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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
92/1988, de 12.01.1989
Data do Parecer: 
12-01-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Cultura
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PESQUISA ARQUEOLOGICA
PESQUISA SUBAQUATICA
AUTORIDADE MARITIMA
INSTITUTO PORTUGUES DO PATRIMONIO CULTURAL
CAPITANIA
REGIÃO AUTONOMA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
BEM ARQUEOLOGICO
INTERESSE ESPECIFICO
DOMINIO PUBLICO NECESSARIO
DOMINIO PUBLICO
DOMINIO PUBLICO MARITIMO
PATRIMONIO NACIONAL
MAR TERRITORIAL
PLATAFORMA CONTINENTAL
PATRIMONIO CULTURAL
ESTADO
FUNDOS MARINHOS
ACHADOS NO MAR
BEM ABANDONADO
ACHADOS NO FUNDO DO MAR
ESTATUTO
CONSTITUIÇÃO
LEI GERAL DA REPUBLICA
LEI
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL
LEI DA REPUBLICA
PODER LEGISLATIVO
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
REGULAMENTO REGIONAL
ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA
PODER DE PARTICIPAÇÃO
PESCA
CULTURAS MARINHAS
TRANSFERENCIA DE COMPETENCIA
PATRIMONIO ARQUEOLOGICO
INTERESSE NACIONAL
INTERESSE REGIONAL
DOMINIO PRIVADO DE REGIÃO
Conclusões: 
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo pertencem ao Estado soberano que os deve exercer no contexto do interesse nacional;
2 - O termo "Estado" usado nas disposições do artigo 1 do Decreto-Lei n 416/70, de 1 de Setembro, designa exclusivamente a pessoa colectiva de direito publico interno que tem por orgão o Governo;
3 - Na falta de uma delegação de competencia administrativa nos orgãos regionais, compete aos orgãos centrais, nos termos do Decreto-Lei n 416/70, autorizar a pesquisa, incluindo a arqueologio, nos fundos dos mares do Estado integrados na Região Autonoma dos Açores;
4 - Os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados que, do ponto de vista cientifico, designadamente arqueologico, artistico ou outro, interessem ao Estado, constituem propriedade da pessoal colectiva mencionada na conclusão 2, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 416/70;
5 - Os "bens abandonados" referidos na alinea e) do artigo 105 do Estatuto Politico Administrativo dos Açores são aqueles que revestem para o Estado atraves de um formalismo proprio diferente da "reversão automatica" prevista no Decreto-Lei n 416/70);
6 - O Decreto Legislativo Regional n 30/83/A, de 28 de Outubro, ao dispor que pertencem a Região Autonoma dos Açores todos os objectos, nomeadamente os de valor historico, arqueologico e artistico, que vierem a ser encontrados nas aguas territoriais da Região e da respectiva zona economica exclusiva, que não tenham proprietario conhecido ou se possam presumir abandonados, e ilegal por contrariedade com uma lei geral da Republica, o Decreto-Lei n 416/70 - artigos 115, n 3, e 229, alinea a), da Constituição;
7 - O Decreto Legislativo Regional n 30/83/A, e o Decreto Regulamentar Regional n 1/86/A, de 14 de Janeiro, ao atribuirem competencia ao Governo Regional dos Açores para celebrar contratos de concessão de pesquisa de espolios com interesse historico, arqueologico e artistico nas aguas jurisdicionais da Região são ilegais por contrariedade com a referida lei geral da Republica.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DLR 30/83/A DE 1983/10/28 ART1 ART2. DL 278/87 DE 1987/07/07 ART34.
DRR 1/86/A DE 1986/01/14. DL 468/71 DE 1971/11/05.
DL 52/85 DE 1985/03/01 ART7 N3 ART8 N3 ART18 N4.
DL 468/71 DE 1971/11/05. L 2080 DE 1956/03/21 BI.
L 33/77 DE 1977/05/27 ART1 ART2 ART7 ART79.
EPARAA87 ART33 F J H ART74 ART75 ART105 ART104 N1 N2.
EPRAM76 ART76 N2.
DL 416/70 DE 1970/09/01 ART1 ART7 ART4 ART8 ART9.
EPARAA80 ART26 N2 D ART90 ART91.
CONST76 ART115 N4 ART229 A E O ART230 C ART280 N3 A ART281 N1 B ART5 ART227 N3 ART231 N2.
RGC72 ART194 N4 ART186 ART200.
RGA41 ART638 N3 ART642 ART675 ART678 B.
DL 300/84 DE 1984/09/07 ART1 N2 ART2 ART8 N1 H ART10 N1.
Jurisprudência: 
P CC 26/80.
P CC 4/82.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST.*****
ESTATUTO DA SICILIA IT APROVADO PELO DL 455 DE 1946/05/15 ART32.
ESTATUTO DA SARDENHA IT APROVADO PELA LC DE 1948/02/26 ART14 N3.
Divulgação
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