1 - O Decreto-Lei nº 317/76, de 30 de Abril, não e materialmente inconstitucional; e o Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, ao mandar aplicar aquele Decreto como Decreto-Lei e a partir de 30 de Abril de 1976, e inconstitucional apenas na medida em que, com essa retroactividade, pretende sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente, com observancia do citado Decreto, e, assim, restringir o direito ao recurso contencioso, a respeito dos mesmos actos;
2 - A deliberação de 18 de Fevereiro do corrente ano da Administração da Caixa Geral de Aposentações, objecto do presente recurso, e ilegal, por violação do artigo 18º, nº 2, do Decreto-Lei nº 40768, de 8 de Setembro de 1956 (Lei Organica do STA), na medida em que, com fundamento em ilegalidade, mas para alem de prazo fixado por lei para o recurso contencioso, fixou uma pensão de montante inferior e assim revogou o despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da Republica, II Serie, de 22 de Abril do mesmo ano, que, com observancia do disposto no Decreto nº 317/76, fixara a pensão de aposentação definitiva ao Dr (...).
Termos em que, dando-se provimento ao recurso, pelos fundamentos expostos, deve a deliberação recorrida ser revogada, mantendo-se a pensão fixada ao recorrente pelo referido acto ministerial de 4 de Fereveiro de 1977.