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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
122/1980, de 06.11.1980
Data do Parecer: 
06-11-1980
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNÇÃO PUBLICA
RESCISÃO DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AGENTE PUTATIVO
REQUISIÇÃO
ACUMULAÇÃO DE ACTIVIDADE PRIVADA
CONTRATO DE TAREFA
TAREFEIRO
NOMEAÇÃO
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ABONO
REPOSIÇÃO
APOSENTADO
FUNCIONARIO PUBLICO
ACTO
Conclusões: 
1 - A cessação dos contratos de prestação de serviço, de tarefa e de trabalho, por vontade unilateral da Administração Publica, so e possivel quando ocorra justa causa, se aquela relação juridica esta sujeita as regras comuns do direito privado;
2 - A Administração publica pode rescindir o contrato que celebrar com o pessoal alem dos quadros, nos termos dos artigos 3 e 4 do Decreto-lei n 49397, de 24 de Novembro de 1969, se ele exerce a sua actividade sob o regime de direito administrativo;
3 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade, no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição;
5 - O acto de nomeação de "funcionarios publicos" e um acto administrativo constitutivo de direitos;
6 - O acto administrativo de admissão de um individuo, feito em infracção do disposto no artigo 53 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, ou do disposto neste artigo e no artigo 4 do Decreto-Lei n 439-A/77, de 25 de Outubro, e simplesmente anulavel, e fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
7 - De acordo com o n 1 do artigo 78 do Estatuto da Aposentação, os funcionarios publicos aposentados podem regressar a actividade, em regime de mera prestação de serviços e nos casos previstos na lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros;
8 - Nos casos permitidos por lei mediante autorização do Conselho de Ministros, a preterição desta formalidade no retorno a actividade do aposentado acarreta mera anulabilidade; sanavel pela extinção do prazo de recurso;
9 - O retorno a actividade do aposentado em infracção a proibição prevista na 1 parte do n 1 do artigo 78 do Estatuto da Aposentação sujeita solidariamente os responsaveis a reposição do que tiver sido pago pelo exercicio das funções, sem prejuizo de procedimento disciplinar;
10- A situação de um aposentado que exerça funções nas condições referidas na conclusão anterior pode configurar-se como a de um agente putativo; agindo de boa fe, não deve ser obrigado a repor as quantias que recebeu, se elas não excedem as previstas no artigo 79 do Estatuto da Aposentação;
11- A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos cinco anos apos o seu recebimento;
12- A cessação da requisição ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n 719/74, de 18 de Dezembro, pode verificar-se a todo o tempo, por simples despacho da entidade requisitante;
13- A comissão de serviço prevista no n 2 do artigo 32 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, tem a duração de um ano renovavel com o acordo de todas as partes interessadas;
14- A situação de um individuo que continua a exercer funções depois de terminada a sua comissão de serviço pode configurar-se como a de agente putativo; agindo de boa fe, não deve ser obrigado a repor as quantias que recebeu;
15- A regra constitucional que proibe as acumulações (artigo 270, n 4; da Constituição) e restrita a empregos ou cargos publicos, podendo a lei permitir acumulações so quando isso for de interesse publico;
16- A acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada e possivel, desde que não exista incompatibilidade estabelecida na lei ou essa acumulação se não mostre incompativel com os deveres legalmente estabelecidos;
17- Não esta, em regra, dependente de autorização ministerial ou de de superior hierarquico, a acumulação referida na conclusão anterior;
18- O vinculo que une "2 medicos em regime de remuneração fixa" a Administração pode cessar nas condições referidas nas conclusões 1 e 2.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 ART4.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART53.
DL 819/76 DE 1976/11/12.
DL 175/78 DE 1978/07/13 ART1.
DL 439-A/77 DE 1977/10/25 ART53.
EA72 ART78 ART79.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5.
DL 719/74 DE 1974/12/18 ART2 ART5 ART10.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART32 N2.
DL 162/79 DE 1979/12/29 ART2 N1.
EDF79 ART24.
CONST76 ART24.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR214
Data: 
17-09-1981
Página: 
7819
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