1 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o das actividades privadas quando a lei o determinar;
2 - Não existe nenhuma regra geral, valida para todos os funcionarios e agentes da Administração, que faça depender sempre de autorização ministerial ou do superior hierarquico a acumulação referida na conclusão anterior;
3 - Nos termos do corpo do artigo 8 do Decreto n 22369, de 30 de Março de 1933 - nessa parte ainda em vigor - os funcionarios dependentes da então Direcção Geral do Ensino Primario, nomeadamente o pessoal docente desse grau de ensino, hoje dependente da Direcção Geral de Pessoal, esta sujeito ao dever de obter autorização ministerial para o exercicio de qualquer actividade privada;
4 - O artigo 14 do Decreto n 26175, de 31 de Dezembro de 1935, ainda vigente, condiciona a autorização ministerial o desempenho de actividades privadas pelos funcionarios do Ministerio da Instrução Publica (hoje, Ministerio da Educação), designadamente o pessoal docente do ensino secundario;
5 - O dever referido nas conclusões 3 e 4 cessa quando normas legais especiais expressamente dispensem a autorização ministerial para o exercicio de certas actividades privadas pelos funcionarios ai mencionados;
6 - Não e admissivel a concessão de autorização para o desempenho de actividades privadas e e ilicito esse desempenho quando normas legais especiais as declararem absolutamente incompativeis com o cargo publico exercido, ou quando as mesmas sejam incompativeis com os deveres legalmente estabelecidos aos funcionarios;
7 - Nos termos do artigo 34, alinea d), da Lei n 39/78, de 5 de Julho, deve o Governo ser informado da extrema conveniencia de, por via legislativa, regular claramente o regime das incompatibilidades do pessoal docente do ensino basico e secundario.