1 - A remuneração mensal a considerar para efeitos do calculo da pensão de aposentação de um agente desligado do serviço por incapacidade, em 29 de Novembro de 1975, e a correspondente a sua categoria ou cargo nesta data - artigo 4, n 1 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
2 - Não sofre de inconstitucionalidade material, no que toca a sua aplicação para o futuro, o Decreto-Lei n 413/78, de 20 de Dezembro, que veio atribuir eficacia ao Decreto n 317/76, de 30 de Abril;
3 - E, assim, de aplicar o regime estabelecido no Decreto n 317/76, quanto ao limite da pensão de aposentação, as resoluções da Caixa posteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei n 413/78;
4 - A aplicação para o futuro da lei nova implica apenas o respeito pelos efeitos ja produzidos pelas pensões ja vencidas.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.