1 - No regime geral resultante, quer da Constituição de 1933 (artigos 27 e 40), quer da actual Constituição da Republica (artigo 269 - redacção de 1982; artigo 270 - versão original), a regra e a da proibição de acumulação de cargos ou empregos publicos, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos por lei, sendo a acumulação nestes casos ainda condicionada pela inexistencia de incompatibilidade entre os cargos cumulados;
2 - O cargo de presidente da CCR criadas pelo Decreto-Lei n 48905, de 11 de Março de 1969, designadas comissões de planeamento pelo Decreto n 49364, de 8 de Novembro do mesmo ano, a que se substituiram pelo Decreto-Lei n 494/79, de 21 de Dezembro, novas CCR, deve ser qualificado, face a esses diplomas, como cargo publico no sentido do artigo 269, n 4, da Constituição;
3 - O Decreto Regulamentar n 71/79, de 29 de Dezembro, que regulamentou o Decreto-Lei n 494/79, incluia o presidente referido na conclusão anterior no elenco de pessoal dirigente constante dos quadros publicados em anexo, equiparava-o a director geral (artigo 76, n 2, alinea a) e sujeitava-o ao regime do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho (n 1);
4 - Nos termos do artigo 9, n 1, do Decreto-Lei n 191-F/79 não e permitida, ao pessoal dirigente por ele abrangido, a acumulação com outras funções ou cargos publicos, salvo, de harmonia com o n 2, tratando-se de actividades de reconhecido interesse publico autorizadas por despacho ministerial;
5 - Os gestores publicos no desempenho de funções em orgãos de gestão de empresas participadas pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito publico exercem, considerado o seu estatuto legal, nomeadamente os Decretos-Leis n 831/76, de 25 de Novembro, e n 464/82, de 9 de Dezembro, cargos publicos no sentido do artigo 269, n 4, da Constituição;
6 - A transferencia do gestor publico de uma para outra empresa não afecta a identidade do vinculo gestionario funcional, posto que a relação com a empresa assume caracter "secundario" e "dependente";
7 - A acumulação dos cargos aludidos nas conclusões 2 e 5 mediante autorização satisfazendo aos requisitos do artigo 9, n 2, do Decreto-Lei n 191-F/79, permanece legal em virtude do sumariado na conclusão 6, se posteriormente o gestor publico for desempenhar funções em empresas diferentes da que a autorização visara;
8 - O artigo 23 n 2, do Decreto-Lei n 831/76 (redacção do Decreto-Lei n 387/77, de 14 de Setembro) permitiu a entidade nomeante do gestor publico autorizar expressamente acumulação com outras funções afins ou convergentes, mas proibia imperativamente a acumulação das remunerações dos cargos respectivos;
9 - A autorização aludida na anterior conclusão 8 e susceptivel de legalizar a acumulação dos cargos mencionados nas conclusões 2 e 5, ficando, contudo, impedida, nos termos do preceito mencionado, a acumulação das remunerações inerentes;
10- A situação do Eng (...) e subsumivel as conclusões anteriores nos termos seguintes:
10.1 - As conclusões 2 e 3 por haver sido nomeado presidente da CCRL e mantido na presidencia da CCRLVT, mediante portaria de 25 de Junho de 1969 e o Despacho Normativo n 166/80, de 14 de Maio de 1980, cargo que exerceu desde a posse, em 19 de Maio de 1970, ate a exoneração por despacho de 12 de Junho de 1986;
10.2 - As conclusões 4, 6 e 7 por ter sido nomeado, atraves de Resolução do Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1975, administrador por parte do Estado na Hidroelectrica de Cabora Bassa, SARL, empresa participada pelo Estado, ai desempenhando, nessa qualidade, em acumulação de funções com o cargo aludido na conclusão 2, autorizada por despacho ministerial de 30 de Novembro de 1979, o cargo de presidente do conselho de administração ate 19 de Agosto de 1981, iniciando em 20 as identicas funções na Brisa a que a seguir se alude;
10.3 - As conclusões 5, 8 e 9 por haver sido nomeado gestor publico profissional pelo IPE mediante contrato de gestão de empresas com efeito a partir de 7 de Agosto de 1981, e destacado para a presidencia do conselho de administração da Brisa, sociedade participada pelo Instituto, cargo que exerceu desde 20 de Agosto de 1981 ate 31 de Julho de 1984, em acumulação, autorizada pelo IPE, com cargo aludido na conclusão 2;
11- A acumulação, pelo Eng (...), dos cargos de presidente da CCRLVT e de gestor publico na veste de presidente do conselho de administração da Brisa foi, pois, legal, não lhe conferindo, no entanto, direito a acumular, com as remunerações ja percebidas por este ultimo cargo, os vencimentos relativos aquele.