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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
11/1989, de 23.02.1989
Data do Parecer: 
23-02-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1- O exercício de instrução militar com lançamento de granadas de mão é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2- A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));
3- O acidente de que foi vítima o soldado NM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondnete à descrita na anterior conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 20%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976-01-20 ART1 N2 ART2 N1 B N4
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA
Divulgação
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