1 - A cessação dos contratos de prestação de serviço, de tarefa e de trabalho, por vontade unilateral da Administração Publica, so e possivel quando ocorra justa causa, se aquela relação juridica esta sujeita as regras comuns do direito privado;
2 - A Administração publica pode rescindir o contrato que celebrar com o pessoal alem dos quadros, nos termos dos artigos 3 e 4 do Decreto-lei n 49397, de 24 de Novembro de 1969, se ele exerce a sua actividade sob o regime de direito administrativo;
3 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade, no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição;
5 - O acto de nomeação de "funcionarios publicos" e um acto administrativo constitutivo de direitos;
6 - O acto administrativo de admissão de um individuo, feito em infracção do disposto no artigo 53 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, ou do disposto neste artigo e no artigo 4 do Decreto-Lei n 439-A/77, de 25 de Outubro, e simplesmente anulavel, e fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
7 - De acordo com o n 1 do artigo 78 do Estatuto da Aposentação, os funcionarios publicos aposentados podem regressar a actividade, em regime de mera prestação de serviços e nos casos previstos na lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros;
8 - Nos casos permitidos por lei mediante autorização do Conselho de Ministros, a preterição desta formalidade no retorno a actividade do aposentado acarreta mera anulabilidade; sanavel pela extinção do prazo de recurso;
9 - O retorno a actividade do aposentado em infracção a proibição prevista na 1 parte do n 1 do artigo 78 do Estatuto da Aposentação sujeita solidariamente os responsaveis a reposição do que tiver sido pago pelo exercicio das funções, sem prejuizo de procedimento disciplinar;
10- A situação de um aposentado que exerça funções nas condições referidas na conclusão anterior pode configurar-se como a de um agente putativo; agindo de boa fe, não deve ser obrigado a repor as quantias que recebeu, se elas não excedem as previstas no artigo 79 do Estatuto da Aposentação;
11- A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos cinco anos apos o seu recebimento;
12- A cessação da requisição ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n 719/74, de 18 de Dezembro, pode verificar-se a todo o tempo, por simples despacho da entidade requisitante;
13- A comissão de serviço prevista no n 2 do artigo 32 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, tem a duração de um ano renovavel com o acordo de todas as partes interessadas;
14- A situação de um individuo que continua a exercer funções depois de terminada a sua comissão de serviço pode configurar-se como a de agente putativo; agindo de boa fe, não deve ser obrigado a repor as quantias que recebeu;
15- A regra constitucional que proibe as acumulações (artigo 270, n 4; da Constituição) e restrita a empregos ou cargos publicos, podendo a lei permitir acumulações so quando isso for de interesse publico;
16- A acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada e possivel, desde que não exista incompatibilidade estabelecida na lei ou essa acumulação se não mostre incompativel com os deveres legalmente estabelecidos;
17- Não esta, em regra, dependente de autorização ministerial ou de de superior hierarquico, a acumulação referida na conclusão anterior;
18- O vinculo que une "2 medicos em regime de remuneração fixa" a Administração pode cessar nas condições referidas nas conclusões 1 e 2.