1 - O Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro, que aprovou o estatuto dos gestores publicos, criou um regime especial de fixação da indemnização devida em casos de revogação unilateral e antecipada do mandato;
2 - Esse regime consta dos ns 2 e 6 do artigo 6 do diploma que não podem deixar de ser interpretados na sua reciproca relacionação;
3 - Deste modo, a indemnização a que aludem so tem lugar se não se verificar nenhuma das hipoteses excludentes enumeradas no n 2 e tera sempre, como limite maximo, o vencimento anual de gestor;
4 - Logo, se alguem exercer funções como gestor publico em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização a que se refere o n 6 sera reduzida a esse limite, apos se encontrar a diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem a data da cessação de funções de gestor, multiplicada pelo numero de meses que ainda faltarem para completar o mandato, na hipotese de o montante assim obtido ser superior ao vencimento anual de gestor;
5 - As indemnizações a arbitrar aos membros do conselho de gerencia da "TAP Transportes Aereos Portugueses, EP" exonerados, por motivo de conveniencia de serviço, nos termos do n 1 do citado artigo 6, por despacho conjunto do Primeiro Ministro e Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, publicado no "Diario da Republica", II Serie, n 10, Suplemento, de 12 de Janeiro de 1984, devem ser fixadas de harmonia com as conclusões anteriores.