Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
165/1982, de 13.01.1983
Data do Parecer: 
13-01-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
ANTONIO CAEIRO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNCIONARIO PUBLICO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FALTAS JUSTIFICADAS
DIREITO A FERIAS
DESCONTO
FALTAS
Conclusões: 
1 - Devem ser descontadas na antiguidade do pessoal, nos termos prescritos no artigo 1, n 1, al. b) do Decreto-Lei n 90/72, de 18 de Março, as faltas justificadas que excedam 30 dias em cada ano;
2 - Não são consideradas para efeito de desconto, nos termos da disposição referida na conclusão anterior, as faltas justificadas que segundo a lei, não dão lugar a perda de direitos ou regalias;
3 - Não tem a natureza de faltas justificadas, para o mesmo efeito, as ausencias do serviço para gozo do direito a ferias.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
D 19478 DE 1931/05/28 ART8 ART12 PARUNICO ART26.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6.
DECLARAÇÃO DO SECRETARIADO REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1970/02/12.
CIRCULAR 30/72 DA DIRECÇÃO SERVIÇOS DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1972/03/22.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR147
Data: 
29-06-1983
Página: 
5481
3 + 4 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf