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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
23/1988, de 23.02.1989
Data do Parecer: 
23-02-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
LICENÇA GRACIOSA
LICENÇA PARA FÉRIAS
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
LISTA DE ANTIGUIDADE
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Conclusões: 
1 - Não desconta na antiguidade o tempo de licença graciosa gozada por funcionarios oriundos das ex-colonias, quando são integrados nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
2 - As listas de antiguidade tem a natureza de actos de registo ou declaração de tempo de serviço contado e de ordenação das posições relativas dos funcionarios e, uma vez decorrido o prazo de reclamação ou esgotados outros meios de impugnação, tornam-se definitivas e imodificaveis, sem embargo de poderem ser rectificados, a todo o tempo, os erros materiais;
3 - Consequentemente, a lista de antiguidade dos ajudantes oriundos das ex-colonias, referente a 31 de Dezembro de 1980, consolidou-se em relação aos funcionarios que dela não reclamaram ou que, tendo reclamado, viram indeferida a reclamação por despacho ministerial do qual não recorreram;
4 - A reclamação da lista de antiguidade referida na conclusão anterior, apresentada pelo 3 ajudante da Conservatoria dos Registos Centrais, (...), deve ser deferida na parte respeitante a contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de licença graciosa, nos termos da conclusão 1;
5 - Consequentemente, face aos elementos constantes do processo instrutor, deve ser contado a reclamante o periodo de tempo entre 29 de Julho de 1971 e 4 de Novembro seguinte;
6 - O deferimento dessa pretensão não contraria o principio da imodificabilidade das listas de antiguidade consubstanciado na 2 conclusão, uma vez que, relativamente a reclamante e a lista de antiguidade em causa, não se esgotaram os meios de impugnação, pressuposto necessario para que a lista se tivesse convertido em definitiva e imodificavel;
7 - A consolidação da lista de antiguidade, nos termos da conclusão 3, não constitui obstaculo ao deferimento da pretensão, deferimento que não pode, pela natureza das coisas, deixar de repercutir-se nessa lista, afectando os outros funcionarios.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça
Excelência:


1.

(...), 3ª ajudante da Conservatória dos Registos Centrais, reclamou da graduação que lhe foi atribuída na lista de antiguidade dos ajudantes oriundos das ex-colónias, referente a 31 de Dezembro de 1980.

1.1. Através do oficio nº 4 667, de 27 de Julho de 1984, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) informou a reclamante das razões da não procedência da sua pretensão, vindo a interessada a manifestar a sua discordância solicitando, em consequência, que a reclamação prosseguisse os seus trâmites de acordo com o disposto nos nºs 3, 4 e 5 de artigo 81º do Decreto Regulamentar nº 55/80,.de 8 de Outubro.

Assim, em informação de 6 de Maio de 1985, a DGRN analisou a situação da interessada, concluindo pela improcedência da sua pretensão.

O Conselho Técnico acolheu, por unanimidade, esta conclusão (sessão de 17 de Setembro de 1985).

1.2. Posteriormente, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça viria a pronunciar-se sobre o assunto, em sentido coincidente com a posição da DGRN, a excepção da contagem do tempo de serviço relativo ao período de licença graciosa, que entende dever ser considerado na antiguidade, contrariamente ao sustentado pela DGRN (Parecer de 19 de Fevereiro de 1987).

Este parecer foi apreciado por um Adjunto de Vossa Excelência o qual, após ponderar que a eventual procedência da reclamação poderá afectar outros funcionários graduados na mesma lista, sugeriu se solicitasse "da DGRN o cumprimento da dita formalidade [notificação prevista no nº3 do artigo 81º do Decreto Regulamentar nº 55/80] ou a indicação de a ela não haver lugar, podendo a mesma pronunciar-se ainda sobre o parecer da Auditoria Jurídica, na parte em que esta entende a reclamação como procedente" (informação de 27 de Março de 1987).

Sobre esta informação, o Senhor Secretário de Estado Adjunto exarou, em 1 de Abril do mesmo ano, o seguinte despacho:

"Concordo. Proceda-se como se sugere".

1.3. Na sequência, nova informação - com a data de 14 de Abril de 1987 - viria a ser elaborada no seio da DGRN, reapreciando a pretensão da interessada, mas agora tão-só no que respeita ao ponto em que se mantém a divergência de entendimento com a Auditoria Jurídica, ou seja, a matéria da licença graciosa.

Recordando que os Serviços já numa informação de 2 de Abril de 1985 haviam perfilhado o mesmo entendimento, a aludida informação defende não haver razões para o abandonar, mas antes para o reiterar, opinando, a final, que o assunto deverá ser “reanalisado" superiormente.

Também a Auditoria Jurídica teve ensejo de reexaminar a questão, mantendo a posição anteriormente expendida (Parecer de 16 de Outubro de 1987).

Em 21 do mesmo mês, Vossa Excelência lavrou sobre este parecer o seguinte despacho:

"Concordo".

1.4. Não obstante, devolvido à DGRN o processo relativo à reclamação em causa, nova informação, com data de 9 de Fevereiro, viria aí a ser produzida.

Nesta informação, para além de se defender, mais uma vez o acerto da solução desde sempre sustentada nos Serviços, chama-se agora a atenção para o facto de a todos os funcionários oriundos das ex-colónias ter sido deduzido o período correspondente ao gozo da licença graciosa, tendo o seu posicionamento em relação a outros funcionários vindo a consolidar-se com a divulgação das listas de antiguidade posteriores àquela em que surgiram pela primeira vez.

Assim, após se invocar o parecer nº 164/79, da Procuradoria-Geral da República, e se ponderar que não se está perante um erro material, a referida informação conclui estarmos "confrontados, devido à tomada de posição da Auditoria Jurídica sobre o caso vertente, com as seguintes questões:

a) Dever-se-á contar para efeitos de antiguidade, tal como entende a Auditoria Jurídica nos pareceres acima referidos, o período correspondente ao gozo de licença graciosa à 3ª ajudante (...)?

b) Em caso afirmativo, que procedimento deverá ser adoptado por estes Serviços em relação aos restantes funcionários oriundos das ex-colónias, aos quais se lhes deduziu aquele período (licença graciosa) na sua antiguidade, e cujo posicionamento nas listas tem vindo a consolidar-se?

c) Finalmente, que posição devem estes Serviços tomar em face das reclamações efectuadas, atempadamente, pelos funcionários das ex-colónias, sobre a redução na sua antiguidade do período correspondente à licença graciosa e cujo pedido lhes foi indeferido por despacho ministerial?".

Tendo sido proposta a audição da Procuradoria-Geral da República, Vossa excelência despachou assim:

"Concordo, pelo que solicito, sobre a matéria em apreço, um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica”.

Cumpre, assim, emitir parecer.

2

A questão fundamental sobre que se mantém o dissídio interpretativo, e que vem impedindo, desde há vários anos, a decisão de um processo de reclamação, com as implicações assinaladas na última informação (cfr. questões equacionadas sob as alíneas b) e c)), pode assim esquematizar-se:

O tempo de licença graciosa gozada por funcionários que prestaram serviço nas ex-colónias, deve ou não ser descontado (1) na antiguidade aquando da integração de ajudantes nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado?

Afirmativa é a resposta da DGRN, pronunciando-se, porém, em sentido oposto a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Interessa conhecer, no essencial, a argumentação alinhada em abono das teses em confronto.

2.1. Embora reconhecendo que o gozo da licença graciosa não implicava qualquer redução na antiguidade dos funcionários por força do disposto no artigo 215º, § 2º, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e que, por outro lado, a nossa doutrina tem pacificamente admitido que aos funcionários deve ser reconhecido o "direito ao tempo de serviço prestado", a DGRN entende, todavia, que "a realidade e diversa".

Na verdade - pondera-se -, se a interessada deixou os quadros da antiga administração ultramarina para ingressar nos da Administração Central e se, para a sua colocação numa dada categoria, foi preciso proceder a contagem de todo o tempo de serviço, não faria sentido que essa contagem fosse efectuada ao abrigo de legislação diferente daquela que, para o efeito, é aplicável no quadro a que a reclamante passou a pertencer.

A proceder-se dessa maneira estaria a extrapolar-se a validade e a eficácia da lei para fora do seu âmbito normal de aplicação, fazendo-a prevalecer sobre legislação que disciplina e regula a contagem do tempo de serviço nos quadros a que se passou a pertencer - o Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março.

E não será lícito pensar-se – acrescenta-se - que a parte final do nº1 do artigo 1º do referido diploma, ao exceptuar dos descontos as licenças que não importem perda de direitos ou regalias, tenha "legitimado a chamada e a aplicação da lei vigente em ordenamento jurídico diverso para o da nossa Administração".

Na verdade, "o nosso legislador apenas se pretendeu reportar ao ordenamento jurídico metropolitano e ao de carácter nacional (o que implicaria que a legislação fosse comum em todo o território nacional, o que não era o caso) como de resto se diz expressamente no nº1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 348/80 (2), de 27 de Julho, de que o Decreto-Lei nº 90/72 tem carácter interpretativo”.

Invoca-se, a finalizar, "um argumento de ordem prática, mas nem por isso menos atendível, e que consiste no injustificado prejuízo que daí resultaria para os funcionários do quadro da Administração Central, uma vez que não poderiam beneficiar de regime idêntico, dada a inexistência, na metrópole, de uma licença daquele tipo".

2.2. Conhecendo, embora, a argumentação que acabamos de sucintamente expor, a Auditoria Jurídica manteve o entendimento de que o tempo de licença graciosa não deve ser descontado na antiguidade da reclamante.

Com efeito, a reclamante gozou a licença graciosa prevista nos artigos 214º e 221º do E.F.U. para os funcionários que tenham prestado serviço contínuo durante quatro anos, pelo que "mais não fez do que exercer um direito que lhe assistia e que a lei que ao tempo lhe era aplicável lhe facultava".

Por outro lado, "não se pode considerar que esta legislação - E.F.U. - se viria a sobrepor à lei geral sobre antiguidade, já que é o próprio Decreto-Lei nº 90/72 que no artigo 1º, nº1, alínea b), vem estabelecer que não são de descontar na antiguidade as faltas que, segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos ou regalias".

Assim, não parece correcto que se venha a descontar à antiguidade da reclamante o "período correspondente ao gozo de uma licença para férias prevista na legislação que ao tempo lhe era aplicável e que, nos próprios termos da lei, não dava origem perda de quaisquer direitos ou regalias".

3

3.1. O processamento da descolonização desencadeado na sequência da Revolução de 25 de Abril criou a necessidade de regularizar, perante o Estado português, a situação dos antigos agentes da Administração ultramarina que, afastados dos seus cargos por circunstâncias emergentes daquele processo, mantiveram, todavia, o vínculo que os ligava ao Estado português. Reconhecendo a existência desse vínculo e a necessidade de o respeitar (do respectivo preâmbulo), o Decreto-Lei nº 23/75, de 22 de Janeiro, para "regular e garantir" esse vínculo, criou o chamado quadro geral de adidos onde poderiam ingressar "os servidores do Estado ou dos corpos administrativos" colocados nas então províncias ultramarinas, mediante as condições definidas no artigo 1º, ingresso feito com "garantia da categoria que então possuíssem bem como dos direitos e deveres respectivos, com ressalva do que no diploma se dispusesse" (artigo 1º, nº1. in fine).

3.1.1. O Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, reformulou o quadro geral de adidos, reafirmando que o ingresso neste quadro não implicaria perda de direitos (3) .

Na verdade, dispunha o artigo 25º:

"Os adidos manterão as prerrogativas comuns a todo o funcionalismo público, ficando suspensas, no entanto, todas as de natureza especifica referentes ao exercício das respectivas funções".

E o artigo 26º:

"1. Na situação de disponibilidade, os adidos são titulares de todos os direitos comuns do funcionalismo público, com excepção daqueles que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado para todos os efeitos legais o tempo em que se mantiverem nessa situação.

.........................................”.

A situação do funcionário adido era, por definição, transitória, perdendo essa qualidade, e consequente desvinculação do quadro geral de adidos, através dos meios enumerados no artigo 39º do referido diploma, entre os quais a integração em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2º.

3.1.2. Previa o Decreto-Lei nº 294/76 um processo de integração individual (cfr. artigos 41º e seguintes), que dificilmente poderia absorver o caudal de funcionários afectos ao quadro geral de adidos.

Por isso que, em seu complemento, vários textos legais tenham criado formas mais expeditas de integração.

Entre eles (4) contam-se os Decretos-Lei nºs 179/80 e 182/80, ambos de 3 de Junho, os quais continham uma disposição sobre o regime do pessoal (artigos 9º e 5º, respectivamente) de que interessa aqui dar conta:

"Os funcionários a que se reporta o presente diploma ficam sujeitos ao regime de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias dos quadros dos serviços em que se efectivar a integração, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos"'.

3.1.3. Retenha-se também, dado o seu interesse para a presente consulta, o que, a este propósito, se ponderou o parecer nº 120/81, deste corpo consultivo (5) :

"Concretiza-se a ideia, já expressa no Decreto-Lei nº 294/76, de que a permanência no quadro geral de adidos não prejudica a carreira do funcionário, no que diz respeito à sua antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, etc., mas não existe em toda esta legislação qualquer tópico sobre a inserção destes funcionários nas listas de antiguidades dos quadros integradores (6), que por isso devem ser organizadas tendo em vista a antiguidade na categoria como continua a impor o Decreto-Lei nº 348/70” (7)

Neste entendimento, o aludido parecer firmaria a seguinte conclusão:

“O funcionário adido integrado nos quadros permanentes da Administração tem direito à contagem do tempo de serviço prestado nos ex-territórios ultramarinos e no quadro geral de adidos nomeadamente para efeitos dos requisitos da "normal progressão na carreira" e "nove anos de carreira", previstos nos artigos 2º, nº3, e 8º, nº2, do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho".

3.2. Especificamente para os Serviços dos Registos e do Notariado, a Portaria nº 513/78, de 6 de Setembro (editada com base nos artigos 13º e 41º do Decreto-Lei nº 294/76), veio criar um quadro paralelo, exprimindo-se o seu preâmbulo nos seguintes termos:

"Considerando a necessidade de promover a rápida integração na nossa Administração dos agentes ingressados no quadro geral de adidos;

Considerando que essa integração deve realizar-se segundo fórmulas maleáveis que respeitem os diversos interesses em presença e que visem o aproveitamento das qualificações profissionais dos adidos;

Considerando que esse objectivo se garante, preferentemente, através da colocação dos mesmos em sectores da nossa Administração, homólogos daqueles em que exerciam actividade nos territórios descolonizados, a presente portaria prossegue a criação de um quadro paralelo junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para os agentes que prestaram serviço nas secretarias e cartórios notariais e, bem assim, nas conservatórias dos registos e respectivas delegações daqueles territórios”.

Este quadro paralelo tinha natureza transitória - extinguindo-se logo que se verificasse a integração dos adidos que dele façam parte e a inexistência de efectivos susceptíveis de nele serem integrados - (ponto 2º, nº2) e, no que ora interessa, o ponto 6º, nº4, da Portaria, na linha de entendimento atrás assinalada, estabelecia:

"Ao pessoal do quadro paralelo será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas ex-colónias e no quadro geral de adidos".

3.2.1. O Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, aprovou a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, dispondo no seu artigo 88º:

"1 Os lugares do quadro paralelo criado pela Portaria nº 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.

2 A transformação referida no número anterior concretizar-se-á no quadro dos serviços onde os agentes do quadro paralelo se encontrem ou eventualmente venham a ser colocados e constara do respectivo mapa anexo ao regulamento do presente diploma.

3 Os lugares resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores são extintos, à medida que vagarem, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

4 Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal, contando-se-lhes, para o efeito, apenas o tempo de serviço prestado no quadro paralelo".

3.2.2. Este preceito veio, porem, a sofrer profunda alteração por força do disposto no Decreto-Lei nº 449/80, de 7 de Outubro (8), ao aditar-lhe dois números e dando nova redacção ao nº4.

Interessa conhecer o seu conteúdo:

“. .

4 Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal.

5 A todos os funcionários oriundos dos serviços de registo e do notariado das ex-colónias, quer façam parte do quadro paralelo, quer se encontrem já integrados nos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral, é contado, para efeitos de colocação nos quadros pessoais respectivos, todo o tempo de serviço anteriormente prestado em repartições da mesma espécie.

6 .....................................”.

4

4.1. Segundo a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, as disposições legais que deverão informar a contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de antiguidade dos funcionários do ex-ultramar só poderão ser as do Decreto-Lei nº 519-F2/79 (9) .

Para a economia do presente parecer não interessa, porém, testar a correcção de semelhante entendimento (o mesmo é dizer a validade de uma proposição tão genérica).

Na verdade, não está ora em causa a contagem de todo o tempo de serviço prestado nas ex-colónias, encontrando-se o âmbito da consulta definido e circunscrito à questão de saber se o tempo da licença graciosa conta ou não para efeitos de antiguidade aos funcionários que são integrados nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

4.2. É, assim, chegado o momento de conhecer o regime legal a que estava sujeita a licença graciosa, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (aprovado pelo Decreto nº 46 982, de 27 de Abril de 1966).

4.2.1. A licença graciosa era, a par das licenças disciplinar, por doença, registada e ilimitada, uma das licenças que podia ser concedida aos funcionários ultramarinos (artigo 214º, alínea b)).

Dispunha o artigo 221º do E.F.U.:

"Os funcionários que tenham prestado serviço contínuo durante quatro anos, nas situações indicadas no § 1º do artigo 214º, têm direito a licença graciosa de 90 dias.

§ 1º. A licença graciosa pode ser gozada em qualquer parcela do território nacional, ou sucessivamente em mais do que uma, conforme o funcionário indicar.

§ 2º. A duração da licença gozada fora da província será de 150 dias, acrescentando-lhe o tempo gasto em viagens pagas pelo Estado.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior e desde que o gozo da licença tenha sido impedido por conveniência de serviço, acrescerão mais 30 dias por qualquer período de tempo superior a um ano e que exceda o necessário para a concessão da licença.

§ 4º. O começo de gozo da licença conta-se a partir do dia imediato ao da chegada do funcionário à parcela do território onde a for gozar, ou à primeira, desde que o faça em mais de uma.

§ 5º. Se o funcionário for autorizado a seguir um itinerário mais longo do que o normal, será igualmente fixado o início da licença na data em que chegaria ao seu destino em território nacional se seguisse a rota normal".

4.2.2. Estabelecia, por sua vez, o § 2º do artigo 215º:

"Salvo a licença por doença superior a 120 dias, a registada e a ilimitada, as licenças não interrompem a efectividade do serviço e o tempo respectivo é contado para todos os efeitos legais".

Não se incluindo entre as excepções previstas na primeira parte do parágrafo, impõe-se concluir que a licença graciosa não interrompia a efectividade do serviço e o tempo respectivo era contado para todos os efeitos legais.

Por outras palavras: a licença graciosa estava, por lei, equiparada ao serviço efectivo, contando o respectivo tempo para todos os efeitos legais , designadamente para efeitos de antiguidade.

Conclusão reforçada pela análise do preceituado no artigo 119º que, ao enunciar nos seus vários números o "tempo" que não conta para efeitos de antiguidade, não menciona o tempo da licença graciosa.

5

5.1. O quadro legal descrito no ponto 4.2. conjugado com o que se disse no ponto 3, demonstra e sanciona, em nosso entender, a validade da tese propugnada pela Auditoria Jurídica, que, por isso, se perfilha (10) .

A licença graciosa era, na verdade, uma das licenças que podia ser concedida aos funcionários ultramarinos (citado artigo 214º, alínea b)), incluindo-se o gozo de licenças, nos termos da lei, entre os "poderes e direitos do funcionário ultramarino em geral"

(artigo 144º, nº4, do E.F.U.).

Por isso, como diz a Auditoria Jurídica, a reclamante mais não fez do que exercer um direito que lhe assistia e que a lei lhe facultava (11) , pelo que não é de descontar na sua antiguidade o período correspondente ao prazo de uma licença "prevista na legislação que ao tempo lhe era aplicável e que, nos próprios termos da lei, não dava origem à perda de quaisquer direitos ou regalias".

Mais correctamente, diremos nós que a lei aplicável - citado artigo 215º, § 2º, do E.F.U. - equiparava a licença graciosa ao serviço efectivo, mandando contar o tempo respectivo para todos os efeitos legais.

5.2. Em abono da sua tese, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado refere que não faria sentido que a contagem do tempo de serviço fosse efectuada ao abrigo de legislação diferente daquela que e aplicável no quadro a que a reclamante passou a pertencer pois, a ser assim, estaria a extrapolar-se a validade e a eficácia da lei para fora do seu âmbito normal de aplicação, fazendo-a prevalecer sobre o diploma - o Decreto-Lei nº 90/72 - que disciplina e regula a contagem do tempo de serviço nos quadros a que passou a pertencer.

Numa perspectiva redutora, dir-se-á que a argumentação da DGRN assenta no seguinte: a lei que regula a contagem do tempo nos serviços onde a reclamante foi integrada, é totalmente omissa quanto ao regime da licença graciosa, não prevendo nem disciplinando este tipo de licença, pelo que o respectivo tempo nunca lhe poderá ser contado por falta de fundamento legal.

Perspectiva incorrecta, em nossa opinião, por traduzir uma visão parcelar da problemática em causa, na medida em que atende apenas a uma das suas vertentes, esquecendo que a licença graciosa foi gozada sob a égide de um texto legal que mandava contar o tempo respectivo para todos os efeitos legais.

5.2.1. Salvo o devido respeito, semelhante raciocínio revela-se viciado na sua base.

Com efeito - repete-se -, não está ora em causa a contagem de todo o tempo de serviço prestado nas ex-colónias, mas tão-só a questão de saber se conta ou não, para efeitos de antiguidade, o tempo de licença graciosa.

Mas sendo assim, é evidente que não pode validamente afirmar-se que a tese que defendemos faz "prevalecer" ou "sobre por" disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ao citado Decreto-Lei nº 90/72, pela simples razão de que este diploma não contém - nem podia conter - qualquer disciplina sobre a licença graciosa e seus efeitos na contagem do tempo respectivo para efeitos de antiguidade, sendo omissa relativamente a tal problemática.

O entendimento que se perfilha mais não faz do que acolher a solução que claramente decorre do regime jurídico a que obedecia a licença graciosa, o qual se inseria no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e não em qualquer outro texto legal (12)

5.3. Não finalizaremos este ponto sem uma breve referência ao Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março (13), já que qualquer das teses em confronto o invoca, parecendo ver nele um apoio.

Foi o diploma publicado com o propósito de esclarecer dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 348/70, dispondo no artigo 1º:

"1. São de descontar na antiguidade do pessoal:

a) Todas as faltas injustificadas;

b) As faltas justificadas, incluindo as correspondentes a licenças, que excedam trinta dias em cada ano, com excepção das que, segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos ou regalias e das que correspondam a licença para férias acumulada.

2 ...........................................”.

5.3.1. No seu primeiro parecer, datado de 19 de Fevereiro de 1987, a Auditoria Jurídica invocou em favor do seu entendimento a excepção prevista na transcrita alínea b) - pois "a situação da reclamante nesse período era, precisamente, a de gozo de licença para as férias a que tinha direito" -, fazendo ainda apelo ao parecer nº 165/82, deste corpo consultivo (14).

Todavia, face ao que deixámos exposto, este argumento - aliás não retomado pela Auditoria Jurídica no parecer de 16 de Outubro de 1987 - jamais poderia ser esgrimido em apoio do entendimento que se perfilha pois, como se demonstrou, o Decreto-Lei nº 90/72 não é aplicável à situação em apreço.

5.3.2. Por isso que também não possa, nem tenha interesse dizer-se - como refere a DGRN - que a referida alínea b) não podia legitimar "a chamada e a aplicação da lei vigente em ordenamento jurídico diverso para o da nossa Administração", porquanto "o nosso legislador apenas se pretendeu reportar ao ordenamento jurídico metropolitano e ao de carácter nacional" (15).

Na verdade, as referidas disposições do E.F.U. aplicam-se, por si, a situação que nos ocupa, e não em virtude de qualquer remissão (ou "chamada") operada pelo Decreto-Lei nº 90/72 ou qualquer outro diploma em vigor na metrópole, sendo aquela aplicação acolhida pela legislação que, na metrópole, regulou a contagem do tempo de serviço prestado nas ex-colónias, cumprindo destacar o disposto no nº5 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 519-F2/79 (cfr. ponto 3).

Assim, se algum argumento fosse possível extrair da citada alínea b), do nº1, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 90/72, ele apontaria mais para a solução que defendemos do que para a contrária, na medida em que excepciona (na metrópole, entenda-se) do desconto na antiguidade as faltas justificadas - incluindo as correspondentes a licenças - que, segundo a lei, não dão lugar a perda de direitos ou regalias, podendo ver-se em semelhante estatuição um certo paralelismo, no que nos interessa, com o que se estabelece no § 2º do artigo 215º do E.F.U..

6

Abstraindo da situação da reclamante, e generalizando, o entendimento que defendemos conduz à conclusão de que não desconta, em princípio (16) , na antiguidade o tempo de licença graciosa gozada por funcionários oriundos das ex-colónias, quando são integrados nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

No que tange à interessada (...), a sua reclamação será, pois, de deferir, nesta parte, contando-se-lhe, face aos elementos constantes do processo instrutor, o período de tempo entre 29 de Julho de 1971 e 4 de Novembro seguinte.

6.1. Alcançada, assim, resposta para a questão fundamental submetida à nossa apreciação - acerca da qual foram produzidas interpretações divergentes que terão impedido se decidisse a reclamação apresentada por (...) -, interessa recordar que, no entender da DGRN, "somos confrontados, devido à tomada de posição da Auditoria Jurídica sobre o caso vertente, com as seguintes questões", que assim equacionou:

“b) Em caso afirmativo [contagem do tempo de licença graciosa para efeitos de antiguidade], que procedimento deverá ser adoptado por estes Serviços em relação aos restantes funcionários oriundos das ex-colónias, aos quais se lhes deduziu aquele período (licença graciosa) na sua antiguidade, e cujo posicionamento nas listas tem vindo a consolidar-se?

c) Finalmente, que posição devem estes Serviços tomar em face das reclamações efectuadas, atempadamente, pelos funcionários das ex-colónias, sobre a redução na sua antiguidade do período correspondente à licença graciosa e cujo pedido lhes foi indeferido por despacho ministerial ?” (17) .

Questões estas que surgem na sequência da afirmação de que a todos os funcionários oriundos das ex-colónias foi deduzido, na antiguidade, o período correspondente ao gozo de licença graciosa, “tendo o seu posicionamento em relação a outros funcionários vindo a consolidar-se com a divulgação das listas de antiguidade posteriores àquela em que surgiram pela primeira vez".

A este propósito, a DGRN invoca o parecer nº 164/79 da Procuradoria-Geral da Republica (18).

6.2. Um direito dos funcionários e agentes, inerente a determinadas situações de pessoal, é o da contagem de tempo de serviço para diversos efeitos.

Ou seja: a situação de serviço efectivo e a maior parte das situações de ausência legítima atribuem ao funcionário ou agente o direito da contagem do período de tempo respectivo, como tempo de serviço, expressão que, todavia, como adverte JOAO ALFAIA (19) , abrange diversas contagens: tempo de serviço para efeitos de efectividade, de antiguidade ("que se refere à situação de serviço efectivo e às numerosíssimas situações que indiscriminadamente lhe têm sido equiparadas"), de aposentação, de pensão de sobrevivência, de diuturnidades.

6.3. Antiguidade é o tempo expresso em número de dias, correspondente à permanência do agente de serviços públicos, em relação a certa categoria ou cargo, "antiguidade na categoria ou cargo” ou a certo quadro ou grupo de um quadro, "antiguidade no quadro ou no grupo", ou do total desempenho da função pública, constituindo a tradução numérica do cumprimento do dever de assiduidade (20).

"Se a antiguidade significa em geral o tempo de serviço ou a tal equiparado - artigos 549º e 551º do Código Administrativo, nem sempre a lei adopta o mesmo critério para o seu cômputo, tudo dependendo das circunstâncias a que se quis atender; a antiguidade pode reportar-se ao exercício de toda e qualquer função pública, apenas ao exercício das funções no quadro de um determinado serviço ou ainda mais restritamente, a um exercício numa determinada categoria ou classe, dentro de certo quadro" (21) .

6.4. Imbricado com este tema "antiguidade", encontra-se a matéria da organização, impugnação e consolidação das listas de antiguidade, acerca da qual interessa tecer algumas considerações, na medida exigida pela economia do parecer.

O artigo 26º do Decreto nº 19 478, de 18 de Março de 1931, impunha às direcções-gerais dos ministérios a obrigação de promoverem, todos os anos, a publicação na folha oficial, até 31 de Março, das listas de antiguidade do pessoal dos respectivos quadros, reportadas a 31 de Dezembro anterior.

Posteriormente, a matéria veio a ser contemplada pelo Decreto-Lei nº 348/70, de 27 de Julho (22), nos termos de cujo artigo 1º as listas de antiguidade se destinam a ordenar o pessoal pelas diversas categorias e classes e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter, nomeadamente, indicações sobre a data da posse na categoria ou classe e ser acompanhadas das observações necessárias à boa compreensão do seu conteúdo e da situação dos servidores por elas abrangidos.

Da organização das listas cabe reclamação nos termos do artigo 3º, à qual se segue a notificação dos prejudicados com o seu deferimento para deduzirem eventual oposição.

As reclamações serão decididas pelo dirigente dos serviços, depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações (artigo 5º, nº1).

Desta decisão cabe recurso hierárquico para o Ministro e da decisão ministerial pode recorrer-se contenciosamente.

6.5. Não foram, porém, estes os textos legais em que (...) baseou a sua reclamação.


E bem, pois existe, neste caso, legislação específica (23).

6.5.1. Na verdade, nos termos do artigo 114º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro - que aprovou o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado a DGRN organizará e publicará, anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos ajudantes e escriturários, inserindo-se aviso dessa publicação no Diário da República (nº1).

Estabelece, por sua vez, o artigo 115º:

"Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes seja dada na lista de antiguidade dela podem reclamar nos termos do artigo 81º do presente diploma".

Artigo 81º que tem o seguinte conteúdo:

“1 Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela reclamar no prazo de sessenta dias a contar da data da inserção no Diário da República do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.

2 A reclamação será dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, o qual, se se verificar que houve inexactidão da lista publicada, por virtude de erro material ou lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la no Diário da República.

3 Fora do caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.

4 O processo de reclamação e, em seguida, apreciado pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da Justiça.

5 A decisão proferida é notificada a todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário da República.

6 O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da Direcção-Geral, até ao limite de 10 000$.”.

6.5.2. Não sendo caso de inexactidão da lista publicada, por virtude de erro material ou lapso manifesto, a DGRN, em obediência ao preceituado no nº3, deveria ter enviado a cópia da reclamação a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.

Ora, dos elementos enviados resulta, com alguma segurança, que ainda não foi dado cumprimento ao preceituado neste nº3 (24), se bem que o processo de reclamação já tenha sido apreciado pelo conselho técnico da DGRN.

De qualquer modo, o que ainda não houve foi decisão final do Ministro da Justiça que, por isso mesmo, não pode ter sido notificada a todos os interessados, como o impõe o nº5 do artigo 81º.

Sendo assim, e tendo presente a solução defendida quanto à questão de fundo, haverá que observar, em nosso entender, as normas imperativas do citado artigo 81º, percorrendo ainda agora o iter processual nele imposto, com envio de cópia e notificação dos funcionários a quem o deferimento da reclamação possa afectar, a que se seguirá a decisão final do Ministro da Justiça e sua notificação a todos os interessados.

6.6. Mas não constituirá obstáculo a este entendimento a posição sustentada por este Conselho Consultivo (que não vem posta em causa nem se vê razão para abandonar) em matéria de impugnação e consolidação da lista de antiguidades?

Afigura-se que não, pese embora ser diferente a opinião que parece decorrer da última informação da DGRN.

6.6.1. Escreveu-se no citado parecer nº 231/79:

"As listas de antiguidades não criam lugares, tão-pouco nomeiam ou promovem funcionários; servem apenas para assegurar determinados direitos aos nela mencionados no tocante a antiguidade, desde que a sua situação seja de direito (x) .

As listas são simples actos que se limitam a registar ou a declarar o tempo de serviço contado e a posição relativa do funcionário.

Delas pode reclamar-se ...

Mas decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação "a lista é considerada expressão autêntica da verdade dos factos, e como tal imodificável na altura em que se pratique qualquer acto com base nos dados dela extraídos. Por isso, um erro que se deixou consolidar na lista de antiguidades não poderá ser reparado ao fazer-se uma nomeação ou promoção segundo a ordem que consta dessa lista” (xx) .

Conforme já se escreveu na informação-parecer nº 99/75, de 18 de Dezembro de 1975, este entendimento e reforçado pelo facto de o nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março, ao admitir que sejam efectuadas correcções nas listas de antiguidades, prevenir que elas "não poderão prejudicar as situações jurídicas estabelecidas com base nos elementos constantes de listas anteriores".

As listas reclamadas são, assim, constitutivas de direitos; no entanto, elas podem ser rectificadas a todo o tempo por erro de escrita ou equívoco (xxx).

Este principio - o da imodificabilidade das situações consagradas nas listas de antiguidade e a possibilidade da correcção nestas de erro material - foi aceite positivamente (xxxx), e deve ser extensível aos casos omissos" (sublinhado nosso).

Em conformidade, concluiu-se:

"As listas de antiguidades, decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação, são constitutivas de direitos, e, consequentemente, imodificáveis” (sublinhado nosso) (25) .

6.6.2. Esta doutrina foi reafirmada no parecer nº 164/79, referido pela DGRN, e mais recentemente no já aludido parecer nº 44/87, que firmou a seguinte conclusão:

"As listas de antiguidade têm a natureza de actos de registo ou declaração de tempo de serviço contado e de ordenação das posições relativas dos funcionários, e, uma vez transcorrido o prazo de reclamação ou esgotados outros meios de impugnação, tornam-se imodificáveis, sem embargo de poderem ser rectificadas a todo o tempo quanto a simples erros materiais" (sublinhado nosso).

6.7. A lista de antiguidade é, nos termos expostos, constitutiva de direitos e imodificável (26) .

Rege, assim, o princípio da imodificabilidade das situações consagradas nas listas de antiguidade (sem embargo de poderem ser rectificadas, a todo o tempo, por erros materiais).

Mas para tanto, para que a lista se converta em definitiva e imodificável, indispensável se torna que hajam decorrido os prazos de reclamação ou se tenham esgotado os meios de impugnação graciosos ou contenciosos.

Ou seja: só as listas não reclamadas ou consolidadas se tornam constitutivas de direitos.

6.7.1. O que não é o caso dos autos , no respeitante à reclamante.

Na verdade, já o assinalámos, não houve seguramente decisão final do Ministro da Justiça (27) e, segundo se recolhe dos elementos enviados, nem sequer terá sido dado cumprimento ao disposto no nº3 do citado artigo 81º, pelo que não foi (ainda) dada possibilidade aos eventuais prejudicados de deduzirem a sua oposição (28) .

Ou seja: no caso em apreço não se esgotaram os meios de impugnação, pressuposto necessário para que a lista de antiguidade se tivesse tornado definitiva e imodificável.

Por isso, a solução que defendemos para a situação em apreço não contende com o princípio da imodificabilidade das listas de antiguidade - nem contraria a doutrina deste corpo consultivo -, pela simples razão de que a lista em causa ainda se não consolidou, ainda se não converteu em ... imodificável.

6.7.2. Nem poderia ser de outro modo.

Relativamente à reclamante, o processo de reclamação ainda não foi decidido, não podendo, consequentemente, considerar-se definitiva a sua graduação na lista.

Relativamente aos demais funcionários que figuram na mesma lista - sem que importe distinguir entre os que não reclamaram e os que viram indeferida a reclamação por despacho ministerial, do qual não recorreram -, a aceitar-se a consolidação da lista e a imodificabilidade da sua posição relativa, significaria inutilizar, de todo, o processo de reclamação em curso, esquecendo a reclamação oportunamente dirigida a DGRN no exercício de um direito que a lei reconhece, pois o seu deferimento não pode, pela natureza das coisas, deixar de repercutir-se nessa lista, afectando os outros funcionários.

Não resta, pois, outra solução que não seja dar-lhes possibilidade de se oporem à reclamação, notificando-os para esse efeito.

Isto é: cumprir o disposto no artigo 81º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.



7

Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:

1ª Não desconta na antiguidade o tempo de licença graciosa gozada por funcionários oriundos das ex-colónias, quando são integrados nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

2ª As listas de antiguidade têm a natureza de actos de registo ou declaração de tempo de serviço contado e de ordenação das posições relativas dos funcionários e, uma vez decorrido o prazo de reclamação ou esgotados outros meios de impugnação, tornam-se definitivas e imodificáveis, sem embargo de poderem ser rectificados, a todo o tempo, os erros materiais;

3ª Consequentemente, a lista de antiguidade dos ajudantes oriundos das ex-colónias, referente a 31 de Dezembro de 1980, consolidou-se em relação aos funcionários que dela não reclamaram ou que, tendo reclamado, viram indeferida a reclamação por despacho ministerial do qual não recorreram;

4ª A reclamação da lista de antiguidade referida na conclusão anterior, apresentada pelo 3º ajudante da Conservatória dos Registos Centrais, (...), deve ser deferida na parte respeitante à contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de licença graciosa, nos termos da conclusão 1ª;

5ª Consequentemente, face aos elementos constantes do processo instrutor, deve ser contado à reclamante o período de tempo entre 29 de Julho de 1971 e 4 de Novembro seguinte;

6ª O deferimento dessa pretensão não contraria o princípio da imodificabilidade das listas de antiguidade consubstanciado na 2ª conclusão, uma vez que, relativamente à reclamante e à lista de antiguidade em causa, não se esgotaram os meios de impugnação, pressuposto necessário para que a lista se tivesse convertido em definitiva e imodificável;

7ª A consolidação da lista de antiguidade, nos termos da conclusão 3ª, não constitui obstáculo ao deferimento da pretensão, deferimento que não pode, pela natureza das coisas, deixar de repercutir-se nessa lista, afectando os outros funcionários.





(1) Como observa JOÃO ALFAIA, "Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público", 1985, vol. II, pág. 1 246, a contagem da antiguidade é efectuada, na prática, pela negativa: a base da contagem são os 365 dias do ano, e a estes subtraem-se os dias que descontam (isto é, que não contam) na antiguidade.

(2) Trata-se, manifestamente, de lapso, pois quer referir-se o Decreto-Lei nº 348/70.

(3) O quadro geral de adidos veio a ser formalmente extinto em 30 de Junho de 1984 (artigo 1º do Decreto-Lei nº 42/84, de 3 de Fevereiro).
Cfr. parecer nº 106/84, publicado no Diário da República, II Série, de 31/5/85.

(4) Cfr., também, os Decretos-Lei nºs 175/78 e 514/80, de 13 de Julho e 29 de Outubro, respectivamente.

(5) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 315, pág. 85, e no Diário da República, II Série, nº 118, de 25/5/82.

(6) No parecer nº 47/87, votado na Sessão do Conselho Consultivo de 30/9/88, pendente de homologação, voltou a reafirmar-se que nessa legislação não surge qualquer referência à inserção nas listas de antiguidade (ponto 5.2).

(7) Dispõe o nº2 do artigo 1º deste Decreto-Lei nº 348/70: "As listas de antiguidade ordenarão o pessoal pelas diversas categorias e classes, e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
a) Data da posse na categoria ou classe;
b) Número de dias descontados nos termos do § 1º do artigo 26º do Decreto nº 19 478;
c) Tempo contado para antiguidade, na categoria ou classe, referido a anos, meses e dias".

(8) O Decreto-Lei nº 71/80, de 15 de Abril, introduziu alterações ao Decreto-Lei nº 519-F2/79, sem significado para o caso que nos ocupa.

(9) Mais concretamente, entende a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que o regime básico aplicável a esses funcionários, no que concerne a faltas e licenças, é o disposto no Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março.
Adiante abordaremos este tema.

(10) Tese em harmonia com a regra segundo a qual a situação de serviço efectivo e a maior parte das situações de ausência legítima atribuem ao funcionário ou agente o direito da contagem do período de tempo respectivo, como tempo de serviço (vide JOÃO ALFAIA, "Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público", 1985, vol. 1, 480 e MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição, reimpressão, vol. II, págs. 770-771).

(11) Cfr. artigo 223º do E.F.U. sobre a obrigatoriedade do gozo da licença em certas situações.

(12) Entendimento que postula e tem como pressuposto que o gozo da licença graciosa ocorreu num período de tempo “contável” para efeitos de antiguidade, ou seja - ponto em que convergem as posições da DGRN e da Auditoria Jurídica -, que o funcionário prestava, então, serviço em "repartições da mesma espécie” (cfr. citado nº5 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 519-F2/79).
Situação que, em parte - quando tomou posse em 29/7/71, como 3º ajudante da 4ª Conservatória do Registo Civil de Luanda já se encontrava em gozo de licença graciosa “há mais de trinta dias", segundo se informa no processo -, é a da reclamante, pois o seu provimento efectivo deu-se em 29/7/71, data da posse, na 4ª Conservatória do Registo Civil de Luanda (na própria data de apresentação ao serviço - 4/11/71 - foi colocada na Conservatória do Registo Predial de Luanda), e a sua integração fez-se no quadro da Conservatória dos Registos Centrais, espécie de registo civil, conforme o disposto no artigo 2º, alínea a), do Decreto-Lei nº 519-F2/79.

(13) Sobre o Decreto-Lei nº 90/72 pode ver-se JOÃO ALFAIA, ob. e loc. cits., págs. 1252, 1263 e 1265 a 1279, que o qualifica de "infeliz” diploma, apontando-o como "exemplo frisante da arte de mal legislar" .
Este diploma foi expressamente revogado (cfr. artigo 108º, nº1) pelo Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, que veio estabelecer o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

(14) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 329, pág. 283, e no Diário da República, II Série, nº 147, de 29/6/83.
Cfr., também, o parecer nº 83/80, votado na sessão de 23/10/80, não homologado.

(15) E também se não reconhece - com o devido respeito - qualquer valor ao argumento de ordem prática invocado pela DGRN, que consistiria no "injustificado prejuízo que daí resultaria para os funcionários do quadro da Administração Central" (cfr. ponto 2.l.).
Não há, na verdade, que falar aqui em prejuízos de qualquer ordem, já que a licença graciosa era uma licença de que apenas gozavam os funcionários que prestavam serviço no ex-ultramar, não coincidindo o regime jurídico das férias, faltas e licenças aplicável na Metrópole e no Ultramar.

(16) Cfr. nota (12).

(17) Como adiante se verá, não há razões para distinguir, para estes efeitos, as situações descritas nas alíneas b) e c).

(18) Publicado no Diário da República, II Série, de 7/11/80, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 303, pág. 65.

(19) Ob. e loc. cits., II vol., págs. 480-481.

(20) No que vai seguir-se acompanharemos de perto: JOAO ALFAIA, ob. e loc. cits., pág. 417, e "Dicionário Jurídico da Administração Pública", palavra "Antiguidade"; pareceres do Conselho Consultivo nºs 231/79 e 120/81, no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 299, pág. 82, e 315, pág. 85, respectivamente; acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno, de 27/1/77, in Acórdãos Doutrinais, XVI, nº 187, pág. 668.

(21) Parecer nº 120/81 e acórdãos do S.T.A., citados na nota anterior.

(22) Interpretado, em alguns pontos, pelo Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março.
O Decreto-Lei nº 348/70 foi expressamente revogado pelo citado Decreto-Lei nº 497/88 (cfr. artigo 108º, nº1), cujo capítulo V, compreendendo os artigos 93º a 99º, disciplina a matéria das listas de antiguidade.
Para a presente consulta não interessa, todavia, ponderar este último diploma.

(23) Cfr., também, artigo 121º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

(24) Recorde-se (ponto 1.2. ) que um Adjunto de Vossa Excelência, em informação de 27 de Março de 1987, sugeriu se solicitasse da DGRN a notificação prevista no nº3 do artigo 81º ou a indicação de a ela não haver lugar.

(x) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno, de 19 de Fevereiro de 1948, em Colecção de Acórdãos, volume VI, pág. 15.

(xx) MARCELLO CAETANO, Manual, I volume, 10ª edição, pág. 446.

(xxx) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Janeiro de 1977, Colecção de Acórdãos, XIX , págs. 1 e seguintes.

(xxxx) Confronte-se, por todos, os artigos 71º e 74º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 140º e 143º da Lei Orgânica do Ministério Público, e 132º a 134º da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça

(25) Segundo FREITAS DO AMARAL, "Direito Administrativo", vol. III, Lições aos alunos do curso de direito, em 1983/84, Lisboa, 1984, págs. 124-125, as listas de antiguidade são actos materialmente definitivos. Todavia, "o problema de saber se esses actos são ou não actos definitivos é um problema logicamente anterior ao problema de saber se eles são ou não constitutivos de direitos".

Cfr., também, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4/12/80, no apêndice ao Diário da República, de 30/5/85, pág. 4 970.

(26) No mesmo sentido, JOÃO ALFAIA, ob. e loc. cits. , vol. II, pág. 1 293, que observa não constituir a antiguidade atribuída a um funcionário ou agente, na lista definitiva, "apenas um acto constitutivo de direitos em relação a ele mas também aos demais, maxime aos que se situam acima dele na escala de contagem, dado que tal antiguidade possui além de um alcance absoluto (em relação ao funcionário a que respeita directamente) um alcance relativo (em relação aos demais)" (pág. 1 288).

(27) Se a decisão ministerial quanto à questão de fundo for em sentido contrário ao do parecer, indeferindo a reclamação mesmo na parte respeitante ao tempo de licença graciosa, é evidente que está problemática das listas de antiguidade não chega sequer a pôr-se.

(28) Eventuais prejudicados poderão ser quer os funcionários oriundos das ex-colónias a quem a DGRN não contou o tempo de licença graciosa - tenham ou não deduzido oportuna reclamação -, quer outros funcionários porventura inseridos na lista que possam ver afectada a sua graduação pelo deferimento da pretensão de (...).
Anotações
Legislação: 
EFU66 ART215 PAR2 ART214 ART221 ART119 ART121.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART88.
DL 449/80 DE 1980/10/07.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART81 ART114 ART115.
D 19478 DE 1931/03/18 ART26.
PORT 513/78 DE 1978/09/06.
DL 90/72 DE 1972/03/18 ART1 N1.
DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1 N1.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART25 ART26.
DL 179/80 DE 1980/06/03 ART9.
DL 182/80 DE 1980/06/03 ART5.
Jurisprudência: 
AC STATP DE 1977/01/27 IN AD N187 PAG668.
AC STATP DE 1948/02/19 IN COL AC VOLVI PAG15.
AC STA DE 1977/01/03 IN COL AC VOLXIX PAG1.
AC STA DE 1980/12/04 IN AP-DR DE 1985/05/30 PAG4970.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR124
Data: 
31-05-1989
Página: 
5320
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