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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
1/1981, de 25.06.1981
Data do Parecer: 
25-06-1981
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
APOSENTAÇÃO
FIXAÇÃO DE PENSÃO
DIUTURNIDADES
Conclusões: 
1 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976 refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
2 - Consequentemente, não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76 o secretario de finanças de 1 classe do quadro dos Serviços de Finanças do ex Estado de Angola, Aderito dos Santos Alvadia, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EFU66.
EA72.
DL 52/75 DE 1975/02/08.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
DL 341/77 DE 1977/08/19.
DL 341/78 DE 1978/11/16.
Jurisprudência: 
AC STA 10724 DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STA 10712 DE 1978/11/02.
AC STA 10718 DE 1978/12/14.
AC STA 11204 DE 1980/02/07.
AC STA 13353 DE 1980/07/24.
AC STA 13482 DE 1980/11/06.
AC STATP 10722 DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR143
Data: 
24-06-1982
Página: 
4969
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