1 - O exercicio de funções de direcção em cargo juridicamente inexistente e uma realidade factica não atendivel para efeitos do que se dispõe nos artigos 1 e 12 do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho;
2 - Uma vez criado por diploma legal o lugar do quadro, com categoria incluida no mapa anexo ao Decreto-Lei n 191-F/79, ou equiparada, a prestação de funções no cargo correspondente, na modalidade de requisição prevista no n 2 do artigo 35 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, constituia forma de provimento valida, nos termos e para os efeitos dos artigos 1 e 12 daquele citado Decreto-Lei;
3 - O tempo de exercicio de funções dirigentes, em cargo referenciado no mesmo anexo ao citado Decreto-Lei n 191-F/79, ou equiparado, que se siga, sem interrupção, as que eram exercidas em identico cargo dirigente em que o funcionario estivesse provido a data da entrada em vigor daquele diploma, conta para efeitos de transição para lugar da carreira tecnica superior, nos termos dos ns 3, alinea b), e 5, do artigo 12;
4 - A situação funcional do Engenheiro Victor Manuel Carvalho Melo, actual director do Nucleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Tecnico, da CCR de Lisboa e Vale do Tejo, aplicam-se os principios constantes das anteriores conclusões.