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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
164/1979, de 19.06.1980
Data do Parecer: 
19-06-1980
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SUPRANUMERARIO INSTITUTO NACIONAL DE TRABALHO E PREVIDENCIA
LISTA NOMINATIVA
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
TRIBUNAL DE CONTAS
PROVIMENTO DEFINITIVO
Conclusões: 
1 - Os servidores do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia e de outros departamentos do antigo Ministerio das Corporações e Segurança Social que se extinguiram ou se integraram no Ministerio do Trabalho, mantiveram transitoriamente a situação anterior ate provimento definitivo nos varios quadros de pessoal, o mesmo sucedendo com aqueles que exerciam a sua actividade em comissão de serviço, sendo-lhes atribuida a condição de supranumerarios, no caso de os seus lugares se encontrarem preenchidos;
2 - A situação anterior deve aferir-se pela equivalencia de categorias, considerada não apenas atraves do confronto com os vencimentos auferidos no momento em que os lugares foram extintos mas tambem, na impossibilidade de coincidencia integral, pelas habilitações literarias e profissionais de cada um;
3 - No entanto, não poderão esses servidores ser prejudicados se, porventura, exerciam as suas funções em condições de remuneração mais vantajosas, com mais de um ano de bom e efectivo serviço;
4 - O que não significa que, em hipoteses de mobilidade horizontal de carreiras, nomeadamente da administrativa para a tecnica, não sejam de exigir as habilitações necessarias e adequadas;
5 - As listas nominativas, esgotados os meios de impugnação, são constitutivos de direitos e, consequentemente, imodificaveis, salvo quanto a correcção de possiveis erros materiais;
6 - O despacho ministerial que integra um escriturario do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia, supranumerario desde a extinção deste, na Secretaria de Estado do Trabalho, nos quadros do Ministerio do Trabalho com a categoria correspondente a letra "N" do funcionalismo publico (segundo oficial), tem de ser submetido ao "visto" do Tribunal de Contas, sob pena de ineficacia, e deve ser publicado na II serie do "Diario da Republica", de outro modo sendo juridicamente inexistente;
7 - Considerando que Olindo Alves da Rosa, escriturario de 2 classe do quadro das delegações daquele Instituto, habilitado com a antiga 4 classe da instrução primaria, foi integrado como supranumerario na Secretaria de Estado do Trabalho, dando-se por finda a comissão de serviço que desempenhava como escriturario na Federação das Casas do Povo do Distrito de Evora, onde era adjunto de direcção, entende-se que: a) - manteve a situação de supranumerario com o vencimento oportunamente fixado em despacho ministerial ate a sua integração, mediante lista nominativa, no quadro de pessoal administrativo do Ministerio do Trabalho; b) - destinatario do despacho ministerial a que alude a conclusão sexta, dele não beneficiou pelos motivos expostos; c) - as suas habilitações literarias e profissionais impedem-no de ocupar, na carreira tecnica, lugar paralelo ao que actualmente desempenha na carreira administrativa.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 760/74 DE 1974/12/30 ART36.
DL 305/79 DE 1979/08/05 ART2.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1.
DL 90/72 DE 1972/03/18 ART3 N2.
DL 22257 DE 1933/02/25 ART6 N2 G ART24.
DL 26341 DE 1930/02/07 ART1 B ART8.
DL 656/74 DE 1974/11/23.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR258
Data: 
07-11-1980
Página: 
7211
Pareceres Associados
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