revogando, aliás, expressamente, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 191-F/79 (artigo 26º, alínea a)).
Nenhuma razão, de resto, para pensar que a remissão do artigo 14º do Decreto Regulamentar deva qualificar-se como estática.
É, pois, o Decreto-Lei nº 323/89 a lei geral reguladora do provimento em comissão da Drª (...).
Ora, nos termos do artigo 5º, nº 1, deste diploma o pessoal dirigente é, com efeito, provido em comissão de serviço por três anos renováveis:
"Artigo 5º
Provimento
1. O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
2. Para efeitos de eventual renovação (...)
3. A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
4. O provimento dos cargos dirigentes é feito:
a) O de director-geral (...);
b) O de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;
c) O de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados (...).
5. O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação."14
3. Provida em comissão de serviço nestes termos como Delegado Regional do Algarve, a Drª (...) vem, em segundo lugar, a tomar posse, em Novembro, ou Dezembro de 1991, (cfr. supra, nota 12), do cargo de deputado à Assembleia da República em regime de substituição, suspendendo-se aquela comissão de serviço.
Realmente, a comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nessa hipótese, de harmonia com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 323/89:
"Artigo 6º
Suspensão da comissão de serviço
1. A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:
a) Exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo (...) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
2. Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8º deste diploma 15.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
4. Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 (...):
a) (...);
b) (...)".
Com a posse e o exercício do cargo de deputado à Assembleia da República por parte da Drª (...) a partir de Dezembro de 1991 suspendeu-se, portanto, à luz do artigo 6º, a comissão de serviço como Delegado Regional do Algarve, perdurando a suspensão enquanto durar o exercício da função parlamentar a que foi chamada.
Por outro lado, a contagem do prazo da comissão - de três anos, em princípio - suspendeu-se igualmente, muito embora o período de suspensão conte, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de Delegado Regional do Algarve.
Isto significa que a Drª Isilda permaneceu na titularidade deste lugar, ainda que com efectivo exercício suspenso desde Novembro ou Dezembro de 1991.
Daí a necessidade de assegurar o desempenho das respectivas funções, por substituição, nos termos do artigo 8º 16.
Situação, de resto, harmónica com o estatuto do deputado 17 e que de nenhum modo pode confundir-se com a cessação da comissão de serviço.
4. Exactamente, em terceiro lugar, a Drª (...) afirma manter-se a sua comissão.
O regime da cessação da comissão de serviço do pessoal dirigente consta do artigo 7º do Decreto-Lei nº 323/89:
"Artigo 7º
Cessação da comissão de serviço
1. Sem prejuízo do previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, a comissão de serviço cessa automaticamente:
a) Pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos do presente diploma;
b) Por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo 18.
2. A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;
b) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento."
Admite-se que a comissão de serviço da Drª (...) não cessou nos termos do nº 2.
De outro modo esta teria disso conhecimento e, em qualquer caso, as suas afirmações nesse sentido por certo não deixariam de ser contraditadas e esclarecidas na Informação do Gabinete.
E terá cessado automaticamente?
Se a comissão se iniciou, para um período de três anos, em Maio de 1991, é óbvio que não cessou com fundamento no decurso desse período.
Não pode haver cessado, também, pelo fundamento indicado na alínea a) do artigo 7º, uma vez que a tomada de posse como deputado, seguida do exercício deste cargo, determinou tão-só a suspensão da comissão.
Cremos, ademais, que igualmente se não verificou a cessação da comissão com base na alínea b).
Apodíctico que não se operou a extinção da Delegação Regional do Algarve, embora se tenha procedido à extinção de outros serviços e organismos da área da cultura 19.
Concluímos igualmente há momentos que as alterações nela introduzidas pelos diplomas de Junho de 1992 foram mínimas - quando não inexistentes -, na orgânica propriamente dita, nas atribuições e competências assinadas a órgãos e serviços, nos quadros de pessoal.
Não é possível, portanto, reconduzir esse panorama estável ao conceito de "reorganização" susceptível de justificar a cessação automática de comissões de serviço de pessoal dirigente.
A "reorganização de unidade orgânica" que pode ir ao ponto de determinar uma tal cessação automática há-de ser algo de mais fundo e mais vultuoso, quantitativa e qualitativamente, que a mera nuance - quando mesmo tenha existido - na denominação de um serviço, ou a mais-valia adstringida a determinado cargo, sem prejuízo da sua identidade hierárquico-funcional.
Algo subsumível, por exemplo, ao macro-modelo, dir-se-ia, que reflectem os normativos do Capítulo II - "Criação e reorganização de serviços" - do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro.
É verdade, por último, que pode haver outros fundamentos de cessação de comissões de serviço resultantes de situações particulares, prevenidos em lei especial.
Mas não se dispõe de elementos que apontem nesse sentido, em quanto à Drª (...) concerne.
5. A Drª (...) manteve, pois, apesar de exercer o cargo de deputado, a titularidade do lugar de Delegado Regional da Cultura do Algarve, mercê de nomeação em comissão de serviço, suspensa por motivo desse mesmo exercício.
Terá, portanto, sentido a exigência de uma nova posse, do lugar por si própria preenchido?
Propendemos para a resposta negativa.
5.1. A posse é o "acto solene (embora hoje com formalidades bastante simplificadas) através do qual os indivíduos anteriormente providos manifestam a vontade de aceitar o lugar e assumem compromisso de honra relativamente ao cumprimento dos deveres que contraem perante a pessoa colectiva de direito público." 20
Ou, numa outra formulação, "o acto público, pessoal e solene pelo qual o indivíduo é investido no lugar ou no cargo em que haja sido provido, iniciando juridicamente o exercício das respectivas funções", e podendo significar ainda, "quando a função é obrigatória, o cumprimento da lei", e "quando a função é de livre aceitação, a vontade de aceitar o provimento por acto administrativo." 21
Similares noções, buriladas em quadros normativos do passado, conservam, não obstante, uma essência actual em face do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que, definindo o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, regula hoje o tema no seu Capítulo II.
Vejamos sumariamente em que termos.
A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e por contrato de pessoal (artigo 3º), sendo aquela "um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência." (artigo 4º, nº 1).
Pode admitir as modalidades de nomeação por tempo indeterminado e de nomeação em comissão de serviço (artigo 5º), aplicando-se esta designadamente, à "nomeação do pessoal dirigente e equiparado" (artigo 7º, nº 1, alínea a)).
Todavia, a "eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado" (artigo 4º, nº 4), figura que a lei define, de forma algo tautológica, como "acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação" (artigo 9º, nº 1).
Nos "casos de primeira nomeação, a qualquer título, e de nomeação para cargo dirigente, a aceitação reveste a forma de posse" (nº 2), "acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado, nos casos previstos no número anterior, manifesta a vontade de aceitar a nomeação" (nº 3).
No acto de posse, titulado pelo respectivo termo, o nomeado presta um compromisso de honra em forma sacramental (nºs 4 e 5).
E a competência para conferir a posse pertence à entidade, em princípio, que procedeu à nomeação (artigo 10º, nº 1).
Se outro não estiver previsto em lei especial, "o prazo para a aceitação é de 20 dias a contar da data da publicação do acto de nomeação" e pode ser prorrogado "por despacho da entidade que procedeu à nomeação" (artigo 11º).
5.2. Sobressai nitidamente do regime exposto uma conexão estreita, e que se diria incindível, entre a posse e a nomeação.
Sem pretender sobrevalorizar o argumento, não se divisa, porém, o acto de nomeação - uma nova nomeação da Drª (...), necessariamente -, cuja eficácia dependa do novo acto de posse.
Nova nomeação que, aliás, nem seria pertinente, uma vez que o lugar continua na sua titularidade 22.
IV
Do exposto se conclui:
1. De harmonia com o disposto no artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio, os lugares de Delegado Regional, "pessoal dirigente" dos quadros das Delegações Regionais da Cultura, são providos "nos termos da lei geral", ou seja, em comissão de serviço por três anos renováveis, segundo o regime actualmente delineado nos artigos 5º e segs. do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, em vigor desde 1 de Outubro de 1989;
2. A tomada de posse e o exercício do cargo de deputado à Assembleia da República, por um Delegado Regional provido nos termos indicados na conclusão anterior, suspende a comissão de serviço em conformidade com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 323/89, mantendo-se o preenchimento do lugar e a titularidade deste na esfera do servidor enquanto não se verificar a cessação da comissão pelos fundamentos indicados no nº 1, alínea b), e no nº 2 do artigo 7º, do mesmo Decreto-Lei;
3. As alterações introduzidas na orgânica e no regime das Delegações Regionais da Cultura pelo Decreto-Lei nº 106-H/92 e pelo Decreto-Regulamentar nº 12/92, ambos de 1 de Junho, não se traduziram na "extinção ou reorganização" da Delegação Regional da Cultura do Algarve, de modo a determinarem a cessação da comissão de serviço do respectivo Delegado Regional com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 323/89 e a necessidade de nova nomeação e de nova posse do lugar;
4. Provida em comissão de serviço no lugar de delegado regional da Delegação Regional da Cultura do Algarve em Maio de 1991, segundo o regime referido na conclusão 1., e passando a exercer o cargo de deputado à Assembleia da República em Dezembro do mesmo ano, a Drª (...) manteve-se em comissão de serviço suspensa, e na titularidade do lugar, conforme a disciplina indicada na conclusão 2.;
5. Atenta a conclusão 3., o Decreto-Lei nº 106-H/92 e o Decreto Regulamentar nº 12/92 não afectaram a situação descrita na conclusão 4., subsistindo esta independentemente de nova posse do lugar de Delegado Regional da Cultura do Algarve, tanto mais que não se verificaram os fundamentos de cessação da comissão de serviço previstos no artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.




1) O motivo da urgência parece residir no facto de se considerar que a nomeação do Dr. Manuel Bento dos Santos Serra, em regime de substituição, por motivo de vacatura do lugar, só pode durar 6 meses, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, não devendo, nessa óptica, manter-se para além de 10 de Janeiro de 1993.
Antecipe-se, todavia, à margem do cerne da consulta, que não ocorreu verdadeiramente vacatura do lugar, como se verá, pelo que o preceito citado não tem no caso aplicação (cfr. infra, nota 16).
2) Composição mantida, note-se, pela Portaria nº 157/88, de 15 de Março, não obstante o redimensionamento e racionalização que empreendeu nos quadros de pessoal dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura.
3) Acerca das Comissões de Coordenação Regional veja-se o parecer do Conselho Consultivo nº 45/87, de 28 de Janeiro de 1988, "Diário da República", II Série, de 16 de Dezembro de 1988, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 382, pág. 144.
4) O quadro do pessoal da nova Delegação Regional do Alentejo consta do Mapa I anexo ao Decreto Regulamentar nº 25/91, conforme previsão expressa do artigo 2º, sendo aqui despiciendos os dois restantes artigos que completam o diploma.
5) Ilustre-se de algum modo a ideia apenas com o mais recente artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 451/91, de 4 de Dezembro, Lei Orgânica do XII Governo Constitucional:
"Art. 24º - 1 - Os Secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria (...)"
6) Hipótese em que, na realidade, se poderá ficar longe de provisões do tipo exemplificado na anterior nota 5.
7) Observe-se, no entanto, que o Decreto-Lei nº 106-H/92 faz parte de um conjunto de diplomas, publicados na mesma data, que extinguiram diversos outros serviços na área da cultura e procederam à criação dos serviços e organismos tidos por necessários ou convenientes - Decretos-Leis nºs 106-A/92 a 106-G/92, de 1 de Junho.
8) E, sobretudo, em relação à Direcção Regional da Cultura do Algarve, aqui especialmente em foco.
9) "Art. 6º - Cada DR é dirigida por um delegado regional, equiparado a subdirector-geral."
10) Acerca da figura e do conceito de "ficção legal" vejam-se KARL LARENZ , Methodenlehre der Rechtswissenschaft, Studienausgabe, 5ª edição, Springer-Verlag, Berlin, Heidelberg, New York, Tokyo, 1983, pág. 141; REINHOLD ZIPPELIUS, Juristiche Methodenlehre, 4ª edição, C.H. Beck, Münschen, 1985, págs. 32 e seg.; J. DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4ª edição revista, Lisboa, 1987, págs. 476 e seg.; pareceres deste corpo consultivo: nº 82/88, de 13 de Julho de 1988, inédito (ponto II, 3.2.1.3.); nº 73/87, de 11 de Maio de 1989, "Diário da República", II Série, nº 18, de 8 de Agosto de 1989 (ponto III, 2.); nº 109/88, Complementar, de 2 de Julho de 1989, inédito (ponto 3.2.); nº 121/88, de 10 de Maio de 1990, "Diário", nº 205, de 5 de Setembro de 1990 (ponto III, 1.); nº 40/90. de 7 de Novembro de 1991, "Diário", nº 168, de 23 de Julho de 1992 (ponto III, 3.).
11) Este elemento consta da primeira carta aludida supra, I, 1., enviada pela Drª (...) à Secretaria de Estado e aí recebida em 7 de Setembro de 1992.
12) Eis o seu teor, extractado do "Diário da República", II Série, nº 123, de 18 de Maio de 1992:
"Desp. 290/91. - Nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 4, al. b), 5, 6 e 8 do art. 8º do Dec.-Lei nº 323/89, de 26-9, e art. 6º do Dec Regul. 18/80, de 23-5, nomeio, em regime de substituição, o Dr. Manuel Bento dos Santos Serra, técnico superior de 2ª classe do quadro de pessoal da Delegação Regional do Algarve da Secretaria de Estado da Cultura, em Faro, para o cargo de delegado regional da Delegação Regional do Algarve desta Secretaria de Estado, enquanto durar o impedimento do respectivo titular, Drª (...) , ora no exercício das funções de deputada.
A presente nomeação produz efeitos a partir de 16-11-91.
16-12-91 - O Secretário de Estado da Cultura (...)".
A circunstância de o despacho produzir efeitos a partir de 16 de Novembro de 1991 pode levar a pensar que a Drª (...) tomou posse como deputado nessa altura e não em Dezembro de 1991, como inculca a Informação do Gabinete. Em todo o caso, não se vê que o facto de essa posse ter tido lugar em Novembro ou Dezembro tenha consequências no tocante ao problema que nos ocupa.
13) Transcreva-se, a título de elucidação, esse despacho, tal como vem no "Diário da República", II Série, nº 149, de 1 de Julho de 1992, pág. 6035:
"Desp. 143/92 - Nos termos dos nºs 1 a 4, da al. b) do nº 5, e dos nºs 6 a 8 do art. 8º do Dec.-Lei nº 323/89, de 26-9, bem como do art. 1º e do art. 6º do Dec.Regul. 18/80, de 23-5, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Regul. 12/92, de 1-6, nomeio, em regime de substituição, por motivo de vacatura do lugar, delegado regional da Cultura do Algarve o licenciado Manuel Bento dos Santos Serra, técnico superior de 2ª classe do quadro de pessoal do referido serviço. (Isento de fiscalização prévia do TC.).
10-6-92 - O Secretário de Estado da Cultura (...)"
14) Subsídios para a construção teórica do regime da comissão de serviço podem colher-se nos pareceres deste Conselho: nº 40/86, de 9 de Outubro de 1986, "Diário da República", II Série, nº 88, de 15 de Abril de 1987, com perspectivas da doutrina e jurisprudência francesas; nº 30/87, de 21 de Maio de 1987, "Diário" citado, nº 179, de 6 de Agosto de 1987; nº 61/91, de 4 de Maio de 1992, já homologado e em curso de publicação.
15) O artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, aludido introdutoriamente e, em conexão, no despacho extractado nas anteriores notas 12 e 13 dispõe o seguinte:
"Artigo 8º
Substituição
1- Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2- A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3- No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis.
4- A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5- A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
6- A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
7- O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8- O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais."
16) O regime de substituição é expressamente invocado no despacho que nomeou para o lugar o Dr. Manuel Bento dos Santos Serra, transcrito na anterior nota 12.
Só que, tratando-se do mesmo cargo e lugar efectivamente desempenhado anteriormente pela Drª (...), como já se mostrou, e de lugar continuando por ela preenchido e na sua titularidade, não se pode pensar em vacatura - cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, tomo II, 9ª edição (2ª Reimpressão), revista e actualizada por FREITAS DO AMARAL, Coimbra, 1983, págs. 652 e 653, e 1217 e 1218. O motivo determinante da substituição terá sido antes o "impedimento prolongado" (por mais de 60 dias) resultante do exercício do cargo de deputado à Assembleia da República, pelo que a substituição não se encontra sujeita ao limite temporal fixado no nº 3 do artigo 8º que, aliás, a ter aplicação, não se completaria em 10 de Janeiro de 1993 (cfr. supra, nota 1).
Sobre o "regime de substituição" veja-se o parecer deste corpo consultivo nº 78/89 e o parecer complementar com o mesmo número, ambos votados em 22 de Fevereiro de 1990 e publicados no "Diário da República", II Série, nº 154, de 6 de Julho de 1990, onde se acolhe a doutrina de que o substituto não ocupa o lugar respectivo (ponto 5.1.).
17) Atente-se apenas no artigo 18º da Lei nº 3/85, de 13 de Março, que aprovou, justamente, o "Estatuto dos Deputados":
"Artigo 18º
(Garantias de trabalho e benefícios sociais)
1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2. Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3. O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 5º do presente Estatuto.
4. No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo."
E recorde-se a matriz constitucional da garantia, impressa no artigo 50º, nº 2, da lei fundamental:
"Artigo 50º
1. (...)
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
3. (...)".
18) Além dos dois fundamentos enumerados, há a considerar ainda a cessação automática pelo decurso do período da comissão de serviço sem que esta seja renovada nas condições previstas no nº 3 do artigo 5º.
19) Mercê do Decreto-Lei nº 106-A/92, de 1 de Junho (cfr. supra, nota 7).
Observe-se, aliás, que a extinção foi causa de cessação das comissões de serviço do pessoal dos serviços extintos em outros serviços ou instituições, nos termos do nº 3 do artigo 7º daquele diploma, excepcionando-se, porém, "as comissões de serviço de pessoal dos serviços extintos em cargos dirigentes, incluindo as relativas aos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura não extintos" (artigo 7º, nº 4).
Quer dizer, a extinção dos serviços nem fez cessar as comissões de serviço desempenhadas pelo pessoal dos serviços extintos em cargos dirigentes dos serviços superintendidos ou tutelados não extintos, tais as Delegações Regionais.
20) JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1º volume, Coimbra, 1985, pág. 385.
21) MARCELLO CAETANO, op. cit., págs. 722 e segs.
22) Ponderando, inclusivamente - embora não seja esse o caso da consulta -, a possibilidade de uma posse aquando da reocupação efectiva do lugar, no termo do exercício do cargo que determinou a suspensão da comissão de serviço, a doutrina afasta-a, considerando que a investidura se efectuará então "informal e automaticamente - JOÃO ALFAIA, op. cit., págs. 385, 386 e 401.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART50 N2.
DL 106-H/92 DE 1992/06/01.
DRGU 12/92 DE 1992/06/01.
DRGU 18/80 DE 1980/05/23.
DL 323/89 DE 1989/09/26.
DL 59/80 DE 1980/04/03.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26.
DRGU 27/88 DE 1988/07/13.
PORT 157/88 DE 1988/03/15. DRGU 25/91 DE 1991/05/06.
DL 451/91 DE 1991/04/12. DRGU 27/88 DE 1988/07/13.
L 3/85 DE 1985/03/13.
DL 41/84 DE 1984/02/03.
DL 106-A/92 DE 1992/06/01.
DL 106-G/92 DE 1992/06/01.
Referências Complementares: 
DIR ADM / ADM PUBL / FUNÇÂO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR274
Data: 
23-11-1993
Página: 
12338
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