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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
47/1987, de 26.05.1988
Data do Parecer: 
26-05-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MILITAR
PENSÃO DE INVALIDEZ
MORTE
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO TRANSITORIA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
PAGAMENTO
HERDEIRO
ALTERAÇÃO
APOSENTADO
LACUNA DA LEI
ANALOGIA
ACTO ADMINISTRATIVO
RETROACTIVIDADE
REVOGAÇÃO
REVISÃO
CONVERSÃO
RESOLUÇÃO
Conclusões: 
1 - Compete a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 130 do Estatuto da Aposentação, pagar aos herdeiros habeis de um militar não subscritor, a pensão de invalidez que lhe foi atribuida em processo organizado pela mesma Caixa, por decisão final tomada apos o falecimento do beneficiario;
2 - Não obsta ao dever de pagar, a circunstancia de não se ter verificado o disposto nos artigos 64, n 1 e 73, n 1, do Estatuto da Aposentação, por, em vida do beneficiario, a Caixa ter proferido decisão negatoria do direito a pensão, posteriormente revogada por aquela a que se refere a conclusão anterior, com fundamento em ilegalidade.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EA72 ART64 N1 ART66 ART73 N1 ART102 ART127 N1 ART129 ART130 ART131.
CCIV66 ART10.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1981/02/19 IN RLJ ANO115 N3694 PAG21.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR218
Data: 
20-09-1988
Página: 
8656
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