Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
87/1998, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
PERIGO CONCRETO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 
1º O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no n. 4 do artigo 2º, com referência ao n. 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 43/76,de 20 de Janeiro, desde que as circunstâncias do caso permitam concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio das actividades militares;

2º Para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos daquele preceito é exigível, na fixação da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;

3º A Capitão Enfermeira Pára-quedista, NIM (...), (...) deve ser qualificada deficiente das Forças Armadas se se der como provado que as doenças de que sofre, às quais corresponde a desvalorização de 47,84%, são consequência necessária do acidente ocorrido em 18 de Abril de 1996, em eventual conexão com outros anteriores, ainda que dos mesmos não lhe tenha resultado, na altura, incapacidade permanente.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:

1
A Capitão Enfermeira Pára-quedista, NIM (...), (...), na situação de reforma, requereu ([1]) lhe fosse reconhecida a qualificação de deficiente das Forças Armadas por virtude de acidentes de que foi vítima.

Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
2.1 - A requerente invoca essencialmente o acidente de que foi vítima, em 18 de Abril ([2]) de 1996, ocorrido aquando de um salto em pára-quedas, considerando três outros acidentes como factores agravantes.
Da consulta dos autos de averiguações oportunamente instaurados extraem-se, com interesse, os factos que se seguem.
2.1.1. Na mencionada data de 18.04.96, quando a requerente participava numa sessão devidamente programada de saltos de pára-quedas de abertura automática, que teve lugar na zona do Arripiado, após a aterragem ficou a queixar-se de dores no joelho direito.

Assistida nessa ocasião, foi depois observada na consulta externa de ortopedia do HMP em 2.01.97 ([3]), tendo-lhe sido diagnosticadas sequelas incompatíveis com o serviço, resultantes dos acidentes sofridos.

Novamente observada, em 3.03.97, na Consulta de Ortopedia do Hospital da FA, foi considerada "inapta definitivamente para a actividade aérea de paraquedismo", em consequência das sequelas de lesões traumáticas múltiplas dos dois joelhos, tendo na mesma data a JHI/FA confirmado tal posição.

Após exames das especialidades de ortopedia e neurocirurgia, foi presente, em 8.04.97, à JHI/HMP que a julgou incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização global de 47,84% por instabilidade crónica do joelho direito, amiotrofia da coxa direita e cervicobraquialgias esquerdas.

Por seu turno, a CPIP/DSS, emitiu parecer em 24.10.97, no sentido de que "os motivos pelos quais a JHI julgou esta Oficial Enfermeira Pára-quedista, incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização global de 47,84%, resultaram das lesões sofridas nos acidentes ocorridos em serviço, a 09ABR73, 14DEZ82, 14OUT92 e 18ABR96...".


2.1.2. Antes de entrar na descrição mais pormenorizada do último acidente, veja-se em breve síntese o que foi apurado nos três anteriores.
Durante a instrução denominada "Torre de Saída", em 9.04.73, ao contactar o solo ficou a queixar-se de dores intensas no joelho direito, tendo sido detectada fractura do côndilo interno do fémur direito; submetida a intervenção cirúrgica, foi considerada clinicamente curada em 24.01.74, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço (207 dias de doença); o acidente foi considerado em serviço.

Em 14.12.82, quando se encontrava numa paragem de autocarro, a fim de se deslocar para o Hospital da FA onde então prestava serviço, foi atropelada pelo condutor de um motociclo que surgiu desgovernado e lhe provocou fractura do planalto tibial externo, à direita, tendo sido operada em 15.12.82; considerada clinicamente curada, sem qualquer aleijão, deformidade ou incapacidade em 19.09.83 (277 dias de doença), a JS/FA julgou-a apta para o serviço aéreo; também aqui o acidente foi considerado em serviço.

Em 14.10.92, no decurso de uma sessão de saltos de pára--quedas, a ora requerente ficou a queixar-se de dores intensas no pescoço e parestesias do braço esquerdo; diagnosticada uma cervicalgia com acroparastesias e braquialgias à esquerda, fez tratamento médico e fisioterapia, tendo sido dada como clinicamente curada em 3.03.93, sem queixas e sem sequelas; em 1.04.93 foi presente à JS/FA que a julgou apta para o serviço aéreo e pronta para todo o serviço; o acidente foi considerado em serviço.


2.1.3. Voltemos ao acidente de 18.04.96.
Posto que na participação inicial não haja qualquer referência a condições anormais da aterragem ([4]), as testemunha ouvidas e a própria requerente dão conta de uma aterragem violenta provocada pelas condições atmosféricas repentinas.

Importante se revela o "Parecer Técnico" junto aos autos, emitido por dois peritos da FA, após audição da sinistrada, das testemunhas, do director de lançamento, do chefe de zona de lançamento, do chefe da área de embarque, do largador e ajudante de largador, todos intervenientes na sessão de saltos operacionais de abertura automática desse dia 18.04.96.
Extractemos as partes relevantes:

- Descrita a zona de lançamento do Arripiado onde ocorreu o acidente, nas suas dimensões e morfologia, afirma-se de seguida que a mesma está homologada pelo Comando Operacional da Força Aérea como zona de lançamento permanente;

- Antes do embarque "as condições meteorológicas eram propícias à execução de salto em pára-quedas", quanto à visibilidade e à intensidade do vento (rondava este os 06 Kt, isto é, 3 metros/segundo, inferior ao limite estabelecido, de 12 Kt, ou seja, 6 metros/segundo);

- Foram observadas as normas de segurança aeroterrestre em vigor no CTAT antes do embarque e após o embarque e descolagem, bem como antes da saída do pára-quedista, encontrando-se a ora sinistrada "lúcida e sóbria e parecia em óptimas condições psicológicas e físicas para a prática de pára-quedismo";

- Utilizou fardamento e equipamento homologados pelo CTAT para o salto em pára-quedas;
- No momento em que os pára-quedistas abandonaram a nave o vento soprava com uma intensidade média de 06 KT, mas quando a patrulha de salto se encontrava a cerca de 150 metros de altura "surgiram súbitas rajadas de vento que atingiram os 16 Kt e com direcção variável", rajadas que colocaram a patrulha "sobre a área de piso mais duro e irregular", tendo provocado "maior velocidade horizontal nos conjuntos calote-paraquedista o que traduziu um pêndulo acentuado próximo ao solo e no fecho parcial da calote principal, antes de embater no mesmo".

- Quanto à "forma como ocorreu o acidente", entende-se que o sinistrado adoptou correctamente os procedimentos de saída da aeronave, abertura do pára-quedas e outros necessários.

E conclui-se ([5]):
"1. As causas do acidente escaparam ao domínio técnico e físico da sinistrada, antes se enquadrando naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das condições meteorológicas já descritas

2. O acidente verificado, deve-se à instabilidade meteorológica, mais propriamente às súbitas rajadas que naquele momento se fizeram sentir.
3. As rajadas de vento aumentaram significativamente a velocidade horizontal do conjunto calote-pára-quedista, provocaram o fecho parcial da calote principal.

4. O aumento da velocidade horizontal, conduziu a uma atitude pendular de difícil controlo por parte da pára-quedista.

5. As tracções executadas pela pára-quedista nas tiras de suspensão do pára-quedas minimizaram um embate no solo que poderia provavelmente ser mais violento.
6. Não obstante as tracções efectuadas, não foi possível à sinistrada evitar de todo o aumento de velocidade horizontal, reduzindo-o para valores inferiores a 12 Kt. (6m/s).

7. A sinistrada embateu no solo com velocidade superior ao normal.
8. O embate foi agravado pela irregularidade e dureza do terreno.
9. Assim, não nos parece haver da parte da sinistrada qualquer responsabilidade na produção do acidente.

10. Não houve incúria ou mera culpa por parte de terceiros.
11. A sinistrada actuou correctamente e a sua acção atempada nas tiras de suspensão evitou a ocorrência de danos pessoais de gravidade muito superior, eventualmente fatais.

12. Face ao exposto, propomos que o acidente seja enquadrado nas circunstâncias típicas de grande perigosidade logo, considerado em condições de risco agravado".

3
Importa conhecer o direito aplicável.

Dispõe o n.º 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, n.º 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do n.º 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:

a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria–Geral da República".


4
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, n.º 2 e 2º, n.º 4, do Decreto–Lei n.º 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" ([6]).

A propósito do salto em pára-quedas, este Conselho vinha entendendo que não lhe cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o salto em pára-quedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão-pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.

Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei ([7]).

E acrescentava-se que na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do ou "enganche" noutros). Tais factores apareceriam de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não poderiam ser considerados imprevistos ou ocasionais ([8]).


4.2. Recentemente ([9]), o Conselho inflectiu na sua tese do risco agravado em abstracto equiparável a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei, assente essencialmente na consideração de que o salto em pára-quedas se apresenta como um "salto no desconhecido" e que uma vez desencadeado o início do processo causal ficavam absorvidos necessariamente todos os efeitos provocados no militar, ainda que, diríamos agora, alguns deles pudessem ser entendidos como imprevisíveis ou ocasionais.

Considera-se na posição maioritária presentemente seguida que "o risco de um salto em pára-quedas realizado em condições de treino normais – quer atmosféricas, quer de funcionamento dos equipamentos – não envolve necessariamente risco agravado equiparável ao das situações de campanha ou equivalente.

"Por isso, a equiparação não pode ser feita com carácter geral e abstracto.

"A equiparação requer que da ponderação das circunstâncias do caso concreto resulte que o salto em pára-quedas ocorreu num circunstancialismo gerador de um perigo concreto – a manifestar-se no curso causal e a concorrer na produção do acidente – que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio do comum das actividades militares".


4.3. No caso em apreço, o acidente deu-se sem culpa da sinistrada ou de outrem, tendo sido observadas as regras técnicas e de segurança, e foi motivado pela alteração das condições atmosféricas, traduzidas em súbitas rajadas de vento, como se refere no "Parecer Técnico", que, alterando o curso normal da descida e aterragem, aumentaram a velocidade em horizontal do pára-quedas, o deslocamento da aterragem para solo mais duro e irregular, o que intensificou a violência do embate.

Verifica-se, pois, que o acidente ocorreu em circunstâncias qualificáveis como de risco agravado.

5
No entanto, no caso sob análise, está-se em face de certa peculiaridade, na medida em que, como vimos, a requerente foi vítima de mais três acidentes anteriores, um deles também provocado por salto de pára-quedas.

Ora, na ponderação global da desvalorização que lhe foi atribuída, considerou-se que este resultado ou efeito tinha sido causado pelas sequelas osteo-articulares e neuro-musculares provenientes dos quatro mencionados acidentes ([10]).

Acontece, porém, que após os tratamentos ministrados na sequência e por causa desses três acidentes sumariamente atrás descritos, a ora requerente foi declarada clinicamente curada e apta para o serviço militar em geral e o da Força Aérea em particular.

Pertence ao acervo da experiência comum a constatação de que embora medicamente fosse considerada curada, sem aleijão, deformidade ou qualquer incapacidade, os efeitos produzidos pelas lesões provenientes dos acidentes não terão desaparecido inteiramente. Quer dizer, as sequelas deixadas - que não impediram o retorno ao serviço militar, incluindo a possibilidade do pára-quedismo - podem ter proporcionado um contexto somático mais propício às lesões que determinaram, a final, a desvalorização.
Mas como repetidamente se tem afirmado neste Conselho, e atrás se lembrou, entre os requisitos da qualificação como deficiente das Forças Armadas exige-se que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte das circunstâncias de risco, o que implica uma dupla relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente (ou acidentes) e entre este e as lesões geradoras da incapacidade ([11]).

Isso se repetiu, por exemplo, no Parecer n.º 67/94 ([12]):
"Sublinhe-se, porém, mais uma vez, que entre a situação ou acontecimento e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade deve interceder um duplo nexo causal, entendido em termos de causalidade adequada, aspecto que não compete a este Conselho apreciar " (sublinhado agora).

Aquele primeiro citado Parecer pronunciava-se também num caso de acidentes plúrimos, tendo-se aí acrescentado que a qualificação dependerá, em última instância, "da prova - que não cabe a este corpo consultivo fixar - ...de que a doença, a que corresponde a desvalorização global de 46,80%, resultou dos três acidentes ..."

Em bom rigor, seria ainda necessário que o eventual concurso de outros acidentes na incapacidade, reunisse as características de risco agravado. Todavia, bem pode suceder que a perícia médica venha a imputar ao último acidente sofrido a virtualidade de ter determinado a globalidade da incapacidade.

6
Do exposto se conclui:
1º O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no n. 4 do artigo 2º, com referência ao n. 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 43/76,de 20 de Janeiro, desde que as circunstâncias do caso permitam concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio das actividades militares;

2º Para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos daquele preceito é exigível, na fixação da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;

3º A Capitão Enfermeira Pára-quedista, NIM (...), (...) deve ser qualificada deficiente das Forças Armadas se se der como provado que as doenças de que sofre, às quais corresponde a desvalorização de 47,84%, são consequência necessária do acidente ocorrido em 18 de Abril de 1996, em eventual conexão com outros anteriores, ainda que dos mesmos não lhe tenha resultado, na altura, incapacidade permanente.
VOTOS

(Eduardo de Melo Lucas Coelho) - 1. Vencido quanto à conclusão 1ª e respectiva fundamentação, nos termos do voto que emiti no parecer nº 92/98, junto em anexo.

2. No tocante, por seu turno, à fundamentação das conclusões 2ª e 3ª, declaro o seguinte.

O coeficiente de desvalorização de 47,84% foi atribuído globalmente como resultante das lesões produzidas por efeito dos quatro acidentes, um dos quais devido a atropelamento.

Em termos da factualidade presente ao Conselho, não parece que se possa questionar a existência do duplo nexo causal entre os acidentes e as actividades na execução das quais se produziram, por um lado, e a incapacidade, por outro. Não é prática do Conselho fazê-lo quando lhe são apresentados factos e juízos de facto tais como aqueles que constam dos parágrafos segundo e último do ponto 2.1.1.

Sucede, porém, que o acidente de atropelamento - se não mesmo o que ocorreu em 9 de Abril de 1973 (“Torre de Saída”) – não é qualificável como verificado em situação de risco agravado, o que, de resto, o parecer sublinha (cfr. nota 10).

Não obstante, o coeficiente aludido foi atribuído em globo, ignorando-se com precisão suficiente a medida em que esse atropelamento concorreu para a sua fixação.

Inclusivamente, a uma determinação parcelar de coeficiente realizada em fins de 1996, princípios de 1997, não presidiu sequer o critério dos sinistros ocorridos, mas o das lesões – 42,04% por instabilidade crónica do joelho direito e amiotrofia da coxa direita; 10% por cervicobraquialgia esquerda.

Faltam, pois, elementos factualmente seguros que permitam aferir se os dois acidentes de pára-quedismo, e até o último, só por si, produziram uma desvalorização de pelo menos 30%.

Tal a única razão que impede neste momento a qualificação DFA.

(Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida) Vencido pelas razões constantes do voto do meu Excelentíssimo Colega Dr. Eduardo de Melo Lucas Coelho.
________________


[1])Requerimento datado de 29.10.97, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército.
[2]) E não 16 de Abril, como por lapso refere.
[3]) Cerca de 7 meses e meio depois do acidente do salto de pára-quedas.
[4]) É certo, porém, que no "Relatório do Director de Lançamento" se inclui uma situação do mesmo tipo com outro militar.
[5]) Trata-se de conclusões semelhantes a outros casos.
[6]) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer n.º 10/89, de 12.04.89.
[7]) Cfr. o parecer n.º 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81, 219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados.
[8]) Cfr., v.g., os pareceres nºs. 5/88, de 11.03.88 e 44/89, citado. Mais recentemente, o Parecer n.º 10/95, de 9.03.95, e 7/95, de 29.03.95, 72/96, de 19.02.97, 8/97, de 9.07.97, 37/97, de 4.12.97, 25/98, de 28.05.98, homologados mas não publicados.
[9] A partir do Parecer n.º 92/98, de 17.12.98, em que a tese anteriormente minoritária passou a prevalecer.
[10]) É manifesto que o acidente sofrido na paragem do autocarro não é susceptível de integrar uma circunstância de risco agravado nos termos da legislação respeitante a deficientes das Forças Armadas.
[11]) Por todos, cfr. o Parecer n.º 80/85, de 25.07.85, .....
[12]) De 29.09.94, ...
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
CCIV66 ART9 N1.
DL 180/94 DE 1994/10/29 N1 N2 ART2 N1 ART3 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA / DIR CIV * TEORIA GERAL.
Divulgação
1 + 3 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf