1 - Os servidores do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia e de outros departamentos do antigo Ministerio das Corporações e Segurança Social que se extinguiram ou se integraram no Ministerio do Trabalho, mantiveram transitoriamente a situação anterior ate provimento definitivo nos varios quadros de pessoal, o mesmo sucedendo com aqueles que exerciam a sua actividade em comissão de serviço, sendo-lhes atribuida a condição de supranumerarios, no caso de os seus lugares se encontrarem preenchidos;
2 - A situação anterior deve aferir-se pela equivalencia de categorias, considerada não apenas atraves do confronto com os vencimentos auferidos no momento em que os lugares foram extintos mas tambem, na impossibilidade de coincidencia integral, pelas habilitações literarias e profissionais de cada um;
3 - No entanto, não poderão esses servidores ser prejudicados se, porventura, exerciam as suas funções em condições de remuneração mais vantajosas, com mais de um ano de bom e efectivo serviço;
4 - O que não significa que, em hipoteses de mobilidade horizontal de carreiras, nomeadamente da administrativa para a tecnica, não sejam de exigir as habilitações necessarias e adequadas;
5 - As listas nominativas, esgotados os meios de impugnação, são constitutivos de direitos e, consequentemente, imodificaveis, salvo quanto a correcção de possiveis erros materiais;
6 - O despacho ministerial que integra um escriturario do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia, supranumerario desde a extinção deste, na Secretaria de Estado do Trabalho, nos quadros do Ministerio do Trabalho com a categoria correspondente a letra "N" do funcionalismo publico (segundo oficial), tem de ser submetido ao "visto" do Tribunal de Contas, sob pena de ineficacia, e deve ser publicado na II serie do "Diario da Republica", de outro modo sendo juridicamente inexistente;
7 - Considerando que Olindo Alves da Rosa, escriturario de 2 classe do quadro das delegações daquele Instituto, habilitado com a antiga 4 classe da instrução primaria, foi integrado como supranumerario na Secretaria de Estado do Trabalho, dando-se por finda a comissão de serviço que desempenhava como escriturario na Federação das Casas do Povo do Distrito de Evora, onde era adjunto de direcção, entende-se que: a) - manteve a situação de supranumerario com o vencimento oportunamente fixado em despacho ministerial ate a sua integração, mediante lista nominativa, no quadro de pessoal administrativo do Ministerio do Trabalho; b) - destinatario do despacho ministerial a que alude a conclusão sexta, dele não beneficiou pelos motivos expostos; c) - as suas habilitações literarias e profissionais impedem-no de ocupar, na carreira tecnica, lugar paralelo ao que actualmente desempenha na carreira administrativa.