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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
115/1978, de 06.07.1978
Data do Parecer: 
06-07-1978
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões: 
1 - O salto em paraquedas, efectuado no decurso de instrução militar constitui uma actividade de risco agravado, enquadravel no n 2 do artigo 1 referido ao n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, desde que haja originado acidente determinativo de diminuição permanente e incapacidade geral de ganho minima de 30% ao sinistrado;
2 - A diminuição permanente fisica ou psiquica e a inerente fixação da incapacidade geral de ganho pressupõem a conclusão da reabilitação medica do deficiente;
3 - Para efeitos da qualificação do deficiente não pode considerar-se concluida a reabilitação medica e, por conseguinte, fixada a existencia de uma diminuição permanente e da inerente incapacidade geral de ganho, quando o acidentado se recusa a tratamento cirurgico susceptivel de conduzir a cura ou a uma percentagem de diminuição e da incapacidade geral de ganho inferior a 30%.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
Número: 
DR244
Data: 
23-10-1978
Página: 
6414
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