1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - Porem, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação, o artigo 33, n 2, alinea b), nega relevancia ao tempo ulteriormente decorrido e o artigo 43, n 3, ambos do citado diploma, obsta a que se considerem na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimentos verificadas apos a cessação de funções;
3 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia. Não e de atender, para esse efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação, sem prejuizo, porem, de se considerar a data da cessação de funções, nos termos da conclusão 2;
4 - O recorrente (...), que atingiu o limite de faltas por doença em 7 de Março de 1976, e foi julgado incapaz pela junta medica da Caixa, em 21 de Abril seguinte, não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76;
Termos em que o recurso não merece provimento.