1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo pertencem ao Estado soberano que os deve exercer no contexto do interesse nacional;
2 - O termo "Estado" usado nas disposições do artigo 1 do Decreto-Lei n 416/70, de 1 de Setembro, designa exclusivamente a pessoa colectiva de direito publico interno que tem por orgão o Governo;
3 - Na falta de uma delegação de competencia administrativa nos orgãos regionais, compete aos orgãos centrais, nos termos do Decreto-Lei n 416/70, autorizar a pesquisa, incluindo a arqueologio, nos fundos dos mares do Estado integrados na Região Autonoma dos Açores;
4 - Os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados que, do ponto de vista cientifico, designadamente arqueologico, artistico ou outro, interessem ao Estado, constituem propriedade da pessoal colectiva mencionada na conclusão 2, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 416/70;
5 - Os "bens abandonados" referidos na alinea e) do artigo 105 do Estatuto Politico Administrativo dos Açores são aqueles que revestem para o Estado atraves de um formalismo proprio diferente da "reversão automatica" prevista no Decreto-Lei n 416/70);
6 - O Decreto Legislativo Regional n 30/83/A, de 28 de Outubro, ao dispor que pertencem a Região Autonoma dos Açores todos os objectos, nomeadamente os de valor historico, arqueologico e artistico, que vierem a ser encontrados nas aguas territoriais da Região e da respectiva zona economica exclusiva, que não tenham proprietario conhecido ou se possam presumir abandonados, e ilegal por contrariedade com uma lei geral da Republica, o Decreto-Lei n 416/70 - artigos 115, n 3, e 229, alinea a), da Constituição;
7 - O Decreto Legislativo Regional n 30/83/A, e o Decreto Regulamentar Regional n 1/86/A, de 14 de Janeiro, ao atribuirem competencia ao Governo Regional dos Açores para celebrar contratos de concessão de pesquisa de espolios com interesse historico, arqueologico e artistico nas aguas jurisdicionais da Região são ilegais por contrariedade com a referida lei geral da Republica.